PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800043-05.2015.4.05.8502
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: MAURICIO DE AQUINO RESENDE, ANDRE MONTEIRO FREITAS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: PEDRO DIAS DE ARAUJO JUNIOR - SE80B ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: THERESA RACHEL SANTA RITA DANTAS LIMA - SE3278 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: AILTON ALVES NUNES JUNIOR - SE3475
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), na qual os réus foram condenados à demolição de edificações irregulares em Área de Preservação Permanente (APP) e terrenos de marinha, bem como à recuperação da área degradada mediante a execução de Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD). O executado ANDRÉ MONTEIRO FREITAS peticionou nos autos (Id. 156527862) sustentando a inviabilidade técnica da continuidade do PRAD.
Alega, em síntese, que o processo de erosão costeira e as forças hidrodinâmicas naturais impedem a consolidação das mudas e a estabilidade do substrato, tornando a recuperação ambiental, nos moldes anteriormente previstos, ineficaz e economicamente desarrazoada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio da petição de Id. 158283327, requereu a intimação da Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA) para que realize nova vistoria e esclareça a viabilidade das medidas de recuperação ou a necessidade de compensação ambiental.
DEFIRO os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal no Id. 158283327. Em consequência, determino: A INTIMAÇÃO da Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA), para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Realize vistoria in loco no imóvel objeto da lide, informando se as conclusões apresentadas no Relatório de Fiscalização Ambiental (RFA) nº 80961/2025-0495 permanecem válidas; b) Esclareça se persiste a viabilidade e efetividade no plantio de mudas, conforme previsto no PRAD homologado, para a recuperação da área degradada; c) Caso conclua pela inviabilidade técnica do plantio, apresente alternativas de medidas de recuperação ecológica compatíveis com a atual situação geomorfológica do terreno; d) Na hipótese de impossibilidade absoluta de recuperação, apresente relatório técnico circunstanciado justificando tal condição e indicando as medidas de compensação ambiental cabíveis, como última alternativa à solução do dano provocado.
Com a juntada do relatório da ADEMA, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com urgência.