CE / Sobral PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0505480-60.2020.4.05.8103
AUTOR: OLIVANDO SILVA DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RICARDO RODRIGUES DA SILVA - RJ108958 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Em não havendo necessidade de dilação probatória para o caso em tela, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Pretende a parte autora, consoante fundamentação inicial, ter a renda mensal inicial de seu benefício revisto mediante a inclusão de todos os seus salários-de-contribuição, nos moldes previstos no art. 29, I, da LBPS.
Inicialmente, reconheço a prescrição quinquenal para considerar prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Ademais, há de se reconhecer a decadência em relação aos benefícios concedidos nos dez anos anteriores ao ajuizamento da ação, o que não é o caso dos autos haja vista que o deferimento do benefício ocorreu apenas em fevereiro de 20214, com efeitos retroativos ao requerimento administrativo, formulado em outubro de 2013.
Outras preliminares eventualmente suscitadas estão superadas em razão do exame de mérito, consoante fundamentação a seguir. Além disso, ainda que não contestado o feito, o que não é o caso, aplica-se o art. 332, do Código de Processo Civil, que assim dispõe (grifamos): Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. (...) Feitas estas considerações, há que se considerar três termos distintos: renda mensal; salário-de-benefício e salário-de-contribuição. A renda mensal é calculada com base no salário-de-benefício.
Este, por sua vez, é calculado considerando o salário-de-contribuição. A Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), de 24.07.1991, em sua redação original, previa que o salário-de-benefício consistiria "na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses" (art. 29, caput).
Posteriormente, a LBPS foi alterada pela Lei nº. 9.876, de 26.11.1999, que alterou substancialmente a forma de cálculo do salário-de-benefício, estatuindo o seguinte (grifos nossos): Art.
29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) JÁ a Lei nº. 9.876/99, assim prevê (grifos nossos): Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. § (...). § 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Observa-se, pela legislação transcrita, que a Lei nº. 9.876/99, em face da estipulação de regras mais rígidas para o cálculo do valor benefício, mormente a criação do fator previdenciário e a ampliação do período básico de cálculo, estabeleceu uma regra de transição para aqueles que já eram segurados quando de sua publicação. Segundo essa regra de transição, o período básico de cálculo, para quem já era segurado, se iniciaria a partir de julho de 1994, ficando excluídos todos os salários-de-contribuição anteriores a esta data.
Ao mesmo tempo, a regra de transição prevê um limite pois veda, como acima transcrito, que o divisor utilizado na média seja inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. Observa-se, também, que a regra prevista no art. 29, I, da LBPS, não consigna a competência de julho de 1994 como termo inicial para o período básico de cálculo.
Esta seria, pois, a regra geral para aqueles que ainda não eram segurados quando da publicação da Lei nº. 9.876/99. As regras de transição, em geral, são mais benéficas ao segurado pois visam, precipuamente, assegurar condições um pouco mais vantajosas para quem, já segurado, ainda não havia implementado todas as condições ao deferimento do benefício pelas regras anteriores. Partindo dessa premissa, poder-se-ia concluir que o segurado que já era filiado ao RGPS antes da publicação da Lei nº, 9.876/99 poderia optar pelas regras definitivas, caso as regras de transição fossem mais desfavoráveis, ou seja, poderia ter seu benefício calculado considerando os 80% maiores salários-de-contribuição de todo o seu período contributivo e não apenas a partir de julho de 1994.
