Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MONSENHOR HONORIO CEIMH
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800102-57.2019.4.05.8403 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CENTRO DE EDUCACAO INTEGRADA MONSENHOR HONORIO CEIMH
DECISÃO
INTEGRATIVA (SOBRE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
I -
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão (ID. 107563174) que indeferiu novo pedido de penhora on-line de ativos financeiros em nome da executada, via SISBAJUD. A embargante alega omissão e erro material, sustentando que apresentou fato novo capaz de demonstrar alteração na situação econômica da executada.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material" (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Essa modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou em alegação de premissa inexata.
Ademais, a obrigatoriedade constitucional de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento articulado pelas partes, bastando que o julgador exponha com clareza os fundamentos de seu convencimento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
ENUNCIADO N. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E PROVIMENTO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PROTESTO DEFERIDO NA ORIGEM. LIMITES FINALÍSITICOS. ALCANCE DE BENS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. REFLEXOS NOCIVOS E IRREVERSÍVEIS. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA.
