EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800102-23.2024.4.05.8002
APELANTE: COOPERATIVA AGRICOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES, COOPERATIVA AGRICOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E DA CSLL. ENTENDIMENTO NÃO AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023. ENTENDIMENTO STJ. ERESP Nº 1.517.492/PR. APELAÇÃO. PROVIMENTO.
I - Trata-se de apelação interposta por Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - COPERVALES e sua filial COPERVALES AGROINDUSTRIAL contra sentença proferida em mandado de segurança preventivo que denegou a segurança pleiteada, por meio da qual as impetrantes buscavam o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
II - As impetrantes interpuseram apelação sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado a distinção existente entre os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais relacionados ao imposto estadual. Argumentam que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL permanece hígido e não foi superado pela Lei nº 14.789/2023.
Defendem que o julgamento do Tema 1.182 reafirmou essa diferenciação, reservando aos créditos presumidos tratamento jurídico próprio, fundado na proteção do pacto federativo e na impossibilidade de a União neutralizar incentivo fiscal regularmente concedido pelos Estados. Requerem, ao final, a reforma integral da sentença, com a concessão da segurança e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
III - A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Alagoas no âmbito de sua política de desenvolvimento econômico podem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL após o advento da Lei nº 14.789/2023.
IV - O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese que o crédito presumido não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp nº 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018).
V - Nos termos do voto da Ministra Relatora, os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro e a possibilidade de tributação pela União Federal implica em retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, violando o princípio federativo.
VI - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento dos REsp's 1945110 e 1987158 (Tema 1182), realizou a distinção entre a hipótese julgada anteriormente pela 1ª Seção do STJ, no EREsp 1.517.492/PR, que autorizou a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a exclusão dos demais benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos.
VII - Os créditos presumidos de ICMS não representam acréscimo patrimonial apto a caracterizar renda ou lucro tributável. Constituem mecanismo de desoneração fiscal mediante o qual o ente estadual abre mão de parcela de sua arrecadação com o propósito de fomentar investimentos, estimular a atividade econômica regional e promover objetivos legítimos de desenvolvimento. Trata-se, portanto, de instrumento de política fiscal inserido no âmbito da competência tributária estadual.
VIII - Nessa perspectiva, a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes aos créditos presumidos produz efeito incompatível com a lógica federativa constitucionalmente estabelecida. Embora formalmente a tributação recaia sobre o contribuinte, materialmente o resultado é a redução do benefício econômico deliberadamente concedido pelo Estado-membro, esvaziando, ao menos em parte, a eficácia da política pública implementada pelo ente federado competente.
IX - A distinção entre os créditos presumidos e os demais incentivos fiscais foi expressamente reconhecida quando do julgamento do Tema 1.182/STJ. Naquela oportunidade, firmou-se orientação específica para benefícios como isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquota e diferimentos, preservando-se, contudo, o entendimento anteriormente consolidado quanto aos créditos presumidos de ICMS.
A razão dessa diferenciação reside justamente na natureza singular do crédito presumido, que corresponde a efetiva renúncia arrecadatória promovida pelo Estado, circunstância não verificada nos demais benefícios fiscais submetidos ao denominado efeito de recuperação.
X - A 3ª Turma, em sua composição ampliada, firmou o entendimento de que: "(...) a Lei nº 14.789/2023 não alterou o entendimento do STJ quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Primeiro, porque o STJ, no EREsp 1.517.492/PR, compreendeu que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL violaria os princípios do federalismo fiscal e da segurança jurídica, não havendo na moldura da Lei nº 14.789/2023, disposições normativas capazes de afastar tal conclusão. (...)".
Processo: 0810024-85.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Relator: Cid Marconi, 3ª Turma - em composição ampliada, Julgamento: 11/02/2025.
XI - No caso, a documentação acostada aos autos demonstra que as impetrantes são beneficiárias de crédito presumido de ICMS concedido no âmbito da legislação estadual de fomento ao setor sucroenergético. Não há pedido relacionado a outras espécies de benefícios fiscais, circunstância que afasta a incidência das limitações estabelecidas para hipóteses diversas e reforça a pertinência do tratamento jurídico específico reservado aos créditos presumidos.
XII - Diante desse contexto, deve ser reconhecido o direito das impetrantes de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023.
XIII - Também merece acolhimento o pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. A compensação deverá ocorrer exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, observando-se ainda as disposições constantes da Lei nº 11.457/2007, inclusive o art. 26-A, introduzido pela Lei nº 13.670/2018.
XIV - Precedente:
PROCESSO Nº 08038247120244058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025.
XV - Provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, concedendo a segurança a fim de declarar a impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após o advento da Lei nº 14.789/2023, bem como reconhecer o direito das impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observados o art. 170-A do Código Tributário Nacional e as disposições da Lei nº 11.457/2007.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800102-23.2024.4.05.8002
APELANTE: COOPERATIVA AGRICOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES, COOPERATIVA AGRICOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): Trata-se de apelação interposta por Cooperativa Agrícola do Vale do Satuba - COPERVALES e sua filial COPERVALES AGROINDUSTRIAL contra sentença proferida em mandado de segurança preventivo que denegou a segurança pleiteada, por meio da qual as impetrantes buscavam o reconhecimento do direito de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Narra a inicial que as impetrantes atuam no setor sucroalcooleiro do Estado de Alagoas e são beneficiárias de regime especial de tributação instituído pela legislação estadual, que contempla, entre outros incentivos, a concessão de créditos presumidos de ICMS destinados a fomentar a atividade econômica regional, estimular investimentos produtivos e preservar a competitividade do setor. Sustentam que tais créditos presumidos não constituem receita tributável, lucro ou acréscimo patrimonial próprio, mas representam renúncia fiscal deliberadamente promovida pelo ente estadual no exercício de sua competência constitucional, razão pela qual não poderiam ser submetidos à incidência do IRPJ e da CSLL.
Afirmaram, ainda, que o entendimento consolidado acerca da matéria permaneceu íntegro mesmo após a edição da Medida Provisória nº 1.185/2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.789/2023, uma vez que a alteração legislativa não teria afastado os fundamentos constitucionais e federativos que impedem a tributação federal dos créditos presumidos de ICMS. Defenderam, ademais, que a pretensão da União de exigir IRPJ e CSLL sobre tais valores implicaria esvaziamento indireto da política fiscal estadual, em afronta ao pacto federativo e à autonomia dos entes subnacionais.
A autoridade apontada como coatora prestou informações, sustentando a legalidade da incidência tributária após as modificações introduzidas pela Lei nº 14.789/2023 e defendendo que os benefícios fiscais estaduais passaram a se sujeitar ao novo regime jurídico instituído pelo legislador federal. Sobreveio sentença denegatória da segurança. Irresignadas, as impetrantes interpuseram apelação. Sustentam, em síntese, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado a distinção existente entre os créditos presumidos de ICMS e os demais benefícios fiscais relacionados ao imposto estadual.
Argumentam que o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL permanece hígido e não foi superado pela Lei nº 14.789/2023. Defendem que o julgamento do Tema 1.182 reafirmou essa diferenciação, reservando aos créditos presumidos tratamento jurídico próprio, fundado na proteção do pacto federativo e na impossibilidade de a União neutralizar incentivo fiscal regularmente concedido pelos Estados.
Requerem, ao final, a reforma integral da sentença, com a concessão da segurança e o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Contrarrazões foram apresentadas pela Fazenda Nacional. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800102-23.2024.4.05.8002
APELANTE: COOPERATIVA AGRICOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES, COOPERATIVA AGRICOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado) (Relator): A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte consiste em definir se os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Alagoas no âmbito de sua política de desenvolvimento econômico podem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL após o advento da Lei nº 14.789/2023. A sentença recorrida concluiu pela legitimidade da incidência tributária, entendendo que o novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.789/2023 teria alterado substancialmente o tratamento anteriormente conferido aos incentivos fiscais estaduais.
Todavia, o exame detido da matéria revela que a conclusão adotada pelo juízo de origem não se harmoniza com a distinção jurídica existente entre os créditos presumidos de ICMS e as demais modalidades de benefícios fiscais relacionadas ao tributo estadual. Com efeito, a controvérsia não versa sobre isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota, diferimento ou quaisquer outros incentivos fiscais submetidos ao regime previsto na Lei Complementar nº 160/2017 e posteriormente disciplinados pela Lei nº 14.789/2023.
O objeto específico da presente demanda restringe-se aos créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Alagoas, benefício que possui natureza jurídica própria e recebeu tratamento diferenciado na evolução da jurisprudência da matéria. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese que o crédito presumido não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp nº 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018).
Nos termos do voto da Ministra Relatora, os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro e a possibilidade de tributação pela União Federal implica em retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, violando o princípio federativo. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento dos REsp's 1945110 e 1987158 (Tema 1182), realizou a distinção entre a hipótese julgada anteriormente pela 1ª Seção do STJ, no EREsp 1.517.492/PR, que autorizou a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a exclusão dos demais benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos.
Os créditos presumidos de ICMS não representam acréscimo patrimonial apto a caracterizar renda ou lucro tributável. Constituem mecanismo de desoneração fiscal mediante o qual o ente estadual abre mão de parcela de sua arrecadação com o propósito de fomentar investimentos, estimular a atividade econômica regional e promover objetivos legítimos de desenvolvimento. Trata-se, portanto, de instrumento de política fiscal inserido no âmbito da competência tributária estadual.
