Sentença
Decisão- Órgão
- 37ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CONSTRUTORA C NEVES LTDA
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800043-86.2016.4.05.8302
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: CONSTRUTORA C NEVES LTDA
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto pela REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF. Ausente elementos que possibilitassem o andamento do feito, determinou-se inicialmente, em 13/02/2019, a suspensão dos autos com consequente arquivamento, nos termos do art. 921 do CPC (id. 85812090). Na decisão de id. 85812051, consignou-se "à dívida exequenda de multa aplicada em desfavor da CONSTRUTORA C NEVES LTDA - ME, no valor de R$ 22.327,02 mais a devida atualização, proceda a secretaria ao arquivamento do feito pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, nos termos do no art. 23, da Lei nº 8.429/92, tendo como marco inicial para contagem da prescrição intercorrente o prazo final de suspensão de 01 (um) ano (13/02/2020)" Decorrido o prazo de arquivamento, a exequente, intimada (despacho de id.132970630), quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. O artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, quando o executado não possuir bens penhoráveis, estabelecendo que "o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição" (§ 1º). Posto isto, suspensa a execução e a prescrição, por um ano, escoado esse prazo "sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente" (parágrafo 4º).
Sabe-se que o CPC/2015 inovou ao trazer o marco inicial para a contagem da prescrição intercorrente, nas hipóteses em que houver a suspensão do processo, assim, após a suspensão dos autos, o arquivamento sem baixa ocorreria até 13/02/2025. Pontua-se, por oportuno, que o tempo a ser avaliado, na presente ação, quanto à prescrição, deve ser o quinquenal, nos termos expostos na decisão de id. 85812051.
