Intimação
D- Órgão
- 1ª Relatoria da 2ª TR/PE
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ ANTONIO DA SILVA
- Advogado
- ANA RAFAELLA DE SANTANA BARRETO (OAB 40795/PE)
EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ADI 2111/STF (REVISÃO DA VIDA TODA). APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COM RESSALVA DA IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS.
I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aplicação de precedente (ADI 2111/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, cabe observar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 1276977 (Tema 1102), anulou o acórdão firmado no julgamento do Tema 999/STJ, reconhecendo a existência de declaração de inconstitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de plenário. Ademais, finalizou o julgamento da ADI 2111, determinando imediata certificação de trânsito em julgado, de maneira a por fim a litigiosidade incontida, propósito que deve ser acompanhado por este colegiado.
Destaca-se que ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal compreendem não mais subsistir a suspensão determinada no Tema 1102, assim como a superação da tese outrora firmada:
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL PROFERIDA NO RE 1.387.795-RG (TEMA 1102 - REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO DAS DECISÕES PROFERIDAS NA ADI 2110 E NA ADI 2111. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 - REPERCUSSÃO GERAL QUE IMPLICA INSUBSISTÊNCIA DA SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Cuida-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão judicial que supostamente teria violado a ordem de suspensão nacional de processos exarada no RE 1276977 (Tema 1102 da Repercussão Geral).
2. Foi negado seguimento à reclamação visto que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do Tema 1.102 da repercussão geral, tornando sem razão de subsistir a determinação de suspensão nacional.
