Intimação
E- Órgão
- Subsecretaria de Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- INST. BRASILEIRO DO M. AMBIENTE E DOS REC. NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, MUNICIPIO DE RIO DO FOGO - RN
- Advogado
- MARCUS VINICIUS COELHO LEAL DE OLIVEIRA (OAB 3823/RN)
Trata-se de precatório de natureza comum, expedido pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, autuado neste Tribunal em 05/09/2017, inscrito para pagamento no exercício de 2019, cujos valores não foram repassados a esta Corte até a presente data, apesar das diversas intimações realizadas, nos termos dos expedientes de fls. 2-3, 25-26 e 70-71.
Às fls. 47, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA solicita o sequestro do valor correspondente ao crédito objeto do presente requisitório, e nada obstante o Município de Rio do Fogo - RN ter sido notificado sobre a postulação da exequente, consoante documento de fls. 70-71, manteve-se inerte.
Em parecer acostado às fls. 75-77, o Ministério Público Federal opina pelo deferimento do pedido de sequestro requerido pela Caixa Econômica Federal, em face da não alocação de recursos em orçamento ou de qualquer outra justificativa a embasar o descumprimento da ordem judicial de pagamento.
Passo a decidir.
Inicialmente, observo que não há notícia nestes autos acerca da efetivação do pagamento dos créditos requisitados, tampouco da sua alocação em orçamento, conforme certificado pela Subsecretaria de Precatórios às fls. 80. Daí porque se mostra plenamente possível a efetivação do sequestro das verbas públicas necessárias ao adimplemento da quantia aqui requisitada.
Com efeito, a efetivação do sequestro de valores públicos pelo presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda, em face do inadimplemento de créditos inscritos em precatórios, está prevista no § 6º do art. 100 da Constituição Federal, cujo procedimento encontra-se devidamente regulamentado no art. 49-D da Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Diante exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA às fls. 47, para determinar o sequestro de recursos financeiros do executado, até o limite necessário à satisfação do débito, via SisbaJud/Bacenjud, nos termos da Resolução 524/2006 do Conselho da Justiça Federal.
Intime-se.
Recife, 9 de junho de 2022.
