Intimação
D- Órgão
- 28ª Vara Federal PE
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
- Destinatário
- ADILSON FELIX BEZERRA
- Advogados
- NATHAN CRISTOVAO DA SILVA LIMA (OAB 58549/PE), MARINA CARNEIRO ATICO LEITE (OAB 53017/PE), JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 30746/PE), RODOLFO HENRIQUE FERNANDES (OAB 40813/PE)
PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Nº 0800109-95.2023.4.05.8310 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ADILSON FELIX BEZERRA ADVOGADO do(a) REU: NATHAN CRISTOVAO DA SILVA LIMA - PE58549 ADVOGADO do(a) REU: RODOLFO HENRIQUE FERNANDES - PE40813 ADVOGADO do(a) REU: MARINA CARNEIRO ATICO LEITE - PE53017 ADVOGADO do(a) REU: JOAO BATISTA RODRIGUES DOS SANTOS - PE30746-D
SENTENÇA
Sobreveio a notícia de óbito de Adilson Félix Bezerra. Intimado, o MPF requereu a declaração de extinção da punibilidade.
É o relatório.
DECIDO. O Código de Processo Penal dispõe, em seu art. 62, que "no caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade". Extraem-se, portanto, duas condições para a declaração de extinção de punibilidade por morte do agente: a) certidão que ateste o falecimento do indiciado/acusado/condenado e b) oitiva do Ministério Público.
Na presente ação penal, percebe-se que os dois requisitos estão contemplados, razão pela qual é cabível a extinção da punibilidade por morte do agente.
Posto isso, declaro extinta a punibilidade de Adilson Félix Bezerra, com fulcro no art. 107, I, do CP e no art. 62 do CPP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Arcoverde, data da validação. Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues Juíza Federal
