EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800169-97.2025.4.05.8310 PARTE AUTORA: MARCOS DE MORAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMUNICAÇÃO TARDIA DA CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. IMPROVIMENTO.
1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança postulada, determinando ao INSS que restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária, até que seja o segurado submetido a nova perícia médica administrativa e lhe seja permitido realizar solicitação de prorrogação do benefício anteriormente concedido.
2. A pretensão mandamental está fundada na cessação do benefício antes mesmo da formalização da concessão administrativa, fato que inviabilizou a formulação tempestiva de pedido de prorrogação nos moldes exigidos pelo § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991, diante da ausência de comunicação prévia da decisão que reconheceu o direito ao benefício.
3. A perícia judicial, realizada em 22/11/2024, fixou o período de incapacidade entre 27/09/2024 e 27/01/2025, mas o benefício foi deferido administrativamente apenas em 31/01/2025, momento posterior ao seu termo final, impossibilitando o cumprimento do prazo de 15 dias anteriores à data de cessação para apresentação do pedido de prorrogação, conforme previsto no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022.
4. A exigência de formulação do pedido de prorrogação em prazo anterior à própria ciência do deferimento do benefício revela obstáculo administrativo intransponível à fruição do direito, não podendo o segurado ser penalizado por omissão do ente previdenciário. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a mora administrativa não pode ser oposta ao exercício regular de direitos previdenciários, sobretudo quando inviabiliza o atendimento a requisitos legais cujo cumprimento pressupõe ciência e acesso efetivo ao benefício concedido.
5. O restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, nas condições determinadas pela sentença, visa apenas permitir a realização de nova avaliação médico-pericial e a possibilidade de prorrogação, sem representar reconhecimento da continuidade da incapacidade, que permanece sujeita a reavaliação técnica por parte da autarquia previdenciária.
6. Remessa necessária improvida. LMABP
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800169-97.2025.4.05.8310 PARTE AUTORA: MARCOS DE MORAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança postulada, determinando ao INSS que restabeleça, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício por incapacidade temporária, até que seja o segurado submetido a nova perícia médica administrativa e lhe seja permitido realizar solicitação de prorrogação do benefício anteriormente concedido.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800169-97.2025.4.05.8310 PARTE AUTORA: MARCOS DE MORAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Cinge-se a pretensão mandamental ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, o qual foi cessado antes da comunicação da decisão administrativa de deferimento, impossibilitando a realização de pedido de prorrogação. No caso concreto, a perícia médica realizada em 22/11/2024 (ID. 4477008, págs. 54/55) concluiu pela incapacidade laboral, fixando como período de afastamento 27/09/2024 a 27/01/2025.
Não obstante, a decisão administrativa de deferimento do benefício somente foi proferida em 31/01/2025 (ID. 4477008 - Pág. 35, pág. 35), data posterior ao termo final estabelecido pela perícia, inviabilizando ao segurado a apresentação tempestiva do pedido de prorrogação previsto no art. 60, § 9º, da Lei nº 8.213/91. O direito ao pedido de prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade está previsto na Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, na qual se estabelece que a solicitação de nova perícia médica deve ser feita nos 15 dias que antecedem a data de cessação do benefício (DCB).
In verbis: Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...omissis...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.
Da leitura da supramencionada norma depreende-se que o segurado deve requerer a prorrogação do benefício de incapacidade temporária até quinze dias antes da data prevista para a cessação do benefício. A norma, assim, pressupõe que o benefício esteja ativamente implantado, de modo que o segurado possa exercer o direito no prazo devido. Quando, como no presente caso, o benefício é concedido somente após seu próprio período de vigência, torna-se impossível exigir do segurado o cumprimento do prazo previsto no § 9º, por absoluta inexistência de condições fáticas para tanto.
Não se poderia exigir pedido de prorrogação de benefício que o segurado sequer sabia formalmente estar concedido antes da sua cessação. A jurisprudência deste Tribunal é firma em reconhecer que a Administração não pode criar obstáculos instransponíveis ao exercício de direitos que a lei assegura. Impor ao segurado o ônus decorrente da demora administrativa equivaleria a negar-lhe direito expressamente previsto em lei, o que não se admite.
Nesse sentido: PJE 0801539-05.2024.4.05.8001, 4ª Turma, rel. Des. Federal MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, julgamento 29/04/2025; PJE 08087842320224058200, 6ª Turma, Rel. Des. Federal LEONARDO RESENDE MARTINS, julgamento 08/08/2023; PJE 08130361020244058100, 6ª Turma, Des. Federal Convocado BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, julgamento 15/04/2025. Por sua vez, a natureza alimentar do benefício evidencia o periculum in mora.
Configuração do direito líquido e certo do impetrante. Desse modo, deve ser assegurado o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, para que seja concedida ao segurado a oportunidade de requerer a prorrogação e ser submetido à nova avaliação pericial, sem que isso implique reconhecimento automático da continuidade da incapacidade, a qual permanece sujeita à reanálise técnica pelo INSS.
Manutenção da sentença. Com essas considerações, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800169-97.2025.4.05.8310 PARTE AUTORA: MARCOS DE MORAIS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator