EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0534412-33.2021.4.05.8100 RECORRENTE: IONEIDE ASSUNÇÃO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO - CE29775-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA - CE11282-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS VERTIDAS PARA RECOMPOR O DÉFICIT ATUARIAL. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. TESE FIXADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TEMA 171) E PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1224).
TIPO DE DECLARAÇÃO. IRRELEVANTE. TEMA 311 DA TNU. REFORMA
SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO VIA RPV/PRECATÓRIO. RECURSO PROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0534412-33.2021.4.05.8100 RECORRENTE: IONEIDE ASSUNÇÃO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO - CE29775-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA - CE11282-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0534412-33.2021.4.05.8100 RECORRENTE: IONEIDE ASSUNÇÃO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO - CE29775-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA - CE11282-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
No caso concreto, a sentença foi prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de ação cível especial ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) objetivando a declaração do direito de exclusão da base de cálculo do imposto de renda das quantias pagas a entidade de previdência privada, a título de contribuição extraordinária instituída em razão de déficit do plano, independente do limite de 12% (doze por cento) estabelecido no art. 11 da Lei n.º 9.532/1997.
O cerne da controvérsia é, portanto, aferir a legalidade da cobrança do imposto de renda sobre os valores vertidos pelos participantes em razão de contribuições extraordinárias aos planos de previdência complementar. Com efeito, a previdência privada tem a seguinte previsão constitucional: Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
Regulamentando o dispositivo da Carta de 1988, a Lei Complementar nº 109/2001, previu duas espécies de contribuições aos planos: as normais ou ordinárias e as extraordinárias. As contribuições normais se destinam ao custeio dos benefícios previstos no plano, ao passo que as contribuições extraordinárias se destinam a cobrir eventual saldo negativo, conforme a dicção dos artigos 19 e 21 da aludida lei: Art.
19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar. Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal. (...) Art.
21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar. § 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador. § 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano. § 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
Quanto à incidência de imposto de renda sobre as contribuições vertidas para a previdência complementar, o artigo 69 da mesma lei assim prevê: Art.
69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei. § 1º. Sobre as contribuições de que trata o caput não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza. § 2º. Sobre a portabilidade de recursos de reservas técnicas, fundos e provisões entre planos de benefícios de entidades de previdência complementar, titulados pelo mesmo participante, não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza.
Dos dispositivos legais supracitados, extrai-se que, embora a contribuição extraordinária seja distinta da contribuição normal, ela também pode ser deduzida da base de cálculo do imposto de renda, uma vez que a lei não traz nenhuma distinção ou exceção entre ambas para este fim, de forma que não cabe ao ato normativo infralegal emitido pela Receita Federal estabelecer restrições. Demais disso, tanto a contribuição ordinária quanto a extraordinária objetivam o equacionamento financeiro e a manutenção dos benefícios complementares pagos pela previdência privada, não importando em acréscimo patrimonial ao contribuinte, o que não enseja, portanto, a ocorrência do fato gerador do imposto de renda, que é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (artigo 43 do CTN).Desse modo, conclui-se que é cabível a dedução da base cálculo do imposto sobre a renda das contribuições extraordinárias para entidades de previdência privada.
Nada obstante, é importante frisar que, nos termos dos incisos II do artigo 8º da Lei nº 9.250/95 e artigo 11 da Lei nº 9.532/97, tal dedução é limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, senão vejamos: LEI Nº 9.250, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 (...) Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas:
I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva;
II - das deduções relativas: (...) e) às contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; LEI Nº 9.532, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997: (...) Art.
11. As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência privada, a que se refere a alínea e do inciso II do art. 8o da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e às contribuições para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei no 9.477, de 24 de julho de 1997, cujo ônus seja da própria pessoa física, ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004) Portanto, a dedução das contribuições à entidade de previdência privada -- inclusive as de caráter extraordinário previstas no art. 19, parágrafo único, II, da LC nº 109/01 -- está limitada a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do IRPF, e qualquer exclusão de sua apuração só pode derivar de lei, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal, o qual prevê que: § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
A matéria já foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização, em representativo de controvérsia, no julgamento do Tema 171, assim sumulado: "As contribuições do assistido destinadas ao saneamento das finanças da entidade fechada de previdência privada podem ser deduzidas da base de cálculo do imposto sobre a renda, mas dentro do limite legalmente previsto (art. 11 da Lei 9.543/97)" É esta também a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, adotada no seguinte aresto: "TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS.
1. A pretensão da entidade autora é incluir na base de cálculo do imposto de renda somente o valor liquído recebido da entidade privada.
