PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0508322-83.2020.4.05.8500
AUTOR: FLAVIO LIMA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA - RN6765 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório.
02. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Peça de defesa da parte acionada. Resistência ao pedido formulado. Caracterização. Interesse processual. Presença. Não merece ser acolhida a alegada ausência de interesse processual oriundo da não utilização das vias administrativas, uma vez que as assertivas vertidas contidas na contestação demonstram a plena resistência ao pedido deduzido, emergindo daí a resistência à pretensão autoral e, portanto, presente o interesse de agir do(a) requerente.
Nesse sentido, trago julgados: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANISTIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO CONCEDIDA PELOS MESMOS FATOS NO AMBITO ADMINISTRATIVO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I. Afasto a preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir sustentada pela sentença recorrida por que, consoante o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", motivo pelo qual não se faz desnecessário o prévio esgotamento das vias administrativas para que seja declarada a condição de anistiado político do autor, bem como fixado valor a título de reparação por danos materiais e morais, aos moldes do previsto no art. 4º da Lei 10.559/02.
II. Estando a ação suficientemente instruída, reformo a sentença de primeira instância, afastando a extinção processual sem julgamento de mérito, e passo a analisar o mérito das pretensões autorais, conforme permissivo legal inscrito no , do Código de Processo Civil e orientação jurisprudencial extraído do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
V. Apelação a que se dá parcial provimento (item I), porém ação julgada improcedente. (TRF da 1ª Região. Apelação Cível nº 00053708920104013800, rel. Des. Federal Jirair Aram Megerian, e-DJF1 Data: 06/11/2015, p. 6608) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PAES. ADESÃO. CRITÉRIOS DE CONSOLIDAÇÃO E AMORTIZAÇÃO.
1. O destinatário da prova é o juiz, logo é ele quem deve avaliar a necessidade de uma prova para proferir o julgamento.
2. O interesse processual configura-se pela presença do binômio necessidade-utilidade. Comprovada a pretensão resistida bem como a utilidade da demanda para os fins almejados, está configurada a condição de ação.
3. (...)
5. A Colenda Corte Especial, na sessão do dia 24.9.2009, abordou o mérito da arguição decidindo pela constitucionalidade do encargo previsto no Decreto-Lei 1.025/69. (TRF da 4ª Região. Apelação Cível nº 200770000342126, 2ª Turma, rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 03/03/2010). 2.1.1. Da prescrição da repetição de indébito atinente ao IRPF. Acerca do prazo prescricional atinente à repetição das quantias indevidamente recolhidas a título de IRPF, tem-se que a matéria se submete ao artigo 168, I, do CTN, com redação conferida pela Lei Complementar nº 118/2005, de modo que, depois do advento daquele diploma legal (09/06/2005), dispõe o contribuinte do prazo de ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento.
De outro lado, é de se ter mente, para fins de fixação do dies a quo da contagem do prazo prescricional, que o IRPF é tributo sujeito a lançamento por homologação em que atividade do sujeito passivo de constituição do crédito tributário ocorre no mês de abril do ano subsequente ao ano-base cujos rendimentos são levados à tributação, de modo que, a partir do(s) recolhimento(s) indevido(s) verificado(s) depois do mês do respectivo lançamento, inicia-se o cômputo do lapso prescricional.
ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 1.013, § 4º, DO CPC 2015. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÕES NÃO SALDADAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO ÚNICO AGLOMERADO. ART. 43 DO CTN. LEI DO TEMPO DO FATO GERADOR. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 2
1. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B do CPC/1973, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, declarando a prescrição quinquenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005.
2. No caso de recolhimento de imposto de renda retido na fonte, a quantia retida não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1276535/RS).
Prescrição afastada.
3. (...)
7. À restituição aplica-se apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a janeiro de 1996.
8. Honorários nos termos do voto.
9. Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, julgar procedente a demanda. (TRF da 1ª Região, Apelação Cível nº 00148039420124013300, 7ª Turma, rel. Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha, e-DJF1 DATA:23/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA HOMOLOGAÇÃO.