O Superior Tribunal de Justiça tinha, anteriormente, um entendimento distinto. Para o STJ, a regra definitiva contida no inciso I, do art. 29, da LBPS, somente poderia ser aplicada integralmente para os segurados cuja filiação tenha ocorrido após a edição da Lei nº. 9.876/99, não havendo a possibilidade de o segurado inscrito antes desta data utilizar as regras definitivas, caso mais vantajosas (vide STJ: RESp 1644505/SC, 2ª Turma, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJE: 19.06.2017; EDcl no AgRg no AREsp 609297 / SC, 2ª Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE: 02.10.2015; AGRESP 1477316, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE: 16.12.2014; AGRESP 1065080, 6ª Turma, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJE: 21.10.2014; RESp 929032, 5ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE:27.04.2009). Porém, alterando este entendimento, o STJ, no Tema Repetitivo nº. 999, firmou a seguinte tese: Tema 999 Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Este tema foi julgado em 11/12/2019, com acórdão publicado em 17/12/2019 e encontra-se sobrestado em razão da interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS (RE 1276977). Reconhecida a repercussão geral, o STF, ao julgar este RE em dezembro de 2022, corroborou o entendimento do STJ e firmou a seguinte tese: Tema 1102 O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Esta decisão foi objeto de embargos declaratórios, com determinação de suspensão de todos os feitos que versavam sobre a matéria, até a publicação da ata de julgamento destes. Em dezembro de 2023, o STF assim decidiu: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente) e Dias Toffoli, todos divergindo do Relator, e dando parcial provimento aos embargos de declaração, para: i. sanar a omissão quanto à violação ao art. 97 da Constituição da República, aderindo, assim, aos votos dos Ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Nunes Marques, para reconhecer a nulidade do acórdão proferido pela colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça e determinar a remessa dos autos àquela Corte, para que seja realizado novo julgamento nos termos do art. 97 da Constituição Federal; e, caso fiquem vencidos nesse ponto, ii. por razão de segurança jurídica, na esteira dos arts. 926 e 927 do CPC, modulavam os efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, qual seja, 13/12/2022, sem qualquer ressalva, restando expressa a impossibilidade de (a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; (b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão, aplicando, porém, a cláusula rebus sic stantibus para as parcelas posteriores a 13/12/2022, que devem ser corrigidas de acordo com a tese fixada neste processo; e (c) revisão e pagamento de parcelas dos benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de parcelas pretéritas; e dos votos dos Ministros Edson Fachin e Cármen Lúcia, ambos acompanhando a divergência inaugurada pela Ministra Rosa Weber, que votara em assentada anterior, o processo foi destacado pelo Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 24.11.2023 a 1.12.2023 Porém, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI's) de nºs. 2110 e 2111, interpostas em dezembro de 1999, que tratavam da constitucionalidade de matérias como cálculo dos benefícios, fator previdenciário, carência para os benefícios de salário maternidade e salário família, trazidas com a modificação da Lei nº. 9.876/1999, o STF terminou por negar o direito à chamada revisão da vida inteira.
Explico. Em 16/03/2000, no bojo de ditas ADI's, o STF negou liminar "relativamente ao art. 2º da lei nº 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao artigo 29, caput, seus incisos e parágrafos da lei nº 8.213/91, nos termos do voto do senhor ministro relator, vencido o senhor ministro Marco Aurélio, que o deferia. Ainda, por maioria, o tribunal indeferiu o pedido de suspensão cautelar do art. 3º da lei nº 9.876/99, vencido o senhor ministro Marco Aurélio.
O tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de suspensão cautelar dos arts. 6º, 7º e 9º da lei nº 9.876/99, este último na parte em que revoga a lei complementar nº 84/96. Prosseguindo no julgamento, o tribunal, por maioria, indeferiu o pedido de suspensão cautelar do art. 5º da lei nº 9.876/99, vencido o senhor ministro Marco Aurélio, que o deferia. Ainda por maioria". Retomado o julgamento destas ações, em agosto de 2021, o Min.
Nunes Marques, relator, votou pela improcedência, "declarando a constitucionalidade formal da Lei 9.876/99, bem como a constitucionalidade formal e material do art. 29, caput, I e II e §§ 7º, 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, bem como do art. 3º da Lei 9.876/99". Após vista de alguns Ministros, assim decidiu o STF (grifamos): O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.
Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável".
Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. Por fim, analisando embargos declaratórios, o STF concluiu o julgamento, em Plenário Virtual, assim decidindo (grifamos): O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (ii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024. A regra de transição foi considerada constitucional por todos os Ministros e prevaleceu a tese defendida pelo Min. Cristiano Zanin no sentido de que, reconhecida a constitucionalidade da regra de transição, não faria sentido o entendimento de que a adesão ao dispositivo seria opcional. Na prática, a decisão proferida nestas ADI's acarreta a modificação do que havia sido decidido anteriormente, em 2022, quando foi garantido o direito de opção pela regra definitiva, caso mais favorável.
Tanto é assim que nos embargos foi mencionado expressamente que foram vencidos os Ministros que entendiam pela manutenção da tese firmada no Tema 1.102. Desta forma, pelos fundamentos supra, com fulcro no entendimento esposado pelo STF, a improcedência do pedido veiculado na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, reconhecida a prescrição quinquenal e eventual decadência, REJEITO o pedido autoral, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, caso requerido. Demanda isenta de custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Havendo recursos tempestivos, determino a imediata intimação da parte contrária para contrarrazões e remessa à Turma Recursal desta Seção Judiciária.
Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE estes autos da Distribuição e ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura conforme registros eletrônicos Juiz Federal da 19ª Vara/SJCE