Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ALAGOAS
- Advogado
- IRIS CINTRA BASILIO DA SILVA (OAB 6919/AL)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800106-02.2020.4.05.8002 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ALAGOAS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: IRIS CINTRA BASILIO DA SILVA - AL6919 EXECUTADO: PAULO RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE ALAGOAS em face de PAULO RICARDO MARQUES DE OLIVEIRA, visando à cobrança de créditos decorrentes de anuidades profissionais. Conforme se verifica nos autos, o valor do débito atualizado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e/ou não foram localizados bens penhoráveis do executado, e/ou não houve comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, nem de protesto do título executivo.
Verifica-se, ainda, que as diligências realizadas para a satisfação do crédito restaram infrutíferas, e o exequente, devidamente intimado a se manifestar sobre a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e a localização de bens, não apresentou providências eficazes.
É o breve relatório.
Decido. A matéria em questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, que definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Referido entendimento foi posteriormente regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 547/2024, que da leitura do seu artigo 1º, § 1º, colhe-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
