EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-63.2015.4.05.8108
APELANTE: GRACINEIDE MARIA DA SILVEIRA, GLAYDSTON LUIZ FARIAS MUNIZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM - CE17741-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO do(a)
APELADO: BERGSON FERREIRA DO BONFIM - CE17555 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA CAVALCANTE DE FALCONERI TEIXEIRA - CE20018-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIA RODRIGUES FELIX - CE22928-B ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. - CHESF contra acórdão que, em apelação cível relativa à constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar os juros compensatórios e fixar o termo inicial dos juros moratórios, mantendo o valor da indenização e os honorários advocatícios fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a condenação.
2. A embargante sustenta existência de omissão, contradição e erro material quanto aos critérios de sucumbência, ao percentual dos honorários advocatícios e ao alegado êxito substancial da CHESF, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material quanto à fixação da indenização e dos honorários advocatícios; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscussão do mérito da controvérsia; e (iii) determinar se o mero propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para reexame do mérito da decisão.
5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa ao valor da indenização, reconhecendo a validade do laudo pericial judicial realizado sob contraditório e fundamentado em metodologia técnica adequada.
6. O julgado enfrentou de forma fundamentada a matéria relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando o critério previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e considerando a complexidade da causa, a realização de perícia técnica e o tempo de tramitação processual.
7. A discordância da parte embargante quanto às conclusões adotadas no acórdão não caracteriza omissão, contradição ou erro material aptos a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
8. Os embargos de declaração não admitem efeitos infringentes quando opostos apenas com a finalidade de modificar entendimento já fundamentado pelo órgão julgador.
9. O prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração concreta de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 1.682.426/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24.05.2022, DJe 30.05.2022. GabCB05
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-63.2015.4.05.8108
APELANTE: GRACINEIDE MARIA DA SILVEIRA, GLAYDSTON LUIZ FARIAS MUNIZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM - CE17741-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO do(a)
APELADO: BERGSON FERREIRA DO BONFIM - CE17555 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA CAVALCANTE DE FALCONERI TEIXEIRA - CE20018-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIA RODRIGUES FELIX - CE22928-B ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF em face de sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa sobre imóvel de propriedade de particulares, fixando indenização em R$ 34.300,00, acrescida de juros compensatórios e moratórios, além de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e a oferta inicial.
2. A apelante sustenta que a servidão administrativa apenas limita o uso da propriedade, não transferindo o domínio, motivo pelo qual a indenização deve se restringir ao prejuízo efetivo. Alega que o laudo pericial superestimou o valor indenizatório ao considerar toda a área do imóvel, apesar do baixo impacto verificado e da ausência de benfeitorias atingidas.
3. Argumenta ainda que: os juros compensatórios não são automáticos, exigindo prova de prejuízo, inexistente no caso; que os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao vencimento do pagamento; que a sentença deixou de analisar a responsabilidade da parte requerida pelos ônus de sucumbência; e que os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, devem ser reduzidos para 2%, conforme o limite legal do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ cinco questões em discussão: (i) definição do valor da indenização pela servidão administrativa; (ii) incidência dos juros compensatórios; (iii) termo inicial dos juros moratórios; (iv) definição do ônus de sucumbência; e (v) adequação do percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O valor da indenização deve refletir o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, considerando a depreciação econômica da área atingida pela servidão, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 5º, XXIV, da CF/1988. O laudo pericial judicial observou as normas da ABNT (NBR 14.653-3) e demonstrou tecnicamente o percentual de depreciação, devendo prevalecer sobre avaliações unilaterais.
6. Os juros compensatórios não são devidos, por ausência de comprovação de efetiva perda de renda, conforme art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ADI 2.332/DF (STF) e Tema 282 do STJ. A simples limitação ao uso do imóvel não enseja automaticamente sua incidência.
7. O termo inicial dos juros moratórios, fixados em até 6% ao ano, deve observar o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, e não desde o trânsito em julgado da sentença.
8. O ônus de sucumbência recai sobre o ente expropriante, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e conforme entendimento do STJ de que a condenação superior à oferta caracteriza sucumbência do expropriante.
9. O percentual de 5% fixado a título de honorários advocatícios está dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, considerando a complexidade e o tempo de tramitação do feito.
10. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, diante do provimento parcial do recurso (Tema Repetitivo 1059 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência dos juros compensatórios e definir como termo inicial para os juros de mora o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV, e art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, §1º, 15-B, 27, §1º e
40. Jurisprudência relevante citada: TRF5, RN 08008509320174058101, Rel. Desa. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 21/11/2022; STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 17.05.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 282; STJ, AgRg no AREsp 691.318/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.06.2015; TRF5, AC nº 0000264-19.2013.4.05.8105, Rel. Des. Cibele Benevides, j. 17.06.2025; STJ, REsp 942879 MG 2007/0086867-6, Rel.
Ministra Eliana Calmon, T2 - Segunda Turma, DJe 14/09/2009; TRF5, AC 00136657120114058100, Rel. Des. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 28/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1929215 SP 2020/0077585-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1 - Primeira Turma, DJe 22/11/2023; TRF5, AC/RN Nº 0800174-90.2023.4.05.8310, Rel. Des. Janilson Bezerra de Siqueira, 5ª Turma, j. 08/10/2025. GabCB05
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-63.2015.4.05.8108
APELANTE: GRACINEIDE MARIA DA SILVEIRA, GLAYDSTON LUIZ FARIAS MUNIZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM - CE17741-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO do(a)
APELADO: BERGSON FERREIRA DO BONFIM - CE17555 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA CAVALCANTE DE FALCONERI TEIXEIRA - CE20018-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIA RODRIGUES FELIX - CE22928-B ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023
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Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO S.A. em face do julgado que restou assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE RENDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF em face de sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão administrativa sobre imóvel de propriedade de particulares, fixando indenização em R$ 34.300,00, acrescida de juros compensatórios e moratórios, além de honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e a oferta inicial.
2. A apelante sustenta que a servidão administrativa apenas limita o uso da propriedade, não transferindo o domínio, motivo pelo qual a indenização deve se restringir ao prejuízo efetivo. Alega que o laudo pericial superestimou o valor indenizatório ao considerar toda a área do imóvel, apesar do baixo impacto verificado e da ausência de benfeitorias atingidas.
