Sentença
Decisão- Órgão
- 28ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- GABRIEL FERNANDO
- Advogados
- YURI CRUZ SAMPAIO (OAB 28356/CE), SERGIO CHAVES PEREIRA (OAB 50000/CE), CLAUDIA HELENA MAIA BORGES (OAB 42564/CE)
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0509727-59.2021.4.05.8100
REQUERENTE: GABRIEL FERNANDO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA HELENA MAIA BORGES - CE42564 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: YURI CRUZ SAMPAIO - CE28356 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERGIO CHAVES PEREIRA - CE50000
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de petição por meio da qual a parte autora promove a revogação do mandato anteriormente outorgado e requer a habilitação de novo patrono nos autos. O advogado anteriormente constituído apresentou manifestação arguindo, em síntese, a invalidade da nova procuração, pleiteando sua impugnação, bem como levantando questões relativas à complexidade da causa, à atuação profissional desempenhada e à existência de honorários contratuais e sucumbenciais.
A pretensão não merece acolhimento. Nos termos do art. 682, I, do Código Civil, o mandato é livremente revogável pela parte outorgante, independentemente de anuência do mandatário, constituindo expressão da autonomia da vontade e da confiança inerente à relação advogado-cliente. No caso concreto, verifica-se que o processo originário tramitou no sistema CRETA, sob o nº 0509727-59.2021.4.05.8100, sendo incontroverso, inclusive pelas informações constantes dos autos, que: houve o regular destaque dos honorários advocatícios; tais verbas foram devidamente requisitadas e pagas por meio de RPV aos advogados inicialmente constituídos.
Dessa forma, eventual discussão acerca da atuação profissional desenvolvida, da complexidade da causa ou mesmo da natureza alimentar dos honorários não possui o condão de obstar a revogação do mandato, sobretudo porque os honorários já foram devidamente satisfeitos, inexistindo, neste momento, qualquer prejuízo econômico imediato ao patrono anterior; ademais, a verba honorária, uma vez destacada e levantada, desvincula-se da continuidade da representação processual; por fim, a fase atual do feito restringe-se ao pagamento de precatório em favor exclusivo da parte autora, não havendo qualquer interferência na verba já percebida pelo causídico.
