Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, CARLOS ALBERTO SALVIANO XAVIER, MARIA ORTENCIA LIMA XAVIER
- Advogados
- PAULA FRANCINETTE CASTRO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 8048/SE), ACACIA DA COSTA SANTOS (OAB 2236/SE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0505653-96.2016.4.05.8500 AUTOR: CARLOS ALBERTO SALVIANO XAVIER, MARIA ORTENCIA LIMA XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: ACACIA DA COSTA SANTOS - SE2236 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) REU: PAULA FRANCINETTE CASTRO OLIVEIRA DOS SANTOS - SE8048
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Em face do teor da petição de anexo 70363268, que de forma literal informa que já realizou acordo com a construtora, extingo o feito sem resolução do mérito, em face da perda superveniente do objeto, em relação à IMPERIAL CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. Por outro ângulo, considerando que a parte autora firmou um contrato de financiamento com a CEF, afasto a alegação de ilegitimidade passiva e, em face do teor do acórdão de anexo 186686010, passo à análise do mérito. 2.1.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Princípio do Diálogo das Fontes. Aplicabilidade Conjunta. Entendo que a relação entre o contratante e a instituição financeira é de consumo, afinal, enquadra-se perfeitamente nos conceitos legais previstos nos artigos 2º, 3º, §2ºe 29, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, já que não restam dúvidas de que os bancos são fornecedores de serviços, quais sejam, a intermediação do crédito.
As operações bancárias configuram nítida relação de consumo, conforme já assentado na Súmula 297, pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp nº 106.888-PR, 2ª Seção, DJ de 5/8/02; REsp nº 298.369-RS, 3ª Turma, DJ de 25/8/03, e REsp nº 57.974-RS, 4ª Turma, DJ de 29/5/95). Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que já decidiu que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
