PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO PARTICULAR. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGO 10, I E XII, DA LIA. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS. NOTAS E RECIBOS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS FALSIFICADOS. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Os embargos de declaração deverão ser interpostos com o escopo de corrigir possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo possível, por meio desta via, reavaliar o mérito.
2. Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pelo embargante quanto à prática de ato de improbidade e sua respectiva condenação. A matéria se encontra devidamente explicitada no julgado embargado, inexistindo vício a ser sanado, tendo em vista que o Acórdão é suficientemente claro e sem contradições, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado consoante o entendimento deste órgão colegiado.
3. Acerca do cerceamento de defesa alegado, destacou-se que o indeferimento da expedição de ofício à Prefeitura de Catingueira/PB não gerou prejuízo, pois o apelante não demonstrou ter buscado a documentação por meios próprios, sendo indevido transferir ao Judiciário a tarefa de obtenção de provas que a parte poderia produzir. Ressaltou também que o recorrente poderia ter juntado os documentos em qualquer momento processual, inclusive na apelação, o que não fez.
Quanto à perícia grafotécnica, registrou que o juízo de origem havia reservado a possibilidade de reavaliar a necessidade da prova na audiência de instrução, desde que demonstrada sua pertinência, mas o apelante não compareceu ao ato, deixando de justificar o pedido. Observou, ainda, que a inidoneidade das notas fiscais já havia sido comprovada por outros meios constantes dos autos, de modo que a perícia não se mostrava útil ao deslinde da controvérsia.
4. No mérito, a Turma, com base no inquérito civil e no relatório de fiscalização da CGU, considerou que os fatos apurados revelaram a apresentação de notas fiscais materialmente falsas, a utilização de cheques emitidos nominalmente à tesouraria e sacados diretamente pelos réus, a inexistência de comprovação de entrega dos materiais e a ausência de participação da empresa JM Gráfica nas supostas vendas, o que demonstrou a utilização de documentação forjada para simular despesas com recursos vinculados ao PETI.
5. Este colegiado consignou que tais elementos evidenciam conduta ilícita dos agentes, afastando a tese defensiva de erro ou irregularidade administrativa. No tocante às sanções, entendeu possível reformar parcialmente a sentença para afastar a solidariedade no ressarcimento, em razão da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.230/2021, determinando a recomposição do dano de forma proporcional entre os réus.
Manteve, contudo, a multa civil individual fixada pelo juízo de origem, por reputar observados os critérios de gravidade e adequação.
6. Das alegações do embargante, depreende-se que sua intenção, na realidade, é modificar o julgado por meio de rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Caso exista erro no julgamento, deve-se recorrer à via recursal adequada, pois tal inconformismo é incompatível com as limitações dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração improvidos. alp
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800056-85.2016.4.05.8205
APELANTE: JOSE EDIVAN FELIX ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 ADVOGADO do(a)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo particular em face do acórdão proferido por este colegiado, que deu parcial provimento à apelação, cuja ementa encontra-se assim exarada: PROCESSO CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ATO DE IMPROBIDADE. ARTIGO 10, I E XII, DA LIA. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS.
NOTAS E RECIBOS DE AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS FALSIFICADOS. COMPROVAÇÃO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. SANÇÕES. RESSARCIMENTO. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PRO RATA. MULTA CIVIL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo réu ex-prefeito do município de Catingueira/PB contra sentença que, nos autos da presente ação civil de improbidade administrativa, julgou procedente, em parte, os pedidos deduzidos na inicial para condenar os réus (ex-prefeito e o ex-secretário de finanças ambos do Município de Catingueira/PB), pela prática dos atos ímprobos descritos no art. 10, I e XII, da Lei nº 8.429/92.
2. O magistrado sentenciante aplicou as seguintes sanções aos réus da presente ACPI: i) reposição, de forma solidária, aos cofres públicos (União), com os devidos acréscimos legais (correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar das datas indicadas), dos seguintes valores: R$ 2.071,03 (19/04/2006), R$ 1.784,00 (03/06/2006) e R$ 2.250,00 (14/12/2006); ii) multa civil individual, em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, no valor de R$ 3.052,51, com os devidos acréscimos legais (correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data da prolação desta sentença).
Sem condenação em honorários advocatícios. - Preliminar Cerceamento de Defesa.
3. O recorrente alega cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica, bem como pela ausência de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Catingueira/PB, com o objetivo de trazer aos autos cópias de toda a documentação original relacionada às aquisições de bens e alimentos atualmente investigadas.
4. É consabido que compete ao autor da ação o ônus da prova, devendo este demonstrar o fato constitutivo do direito que alega, conforme dispõe o artigo 373, I, do CPC. Cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento.
5. O fato de não ter havido expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Catingueira/PB, com o objetivo de trazer aos autos cópias de toda a documentação original relacionada às aquisições investigadas, não implica cerceamento de defesa. Embora o recorrente alegue a necessidade de instrução do processo com a prova citada, não demonstra ter esgotado todas as vias para obtenção da documentação, sendo defeso utilizar-se do Judiciário para esse fim.
Ademais, não há exigência de intimação específica para a apresentação de prova documental, uma vez que o autor poderia tê-la juntado a qualquer tempo, desde que não fosse indispensável à propositura da ação, inclusive por ocasião da interposição do recurso de apelação, o que, no entanto, não fez.
6. Quanto à alegação da necessidade de realização de perícia para comprovar a veracidade das notas fiscais supostamente emitidas pela empresa JM Gráfica, verifica-se dos autos que o juízo de primeiro grau, embora tenha indeferido inicialmente a produção da referida prova, reservou-se o direito de reavaliar a questão durante a audiência de instrução, caso fosse demonstrada, de forma inequívoca, a necessidade e a pertinência da perícia.
7. Contudo, o ora apelante sequer compareceu ao referido ato processual, razão pela qual não subsiste fundamento para alegar cerceamento de defesa, tendo em vista que deixou de aproveitar a oportunidade processual para justificar a relevância da prova requerida.
8. Necessário registrar, por oportuno, que a inidoneidade das notas fiscais em questão foi comprovada no curso da ação por meio de outros elementos comprobatórios, não se apresentando útil ao deslinde da causa a realização de perícia neste instante processual. Com efeito, ao julgador é facultado apreciar o pedido com base nas provas que considerar suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, qualquer indício de nulidade processual no presente caso. - Mérito.
9. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do ARE 843989 com repercussão geral, reconheceu que a Lei n.º 14.230/2021 tem aplicação imediata e não retroativa e que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa não se aplica às condenações transitadas em julgado e em fase de execução da pena, em virtude do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, mas apenas aos atos culposos praticados na vigência do texto anterior, sem condenação transitada em julgado, em virtude da sua revogação expressa.
10. Portanto, com a aplicação da atual redação dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, conferida pela Lei n.º 14.230/2021, para alcançar os fatos pretéritos (ainda não transitados em julgado), houve a descaracterização dos atos de improbidade praticados de forma culposa, vez que referido dispositivo prevê que só haverá ato de improbidade administrativa quando a violação se der por ato doloso.
Em outras palavras, para o STF, a supressão dos dispositivos que tratavam da modalidade culposa das condutas não retroage, no entanto, a sua revogação inviabiliza condenações de atos culposos, a partir da edição da Lei n.º 14.230/2021.
11. O ato de improbidade administrativa exige para sua consumação um desvio de conduta do agente público, que, no exercício indevido de suas funções, afasta-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens imateriais indevidas ou gerar prejuízos ao patrimônio público, mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções.
12. Portanto, não se deve equiparar a improbidade administrativa à mera ilegalidade, uma vez que a primeira representa uma forma qualificada de ilegalidade, exigindo, para sua configuração, a presença do elemento subjetivo na conduta do agente. É imprescindível, portanto, a demonstração do dolo para a tipificação dos atos previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, ou, ao menos, que a conduta esteja revestida de culpa grave.
13. A hipótese trazida no presente apelo diz respeito à imputação ao recorrente da prática de conduta ímproba, diante da realização de despesas com recursos destinados à manutenção da Jornada Ampliada do PETI (em 19/4/2006, 3/7/2006 e 14/12/2006), para supostamente adquirir, da empresa (JM GRÁFICA), os materiais gráficos listados nas notas fiscais de números 866, 933 e 1046, sendo constatada, além da utilização de cheques nominais à tesouraria, a falsidade daqueles documentos (item 6.1.3 do relatório da CGU).
14. Verifica-se que a acusação do órgão ministerial está embasada no Inquérito Civil nº 1.24.002.000075/2009-20 e nos autos do Relatório de Fiscalização nº 00964, da Controladoria-Geral da União, que tinha por objetivo analisar a aplicação dos recursos federais geridos pelo Município de Catingueira/PB, no ano de 2006.
15. Acerca dos fatos alegados na inicial da presente ação, apurou-se que: i) em depoimento prestado à Polícia Federal, bem como em juízo, a proprietária da empresa JM Gráfica, onde supostamente foram adquiridos os materiais gráficos listados nas notas fiscais nº 866, nº 933 e nº 1046, negou, de forma categórica, que tenha realizado qualquer venda ao Município de Catingueira/PB, bem como que tenha participado de algum processo licitatório para fornecimento de material gráfico; ii) no depoimento prestado em juízo, a proprietária da empresa JM Gráfica, não reconheceu como suas as assinaturas constantes dos recibos de pagamento, negando tê-los emitido ou assinado; iii) em diligência realizada pela Controladoria Geral da União, a Secretaria de Finanças da Prefeitura Municipal de Patos/PB declarou a inidoneidade das notas fiscais apresentadas pelo Município, referentes às alegadas aquisições de materiais gráficos na empresa JM Gráfica; iv) A CGU realizou diligências em relação aos cheques, visto que a edilidade apresentou cópias carbonadas de cheques supostamente emitidos em favor da empresa gráfica, que, posteriormente, verificou-se tratar-se de uma simulação da regularidade das despesas inspecionadas, uma vez que o Banco do Brasil informou que os valores foram sacados diretamente no caixa e não pela referida empresa gráfica; v) nas notas fiscais apresentadas visando comprovar a aquisição do material gráfico, não há identificação dos servidores públicos municipais que teriam atestado o recebimento dos impressos.
16. Diante do arcabouço probatório constante dos autos, resta demonstrado, de forma clara, que os réus J.E.F. (ex-prefeito do município de Catingueira/PB), ora apelante, e o ex-secretário do município J.H.R.A.M., agindo com o deliberado intuito de burlar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle, instruíram os processos de despesa mediante a apresentação de documentos materialmente falsos, consistentes não apenas em notas fiscais já referidas, mas também em recibos e cópias carbonadas de cheques.
A documentação foi utilizada com o propósito de simular que a empresa "JM GRÁFICA" figurava como beneficiária dos cheques emitidos da conta corrente específica do PETI, exercício de 2006, quando, na realidade, os referidos títulos eram emitidos nominalmente à tesouraria e sacados pelos próprios réus, conforme já evidenciado nos autos.
17. A transferência de recursos da conta bancária específica do convênio para outra conta, seja pela perda da rastreabilidade dos valores, seja por possibilitar sua utilização sem o devido controle, favorece o desvio para finalidades diversas ou até mesmo para proveito pessoal. Tal conduta compromete a comprovação do nexo causal entre os recursos federais repassados e as despesas realizadas para a execução do objeto pactuado.
18. É dever inerente ao gestor público pautar sua atuação pela legalidade e pela probidade, constituindo tal conduta pressuposto básico e inafastável para o exercício regular de suas funções no âmbito da Administração Pública.
19. No caso presente, ao contrário do alegado pelo recorrente, não há dúvidas quanto à prática de conduta ilícita pelos réus, inexistindo a possibilidade de seu enquadramento em qualquer espécie de erro ou de suposta inabilidade do gestor, visto que se trata de conduta direcionada à ilicitude, configurando-se improbidade administrativa, marcada pelo agir desonesto e desleal de quem visa obter vantagens indevidas em prejuízo do interesse público, causando prejuízo ao erário.
20. Não obstante o esforço argumentativo do recorrente, de que não haveria prova da prática de ato de improbidade e da prática de ato doloso, não apresenta nenhuma explicação minimamente razoável para o ocorrido, sem sequer demonstrar ter havido o bom uso da verba pública, visando desconstituir as alegações do Ministério Público Federal no tocante à prática da conduta ímproba. - Das sanções:
21. No caso, a sentença combatida merece reforma, em parte, diante da possibilidade de afastamento da responsabilidade solidária quanto ao integral ressarcimento do dano. Interposto o apelo em novembro/2019, antes da edição da Lei nº 14.230/2021 (25/10/2021), quando se encontrava o recorrente impossibilitado de discutir a responsabilidade solidária quanto ao integral ressarcimento do dano, afigura-se possível, no julgamento do presente recurso, afastar tal responsabilidade, tendo em vista a vedação prevista no art. 17-C, § 2º, da LIA, incluída pela Lei n.º 14.230/2021.
