Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSINALDO NASCIMENTO DA SILVA
- Advogado
- RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA (OAB 18379/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800032-57.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: JOSINALDO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA - PB18379 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido de benefício assistencial ou previdenciário formulado pela parte impetrante. Decisão deferindo o pedido liminar. O impetrado apresentou informações, comunicando que o requerimento do impetrante foi concluído, resultando no indeferimento do NB 209.605.276-3 (fl. 73).
O MPF apresentou parecer.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Foi impulsionado e finalizado o processo administrativo, com o indeferimento do pedido do impetrante (fl. 73), ato irreversível da autarquia. Com a decisão administrativa do pedido de benefício, o objeto desta impetração exauriu-se, não subsistindo interesse processual no exame do mérito. Com efeito, o pleito do impetrante se limitava a determinar que o requerimento administrativo tivesse seguimento, sem qualquer disposição sobre o direito do segurado ao benefício pretendido.
Sendo assim, considerando que o requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial foi impulsionado e indeferido, não persiste o interesse processual do impetrante, cujo único objetivo foi atendido de forma definitiva.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (, do CPC/2015). Sem custas, pela isenção decorrente da gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto na parte final do da 12.016/2009. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