2. Os benefícios recebidos de entidades de previdência privada compõem a base de cálculo do imposto de renda, por se enquadrarem na regra geral do art. 8º, I, da Lei 9.250/95 e expressa previsão específica do art. 33 da mesma lei.
3. Os rendimentos tributáveis são incluídos base de cálculo do imposto de renda pelo seu valor bruto (art. 8º, I, da Lei 9.250/95 c/c art. 3º da Lei 7.713/88).
4. Inexiste fundamento legal para os benefícios serem considerados pelo seu líquido, ou seja, deduzidos das contribuições à própria entidade de previdência privada.
5. Redução da base de cálculo sem previsão legal seria inconstitucional, a teor do art 150, § 6º, da Constituição: "qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".
6. Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuição a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, e, da Lei 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei 9.532/97).
6. Recurso Especial não provido." (REsp 1354409/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.5.2016, DJe 1.6.2016) Assim, de acordo com a legislação de regência e com as decisões da TNU e do STJ, a parte autora pode deduzir as contribuições que realiza à FUNCEF/CAPEF, incluindo as extraordinárias destinadas ao saneamento das finanças da referida entidade de previdência privada, da base de cálculo do IRPF, até o limite de 12% do total do rendimento bruto, ou seja, dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos.
É importante ressaltar que, quanto à sistemática da dedução, deverá a parte autora optar pela forma de tributação completa, quando da apresentação da declaração anual do imposto de renda, uma vez que através do referido modelo a contribuinte poderá utilizar todas as deduções legais, a exemplo das contribuições em questão. Desse modo, não há razão para autorizar a restituição judicial dos valores já pagos a título de Imposto de Renda Pessoa Física (declarados sob a forma de tributação completa - ID nº 26422545) por meio de RPV ou Precatório, bem como dos subsequentes, já que o contribuinte deve apresentar ajuste anual consoante os termos da decisão judicial, de forma a obter eventual restituição quando do processamento da DAA (Declaração de Ajuste Anual), devendo, em relação aos anos anteriores, nos quais ocorreram a opção pelo modelo completo promover retificação de ajuste já procedido, adequando, assim, as deduções das contribuições aos demais elementos dele.
No que se refere ao exercício declarado através do "modelo simplificado" da declaração de ajuste anual (ID nº 26422545), a parte autora não faz jus à repetição perseguida, em razão do benefício previsto pelo art. 10 da Lei nº 9.250/95, que substitui todas as deduções legais da declaração no modelo completo (despesas médicas, despesas de instruções, contribuições à previdência oficial e privada, e outras despesas) pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, sem a necessidade de comprovação dos desembolsos deduzidos.
Art.
10. O contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que substituirá todas as deduções admitidas na legislação, correspondente à dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual, independentemente do montante desses rendimentos, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie, limitada a: Quanto ao ponto, é de se registrar que tal opção é definitiva, o que impede sua posterior modificação.
Neste caso, o desconto é maior do que se fizesse a declaração completa, ou seja, abrange qualquer abatimento que a demandante (contribuinte) pudesse ter, como, por exemplo, a contribuição à previdência privada (CAPEF), como é o presente caso." Na situação, a sentença de origem já reconheceu o direito de dedução dos valores no limite de 12%, bem como a repetição de indébito, tendo, contudo, condicionado esta à retificação do tipo de declaração prestada pela parte autora.
Contudo, a modalidade de declaração entregue pelo demandante é irrelevante ao direito de repetição de indébito no presente caso, conforme o que restou assentado pela TNU no julgamento do tema 311: "A repetição do indébito tributário oriundo da dedução das contribuições da base de cálculo do imposto sobre a renda do assistido, destinadas a entidade de previdência privada, é devida independentemente do modelo de declaração (completo ou simplificado) apresentado pelo contribuinte nos exercícios anteriores, sempre observado o limite de 12% sobre o total de rendimentos recebidos no exercício respectivo".
Como visto acima, o tipo de declaração é irrelevante ao direito de restituição dos valores indevidamente descontados, de forma que merece reforma a sentença nesse ponto.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para excluir o condicionamento da repetição de indébito à de apresentação de retificação da declaração de imposto de renda, devendo a restituição dos valores ser feita através de RPV/precatório. Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Sem condenação em honorários advocatícios. É como voto. wcp
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0534412-33.2021.4.05.8100 RECORRENTE: IONEIDE ASSUNÇÃO DE MEDEIROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESYGLAYS OLIVEIRA DE ARAUJO - CE29775-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE DE RIBAMAR CAPIBARIBE DE SOUSA - CE11282-A RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Ricardo José Brito Bastos Aguiar de Arruda.
Fortaleza/CE, 15 de abril de 2026. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator