Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 20ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- EDMILSON PEDRO DOS SANTOS
- Advogado
- FABIO LEANDRO DE BARROS (OAB 21305/CE)
PE / Salgueiro CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800044-65.2016.4.05.8304
REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REQUERIDO: EDMILSON PEDRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FABIO LEANDRO DE BARROS - CE21305
SENTENÇA -
I - Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela parte exequente em desfavor da parte executada, acima qualificadas. Instada a se manifestar sobre os indícios de prescrição, a exequente não apresentou documentação que comprove hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, quedando-se inerte, o que gera preclusão quanto à possibilidade de demonstrar fato impeditivo ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
É o relatório.
DECIDO. -
II - Não tendo sido apontada nenhuma hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional, entendo configurada a prescrição intercorrente. Conforme já assentou o STJ, "o prazo prescricional extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de lhe possibilitar o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição." (AR 6.311/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 03/12/2021). -
III - Declaro prescrita a pretensão de execução dos créditos executados e julgo extinto o feito executivo, com base no art. 487, II, "b", e art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Levantem-se as eventuais restrições patrimoniais. Sentença não sujeita à remessa necessária. Sem honorários sucumbenciais. Sem custas adicionais. Havendo defensor dativo, arbitro os honorários advocatícios, no valor de , a serem pagos pela União, nos termos da Resolução CJF n. 305/2014.