Nessa perspectiva, a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes aos créditos presumidos produz efeito incompatível com a lógica federativa constitucionalmente estabelecida. Embora formalmente a tributação recaia sobre o contribuinte, materialmente o resultado é a redução do benefício econômico deliberadamente concedido pelo Estado-membro, esvaziando, ao menos em parte, a eficácia da política pública implementada pelo ente federado competente.
A distinção entre os créditos presumidos e os demais incentivos fiscais foi expressamente reconhecida quando do julgamento do Tema 1.182/STJ. Naquela oportunidade, firmou-se orientação específica para benefícios como isenções, reduções de base de cálculo, reduções de alíquota e diferimentos, preservando-se, contudo, o entendimento anteriormente consolidado quanto aos créditos presumidos de ICMS. A razão dessa diferenciação reside justamente na natureza singular do crédito presumido, que corresponde a efetiva renúncia arrecadatória promovida pelo Estado, circunstância não verificada nos demais benefícios fiscais submetidos ao denominado efeito de recuperação.
Sob esse prisma, não procede a conclusão de que a Lei nº 14.789/2023 teria revogado ou superado a orientação aplicável aos créditos presumidos de ICMS. A alteração legislativa concentrou-se na disciplina das subvenções e dos demais incentivos fiscais, sem estabelecer regra específica apta a afastar os fundamentos que justificam a exclusão dos créditos presumidos das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A 3ª Turma, em sua composição ampliada, firmou o entendimento de que: "(...) a Lei nº 14.789/2023 não alterou o entendimento do STJ quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Primeiro, porque o STJ, no EREsp 1.517.492/PR, compreendeu que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL violaria os princípios do federalismo fiscal e da segurança jurídica, não havendo na moldura da Lei nº 14.789/2023, disposições normativas capazes de afastar tal conclusão. (...)".
Processo: 0810024-85.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Relator: Cid Marconi, 3ª Turma - em composição ampliada, Julgamento: 11/02/2025. A própria lógica que sustenta a impossibilidade de tributação desses valores permanece integralmente preservada. A discussão não se resolve pela simples classificação contábil ou pela nomenclatura atribuída ao benefício fiscal, mas pela constatação de que a tributação federal acabaria por neutralizar incentivo concedido pelo Estado no exercício legítimo de sua competência constitucional.
No caso, a documentação acostada aos autos demonstra que as impetrantes são beneficiárias de crédito presumido de ICMS concedido no âmbito da legislação estadual de fomento ao setor sucroenergético. Não há pedido relacionado a outras espécies de benefícios fiscais, circunstância que afasta a incidência das limitações estabelecidas para hipóteses diversas e reforça a pertinência do tratamento jurídico específico reservado aos créditos presumidos.
Diante desse contexto, deve ser reconhecido o direito das impetrantes de excluir os créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023. Também merece acolhimento o pedido de reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal.
A compensação deverá ocorrer exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, observando-se ainda as disposições constantes da Lei nº 11.457/2007, inclusive o art. 26-A, introduzido pela Lei nº 13.670/2018. Precedente desta 3ª Turma: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E DA CSLL.
ENTENDIMENTO NÃO AFETADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.789/2023. ENTENDIMENTO STJ. ERESP Nº 1.517.492/PR. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Apelações interpostas pela FAZENDA NACIONAL e por ROTA DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA DE ALIMENTOS LTDA (anteriormente denominada Maceió Distribuidora e Importadora de Alimentos LTDA) contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne à incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de créditos presumidos de ICMS, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de penalizar a não constituição e/ou o não recolhimento do crédito tributário ora impugnado e declarar o direito da impetrante de promover a compensação dos valores indevidamente recolhidos, não alcançados pela prescrição quinquenal, atualizados pela SELIC, a ser requerido na via administrativa após o trânsito em julgado desta sentença, resguardando-se ao Fisco a conferência e a correção dos valores a compensar.
2. A controvérsia central dos autos consiste em definir a possibilidade de exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, em razão do benefício fiscal concedido pelo Estado de Alagoas no âmbito do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.
3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a tese que o crédito presumido não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp nº 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/11/2017, DJe de 1/2/2018).
4. Nos termos do voto da Ministra Relatora, os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro e a possibilidade de tributação pela União Federal implica em retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, violando o princípio federativo.
5. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, no julgamento dos REsp's 1945110 e 1987158 (Tema 1182), realizou a distinção entre a hipótese julgada anteriormente pela 1ª Seção do STJ, no EREsp 1.517.492/PR, que autorizou a exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e a exclusão dos demais benefícios fiscais do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos.
6. No julgamento do Tema 1182 restou firmada a seguinte tese jurídica, in verbis: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu §2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico".
7. O distinguishing foi realizado em razão de se ter chegado à conclusão que a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente corresponde ao dispêndio de valores por parte do Fisco, enquanto os demais benefícios fiscais, consubstanciados na redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, entre outros, significam apenas diferimento da incidência do imposto, uma vez que o Fisco recuperará as importâncias nas operações posteriores, não chegando a beneficiar o consumidor final, o que foi denominado de "efeito de recuperação".
8. A 3ª Turma, em sua composição ampliada, firmou o entendimento de que: "(...) a Lei nº 14.789/2023 não alterou o entendimento do STJ quanto à exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Primeiro, porque o STJ, no EREsp 1.517.492/PR, compreendeu que a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL violaria os princípios do federalismo fiscal e da segurança jurídica, não havendo na moldura da Lei nº 14.789/2023, disposições normativas capazes de afastar tal conclusão. (...)".
Processo: 0810024-85.2024.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargador Relator: Cid Marconi, 3ª Turma - em composição ampliada, Julgamento: 11/02/2025.
9. O tratamento jurídico conferido aos créditos presumidos de ICMS difere substancialmente daquele aplicado às demais modalidades de incentivos fiscais vinculados ao imposto, tais como isenções, diferimentos e reduções de base de cálculo, cuja exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende de expressa previsão legal e passou a ser disciplinada pela Lei nº 14.789/2023.
10. No caso concreto, a pretensão da impetrante/apelante é a exclusão do crédito presumido, não havendo qualquer pretensão em relação aos demais incentivos fiscais de ICMS (diferimento, isenção e redução da base de cálculo, etc.).
11. Deve prevalecer o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.517.492/PR, no sentido de que o crédito presumido não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por não representar acréscimo patrimonial e por sua inclusão violar o princípio federativo, ao comprometer a autonomia dos entes estaduais na concessão de incentivos.
12. A alteração normativa trazida pela Lei nº 14.789/2023 não contém disciplina específica em relação ao crédito presumido, sendo irrelevante seu enquadramento como subvenção para investimento para fins de determinar essa exclusão, permanecendo hígido o entendimento firmado pela Corte Superior.
13. Em consonância com o entendimento já adotado por esta Turma, inclusive em composição ampliada, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após o advento da Lei nº 14.789/2023.
14. No que se refere ao direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, deve ser reconhecido, observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como a exigência de que a compensação seja realizada na via administrativa, nos termos da Lei nº 11.457/2007, com a redação conferida pela Lei nº 13.670/2018, devendo ser observado, ainda, o disposto no artigo 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela mesma Lei nº 13.670/2018.
15. Quanto ao pedido de que haja menção explícita aos Decretos estaduais que contemplam os incentivos fiscais, não há necessidade, uma vez que no dispositivo da sentença já reconheceu a "inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne à incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de créditos presumidos de ICMS".
16. A empresa recorrente requer a declaração do direito de reverter mediante lançamento contábil de "estorno", os valores registrados na conta de "Reserva de Incentivos Fiscais" para a conta de "Lucros Acumulados", alegando que equivocadamente transferiu os valores correspondentes aos incentivos de créditos presumidos de ICMS reconhecidos em seu resultado para a conta de "Reserva de Incentivos Fiscais", de modo que haveria direito líquido e certo da Impetrante de corrigir a sua Contabilidade.
17. Nesse ponto, a sentença reconheceu a não incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de créditos presumidos de ICMS, de modo que a empresa recorrente pode realizar o estorno de ofício, sem necessidade de autorização judicial, sob pena de substituir indevidamente a atuação fiscal por controle judicial prévio. Tratando-se de correção técnica de um erro de escrituração, que é ato privativo do contador habilitado e regulado pelas normas do CFC.
18. Apelações improvidas." (PROCESSO: 08038247120244058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 12/06/2025) ISTO POSTO, dou provimento à apelação para reformar integralmente a sentença, concedendo a segurança a fim de declarar a impossibilidade de inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, inclusive após o advento da Lei nº 14.789/2023, bem como reconhecer o direito das impetrantes à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observados o art. 170-A do Código Tributário Nacional e as disposições da Lei nº 11.457/2007.
É o meu Voto. MJSB
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800102-23.2024.4.05.8002
APELANTE: COOPERATIVA AGRICOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES, COOPERATIVA AGRICOLA DO VALE DO SATUBA - COPERVALES ADVOGADO do(a)
APELANTE: DANIELLE TENORIO TOLEDO CAVALCANTE - AL6033 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARIA FERNANDA QUINTELLA BRANDAO VILELA - AL2679B-B ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIANA ENDRISS CARNEIRO CAMPELLO - PE21749
APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento à Apelação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator