PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0525035-38.2021.4.05.8100
REQUERENTE: MARIA LUCIA HOLANDA GURGEL DO AMARAL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
1. Em petição de Id nº 135497142, restou noticiado o falecimento da parte autora, tendo sido formulado pedido de habilitação dos sucessores e juntados, concomitantemente a isso, os documentos necessários ao referido pleito.
2. De acordo com o art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no art. 313.
3. Assim, considerando que os sucessores juntaram escritura pública de inventário com partilha, dando ciência acerca do óbito da autora, documentos comprobatórios da qualidade de herdeiros (Id nºs 159686516, 135497539 e 135496480), com esteio nos arts. 688, 689 e 691 do CPC, defiro o pedido de habilitação formulado nos autos pelos sucessores da falecida.
4. Isto posto, determino que a Secretaria cadastre os sucessores da Srª Maria Lucia Holanda Gurgel do Amaral no polo ativo, a saber: - ANA LUIZA HOLANDA GURGEL DO AMARAL (CPF nº 966.***.***-53 - Id nº 135496480); - PEDRO AUGUSTO H. GURGEL DO AMARAL (CPF nº 014.***.***-19 - Id nº 135497539).
5. Intimem-se as partes. Fica desde já autorizada à expedição de alvará em favor dos herdeiros supracitados, para viabilizar o levantamento do valor depositado em banco, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro, alusivo à RPV expedida no presente feito.
6. Uma vez satisfeito o crédito, arquive-se com baixa na distribuição.
7. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data infra. Juiz Federal (Documento assinado digitalmente)