3. Argumenta ainda que: os juros compensatórios não são automáticos, exigindo prova de prejuízo, inexistente no caso; que os juros moratórios devem incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao vencimento do pagamento; que a sentença deixou de analisar a responsabilidade da parte requerida pelos ônus de sucumbência; e que os honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, devem ser reduzidos para 2%, conforme o limite legal do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ cinco questões em discussão: (i) definição do valor da indenização pela servidão administrativa; (ii) incidência dos juros compensatórios; (iii) termo inicial dos juros moratórios; (iv) definição do ônus de sucumbência; e (v) adequação do percentual dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O valor da indenização deve refletir o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, considerando a depreciação econômica da área atingida pela servidão, nos termos do art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e do art. 5º, XXIV, da CF/1988. O laudo pericial judicial observou as normas da ABNT (NBR 14.653-3) e demonstrou tecnicamente o percentual de depreciação, devendo prevalecer sobre avaliações unilaterais.
6. Os juros compensatórios não são devidos, por ausência de comprovação de efetiva perda de renda, conforme art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, ADI 2.332/DF (STF) e Tema 282 do STJ. A simples limitação ao uso do imóvel não enseja automaticamente sua incidência.
7. O termo inicial dos juros moratórios, fixados em até 6% ao ano, deve observar o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, incidindo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, e não desde o trânsito em julgado da sentença.
8. O ônus de sucumbência recai sobre o ente expropriante, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e conforme entendimento do STJ de que a condenação superior à oferta caracteriza sucumbência do expropriante.
9. O percentual de 5% fixado a título de honorários advocatícios está dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, considerando a complexidade e o tempo de tramitação do feito.
10. Sem majoração dos honorários sucumbenciais, diante do provimento parcial do recurso (Tema Repetitivo 1059 do STJ).
IV.
DISPOSITIVO
11. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência dos juros compensatórios e definir como termo inicial para os juros de mora o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV, e art. 100; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, §1º, 15-B, 27, §1º e
40. Jurisprudência relevante citada: TRF5, RN 08008509320174058101, Rel. Desa. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 21/11/2022; STF, ADI nº 2.332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 17.05.2018; STJ, Tema Repetitivo nº 282; STJ, AgRg no AREsp 691.318/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 16.06.2015; TRF5, AC nº 0000264-19.2013.4.05.8105, Rel. Des. Cibele Benevides, j. 17.06.2025; STJ, REsp 942879 MG 2007/0086867-6, Rel.
Ministra Eliana Calmon, T2 - Segunda Turma, DJe 14/09/2009; TRF5, AC 00136657120114058100, Rel. Des. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 28/03/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp: 1929215 SP 2020/0077585-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1 - Primeira Turma, DJe 22/11/2023; TRF5, AC/RN Nº 0800174-90.2023.4.05.8310, Rel. Des. Janilson Bezerra de Siqueira, 5ª Turma, j. 08/10/2025. GabCB05 Em suas razões do recurso, a embargante sustenta a existência de erro material, contradição e omissão no julgado.
Afirma que o acórdão teria mantido indenização em valor superior à oferta inicial sem observar que a CHESF teria obtido êxito substancial em suas alegações recursais. Defende que a condenação superior ao valor ofertado seria incompatível com os critérios legais aplicáveis às ações de servidão administrativa e desapropriação. Alega, ainda, que o acórdão não apreciou adequadamente os parâmetros relativos à sucumbência e aos honorários advocatícios, especialmente quanto ao percentual de 5% fixado sobre a diferença entre a oferta inicial e o valor final da indenização.
Sustenta que o julgado deixou de analisar o princípio da causalidade, o grau de sucumbência e a suposta proximidade entre os valores ofertado e arbitrado judicialmente. Requer o saneamento dos vícios apontados, a redução da verba honorária e o prequestionamento de dispositivos legais e processuais para fins recursais. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certificado nos autos.
É o relatório.
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APELANTE: GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM - CE17741-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO do(a)
APELADO: BERGSON FERREIRA DO BONFIM - CE17555 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA CAVALCANTE DE FALCONERI TEIXEIRA - CE20018-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIA RODRIGUES FELIX - CE22928-B ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023
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Trata-se de apelação interposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF em face de sentença proferida pelo Juiz Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido de constituição de servidão, fixando a indenização em R$ 34.300,00 (trinta e quatro mil e trezentos reais). Firmou, ainda, que a indenização deve ser acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano sobre a diferença entre o valor fixado e 80% do valor ofertado como indenização, atualizado até a data da perícia, incidentes a partir da imissão na posse, e de juros moratórios de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, cumulativamente, conforme disposição das Súmulas 69, 70 e 102 do STJ e da Súmula 618 do STF.
O julgado determinou, ademais, que a correção monetária deverá ser calculada a partir da data da realização da perícia, seguindo-se as recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Ainda, arbitrou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença de valores entre a condenação final e a oferta inicial (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41).
No julgamento dos embargos de declaração opostos pela CHESF, foi reconhecido erro material pelo Juízo sentenciante, alterando-se o percentual de juros compensatórios para 6% ao ano. Em suas razões recursais, visando à reforma do julgado, a apelante alega, em síntese, que: a) a servidão administrativa não transfere o domínio pleno do imóvel, mas apenas onera a propriedade com uso público, motivo pelo qual a indenização deve corresponder ao efetivo prejuízo e não ao valor integral da propriedade; b) o laudo pericial que embasou a sentença considerou a totalidade do imóvel e não apenas a área atingida pela servidão.
Além disso, o perito identificou baixo impacto nas áreas de pastagem e vegetação nativa e a inexistência de benfeitorias incompatíveis com o empreendimento. Assim, foram observadas inconsistências e superestimativa do valor indenizatório; c) a mera imposição de servidão não enseja automaticamente a incidência de juros compensatórios, que está condicionada à comprovação inequívoca de prejuízo, a qual, no caso, não foi demonstrada; d) o termo inicial dos juros moratórios, de até 6% ao ano, é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado.
Assim, o magistrado julgador teria se equivocado ao fixar como termo inicial o trânsito em julgado da sentença; e) deve arcar com os encargos da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo que, no presente caso, é a parte requerida, fato este não apreciado na sentença (art. 1.022, inciso I, do CPC), que merece o enfrentamento e reparo; f) merece reforma o montante fixado a título de honorários advocatícios, já que o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 estipulou o limite entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre a oferta e a indenização, e o juiz de primeiro grau fixou os honorários em 5% sobre a diferença, sendo esse percentual desproporcional ao trabalho desempenhado, devendo ser reduzido para 2%.
Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja mantido o valor da indenização ofertado na inicial, corrigindo-se o termo inicial dos juros moratórios com base no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Visa, ainda, a exclusão dos juros compensatórios e a condenação da parte requerida ao pagamento dos ônus de sucumbência. Subsidiariamente, pleiteia que seja reduzido o percentual de honorários advocatícios para 2% do valor da diferença.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões à apelação (id. 4586434). É o que importa relatar.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-63.2015.4.05.8108
APELANTE: GRACINEIDE MARIA DA SILVEIRA, GLAYDSTON LUIZ FARIAS MUNIZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM - CE17741-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO do(a)
APELADO: BERGSON FERREIRA DO BONFIM - CE17555 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA CAVALCANTE DE FALCONERI TEIXEIRA - CE20018-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIA RODRIGUES FELIX - CE22928-B ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço da apelação. Trata-se, na origem, de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão na posse proposta pela CHESF em face de Glaydston Luiz Farias Muniz e sua esposa Gracineide Maria da Silveira Muniz. Na inicial, a autora explicou que deu a ordem de início dos serviços para a construção da Linha de Transmissão de Energia Elétrica Sobral
III - Acaraú
II - C2, em 230kV, que percorrerá os municípios de Sobral, Santana do Acaraú, Morrinhos, Marco, Bela Cruz e Acaraú, todos no estado do Ceará, e que a área necessária à instalação foi declarada de utilidade pública. Informou que, dentre essa área, encontra-se o imóvel dos demandados, pelo qual ofereceu o importe indenizatório de R$ 1.767,68 (mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), não aceito pelos proprietários.
Os fatos narrados na inicial foram comprovados pela documentação anexada aos autos. Por meio da Resolução Administrativa nº 3.823, de 18/12/2012, expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, constata-se que a faixa de terra necessária à instalação da linha de transmissão, com cerca de 91,2 km de extensão, foi declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa de eletroduto (id. 4586258).
Foi também comprovada a expedição, pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, da Licença de Instalação nº 234/2012 - DICOP - GECON (id. 4586254). JÁ a propriedade do imóvel objeto da presente lide - 1/5 da Fazenda Taperinha, distrito, com 51,02685 ha (matrícula nº 4.310, fls. 198, livro nº 2-T, do Cartório do Segundo Ofício da Comarca de Acaraú, no Estado do Ceará) - foi comprovada por meio do documento anexado sob id. 4586243.
Após a realização de perícia (id. 4586373) e de posterior esclarecimento (id. 4586392), o Juízo de primeiro grau fixou a indenização em R$ 34.300,00 (trinta e quatro mil e trezentos reais) e determinou o acréscimo de juros compensatórios, juros moratórios e correção monetária. Além disso, arbitrou os honorários advocatícios em 5% sobre a diferença de valores entre a condenação final e a oferta inicial.
Com exceção da correção monetária, todos os mencionados pontos foram impugnados de alguma forma pela parte apelante. Por esse motivo, observa-se que há, no caso, cinco pontos controvertidos: i) o valor da indenização; ii) a incidência de juros compensatórios; iii) o termo inicial dos juros moratórios; iv) o ônus de sucumbência; e v) o importe fixado a título de honorários advocatícios. Do valor da indenização Neste ponto, a controvérsia em análise cinge-se à definição do valor justo a ser pago a título de indenização por servidão administrativa.
Nessa modalidade de intervenção do Estado na propriedade, diferentemente da desapropriação, não se retira o domínio do particular, mas se lhe impõe um ônus real de uso público. Nesses casos, a compensação pecuniária há de corresponder, de forma equitativa, aos gravames patrimoniais efetivamente suportados pelo administrado em virtude das limitações impostas ao exercício pleno dos atributos dominiais.
É o que se depreende do artigo 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, abaixo transcrito: Art.
40. O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei. O princípio da justa indenização, previsto no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e aplicável às servidões, determina que o valor deve ser o mais integral possível, refletindo o prejuízo efetivamente suportado pelo proprietário. Dessa forma, nota-se que a compensação financeira não corresponde ao valor total do bem, mas sim à efetiva e real depreciação econômica sofrida pelo imóvel em decorrência da limitação ao seu uso e gozo.
No caso em tela, a concessionária de serviço público ofertou um montante inicial de R$ 1.767,68 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), com base em uma avaliação administrativa unilateral. Os proprietários, por sua vez, indicaram o importe de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) como sendo devido, também com base em avaliação unilateral realizada sobre o imóvel.
Para dirimir a controvérsia, foi realizado laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório por um perito de confiança do juízo (id. 4586373). Na oportunidade, apurou-se a quantia de R$ 34.300,00 (trinta e quatro mil e trezentos reais) como a justa indenização, evidenciando uma disparidade substancial entre o valor encontrado e ambos os valores indicados pelas partes. Em razão disso, a parte apelante defende que o laudo pericial considerou a totalidade do imóvel e não apenas a área atingida pela servidão e que foram apresentadas inconsistências e evidenciada a superestimativa do valor indenizatório.
Da análise do laudo pericial, no entanto, observa-se que não assiste razão à parte apelante. O perito indicou qual é o valor da totalidade do imóvel e o valor unitário de cada hectare, demonstrando qual foi a área abarcada pela servidão administrativa e realizando o cálculo percentual de servidão e o cálculo da depreciação da área remanescente. Com base nesses valores, indicou o valor da indenização da servidão administrativa da área, calculada por meio da seguinte equação: Nota-se, ademais, que, de fato, o perito identificou baixo impacto na área remanescente.
Contudo, ao contrário do que alega a parte apelante, esse fato foi levado em consideração na análise do valor devido. O perito, ainda, realizou todos os devidos esclarecimentos aos questionamentos da CHESF no documento anexado sob id. 4586392. Dessa forma, não foram observadas inconsistências ou superestimativa do valor indenizatório. A robustez do laudo pericial em questão é corroborada pela sua conformidade com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, especificamente a NBR 14.653-3.
A adoção de metodologia consagrada confere ao trabalho do perito um caráter objetivo e criterioso, afastando alegações de arbitrariedade. Além disso, importante se faz destacar que a jurisprudência pátria é consolidada no sentido de que a avaliação judicial, por sua natureza imparcial e técnica, ostenta presunção de veracidade e legitimidade, devendo prevalecer sobre as avaliações produzidas unilateralmente pelas partes.
O perito judicial, como auxiliar da justiça, atua de forma equidistante dos interesses em conflito, garantindo a isenção necessária para a correta apuração do quantum debeatur. É esse o entendimento desta Turma julgadora, conforme se observa do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. INSTALAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUSTO PREÇO. VALOR FIXADO COM BASE EM LAUDO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido para constituir em favor da CHESF servidão administrativa sobre a área do imóvel localizado na Rua Francisco Scipião Simões, 174, Várzea Alegre, Gleba 469, a fim de permitir sobre tal faixa de terra a passagem da linha de transmissão de energia elétrica em 230 Kv Russas
II - Banabuiú C2, mediante o pagamento ao réu, a título de indenização, do valor de R$ 155.262,35 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos).
2. O cerne da questão consiste em definir a justa indenização pela servidão administrativa da área em questão.
3. Sabe-se que, nos casos de servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, a propriedade mantém-se com o titular, mas sofre ônus com um uso público. Dessa forma, a indenização justa deve corresponder ao prejuízo sofrido pelo particular em razão da limitação no uso e gozo da propriedade.
4. No presente caso, a autora ofertou o montante de R$ 2.761,95 (dois mil, setecentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), a título de indenização pela limitação do uso e gozo do bem imóvel, com base em laudo de avaliação administrativa elaborado em 20.10.2017 (id. 4058101.3090499).
5. Rechaçado tal valor pelo demandado, foi realizada perícia judicial em outubro de 2021, tendo o perito apurado que o valor de mercado do imóvel é de R$ 323.463,24, e o da justa indenização é de R$ 155.262,35 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos) correspondente à área de 0,5724 ha. (5.724 m²).
6. A despeito da significativa diferença entre os valores apontados, depreende-se do laudo pericial que a quantia encontrada decorreu de uma análise criteriosa das condições do bem periciado, dentro dos parâmetros do valor de mercado e de acordo com as metodologias e critérios preconizados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT (NBR 14653-1 e NBR 14653-2), refletindo, portanto, o justo valor do da indenização.
7. Não é demais ressaltar que o experto judicial, como terceiro auxiliar do juízo, encontra-se equidistante dos interesses em conflito, sendo, nesse particular, insuspeito. Insta salientar, ainda, que a CHESF/demandante, ao ser instada a se pronunciar sobre o laudo, manifestou expressa concordância (cf. id. 4058101.24336842).
8. Correta a sentença que acolheu o laudo constante no identificador nº 4058101.23856032 para a fixação do valor da servidão em questão.
9. Remessa Oficial não provida (remessa esta decorrente do fato de a União haver participado como assistente simples). (PROCESSO: 08008509320174058101, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 21/11/2022) Portanto, a sentença, ao acolher o laudo pericial judicial na fixação do valor da indenização pela servidão administrativa, mostra-se irretocável.
A expertise técnica, a imparcialidade do perito e a observância das normas da ABNT conferem ao laudo a força probante necessária para espelhar o justo valor da indenização assegurada pela Constituição, garantindo que o particular seja devidamente ressarcido pela efetiva desvalorização de sua propriedade. Da incidência de juros compensatórios Neste segundo ponto controvertido, a parte defende que a mera imposição de servidão não enseja automaticamente a incidência de juros compensatórios, que está condicionada à comprovação inequívoca de prejuízo, o qual, no caso, não teria sido demonstrado.
Os juros compensatórios são uma forma de indenização pelo desapossamento ou pela limitação do uso econômico da propriedade, compensando o proprietário pela perda da fruição do bem antes do pagamento da justa indenização. De acordo com a Súmula 56 do STJ, na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos juros compensatórios pela limitação do uso da propriedade. O STJ firmou também o entendimento de que a referida súmula é aplicável aos casos de servidão administrativa, por analogia, conforme se observa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 56 DO STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que os juros compensatórios incidem pela simples perda antecipada da posse, no caso de desapropriação, e pela limitação da propriedade, no caso de servidão administrativa (Súmula 56/STJ, in verbis:"Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade").
2. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 691318 SP 2015/0080993-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) Conforme se observa do supramencionado julgado, o entendimento do STJ era de que a simples limitação ao uso da propriedade justificava a incidência dos juros. Contudo, o referido entendimento foi modificado após o julgamento pelo STF da ADI 2.332, que passou a exigir a comprovação da perda da renda para incidência dos juros compensatórios no caso de desapropriação.
Observe-se: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial .
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso.
2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art . 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88).
3. Declaração da inconstitucionalidade do termo "até" e interpretação conforme a Constituição do caput do art . 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença.
4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3 .365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha "graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero" (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior "à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação".
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria.
5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art . 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941.
6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151 .000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)" por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88).
7. Ação direta julgada parcialmente procedente . Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (STF - ADI: 2332 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2019) A tese atual e consolidada do STJ é de que a incidência de juros compensatórios em desapropriações diretas ou indiretas necessita da comprovação efetiva da perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da perda da posse do imóvel.
O entendimento de que a simples perda da posse, por si só, não gera mais o direito automático aos juros compensatórios foi confirmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 282, de acordo com o qual: "A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41)".
Este egrégio Tribunal já decidiu no sentido de que é necessária a comprovação da perda de renda também nas servidões administrativas para incidência dos juros compensatórios. É o que se depreende dos julgados a seguir ementados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PERDA DE RENDA. DISSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
REGIONAL E O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NA PET 12344/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa Necessária e apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra sentença que fixou indenização em ação de desapropriação por utilidade pública relativa a área de 3,9621 hectares do imóvel rural "Lagoa do Canto", no município de Quixadá/CE, com base em laudo pericial no valor de R$ 33.625,98, determinando o pagamento de juros compensatórios, moratórios e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o arbitrado judicialmente.
2. Os autos retornaram da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, base no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da decisão proferida pelo STJ na PET 12344/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a incidência dos juros compensatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O STJ, ao julgar a PET 12344/DF, fixou entendimento de que, a partir de 27/09/1999, exige-se a prova da efetiva perda de renda para que sejam devidos juros compensatórios, conforme o art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
5. A jurisprudência atual do STJ e do STF (ADI 2332) considera constitucional condicionar os juros compensatórios à comprovação da produtividade da propriedade e da perda de renda.
6. No caso concreto, embora o laudo pericial indicasse que a área seria passível de exploração econômica, não houve demonstração de efetiva perda de renda decorrente da imissão provisória na posse.
7. Diante da ausência de prova da perda de renda, afasta-se a incidência de juros compensatórios, conforme a tese 282 do STJ, devendo ser reformado o acórdão para adequar-se à mencionada tese.
IV.
DISPOSITIVO
8. Juízo de Retratação exercido.
9. Recurso e remessa necessária parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, art. 1.040, II; Decreto-Lei n. 3.365/1941, arts. 15-A, §§1º e 2º, e 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET 12344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, j. 28.10.2020; STF, ADI 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 17.05.2018; STJ, AgInt no REsp 1.737.550/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães; TRF5, AC 00001615820124058101, Rela.
Desa. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 10.12.2024; TRF5, AC 08079518920194058400, Rel. Des. Fed. Tarcísio Barros Borges (Convocado), 5ª turma, j. 02.07.2024. GabCB05 (grifos acrescidos) (PROCESSO: 00002641920134058105, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR. INAPLICABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo particular em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Federal/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para constituir em favor da COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO (CHESF), ora apelada, servidão administrativa sobre a área do imóvel apontada em laudo pericial (30.629,60 m² do imóvel denominado Remanescente II da matricula nº 4.920, conforme AV/019-004920 de 24 de abril de 2017, registrado no Livro nº 2, folha nº 33 v a 041 - Cartório Facundo de Eusebio - CE), a fim de permitir sobre tal faixa de terra a passagem da linha de transmissão de energia elétrica em 230 Kv Banabuiú - Fortaleza, circuitos 1 e 3, na Subestação Aquiraz II, bem como para fixar, a título de indenização, considerando a quantia do metro quadrado acordada pelas partes (R$ 25,00 por m²), o valor total de R$ 765.740,00 (setecentos e sessenta e cinco mil e setecentos e quarenta reais).
2. O particular sustenta, em apertada síntese, que "(...) entendeu equivocadamente a r. sentença pelo não cabimento da correção monetária dos valores depositados, por considerar que o montante já se encontra regularmente atualizado pela instituição financeira (...)". Defende que "(...) sobre o valor de indenização fixado em R$ 765.740,00 (setecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais) em sede de sentença, deve incidir a correção monetária em razão do lapso temporal transcorrido entre a avaliação do imóvel e a decisão final, de modo a garantir que a quantia a ser indenizada não se torne injustamente defasada (...)".
Quanto ao índice aplicável, entende que "(...) a Taxa Referencial (TR), comumente adotada pelas instituições bancárias que recebem depósitos judiciais, trata de índice de remuneração de capital e não de fator de correção monetária e, portanto, não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda (...)". Requer "(...) a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a incidir sobre o montante de R$ 765.740,00 (setecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais), refletindo a variação ocorrida desde a data da avaliação do imóvel até a data do depósito do valor remanescente pela Recorrida (...)".
Afirma, ainda, merece reforma a sentença de piso, "(...) com o fito de determinar a aplicação dos juros compensatórios em relação ao montante da indenização, no importe de 6 % (seis por cento) ao ano, aplicada a partir data de imissão na posse pela Recorrida em 18/11/2019 (...)".
3. Em suas contrarrazões, a CHESF defende, resumidamente, que (i) "(...) não houve qualquer débito nem atraso no pagamento da indenização, ao contrário, o valor depositado pela CHESF em 2019 era bem maior que o apostado na decisão judicial e encontra-se regularmente atualizados, pelos índices da instituição bancária (...)"; (ii) "(...) deve ser mantida a decisão que afastou a incidência juros moratórios e compensatórios, já que a divergência que houve entre o valor ofertado em juízo e o valor fixado nesta sentença foi a menor (art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41), tendo em vista a divergência na área total do imóvel (...)".
4. Após os julgamentos realizados em regime de repercussão geral/recursos repetitivos acerca da matéria pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905), restou definido que, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Nesse contexto, a sentença deve ser reformada para que sejam utilizados os índices definidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando, portanto, a utilização da TR.
5. Quanto aos juros compensatórios, entende-se que se destinam a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda da antecipada do imóvel, mediante comprovação nos autos.
6. Na espécie, o expropriado não comprovou a produtividade do imóvel, tampouco demonstrou a efetiva perda da renda decorrente da perda antecipada do imóvel, na forma do art. 15-A, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41. Ressalte-se que o laudo pericial identificou que a área objeto da demanda é "um terreno com área georreferenciadas de 30.629,60 m² e perímetro de 2.406,60 m, sem benfeitorias, seco, sem melhoramentos e equipamentos públicos (tais melhoramentos ficam acerca de 250 m da área)".
Destarte, em razão da não comprovação de perda de renda sofrida pelo proprietário em decorrência da privação da posse na imissão provisória no bem pelo poder público, não há que se falar em juros compensatórios. Nesse sentido: APELREEX 0807956-14.2019.4.05.8400, TRF5 - SÉTIMA TURMA, Rel. Des. Fed. FREDERICO WILDSON, j. 02/05/2023, DJe 04/05/2023.
7. Remessa necessária e apelo providos em parte. Em razão da sucumbência recíproca, majoração, em mais 1% (um por cento), do percentual, a título de honorários sucumbenciais, fixados na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (grifos acrescidos) (PROCESSO: 08202165320194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/10/2023) Da análise detalhada dos autos, entendo que não restou comprovada, na situação em voga, a efetiva perda de renda em razão da servidão administrativa.
Isso porque o laudo pericial (id. 4586373) indica que houve baixo nível de impacto da servidão na área remanescente, descrevendo que: "O impacto se propaga por menos de 1/4 da extensão da propriedade (necessidade de travessia do imóvel, barramentos, etc.)". Apenas a partir do nível médio de impacto, de acordo com o mencionado laudo pericial, é que se observa intervenção no aproveitamento econômico da propriedade, o que indica que assiste razão à parte apelante neste ponto, não sendo devidos juros compensatórios no presente caso.
Do termo inicial dos juros moratórios Neste terceiro ponto controvertido, a parte apelante defende que o termo inicial dos juros moratórios, de até 6% ao ano, é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado. Nesse sentido, o magistrado julgador teria se equivocado ao fixar como termo inicial o trânsito em julgado da sentença. Os juros moratórios têm como objetivo penalizar o devedor pelo atraso no pagamento da indenização.
De acordo com a Súmula 70 do STJ, "os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença". Esse entendimento corresponde à regra geral e é extensível, por analogia, às servidões promovidas por pessoas de direito privado. Contudo, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, como nos casos de servidão administrativa, o STJ aplica regra específica.
A tese consolidada na jurisprudência do STJ e desta Corte é que o termo inicial é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. É o que se depreende dos julgados a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO DESAPROPRIAÇÃO ÁREA MEDIDA E ÁREA REGISTRADA - JUROS MORATÓRIOS - JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL ART. 15-B DO DL 3.365/1941 APLICAÇÃO IMEDIATA ÀS AÇÕES EM CURSO - JUROS COMPENSATÓRIOS - PRECLUSÃO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - ART. 19 DA LEI COMPLEMENTAR 76/93 - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COTEJO ANALÍTICO - AUSÊNCIA DE COTEJO .
1. A divergência entre a área medida e a área registrada resolve-se pela área registrada por se esta a expressão pública do domínio. A comprovação da real dimensão do imóvel desapropriado deve ser objeto de ação retificatória de registro ou de comprovação de seu domínio. Precedentes .
