Intimação
D- Órgão
- Presidência da 2ª Turma Recursal do Ceará
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- LUCY PINTO PONTES
- Advogados
- MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA (OAB 28531/CE), BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO (OAB 19341/CE)
Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0504875-56.2016.4.05.8103 RECORRENTE: LUCY PINTO PONTES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE VAZ CARVALHO - CE19341-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS VINICIUS DE OLIVEIRA COSTA - CE28531-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DECISÃO
Vistos. O recurso extraordinário interposto pela parte autora permaneceu sobrestado nesta Presidência em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 616, no qual se discutia a possibilidade de incidência do fator previdenciário, instituído pela Lei nº 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/1998.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 639.856, fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral: "É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98", negando provimento ao recurso extraordinário e mantendo o acórdão recorrido.
No voto condutor, assentou-se que o fator previdenciário constitui mecanismo atuarial legítimo, voltado à preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, incidindo exclusivamente na quantificação do benefício, e não em seus requisitos de elegibilidade. Destacou-se, ainda, que a EC nº 20/1998 não cristalizou fórmula de cálculo da renda mensal inicial, limitando-se a estabelecer condições de elegibilidade, remetendo à legislação ordinária a disciplina da forma de cálculo do benefício, inexistindo direito adquirido a determinada fórmula de apuração.
No caso concreto, o acórdão proferido por esta 2ª Turma Recursal encontra-se em absoluta consonância com a orientação firmada pela Suprema Corte, ao reconhecer a legitimidade da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria proporcional concedida com fundamento na regra de transição do da EC nº 20/1998. Assim, nos termos do .040, I, do CPC, e em observância à sistemática da repercussão geral, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, porquanto o acórdão recorrido está alinhado à tese firmada pelo STF no Tema 616.
