Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ GONZAGA GODEIRO
- Advogado
- GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO (OAB 5618/RN)
RN / Mossoró PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0508662-96.2021.4.05.8401
AUTOR: LUIZ GONZAGA GODEIRO ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILVAN CAVALCANTI RIBEIRO - RN5618 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006)
1. Dispensado o relatório (art. 1º, Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38, Lei n. 9099/95).
I - FUNDAMENTAÇÃO
2. Pretende a parte autora obter a revisão do benefício previdenciário de que é titular, mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, por lhe ser mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, tese conhecida como "Revisão da Vida Toda" (Temas 999/STJ e 1022/STF).
3. O feito encontrava-se suspenso em razão de determinação de sobrestamento no âmbito do RE nº 1.276.977. Todavia, conforme acórdão publicado em 10/3/2026, no julgamento do Tema 1102 da repercussão geral, houve a revogação da suspensão dos processos que tratam da matéria, inexistindo óbice ao regular julgamento.
4. Cumpre registrar que, no tocante aos feitos que permaneceram suspensos antes da citação da parte ré, revela-se plenamente aplicável a sistemática prevista no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, a qual autoriza o julgamento liminar de improcedência quando a pretensão deduzida contrariar entendimento firmado em "acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
5. No tocante ao mérito, a controvérsia foi inicialmente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Tema 999, adotou o entendimento que "Aplica-se a regra definitiva prevista no e II da , na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no o. da , aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da ."
