Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- MANOEL MIGUEL DA SILVA
- Advogado
- ANDRESA ALVES PEDROSA DE ARAUJO SILVA (OAB 13546/AL)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 0520216-04.2016.4.05.8013 EXEQUENTE: MANOEL MIGUEL DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ANDRESA ALVES PEDROSA DE ARAUJO SILVA - AL13546 EXCUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de reexpedição de RPV/precatório cancelados em virtude do que dispõe o art. 2º da Lei nº 13.463/2017. Intimada, a parte ré asseverou que, a pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos artigos 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição no prazo de cinco anos, a qual passa a ser contada a partir da data de notificação do credor.
Decido. É cediço que o STJ, ao julgar o Tema 1.141, passou a reconhecer que a pretensão de expedição de novo precatório/RPV, fundada na Lei nº 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal e tem, como dies a quo de sua contagem, a notificação do credor do respectivo cancelamento: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017".
In casu, em consulta ao Portal Precatórios/TRF5, observo que os valores da RPV foram depositados em conta no dia 01/08/2018 e, a parte autora foi intimada de que tais valores tinham sido cancelados em 08/10/2020, no dia 18/10/2020. Logo, forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de 05 anos entre a intimação em 18/10/2020 e o pedido de nova expedição de RPV, sendo forçoso reconhecer a prescrição.
Diante do exposto, indefiro o pedido e determino o retorno dos autos ao arquivo. Intimem-se. Juiz Federal - 6ª Vara/AL
