Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal SE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- DANRLEY SANTOS ARAUJO (OAB 14469/SE), ANA MARIA MENEZES DOS SANTOS (OAB 16954/SE), RICHARD NASCIMENTO ROCHA (OAB 16002/SE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800107-57.2025.4.05.8504 IMPETRANTE: VERA LUCIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANA MARIA MENEZES DOS SANTOS - SE16954 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DANRLEY SANTOS ARAUJO - SE14469 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICHARD NASCIMENTO ROCHA - SE16002 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por VERA LÚCIA FERREIRA DA SILVA em face de suposto ato ilegal e abusivo do GERENTE EXECUTIVO DO INSS. A inicial foi recebida por meio do despacho de id 91128092, com o indeferimento da medida liminar de antecipação da perícia. Considerando o atingimento da data anteriormente marcada para a análise pericial, foi proferido despacho ao INSS para que informasse o atual estágio do requerimento administrativo (id 91128145) Nas informações de id 91127363, foi demonstrada a realização da perícia que se buscava a antecipação, com o indeferimento do benefício por incapacidade temporária.
Esse é o relatório. Passo a fundamentar a decisão.
2. Fundamentação Da perda do objeto Verifica-se a perda do objeto da ação. Com efeito, a pretensão autoral cingia-se à determinação de que a autoridade realizasse a antecipação da perícia administrativa, agendada para mais de 180 (cento e oitenta) dias contados da apresentação do requerimento, contudo, pelo prazo inerente ao trâmite processual, a perícia foi realizada antes da análise do mérito. Desse modo, houve a perda do objeto superveniente ao ajuizamento da demanda, o que impõe a conclusão pelo desaparecimento do interesse processual ligado ao aspecto da utilidade.
3. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Sem custas, na forma da lei nº 9.289/96. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Propriá/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.
