Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ADELIA ALVES DOS SANTOS
- Advogado
- LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800104-78.2020.4.05.8504
APELANTE: MARIA ADELIA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: LEANDRO MORATELLI - SC46128
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ADÉLIA ALVES DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (cf. id. 47284979), conforme se lê na ementa, a seguir transcrita: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA TURMA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PELO STJ.
EMBARGOS PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Caso em que o egrégio STJ, em ação concernente à revisão de renda mensal inicial, a fim de que sejam considerados os tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, requerido por pensionista do então titular instituidor, deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela parte autora, anulando o acórdão que julgou os embargos de declaração também manejados pelo particular, para que profira novo julgamento, com a abordagem da tese jurídica de que o pagamento das parcelas atrasadas deve respeitar a prescrição quinquenal anteriormente ao ajuizamento da ação ou seja, na hipótese vertente, a partir de abril de 2015;
2. Em homenagem à decisão do STJ, se procede a reanálise dos embargos em questão;
3. Conforme se depreende das respectivas certidões do julgamento, o nobre relator originário entendera, inicialmente, que a demandante, na condição de pensionista, não teria legitimidade para pleitear direito alheio (do marido), relativo a revisão em questão. Ficando vencido aquele primeiro e após o julgamento na turma ampliada, a aludida preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada, sendo reconhecido o direito à revisão pretendida, restando devidas as parcelas dela decorrentes desde a data das emendas até a data do óbito do beneficiário, que se deu em janeiro de 2016, inexistindo, no respectivo julgamento, discussão a respeito da prescrição quinquenal, até porque o ajuizamento da presente ação se deu em abril/2020.