VERBAS DECORRENTES DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. INCIDÊNCIA PELO REGIME DE COMPETÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. DEDUÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA INCIDÊNCIA. PROCESSAMENTO DE RETIFICADORA. PAGAMENTO DO INDÉBITO VIA PRECATÓRIO/RPV. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 21, CAPUT, DO CPC DE 1973. APELAÇÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDA. - Conforme se infere dos autos, a parte autora aforou esta ação declaratória com pedido de repetição de indébito em 19/12/2011 (protocolo a fls. 02), por intermédio da qual pleiteia a restituição parcial do IRPF incidente sobre valores recebidos no ano de 2006, relacionados ao pagamento de diferenças salariais em decorrência de atividade laboral, com desvio de função, desempenhada no SERPO. - Muito embora decorridos 05 (cinco) anos entre o pagamento do tributo e o ajuizamento da ação, a pretensão autoral não foi fulminada pela prescrição, pois o tributo imposto de renda é sujeito ao lançamento por homologação, levado em conta o seu fato gerador ser complexo e se consumar apenas com a entrega da declaração de ajuste anual. - In casu, levada em conta a entrega da respectiva declaração de ajuste anual em abril de 2007 e o aforamento do feito em 19/12/2011, de se concluir pela não ocorrência do lustro prescricional de 05 (cinco) anos, restando por afastado o decreto de prescrição.
Precedentes do
C. STJ. - Afastado o decreto de prescrição. (...) - À vista da sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser reciprocamente distribuídos e compensados entre as partes, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973. Observado o preconizado no art. 12 da Lei n° 1.060/1950. - Apelação autoral parcialmente provida. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 1836531, processo nº 00236336820114036100, 4ª Turma, rel.
Des. Federal Mônica Nobre, e-DJF3, Judicial 1, DATA:17/05/2017). Conforme documentos adunados pelo(a) autor(a), uma vez que, tendo sido esta ação especial cível ajuizada em 07/10/2020, estão prescritas as quantias relativas ao anos-base de 2014 e anteriores. 2.2. Do Caso Concreto. Postula o(a) demandante provimento jurisdicional no sentido de ser declarada inexistência de relação jurídico tributária, no que tange à incidência de IRPF nas verbas salariais percebidas a título de "terço constitucional de férias, férias indenizadas e pagas em dobro, abono pecuniário (férias vendidas), aviso prévio e folgas indenizadas (folga terra, folga mar/offshore e folga base)", bem como a repetição de valores indevidamente retidos/recolhidos no período apontado na exordial.
Citada, a demandada, superada a preliminar, apresenta defesa, em relação ao mérito, dissociada da realidade dos autos, considerando que a parte autora, em momento algum requereu a não incidência de contribuição previdenciária, mas sim de imposto de renda. Façamos então a análise dos pleitos autorais. Inicialmente, sobre a incidência de IRPF sobre férias, façamos a sua análise. O imposto de renda tem suas normas-matrizes no artigo 153, inciso III, e artigo 146, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988.
A norma geral em matéria tributária, o Código Tributário Nacional - CTN, em seu art. 43, estabelece que o conhecido imposto de renda terá como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza, sendo que conceitua "renda" como "o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos" e "proventos de qualquer natureza" como "os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior".
Como o IRPF tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda auferida pelo contribuinte, não se inserem em tal categoria as verbas de caráter indenizatório, porquanto constituem mera compensação pelo prejuízo sofrido ou pela supressão de um direito do contribuinte. No caso das férias, os valores recebidos pelo trabalhador constituem contraprestação decorrente da relação jurídica funcional ou trabalhista, não se revestindo de caráter meramente indenizatório.
Quanto à caracterização das férias como verba remuneratória, manifestou-se o STJ no Recurso Especial nº 1.459.779/MA, ao analisar a natureza jurídica do 1/3 terço constitucional sob o enfoque da incidência do IRPF: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros.
2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas.
3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator. (STJ, Recurso Especial 1.459.779/MA, 1ª Seção, rel. Min. Humberto Martins, julgado 26/11/2014). Aliás, do julgamento do Recurso Especial nº 1.459.779/MA, submetido ao rito de recurso repetitivo (Tema 881), adveio o entendimento de que incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas. Conclui-se, então, que em relação a férias usufruídas e respectivo 1/3 (um terço), deve incidir imposto de renda.
Nesse mesmo sentido, posiciona-se a jurisprudência: TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃ DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PUIL nº 5028005-67.2016.4.04.7200, rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, 16/03/2020). TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 881). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue os seus substituídos a recolher imposto de renda sobre o terço constitucional de férias, condenando a ré a restituir os valores indevidamente recolhidos a esse título.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão versa a natureza jurídica do terço constitucional de férias gozadas para fins de incidência do imposto de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.459.779/MA (Tema 881), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.
4. O fato gerador do imposto de renda é o acréscimo patrimonial. A natureza da verba para fins de contribuição previdenciária é irrelevante para a incidência do tributo.
5. O precedente é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Impõe-se a reforma da sentença para adequá-la ao entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Apelação da União e remessa oficial providas, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Legislação relevante citada: CTN, art. 43; CPC, art. 927, inciso
III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.459.779/MA, Rel. p/ acórdão Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22.04.2015 (Tema 881). (TRF da 1ª Região, Remessa Ex Officio nº 0024680-78.2014.4.01.3400, 12ª Turma, rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, julgado em 27/11/2025). TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PARCELAS INDENIZATÓRIAS. CARACTERIZAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE. HOMOLOGAÇÃO EXPRESSA DO LANÇAMENTO.
1. São indenizatórias parcelas de remuneração recebidas quando ocorre troca de períodos normais de descanso pelo trabalho, como o caso de abono assiduidade indenizado, licença-prêmio indenizada, férias indenizadas e respectivo terço constitucional, indenização por adesão a plano de demissão voluntária, auxílio-creche, entre outros.
2. Em sendo as férias indenizadas por necessidade do serviço, o respectivo terço constitucional será considerado parcela indenizatória, situação em que ambas as verbas serão excluídas da base de cálculo do imposto de renda. Todavia, se as férias forem gozadas, os valores recebidos serão acrescidos de um terço, e ambas as parcelas receberão o mesmo tratamento tributário, sendo consideradas renda, com incidência do tributo.
3. Ao autor incumbe fazer prova específica de seu direito. E, nos Juizados Especiais, essa prova deve ser líquida; significa dizer que deve demonstrar, ano a ano, o que efetivamente recolheu de Imposto de Renda, abatendo o que eventualmente já recebeu de restituição.
4. As declarações de ajuste anual de imposto de renda são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 283 do CPC. Se a parte autora não os juntou com a inicial, deverá fazê-lo por ocasião da execução. Caso a parte não tenha tais documentos, poderia tê-los buscado na via administrativa.
5. É necessária a apresentação de declaração de ajuste anual retificadora, na qual os valores considerados isentos sejam excluídos da base de cálculo do imposto de renda, a fim de permitir que este incida tão-somente sobre os rendimentos tributáveis. Deste modo, recalculado o novo valor do imposto devido ou a restituir, em cada exercício, descontando-se eventual valor pago ou restituição recebida, o resultado obtido constituirá o \"quantum\" anual a ser corrigido monetariamente e restituído, por meio de precatório judicial, quando da liquidação da sentença, evitando-se, assim, restituição em duplicidade.
6. Em se tratando o imposto de renda de tributo sujeito a lançamento por homologação, a perda do direito de pleitear a restituição ocorre após o transcurso do prazo decadencial de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário (art. 168, inc. I, do CTN), que se concretiza com a homologação tácita do pagamento efetuado, após o transcurso de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, ou com a homologação expressa do pagamento por parte do Fisco.
7. Considera-se homologação expressa do lançamento a atividade do Fisco quando recebe declaração de ajuste anual do contribuinte pessoa física e autoriza a devolução de parte do imposto de renda retido, ainda que a análise seja feita pelo sistema computadorizado.
8. Recurso parcialmente provido. (TRF da 4ª Região, 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Recurso Cível nº 2007.71.50.031568-0, rel. Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, julgado em 15/10/2008). Desta forma, em relação a férias usufruídas e respectivo 1/3 (um terço), deve incidir imposto de renda JÁ sobre os pedidos de não incidência de IRPF sobre férias indenizadas e pagas em dobro, abono pecuniário (férias vendidas), aviso prévio e folgas indenizadas (folga terra, folga mar/offshore e folga base), façamos sua análise.
Inicialmente, diante do já exposto, cumpre delimitar se referidas rubricas evidenciariam uma natureza indenizatória, de compensação por perdas sofridas (descansos não usufruídos). O caso em análise atrai o raciocínio ínsito à Súmula 125 do Superior Tribunal de Justiça: O pagamento de férias não gozadas por necessidade de serviço não está sujeito à incidência de imposto de renda. Transcrevo julgado elucidativo: Tributário.
Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Não incidência. Restituição do indébito. Dano moral. Inocorrência.
1. As férias, licenças-prêmio e outros direitos que não foram gozados pelo trabalhador, tais como ausências permitidas ao serviço (APIPs), quando convertidos em pecúnia, têm natureza indenizatória, o que afasta a incidência do imposto de renda, sendo desnecessário indagar se deixaram de ser gozados por necessidade de serviço. Súmula 386-STJ.
2. Não há um ato ilícito causador de dano, praticado com infração, desrespeito, ou ofensa a um direito pré-existente do contribuinte, na cobrança de imposto de renda sobre rendimentos auferidos pelo trabalhador, em função da previsão expressa no art. 43, do Código Tributário Nacional e nos artigos 3º e 7º, da Lei 7.713/88.
3. Improvimento da remessa oficial e da apelação da União e provimento, em parte, da apelação do autor para que seja reconhecida a isenção do imposto de renda sobre as folgas indenizadas, condenando a ré na restituição do indébito, em custas processuais e honorários advocatícios, que serão compensados, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil. (TRF da 5ª Região. Apelação Cível nº 420199 - processo nº 200181000247078, 3ª Turma, rel.
Des. Federal César Carvalho. DJE 19/02/2010, pág. 288). Nesta ordem de considerações, impõe-se concluir que as denominadas "férias indenizadas e pagas em dobro, férias vendidas, aviso prévio indenizado e folgas indenizadas", ostentam natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, razão pela qual não há relação jurídico tributária que autorize a incidência de Imposto de Renda (IRPF) sobre referidos valores, devidamente descritos nos anexos 71179709 e 71179709 e, comprovado o pagamento indevido, a União (Fazenda Nacional), deve restituir à parte autora os valores pagos devidamente corrigidos. 2.3.
Da liquidez da sentença e da realização dos cálculos após o trânsito em julgado. Considera-se líquida a sentença que fixa parâmetros objetivos para apuração do valor devido, permitindo liquidação por simples cálculo aritmético (Enunciado 32 do FONAJEF). Os cálculos deverão ser realizados após o trânsito em julgado, em observância ao princípio da economicidade, evitando-se a repetição de atualizações desnecessárias em caso de interposição de recurso.
3.
DISPOSITIVO. 3.1.
Ante o exposto, EXTINGO o feito, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC) e JULGO parcialmente procedente o pedido para: 3.1.1. ACATAR a prescrição relativa ao IRPF suscitada pela requerida, declarando prescritas as quantias relativas ao ano-base 2014 e anteriores; 3.1.2. DECLARAR inexistente a relação jurídico tributária que autorize a União (Fazenda Nacional) a exigir da parte autora o imposto de renda sobre os valores recebidos a título de "férias indenizadas e pagas em dobro, férias vendidas, aviso prévio indenizado e folgas indenizadas". 3.1.3.
CONDENAR a ré à repetição do indébito tributário decorrente das retenções indevidas, observando-se a prescrição, devendo incidir a SELIC, tudo nos termos da fundamentação supra. 3.2. Sem custas e honorários no primeiro grau (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). 3.2.1. Em face da não comprovação das receitas e despesas mensais, indefiro a gratuidade da justiça. 3.3. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.4.
Transitada em julgado, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, TRAZER aos autos a planilha de cálculo relativa ao montante da condenação (repetição), observando-se a prescrição fixada, e com incidência da SELIC na forma do item 3.1.3. Com a apresentação da documentação, vista à UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.5.
Não apresentados os cálculos no prazo determinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, ressalvando-se o direito do credor de, a qualquer tempo, enquanto não prescrito o crédito, dar prosseguimento à execução. 3.6. Intimem-se. 3.7. P.R.I.