PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0800108-93.2025.4.05.8002 IMPETRANTE: JURANDIR DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RICARDO BUARQUE TENORIO JUNIOR - AL11571 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA MACEIO - INSS
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JURANDIR DA SILVA em face de ato reputado ilegal e abusivo supostamente praticado pelo Gerente da Agência da Previdência Social de União dos Palmares/AL. Concedida a liminar, a autoridade coatora deu o devido cumprimento ao restabelecer o benefício titularizado pela parte impetrante.
Registre-se que o cumprimento da tutela de urgência não caracteriza a perda superveniente do objeto da ação, pois em verdade, o INSS só restabeleceu o benefício após ser intimado da decisão que deferiu a liminar. Nesse sentido: (TRF5 - PROCESSO: 08012226320224058102, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023).
É o relatório, em síntese.
Fundamento e decido. No presente caso, reitero o entendimento externado na decisão que deferiu o pedido liminar. A fundamentação per relationem, a propósito, não importa em ofensa à norma do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, consoante jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal Federal. A técnica da motivação por remissão se alinha com o princípio constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais.
Precedente. (STF-RMS 37781 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022). Assim, adoto como razões de decidir o seguinte excerto da decisão id. 128437121. "A parte impetrante trouxe aos autos o protocolo de pedido de prorrogação, id 94815171, datado de 18/11/2024. O benefício (NB: 652.491.890-1), por sua vez, cessou em 31/12/2024, ou seja, um mês após o indicado pela parte impetrante, indicando prorrogação e novo prazo para a parte apresentar pedido.
A própria autoridade impetrada, contudo, acostou aos autos documentos que apontavam a cessação em 01/12/2024, protocolados em 13/03/2025 No caso em apreço, os elementos constantes nos autos comprovam o direito líquido e certo do impetrante, porquanto não há Comunicação de Decisão que concedeu a prorrogação do benefício por incapacidade (NB: 652.491.890-1), mas sim uma cessação consolidada em 01/12/2024, o que impossibilitou o impetrante de requerer nova avaliação médico-pericial.
Diante disso, constato que restou inviabilizado o aludido requerimento, pelas vias ordinárias, indo de encontro com os termos do art. 304, § 2º da IN 77/2015. Vejamos: Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. §2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:
I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP; Em casos análogos, já decidiu o TRF da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DCB ANTERIOR À DATA DE CONCESSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA IMPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por MARIA JOSE SANTANA SANTOS contra ato do Gerente Executivo do INSS em Aracaju, para determinar à autoridade impetrada, no prazo de 30 (trinta) dias, que proceda ao imediato restabelecimento do benefício nº 31/706.060.753-7, desde a data da cessação (26/06/2020) até a data em que sejam proporcionados os meios para que a segurada postule a prorrogação do benefício na esfera administrativa, efetuando, inclusive, o pagamento administrativo das parcelas não devidas durante o lapso da indevida cessação.
2. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da suspensão de benefício de auxílio-doença.
3. O benefício foi concedido em 02/07/2020, com data de cessação fixada em 26/06/2020, ou seja, a data de concessão do benefício foi posterior à data de cessação fixada, cerceando-se, irregularmente, o direito da parte de pleitear a prorrogação do seu benefício, haja vista a impossibilidade cronológica de se cumprir o prazo para apresentação do pedido de prorrogação (15 (quinze) dias que antecedem a data do término do benefício).
4. A existência do direito líquido e certo afirmado pelo impetrante não reclama qualquer dilação probatória, bastando a mera verificação de atendimento dos prazos legalmente previstos para conceder ou denegar a segurança.
5. O autor comprovou ter buscado, sem êxito, efetuar o requerimento de prorrogação logo após a concessão do benefício, mostrando-se, portanto, indevida a sua suspensão antes da realização da perícia médica.
6. Remessa oficial improvida.(PROCESSO: 08003654920204058502, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2020) - destacamos PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. REMESSA IMPROVIDA.
1. Remessa oficial em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada por Adijilson Venâncio da Silva, apreciando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, ordenar à autoridade coatora, o Gerente Executivo do INSS em Maceió/AL, que restabeleça, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício de auxílio-doença do impetrante, com data de cessação (DCB) fixada para o 30º (trigésimo) dia a contar da efetiva implantação, conforme estatuído no art. 10 da Portaria Conjunta nº 02/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12.03.2020.
2. A demora do INSS em implantar o benefício de auxílio-doença com DIB em 23.01.2020 impediu à parte autora dispor de prazo hábil para apresentação do pedido de prorrogação (PP), o qual deveria ser apresentado em até 15 (quinze) dias antes da DCB (Data de Cessação do Benefício fixada (30.04.2020), nos termos do inciso I do § 2º do art. 304 da Instrução Normativa n. 77/PRES/INSS, de 21.01.2015. Tal prazo já se encontrava expirado quando da efetiva implantação do benefício, em 26.05.2020.
3. Reconhecido o cerceamento ao direito do segurado a apresentar pedido de prorrogação, sendo devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com data de cessação (DCB) fixada para o 30º (trigésimo) dia a contar da efetiva implantação, de modo a respeitar os prazos estabelecidos pela própria administração pública.
4. O fato de o INSS ter comprovado o restabelecimento do benefício em questão não implica perda de objeto do presente mandamus, uma vez que o impulso dado pela autarquia previdenciária ao processo somente ocorreu em cumprimento à obrigação de fazer determinada nos autos.
5. Remessa oficial improvida. (PROCESSO: 08045378520204058000, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 22/10/2020) - destacamos Configurada, no caso concreto, o cerceamento ao direito do segurado de pleitear a prorrogação de seu benefício, imperiosa é a concessão da liminar. Outrossim, acolhendo a orientação da jurisprudência supracitada, deverá o benefício ser reativado com a fixação da DCB para o 30º dia a contar do efetivo restabelecimento, conforme estatuído no art. 10 da Portaria Conjunta nº 02/DIRAT/DIRBEN/PFE/INSS, de 12.03.2020: Art. 10 Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserir a data fixada. § 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência postulada para determinar ao INSS que proceda, no prazo de 20 (vinte) dias, o restabelecimento do benefício NB 652.491.890-1, titularizado pelo impetrante, a partir da DCB, (Precedente: 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0002540-68.2025.4.05.0000, julgado em 01/102025), fixando nova DCB (data de cessação do benefício) para o 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento da decisão liminar, com a manutenção do benefício até a realização da perícia médica, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente arbitrada."
Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA, confirmando a liminar para torna-la definitiva, julgando o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, diante da isenção conferida à autarquia impetrada (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25). Defiro o pedido de gratuidade judiciária nos termos solicitados em razão da hipossuficiência do impetrante.
Desnecessidade de intervenção do Ministério Público Federal no feito ante ausência de interesse público primário. Determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 para fim de reexame necessário, nos termos do art. 14, da Lei 12.016/2009. Com o retorno dos autos, arquivem-se. Salvo determinação da instância superior em sentido contrário. Expedientes e intimações necessários.
União dos Palmares/AL, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal