Sentença
Decisão- Órgão
- 20ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- JULIO CESAR GOMES
- Advogados
- ISRAEL DE SOUZA FERIANE (OAB 20162/ES), RAFAEL DE LIMA RAMOS (OAB 35827/PE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800113-97.2016.4.05.8304
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162
REQUERIDO: JULIO CESAR GOMES ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAFAEL DE LIMA RAMOS - PE35827
SENTENÇA -
I - Trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela parte exequente em desfavor da parte executada, acima qualificadas. Instada a se manifestar sobre os indícios de prescrição, a exequente não apresentou documentação que comprove hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Limitou-se a afirmar que a prescrição não ocorreu.
É o relatório.
DECIDO. -
II - A decisão anterior intimou o exequente para se manifestar sobre a possibilidade de ter ocorrido a prescrição. Transcrevo sua fundamentação: A execução tramita desde o trânsito em julgado da sentença em 27/08/2018, e a satisfação integral do crédito não foi alcançada. Ressalte-se que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o bloqueio de valores ínfimos ou a realização de diligências infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente, por não representarem efetiva constrição patrimonial.
Antes disso do último bloqueio - a valor irrisório, indeferido o levantamento por esta decisão -, houve busca via BACENJUD, em 07/01/2020 (ID 84637097), que resultou em bloqueio parcial de valores, posteriormente transferido para a exequente (ID 84636270). O prazo da prescrição intercorrente é interrompido pela prática de qualquer ato processual voltado de forma efetiva à satisfação do crédito. No caso em análise, tal interrupção ocorreu com a diligência realizada em 07/01/2020 (ID 84637097), que resultou na efetiva constrição patrimonial (BACENJUD) do devedor.