22. Considerando que a condenação deve ocorrer no limite da participação de cada agente e que, no caso em questão, as circunstâncias fáticas verificadas, de conduta reprovável e de extrema gravidade, com atuação em conluio, e considerando o prejuízo indicado pela sentença, é cabível o ressarcimento do dano, pro rata, para cada réu, afastando-se, portanto, a condenação solidária do montante a ser ressarcido.
23. Por outro lado, mostra-se escorreita a sentença na aplicação da multa civil prevista na Lei de Improbidade Administrativa, uma vez que foram observados os critérios de gravidade, adequação e eficácia das medidas, consideradas suficientes e fundamentadas, não havendo razão para reforma nesse ponto.
24. Dessa forma, são as sanções a serem aplicadas em relação aos réus: i) ressarcimento ao erário, para cada réu, de metade do valor do dano de R$ 6.105,03, afastando-se a solidariedade; ii) multa civil individual, em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, no valor de R$ 3.052,51, ambos os valores com os acréscimos legais (juros e correção monetária) estabelecidos na sentença.
25. Sem condenação em honorários advocatícios.
26. Parcial provimento à apelação, apenas para afastar o caráter solidário dos valores a serem ressarcidos, mantendo-se a sentença nos demais termos. O réu, em seus embargos de declaração, alega a existência de omissões relevantes no acórdão. Sustentou que o colegiado deixou de apreciar a preliminar de cerceamento de defesa, bem como não analisou, de forma específica, os argumentos relativos à inexistência de dolo e à inexistência de dano ao erário.
Afirmou, ainda, que o acórdão teria deixado de realizar a devida fundamentação sobre a dosimetria das sanções aplicadas na sentença de primeiro grau, afirmando que a decisão teria indicado apenas de forma genérica a proporcionalidade das penalidades, sem examinar concretamente a extensão do dano e a gravidade da conduta. O embargante requer que sejam sanadas as omissões relativas à aplicação da Lei nº 14.230/2021, especialmente quanto à exigência de dolo específico, e quanto à vedação à condenação por dano presumido ao erário.
Ressaltou que teriam sido apresentados documentos demonstrando que não houve prejuízo ao patrimônio público. Por fim, requereu o prequestionamento expresso de diversos dispositivos constitucionais e legais, entre eles: os arts. 1º, §§ 1º a 3º, 3º, 10, I e XII, 12 (parágrafo único) e 17, § 11, todos da Lei nº 8.429/1992; os arts. 373, I e II, 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil; e os arts. 5º, XXXV, XL, LIV e LV, 37, § 4º, e 93, IX, da Constituição Federal.
Em contrarrazões, o MPF afirma inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão embargado examinou de forma completa todas as questões suscitadas na apelação. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, destaca que competia ao réu juntar a documentação que entendesse necessária e que o pedido de perícia grafotécnica poderia ter sido renovado na audiência à qual o embargante não compareceu.
Ressalta, ainda, que o conjunto probatório -- composto por declarações da proprietária da JM Gráfica, diligências da Controladoria-Geral da União, manifestações de órgãos municipais e informações bancárias -- teria demonstrado a falsidade das notas fiscais e a utilização indevida de cheques vinculados ao PETI. No tocante à inexistência de improbidade e ao suposto dano presumido, o MPF sustenta que o acórdão descreveu elementos suficientes que indicariam a movimentação irregular de recursos vinculados e a apresentação de documentos considerados materialmente falsos.
Quanto às sanções, afirma que o colegiado examinou a dosimetria, mantendo a multa civil e ajustando apenas o ressarcimento para afastar a solidariedade. Por fim, ressalta que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito e que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800056-85.2016.4.05.8205
APELANTE: JOSE EDIVAN FELIX ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 ADVOGADO do(a)
Os embargos de declaração deverão ser interpostos com o escopo de corrigir possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo possível, por meio desta via, reavaliar o mérito. Não se vislumbra o vício (omissão) apontado pelo embargante quanto à prática de ato de improbidade e sua respectiva condenação. A matéria se encontra devidamente explicitada no julgado embargado, inexistindo vício a ser sanado, tendo em vista que o Acórdão é suficientemente claro e sem contradições, nos limites da controvérsia, e devidamente fundamentado consoante o entendimento deste órgão colegiado.
Acerca do cerceamento de defesa alegado, destacou-se que o indeferimento da expedição de ofício à Prefeitura de Catingueira/PB não gerou prejuízo, pois o apelante não demonstrou ter buscado a documentação por meios próprios, sendo indevido transferir ao Judiciário a tarefa de obtenção de provas que a parte poderia produzir. Ressaltou também que o recorrente poderia ter juntado os documentos em qualquer momento processual, inclusive na apelação, o que não fez.
Quanto à perícia grafotécnica, registrou que o juízo de origem havia reservado a possibilidade de reavaliar a necessidade da prova na audiência de instrução, desde que demonstrada sua pertinência, mas o apelante não compareceu ao ato, deixando de justificar o pedido. Observou, ainda, que a inidoneidade das notas fiscais já havia sido comprovada por outros meios constantes dos autos, de modo que a perícia não se mostrava útil ao deslinde da controvérsia.
No mérito, a turma, com base no inquérito civil e no relatório de fiscalização da CGU, considerou que os fatos apurados revelaram a apresentação de notas fiscais materialmente falsas, a utilização de cheques emitidos nominalmente à tesouraria e sacados diretamente pelos réus, a inexistência de comprovação de entrega dos materiais e a ausência de participação da empresa JM Gráfica nas supostas vendas, o que demonstrou a utilização de documentação forjada para simular despesas com recursos vinculados ao PETI.
O colegiado consignou que tais elementos evidenciam conduta ilícita dos agentes, afastando a tese defensiva de erro ou irregularidade administrativa. No tocante às sanções, entendeu possível reformar parcialmente a sentença para afastar a solidariedade no ressarcimento, em razão da alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.230/2021, determinando a recomposição do dano de forma proporcional entre os réus.
Manteve, contudo, a multa civil individual fixada pelo juízo de origem, por reputar observados os critérios de gravidade e adequação. Das alegações do embargante, depreende-se que sua intenção, na realidade, é modificar o julgado por meio de rediscussão da matéria, e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Caso exista erro no julgamento, deve-se recorrer à via recursal adequada, pois tal inconformismo é incompatível com as limitações dos embargos de declaração.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Ademais, a divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios para reabrir a discussão da questão meritória.
Por fim, acerca do prequestionamento, entendo que, para o conhecimento do recurso especial, não é necessário o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente apenas que a matéria objeto do litígio tenha sido discutida (prequestionamento implícito). Ainda mais que, conforme o artigo 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Posto isto, NEGO provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800056-85.2016.4.05.8205
APELANTE: JOSE EDIVAN FELIX ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 ADVOGADO do(a)
Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR provimento aos presentes embargos de declaração, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RELATOR
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE HAMILTON REMIGIO DE ASSIS
Advogados
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB 10204/PB), JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB), PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR (OAB 14233/PB)
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800056-85.2016.4.05.8205 APELANTE: JOSE EDIVAN FELIX ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR - PB14233 ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO - PB22555 ADVOGADO do(a) APELANTE: NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA - PB10204 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 25/11/2025, com início previsto para o dia 18/11/2025, às 14h, e encerramento no dia 25/11/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE HAMILTON REMIGIO DE ASSIS
Advogados
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB 10204/PB), JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB), PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR (OAB 14233/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0800056-85.2016.4.05.8205 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/10/2025 às 13:12 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 21:50 , 3 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE HAMILTON REMIGIO DE ASSIS
Advogados
NEWTON NOBEL SOBREIRA VITA (OAB 10204/PB), JESSICA DAYSE FERNANDES MONTEIRO (OAB 22555/PB), PAULO ITALO DE OLIVEIRA VILAR (OAB 14233/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0800056-85.2016.4.05.8205 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/10/2025 às 13:12 Incluído no fluxo processual em: 03/10/2025 às 21:50 , 3 de outubro de 2025