Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE BRANQUINHA/AL
- Advogado
- VICTOR ARAUJO OLIVEIRA (OAB 13271/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800031-02.2016.4.05.8002
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MUNICÍPIO DE BRANQUINHA/AL ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VICTOR ARAUJO OLIVEIRA - AL13271
REQUERIDO: CICERO MANOEL DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse envolvendo as partes em epígrafe em que, em 2017, foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil (id. 86785563). Desde então a parte exequente não se manifestou nos autos, apesar de intimada, conforme se pode conferir da certidão de id. 86787139. O processo foi arquivado provisoriamente em 2018 (id. 86784902).
Nesse contexto, importante salientar, especificamente quanto à reintegração de posse, que a exequente não atendeu à intimação para se manifestar sobre a certidão de id. 86760500, conforme exposto no id. 96052716. De oura banda, na manifestação de id. 96052897, apenas fez esclarecimento quanto à impossibilidade de acordo, sem nada requerer. Por fim, mais uma vez a exequente manteve-se silente quando intimada para se manifestar sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente (id. 136435684).
É o relatório, no que importa para o momento.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos, não houve medidas que levassem à efetiva constrição patrimonial, tampouco houve pedido ou viabilização do cumprimento da obrigação, ou mesmo pleito de conversão em perdas e danos.
Assim, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
