EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800114-58.2016.4.05.8312
APELANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-D
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BUNGE ALIMENTOS S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-D
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a utilização dos embargos declaratórios sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou erro quando, na verdade, se almeja a reapreciação da matéria de mérito; O simples propósito de prequestionamento da matéria não acarreta a admissibilidade dos embargos declaratórios se o acórdão embargado não padece de qualquer omissão, obscuridade ou contradição; Embargos de declaração desprovidos. mcs
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800114-58.2016.4.05.8312
APELANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-D
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APELADO: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-D
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão desta Segunda Turma que deu provimento aos primeiros embargos declaratórios, nos seguintes termos: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Contatando-se que esta eg. Turma, em sua composição ampliada, ao dar provimento à apelação da parte ré (empresa BUNGE), reformando a sentença, para julgar improcedente o pedido do INSS, relativo a ressarcimento de gastos decorrente de pagamento de benefício previdenciário concedido a segurado (por acidente de trabalho), deixou de fixar os honorários sucumbenciais, é de se reconhecer a omissão apontada, passível de supressão via declaratórios;
2. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC;
3. Embargos de declaração providos, para suprir a omissão apontada, sem lhes emprestar efeitos modificativos, a fim de determinar a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa. emd" Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que o acórdão foi omisso ao não fixar o valor dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, arbitrando-os sobre o valor da causa, o que, no entender do recorrente, geraria verba honorária irrisória.
Além disso, sustenta omissão quanto à ausência de fixação de verba honorária recursal. Não há contrarrazões.
É o relatório. mcs
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800114-58.2016.4.05.8312
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APELANTE: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-D
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APELADO: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-D
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão desta Segunda Turma que, ao reconhecer omissão no julgamento da apelação interposta pela empresa BUNGE, fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso, porquanto a verba honorária deveria ter sido arbitrada sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, o que teria resultado em quantia irrisória.
Aduz, ainda, que não teria havido manifestação quanto à fixação de honorários recursais. Sem razão o embargante. Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando a rediscutir a matéria já apreciada. No caso, não se verifica qualquer omissão a ser sanada. O acórdão recorrido foi expresso ao fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 7.700,00).
Não procede a pretensão de fixação da verba honorária sobre o valor da condenação, porquanto não houve condenação imposta no acórdão recorrido, mas sim improcedência do pedido autoral, circunstância que atrai, de forma correta, a fixação sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC: "III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;" No que se refere aos honorários recursais, também não há omissão.
Isso porque tais honorários são devidos quando a parte vencida em primeiro grau interpõe recurso e nele é novamente sucumbente, o que não é a hipótese dos autos. Ao contrário, o embargante logrou êxito no julgamento da apelação, razão pela qual é descabida a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017)." Portanto, não existe omissão, erro ou qualquer outra falha na decisão. O embargante, na realidade, busca uma reinterpretação da matéria, o que não pode ser objeto de embargos de declaração. Ressalta-se, ainda, que o simples propósito de prequestionamento, sem que haja qualquer vício no acórdão, não torna admissíveis os embargos declaratórios.
A busca por prequestionamento não pode ser confundida com o uso indevido dos embargos para reexaminar a matéria já decidida. Ora, se o desate da demanda foi desfavorável ao recorrente e este não se conforma, deve manejar o recurso próprio à sua reforma, o que não pode ocorrer através de embargos, que não se prestam, repita-se, à reanálise da matéria já apreciada.
Diante do exposto, considerando que todas as questões foram devidamente analisadas no acórdão embargado, com fundamentação clara e suficiente, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto. mcs
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800114-58.2016.4.05.8312
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APELADO: MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-D
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. - Recife, 16 de setembro de 2025. ANDRÉ LUÍS MAIA TOBIAS GRANJA Desembargador Federal Relator (convocado) mcs