2. Consoante entendimento pacífico da Primeira Seção, a norma constante do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, que determina a incidência dos juros de mora somente a partir de 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tem aplicação imediata às desapropriações em curso no momento em que editada a MP 1 .577/97.
3. Inviável conhecer da pretensão de condenação do expropriante em juros compensatórios quando a questão restou preclusa pelo silêncio da apelação à respeito.
4 . Responde pelas verbas de sucumbência a parte que restou vencida na maior parte do (s) pedido (s). Aplicação do art. 19 da Lei Complementar 76/93.
5 . Ausente cotejo analítico inviabiliza-se o conhecimento do recurso especial pela divergência.
6. Recurso especial do INCRA provido.
7 . Recurso especial dos expropriados conhecidos em parte e, nessa parte, não provido. (grifos acrescidos) (STJ - REsp: 942879 MG 2007/0086867-6, Relator.: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 14/09/2009) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. IMISSÃO PRÉVIA NA POSSE DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES ALCANÇADOS DA VERBA INDENIZATÓRIA PELOS LAUDOS PERICIAIS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL.
MOMENTO DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORIZAÇÃO DESPROPORCIONAL DO IMÓVEL. POUCA DISCREPÂNCIA ENTRE OS VALORES FIXADOS PELOS PERITOS DA ENTIDADE PÚBLICA E DO JUDICIÁRIO. REGISTRO DO BEM EXPROPRIADO NO NOME DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DA CONGRUÊNCIA. VALOR PREVIAMENTE DEPOSITADO. NECESSÁRIA ATUALIZAÇÃO ATÉ A FIXAÇÃO DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELA PERÍCIA JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE JUROS DE MORA. DIFERENÇA DO MONTANTE DEPOSITADO, DEVIDAMENTE ATUALIZADO, E O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS NAS CUSTAS E EMOLUMENTOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ISENÇÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR MÁXIMO DE 5%. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. FIXAÇÃO NO TETO. POSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. ADIMPLEMENTO DO DÉBITO SOB O RITO DOS PRECATÓRIOS.
DESNECESSIDADE. MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE CONFIGURA DE PEQUENO VALOR. PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
1. Na origem, cuida-se de demanda desapropriatória ajuizada por Entes Públicos (DNIT e o Estado do Ceará) em face de particular, objetivando, além da imissão provisória na posse, a transferência da propriedade do imóvel objeto da lide com o fito de ser incorporado ao património do DNIT, autarquia federal, para instituir e preservar a faixa de domínio da Ferrovia Nova Transnordestina (EF-116).
2. O cerne principal da questão se cinge, em suma, em analisar qual valor do imóvel deve ser levado em consideração para fins de desapropriações por utilidade pública, inclusive se levando em consideração o momento da imissão de posse, se o do laudo pericial administrativo ou o do perito judicial, além da necessidade de se delimitar no montante indenizatório apenas o valor da terra nua.
3. A desapropriação por utilidade pública é regulada, primordialmente, pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, sendo permitida a imissão provisória da posse em caso de urgência com o depósito prévio da quantia previamente arbitrada, nos termos do art. 15 do indigitado diploma normativo, cujo deferimento se deu por decisão judicial em 09/02/2012.
4. Foi depositado previamente o valor de R$ 2.388,89, em atenção ao montante alcançado em laudo administrativo cuja confecção se deu em 22/06/2011, tomando por base os valores de novembro de 2009.
5. O laudo pericial judicial, realizado em abril de 2014 (Id. 4058100.13333907), fixou o preço médio de mercado do imóvel em R$ 6.101,06, totalizando o valor em R$ 6.565,53 por causa do acréscimo das benfeitorias (R$ 464,47). Foi, inclusive, ressaltado no referido documento que o valor da terra nua à época da desapropriação era de R$ 3.102,03 em detrimento do montante fixado pelo expropriado em R$ 2.167,63, frisando expressamente que não teria havido acréscimo de valor na desapropriação do imóvel em razão de obra patrocinada pelo Poder Público, uma vez que a Ferrovia Nova Transnordestina ainda não tinha sido executada na região dos bens atingidos.
6. Em petição de 21/10/2016, o DNIT informou que a justa indenização do imóvel com correção monetária seria de R$ 4.339,42, tendo ocorrido posterior ratificação tanto desse numerário quanto do montante fixado inicialmente pelo perito judicial.
7. A divergência posta sob análise judicial deste Tribunal é decorrente da insurgência dos apelantes sobre o momento que se deve ser levado em consideração para fixação do valor indenizatório.
8. A jurisprudência desta Corte Regional bem como do e. STJ direcionou-se no sentido de que essa verba indenizatória deve ser aferida tomando por base o valor do imóvel na data da avaliação judicial, não sendo relevante, a princípio, o montante alçado pelo Poder Público no laudo administrativo ou a data da imissão de posse. Precedentes (STJ, AREsp n. 1.475.234/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022.) e (PROCESSO: 00008868920134058302, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/10/2022).
9. É certo que o e. STJ tem entendimento (AgInt no REsp 1424340/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) de que é possível excepcionar essa regra do momento do laudo avaliativo pericial judicial como parâmetro para arbitrar o valor indenizatório. Isso pode ocorrer quando o imóvel sofre uma desvalorização ou valorização desproporcional entre a data da imissão de posse e a perícia judicial, máxime em caso de melhorias promovidas pelo ente expropriante, o que não ocorreu no caso concreto.
Não houve nenhuma obra, melhoria ou benfeitoria realizada pelo Ente Público no imóvel em epígrafe, até porque, como frisou o perito judicial, a Ferrovia Nova Transnordestina, razão principal da desapropriação, ainda não havia sido executada na região. Insta destacar que a alegação desprovida de demonstração do Ente Público de que a mera notícia da ferrovia em foco teria o condão de valorizar a área não deve ser considerada por falta de material probatório que a comprove.
10. Ausência de discrepância relevante entre os valores encontrados pelo perito judicial (R$ 6.101,06) e o montante aceito pelo Ente Público (R$ 4.339,42) no tocante à terra nua, já que sua diferença é menor que 50%.
11. Inexistência nos autos de comprovação a respeito de indenização de terra além da desapropriação a qual teria sido levada em consideração no laudo judicial, já que o Ente Público não delimitou especificamente qual foi essa área.
12. Impossibilidade de acolhimento do pleito referente ao registro do bem desapropriado em nome da União, porquanto o DNIT, em sua petição inicial, requereu expressamente a incorporação do imóvel ao seu patrimônio jurídico. Acolher esse pedido seria desrespeitar a regra da congruência, em nítida violação ao art. 141 do CPC.
13. A diferença entre o valor depositado previamente pelo Ente Público, devidamente atualizado até a confecção do laudo pericial judicial (TRF-1 - AC: 00351108520114013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 19/06/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/06/2018), momento em que foi fixada a justa indenização, deve ser o parâmetro de cálculo utilizado para fins de incidência dos juros de mora, nos termos fixados na sentença: Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano que deverão incidir sobre o valor divergente a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 100 da CF/88 e art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, com as alterações feitas pela MP 2.183/2001, considerando que o pagamento seria devido a partir da imissão de posse.
14. O art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, norma especial em relação ao art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, situação corroborada pelo fato de que a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de desapropriação não se limita a Entes Públicos (art. 3º, I, do referido ato legal), reza que a União, os Estados, os Municípios, os Territórios Federais, o Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações são isentos de pagamento de custas na Justiça Federal de 1º e 2º graus.
Deve ser afastada a condenação das apelantes no pagamento das custas e emolumentos processuais.
15. O e. STF fixou a tese de que "É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019). Plenamente constitucional o limite máximo de 5% para fins de honorários de sucumbência.
16. Embora ausente a devida motivação pelo juiz de primeiro grau que exponha as razões fáticas e jurídicas que levou em consideração na fixação dos honorários, ainda mais no teto do limite de 5%, o valor arbitrado foi correto, pois atendeu os parâmetros do §2º do art. 85 do CPC, referentes ao grau de zelo do profissional (advogado manifestou-se sobre os atos mais importantes do processos), o lugar de prestação do serviço (interior do Ceará em local de difícil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade elevada diante da necessidade de análise de perícia), o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (ação que decorre desde o ano de 2011).
17. Possibilidade de incidência dos honorários recursais, à luz do art. 85, §11, do CPC, situação que corrobora a manutenção do patamar da fixação dos honorários advocatícios em 5%.
18. Não há que se acatar o pleito referente à necessidade de expedição de precatório, com a observância de suas estritas regras, para o adimplemento do débito, pois o montante da indenização arbitrada se configura como de pequeno valor, nos termos do art. 100, §3º, da CF/88, devendo, portanto, ser obedecido o procedimento do art. 535, §3º, II, do CPC para o pagamento.
19. Apelação provida em parte unicamente para afastar a condenação dos apelantes nas custas processuais. (grifos acrescidos) (PROCESSO: 00136657120114058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/03/2023) Essa regra é estabelecida pelo art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41, o qual é aplicável por analogia às ações de indenização por servidão administrativa, conforme disposição do supramencionado art. 40, também do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Observe-se: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) Dessa forma, assiste razão à parte apelante também neste ponto, uma vez que o termo inicial para os juros de mora é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado.
Do ônus de sucumbência e do importe fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais A recorrente defende, ademais, que "deve arcar com os encargos da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo que, no presente caso, é a parte requerida, fato este não apreciado na sentença (art. 1.022, inciso I, do CPC), que merece o enfrentamento e reparo". Afirma, ainda, que o importe de 5% sobre a diferença, definido em sentença a título de honorários sucumbenciais, é desproporcional ao trabalho desempenhado, devendo ser reduzido para 2%.
A sentença vergastada julgou procedente o pedido de constituição de servidão. Todavia, fixou o valor de indenização em R$ 34.300,00 (trinta e quatro mil e trezentos reais) quando, na inicial, o ente público ofertou a quantia de R$ 1.767,68 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) a título de indenização. A menciona decisão, ainda, arbitrou os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença de valores entre a condenação final e a oferta inicial (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41).
O critério determinante para a sucumbência em ações de desapropriação e servidão administrativa, conforme o Decreto-Lei nº 3.365/1941, é a diferença entre o valor ofertado pelo poder público e o valor final da indenização fixado em juízo, tal qual indicado na sentença, consoante disposição do art. 27: Art.
27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4° do art. 20 do Código de Processo Civil.
Ainda do mencionado dispositivo, observa-se que os honorários do advogado devem ser fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença entre o valor oferecido a título de indenização e o valor definido em sentença. Nota-se, ainda, que a condenação deverá recair sobre o ente público. É esse também o entendimento consolidado do STJ e desta Turma julgadora, conforme julgados a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO SUCUMBENTE .
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "Nas ações de desapropriação por utilidade pública, o ônus da sucumbência é definido pela aceitação ou não do preço ofertado, de maneira que a condenação em valor superior à oferta enseja a sucumbência do ente desapropriante e, portanto, a sua responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais, no que inclui o ressarcimento dos honorários do assistente da perícia do desapropriado.
Inteligência do art. 30 do Decreto-Lei 3.365/1941" . Nesse sentido: AREsp n. 1.232.887/SP, Rel . Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 7/3/2018; AgInt no AREsp n. 2.022 .145/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2022; AREsp n. 1 .490.062/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/9/2019 .3. Agravo interno provido. (grifos acrescidos) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1929215 SP 2020/0077585-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DA OFERTA ADMINISTRATIVA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 282 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e recurso de Apelação interposto pelo pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), em face de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada inicialmente pelo Estado de Pernambuco e assumida posteriormente pelo DNIT, ajuizada com o objetivo de viabilizar as obras da Ferrovia Transnordestina, mediante a desapropriação de imóvel pertencente a particular.
O Juízo de primeiro grau fixou o valor da indenização em R$ 76.483,59, com base em laudo pericial judicial, condenando o DNIT ao pagamento de juros compensatórios, atualização monetária e honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente.
2. O DNIT interpôs apelação, aduzindo: (i) necessidade de atualização da oferta administrativa até a data da perícia; (ii) fixação da indenização com base no valor do imóvel à época da imissão na posse; (iii) impossibilidade de condenação em juros compensatórios sem demonstração de perda de renda; e (iv) redução do percentual de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ quatro questões em discussão: (i) determinar se o valor da oferta administrativa deve ser atualizado até a data da perícia judicial; (ii) definir se o valor da indenização deve corresponder ao valor do imóvel à época da imissão na posse ou da perícia judicial; (iii) estabelecer se é devida a incidência de juros compensatórios sem a comprovação de perda de renda; e (iv) verificar a adequação do percentual de honorários advocatícios fixado em 5%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O valor da indenização deve refletir o preço de mercado contemporâneo à perícia judicial, conforme art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e art. 12 da Lei nº 8.629/93, bem como entendimento consolidado do STJ (AgInt no REsp 1815491/RJ), inexistindo nos autos circunstâncias que justifiquem exceção à regra da contemporaneidade da avaliação.
5. A ausência de atualização do valor da oferta administrativa até a data do laudo pericial compromete a isonomia entre as partes e prejudica o erário. É necessário corrigir esse valor para permitir justa comparação entre a oferta inicial e o valor fixado judicialmente, conforme precedentes do TRF5.
6. A incidência de juros compensatórios depende da demonstração da efetiva perda de renda pelo expropriado, nos termos do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e da tese firmada no Tema 1072 do STJ. No caso, o laudo pericial atestou ausência de exploração produtiva da área desapropriada, devendo ser excluída a condenação ao pagamento dos referidos juros.
7. A fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo de 5% encontra respaldo legal no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e está em conformidade com a jurisprudência do STJ (Tema 184), cabendo ao julgador a fixação dentro da margem legal, considerando a complexidade da causa e a atuação das partes.
8. O recurso do DNIT merece parcial provimento para: a) determinar a atualização do valor da oferta administrativa até a data da perícia judicial, nos termos do art. 12, §2º, da LC nº 76/93; b) excluir da condenação a incidência de juros compensatórios, ante a ausência de comprovação de perda de renda, conforme art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 e ADI 2332/DF.
9. Mantida, no mais, a sentença recorrida, inclusive no que diz respeito à fixação dos honorários advocatícios no percentual de 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente.
10. Sem honorários recursais, a teor do entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1059), considerando-se que o recurso foi parcialmente provido.
IV.
DISPOSITIVO
11. Remessa necessária e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. __________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-A, §1º, 26 e 27, §1º; Lei nº 8.629/93, art. 12; LC nº 76/93, art. 12, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1815491/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.08.2024; STJ, Pet 12344/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2021 (Tema 1072 e revisão do Tema 282); TRF5, Apelação nº 0010475-32.2013.4.05.8100, Rel.
Des. Federal Francisco Alves, j. 24.04.2024; STJ, REsp 1573571/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.04.2018 (Tema 184); STJ, REsp 1827362/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 16.12.2020 (Tema 1059). (dcds)/jbs (grifos acrescidos). (TRF5 - AC/RN Nº 0800174-90.2023.4.05.8310, Rel. Des. JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA (convocado), 5ª Turma, j. 08/10/2025) Constata-se, por conseguinte, que a sentença atuou dentro dos parâmetros legais ao fixar os honorários em 5%.
Além disso, ainda que o Juízo de primeiro grau não tenha indicado de forma expressa quem arcaria com o ônus sucumbencial, depreende-se, pela leitura do julgado e pelo supramencionado entendimento legal e jurisprudencial, que o ônus de sucumbência foi definido em consonância com a determinação legal, recaindo, portanto, sobre o poder público. Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a incidência dos juros compensatórios e para definir como termo inicial para os juros de mora o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado.
Sem majoração dos honorários sucumbenciais, diante do provimento parcial do recurso (Tema Repetitivo 1059 do STJ). É como voto.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-63.2015.4.05.8108
APELANTE: GRACINEIDE MARIA DA SILVEIRA, GLAYDSTON LUIZ FARIAS MUNIZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM - CE17741-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO do(a)
APELADO: BERGSON FERREIRA DO BONFIM - CE17555 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA CAVALCANTE DE FALCONERI TEIXEIRA - CE20018-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIA RODRIGUES FELIX - CE22928-B ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão, ao argumento de que o julgado teria mantido indenização superior à oferta inicial sem observar o alegado êxito substancial da CHESF em suas teses recursais. Alega que o acórdão teria, ainda, deixado de analisar adequadamente os critérios de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. No caso dos autos, no entanto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela embargante. No tocante ao valor da indenização, o acórdão apreciou expressamente a controvérsia relativa à validade do laudo pericial judicial. Consignou que a perícia foi realizada sob o crivo do contraditório, observou metodologia técnica adequada e considerou especificamente a área atingida pela servidão administrativa, bem como a depreciação da área remanescente.
O julgado também consignou inexistirem inconsistências ou superestimativa no cálculo pericial, concluindo pela manutenção do valor fixado na sentença. Assim, houve manifestação fundamentada acerca das alegações relativas ao quantum indenizatório, inexistindo omissão, contradição ou erro material. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão também enfrentou expressamente a matéria. O julgado afirmou que, nas ações de desapropriação e servidão administrativa, o critério para aferição da sucumbência decorre da diferença entre a oferta inicial e o valor final da indenização, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Além disso, o acórdão registrou que o percentual de 5% fixado na sentença observou os parâmetros legais aplicáveis, levando em consideração a complexidade da causa, a necessidade de realização de perícia técnica, o tempo de tramitação processual, o grau de zelo profissional e as particularidades da demanda. Nesse sentido, constata-se que as questões suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas, ainda que em sentido contrário à pretensão deduzida nos embargos.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à revisão da conclusão adotada pelo órgão julgador. Dessa forma, não são admitidos efeitos infringentes aos embargos declaratórios opostos com a finalidade de modificar entendimento já devidamente fundamentado no acórdão embargado.
Caso a embargante pretenda rediscutir as razões do acórdão, deverá valer-se da via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração instrumento próprio para esse fim. Por fim, ressalto que, para fins de prequestionamento, não é necessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido apreciada de forma fundamentada no julgado.
Além disso, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "A pretensão de se obter prequestionamento explícito, por si só, não justifica a oposição dos aclaratórios se ausentes no julgado os requisitos do art. 619 do CPP, daí a necessidade de que sejam analiticamente demonstrados, o que não ocorreu na espécie" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.682.426/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-63.2015.4.05.8108
APELANTE: GRACINEIDE MARIA DA SILVEIRA, GLAYDSTON LUIZ FARIAS MUNIZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM - CE17741-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO do(a)
APELADO: BERGSON FERREIRA DO BONFIM - CE17555 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA CAVALCANTE DE FALCONERI TEIXEIRA - CE20018-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIA RODRIGUES FELIX - CE22928-B ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para afastar a incidência dos juros compensatórios e para definir como termo inicial para os juros de mora o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido realizado, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, PE (data da assinatura do acórdão). Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800105-63.2015.4.05.8108
APELANTE: GRACINEIDE MARIA DA SILVEIRA, GLAYDSTON LUIZ FARIAS MUNIZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME BALBUENA ALENCAR ROLIM - CE17741-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO ADVOGADO do(a)
APELADO: BERGSON FERREIRA DO BONFIM - CE17555 ADVOGADO do(a)
APELADO: DEBORA CAVALCANTE DE FALCONERI TEIXEIRA - CE20018-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LIDIA RODRIGUES FELIX - CE22928-B ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023
ACÓRDÃO
Vistos e relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, (data do julgamento). Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora