Sentença
Decisão- Órgão
- 11ª Vara Federal RN
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- BRASVENTOS EOLO GERADORA DE ENERGIA S.A.
- Advogados
- MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 33806/CE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800116-46.2016.4.05.8403
REQUERENTE: BRASVENTOS EOLO GERADORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA - CE33806 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL
DECISÃO
Trata-se de petição (id. 107368689) apresentada por ALBUQUERQUE PINTO SOARES VIEIRA ADVOGADOS e BRASVENTOS EOLO GERADORA DE ENERGIA S.A., por meio da qual requerem a retificação da Requisição de Pequeno Valor - RPV nº 2025.84.03.011.200043 (id. 4058403.16684575), ao fundamento de que houve equívoco na identificação do exequente e do respectivo representante processual. Alegam, em síntese, que a RPV foi expedida de forma incorreta em nome da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, parte devedora na presente fase de cumprimento de sentença, quando, na realidade, o crédito requisitado refere-se aos honorários devidos à parte exequente, remanescendo pendente o pagamento em favor do patrono da BRASVENTOS EOLO GERADORA DE ENERGIA S.A.
É o necessário a relatar. Assiste razão ao requerente. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que o requisitório de id. 107367358 foi expedido de forma equivocada, constando como exequente/beneficiária a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, não obstante esta figure, na nesse caso, como parte devedora. Constata-se, ademais, que o crédito objeto da requisição refere-se aos honorários sucumbenciais executados em favor da parte exequente, representada por ALBUQUERQUE PINTO SOARES VIEIRA ADVOGADOS, conforme id. 107367210, razão pela qual se impõe a retificação dos dados constantes do requisitório.
