Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- BETUEL RODRIGUES DE SOUZA
DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração (id. 77744628) opostos pelo município réu em face da decisão que determinou o sequestro e liberação de valores para aquisição de insumo na seara privada (decisão - id. 74893495). Aduz a parte embargante que a decisão embargada está em contradição com o que foi decidido no processo originário (0501051-39.2014.4.05.8401T), cuja sentença foi reformada, sendo, ao fim, julgado improcedente o pleito autoral.
Os embargos de declaração se encontram elencados no rol do art. 994 do Código de Processo Civil. Consistem, portanto, em recurso, cujos pressupostos de cabimento, consoante dispõe o art. 1.022 do mesmo diploma legal, são a existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. No âmbito dos Juizados Especiais, os casos de incidência dos embargos de declaração são os mesmos contidos no Código de Processo Civil, consoante se depreende do art. 48, da Lei 9.099/95.
Art.
48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. Dessa forma, não comporta via dos embargos declaratórios qualquer outra discussão que não seja a que verse acerca da correção de contradições, sanatória de omissões ou erros materiais, e esclarecimento de obscuridades ou dúvidas verificadas na decisão atacada.
No caso em exame, observo que merece prosperar a pretensão da parte embargante. Com efeito, nos autos do Processo n°. 0501051-39.2014.4.05.8401T, a Turma Recursal deste Estado - TR/RN reformou a sentença outrora proferida, julgando improcedente o pleito autoral, cujo Acórdão respectivo foi prolatado em 19/12/2024. Dessa forma, tem-se que a decisão ora embargada em sede de cumprimento da sentença foi contraditória ao definido no processo originário e transitado em julgado, pelo que assiste razão à parte embargante.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos ora opostos, pelo que torno sem efeito a decisão outrora proferida (id. 74893495), visto que não há mais sentença a ser cumprida, devendo os valores bloqueados/disponibilizados serem devolvidos aos entes réus pela parte autora e/ou pelo fornecedor do insumo beneficiado, considerando os respectivos bloqueios em conta e/ou o usufruto pela parte autora deles.
