PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0534186-66.2019.4.05.8013
AUTOR: KAUANNE GIOVANA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS MARTINS - AL15625 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Veio aos autos a parte autora noticiar a cessação administrativa do benefício de auxílio-reclusão sob o NB 25/194.270.176-1 concedido por força de sentença homologatória de acordo e requerer o seu restabelecimento.
Decido. Nos termos do acordo judicial firmado entre as partes e homologado por sentença (id 78584973), a parte executada comprometeu-se a implantar em favor da exequente um benefício de auxílio-reclusão com DIB em 05/02/2019, que fora devidamente implantado pelo INSS (id. 78586066). Em 21/01/2025, o demandante protocolou tempestivamente o pedido de Renovar Declaração de Cárcere/Reclusão, consoante demonstra a cópia do processo administrativo colacionada aos autos no id. 104036956.
Apesar disto, a autarquia previdenciária cessou o benefício do demandante sob o argumento de "não cumprimento de exigência." No ponto, o que se extrai dos documentos apresentados pela parte autora é que mesmo tendo havido o protocolo tempestivo da Declaração Atualizada de Cárcere/Reclusão para manutenção do seu benefício implantado por força de sentença, a autarquia previdenciária ignorou o requerimento da exequente e o cessou com DCB em 01/01/2025.
Ressalto que para que possa ser cessado ou suspenso o benefício previdenciário, é imprescindível que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa, o que não ocorreu, haja vista que mesmo tendo protocolado o pedido de prorrogação com a antecedência necessária, a parte autora teve seu benefício cessado pelo INSS. Desse modo, entendo que a cessação do benefício concedido à parte autora se deu de maneira irregular, deixando a demandante no mais absoluto desamparo, uma vez que se trata de verbas de caráter alimentar.
Por todo o exposto, determino o restabelecimento do benefício de auxílio-reclusão sob o NB 25/194.270.176-1, a partir do dia imediato à DCB, em 02/01/2025, sob pena de imposição de multa diária. Prazo: 10 (dez) dias. Intimações e providências necessárias urgentes, sendo certo que A CÓPIA IMPRESSA DA PRESENTE
DECISÃO
VALIDADA JÁ SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO a ser entregue pelo Oficial de Justiça à CEAB-DJ, tornando desnecessária a feitura de qualquer outro expediente pela Secretaria. Providências necessárias. Antônio José de Carvalho Araújo Juiz Federal - 9ª Vara/AL