Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0508790-42.2018.4.05.8201 RECORRENTE: LUCYCLAIDE NUNES PATRICIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAISE PEREIRA DE ARAUJO - PB15725 RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
DECISÃO
Trata-se de pedido de uniformização de jurisprudência ou de seu respectivo agravo interposto contra acórdão desta Turma Recursal. No presente caso, a Turma Nacional de Uniformização ou o Superior Tribunal de Justiça admitiu o processamento de processo representativo da controvérsia em que se discutia idêntica controvérsia a dos autos, conforme se observa: Tema 235 Situação do tema Julgado Ramo do direito DIREITO ADMINISTRATIVO Questão submetida a julgamento Se o pagamento da GACEN é devido ou não é devido aos servidores inativos da FUNASA.
Tese firmada A Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemia - GACEN tem caráter geral, uma vez que é paga de forma genérica, ou seja, independentemente de avaliação de produtividade, aos ocupantes dos cargos mencionados no art. 53 e no art. 54 da Lei n. 11.784/2008, que comprovem o exercício de atividade de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
Processo Decisão de afetação Relator (a) Julgado em Acórdão publicado em Trânsito em julgado PEDILEF 5006060-68.2018.4.04.7001/PR 09/10/2019 Juiz Federal Ronaldo Castro Desterro e Silva. Para acórdão: Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - sucessor: Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa 25/2/2021 3/3/2021 29/4/2021 18/06/2025 no STJ (PUIL 2597/DF) No PUIL 2597/DF, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento da TNU, consignando que "a atual jurisprudência do STJ declara a natureza genérica à GACEN, uma vez que seu pagamento ocorre de forma indistinta e a todos servidores ativos.
Logo, trata-se de vantagem extensível aos aposentados e pensionistas com paridade". No recurso múltiplo, consolidou-se, portanto, o entendimento acerca da matéria objeto da presente demanda, no mesmo sentido do acórdão recorrido. ANTE O EXPOSTO, nego seguimento ao Pedido de Uniformização, declarando-o prejudicado, nos termos do art. 14, III, "a" e "b", c/c art. 16, VI, "a" do Regimento Interno da TNU (Resolução 586/19 do CJF), bem como sistemática dos recursos repetitivos, porquanto a tese acolhida nos autos coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma de Uniformização.
Autos à origem com as cautelas legais de praxe. Intimem-se. João Pessoa, data supra. Juiz Federal Presidente