Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Federal CE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA FRANCINEUMA ROSA MOREIRA
- Advogado
- HELLEN JOYCE XAVIER DE MENEZES CAVALCANTE (OAB 33368/CE)
CE / Fortaleza PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0084879-97.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA FRANCINEUMA ROSA MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HELLEN JOYCE XAVIER DE MENEZES CAVALCANTE - CE33368 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL CNPJ:29.***.***/0001-40, INSS PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, CEAB-DJ INSS - CNPJ: 29.***.***/0014-65 (ÓRGÃO DE CUMPRIMENTO), PROCURADORIA DA CEAB-DJ INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos JEFs, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO Considerações jurídicas No âmbito do processo judicial eletrônico, incumbe ao usuário do PJe realizar o correto e completo cadastramento dos dados essenciais da causa, vedadas inconsistências ou omissões informacionais que prejudiquem ou comprometam as funcionalidades da tramitação digital e a garantia da razoável duração do processo (Lei 11.419/2006 e Portaria DF-SJCE 479/2016).
O preenchimento inadequado ou equivocado dos campos obrigatórios da interface do sistema operacional compromete a precisa identificação das partes e de seus representantes, a validade e a efetividade das comunicações processuais, a adequada gestão do acervo, o dinâmica das ferramentas automatizadas de prevenção, litispendência e coisa julgada, a correta expedição de requisições de pagamento, a atividade de fluxos dependentes de dados estruturados etc.
Na forma do art. 319 do CPC, incumbe, ademais, à parte autora indicar, na petição inicial, os elementos informativos necessários à regular constituição e desenvolvimento do processo, a exemplo de endereço válido para a citação da parte demandada. O art. 320 do CPC dispõe ainda que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". O adequado cadastramento eletrônico, a integridade informativa da petição inicial e a correta juntada dos documentos essenciais configuram pressupostos objetivos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem os quais não se aperfeiçoa legitimamente a relação processual.
