PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0800174-55.2025.4.05.8202 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 EXECUTADO: TIA AURI RESTAURANTE LTDA, MARCOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JUAN LOPES DE SOUSA - PB33444
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de TIA AURI RESTAURANTE LTDA (CNPJ: 26.***.***/0001-06) e MARCOS ANTONIO DA SILVA (CPF: 102.***.***-09), tendo como objeto a cobrança de dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 114.795,82, decorrente de Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida sob o contrato nº 0009925209350806. Distribuída a ação, foi proferido despacho inicial, determinando a citação dos executados nos termos do art. 829 do CPC, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, determinando diligências via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB, além de autorizar ao credor a indicação de bens à penhora (id. 98110710).
Conquanto citados (ids. 98110613 e 98111438), os executados não efetuaram o pagamento no prazo concedido a tanto. Diante do inadimplemento, foram realizadas pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas eletrônicos, resultando em bloqueio parcial de ativos financeiros via SISBAJUD (id. 98106026), no montante de R$ 946,18 da conta do executado Marcos Antonio da Silva e de R$ 890,74 das contas da pessoa jurídica Tia Auri Restaurante Ltda.
As consultas ao RENAJUD (ids. 98109880 e 98110564), ao INFOJUD (ids. 98110170, 98110465, 98110268 e 104584039) e ao SNIPER (ids. 98109928, 98110221, 98110711 e 104582431) resultaram negativas para bens adicionais de expressão econômica. Também foi expedido protocolo CNIB (id. 98109784). Foi proferido despacho determinando a intimação dos executados para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD (id. 98110664).
A intimação foi cumprida (id. 98109833). Os executados apresentaram impugnação cumulada com pedido de habilitação (id. 98110415), por meio da qual arguiram, em suma: a) Excesso de execução no montante de R$ 13.323,24, sob o argumento de que os juros teriam sido calculados sobre o valor de R$ 85.000,00, quando deveriam ter incidido sobre o valor efetivamente recebido de R$ 77.274,27; b) Impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado Marcos Antonio, em razão de que se trataria de pró-labore; c) Impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta da pessoa jurídica, destinados ao pagamento da folha salarial; d) subsidiariamente, pediram a elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial.
À impugnação foram anexados procurações e documentos, assim como se requereu a concessão da gratuidade judiciária. Intimada a se manifestar, a CEF apresentou manifestação, pugnando pela rejeição liminar da impugnação por ausência de planilha de débito elaborada por profissional habilitado, conforme exigiria a lei, e, subsidiariamente, rebateu ponto a ponto os argumentos dos executados, sustentando a legalidade dos encargos cobrados e a desnecessidade de perícia contábil (id. 104582963).
Foi proferido despacho determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apresentasse parecer acerca da obediência dos cálculos da CEF ao contrato celebrado entre as partes (id. 119093310). A Contadoria Judicial prestou sua informação, concluindo que a planilha da CEF foi elaborada em conformidade com o contrato (id. 119295651). Intimadas as partes, a CEF tomou ciência e manifestou-se (id. 121550266).
Por sua vez, os executados apresentaram manifestação questionando a suficiência das informações da Contadoria, reiterando seus argumentos e requerendo a elaboração de novos cálculos com planilha matemática comparativa (id. 136224922). Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da natureza do título executivo e da legitimidade da execução A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustenta a execução em Cédula de Crédito Bancário - CCB (id. 104582282), título executivo extrajudicial por força expressa do art. 784, inciso I, do CPC, c/c o art. 28 da Lei nº 10.931/2004. A CCB constitui título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, e a planilha de evolução da dívida (id. 98106317), juntada com a petição inicial (id. 98106597), cumpre a exigência do art. 798, inciso I, alínea 'b', do CPC, demonstrando de forma discriminada os valores exequendos e os critérios de atualização aplicados. 2.2.
Do alegado excesso de execução Os executados, em sua impugnação, argumentaram, em suma: excesso de execução, impenhorabilidade dos valores bloqueados e, subsidiariamente, pedido de realização de cálculos pela Contadoria Judicial. A CEF, em sua manifestação, rebateu esses fundamentos, apontando, preliminarmente, o descumprimento do art. 525, § 5º, do CPC, ante a ausência de planilha contábil que demonstrasse o quantum que os executados reputavam correto.
No que toca à arguição de excesso de execução, os executados sustentam, em síntese, que os juros foram indevidamente calculados sobre o valor nominal de R$ 85.000,00, quando deveriam ter incidido sobre os R$ 77.274,27 efetivamente liberados após os descontos de TAC, IOF e CCA. Para tanto, juntaram planilha alternativa (id. 104584241), projetando parcela mensal de R$ 3.707,91 e apontando excesso de R$ 13.323,24 ao longo do contrato.
Diante da controvérsia em torno dos critérios de cálculo, este Juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que examinasse a conformidade dos cálculos da CEF ao contrato (id. 119093310). A Contadoria, em informação de id. 119295651, concluiu que o contrato (id. 104582282) prevê, em caso de impontualidade, atualização monetária pela TR, juros remuneratórios de 1,87% ao mês aplicados de forma capitalizada, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor da dívida, e que a planilha da CEF (id. 98106317) aplicou exatamente esses encargos, estando, portanto, elaborada em conformidade com o contrato.
Essa conclusão é clara, objetiva e tecnicamente suficiente para resolver o ponto central da impugnação. O que os executados questionavam (saber se a CEF observou os encargos pactuados na CCB) foi respondido diretamente pela Contadoria, no sentido de que a planilha da exequente corresponde ao que o contrato determina. A manifestação dos executados acerca da informação da Contadoria (id. 136224922) não abala essa conclusão.
Os executados requerem que a Contadoria elabore novos cálculos acompanhados de planilha matemática comparativa e que analise o argumento de que os juros deveriam incidir sobre R$ 77.274,27 e não sobre R$ 85.000,00. Ocorre que tal pretensão é desnecessária e, mais do que isso, inútil: a elaboração de novos cálculos pela Contadoria representaria mera repetição da análise já realizada, pois os parâmetros contratuais são fixos e já foram examinados.
O ponto questionado pelos executados não é a metodologia de cálculo em si, mas a base de incidência dos juros, questão que não depende de novas planilhas contábeis, mas de interpretação do próprio contrato. Com efeito, o contrato CCB (id. 104582282) estabelece as condições financeiras com base no valor financiado constante do instrumento. Os encargos de TAC, IOF e CCA integram o custo efetivo total da operação e são previstos contratualmente, sendo sua cobrança expressamente autorizada pela Resolução CMN nº 3.518/2007 e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre contratos bancários.
A diferença entre o valor nominal do crédito e o valor líquido liberado ao mutuário é fenômeno ínsito à estrutura das operações de crédito, não configurando, por si só, abusividade ou excesso de cobrança. Os executados confundem o valor líquido recebido com a base de cálculo dos juros, que, nos termos do contrato, é o valor principal do crédito concedido. Com efeito, sem o pagamento dos encargos, é impossível celebrar o negócio jurídico.
Assim, considerando que os encargos são custeados pela instituição financeira, não há como excluí-los do valor da operação. 2.3. Da impenhorabilidade arguida No tocante à impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do executado Marcos Antonio da Silva (R$ 946,18), os executados afirmam tratar-se de pró-labore, amparado no art. 833, incisos IV e X, do CPC. Contudo, não produziram qualquer prova concreta, por exemplo: extratos, contracheques ou documentação contábil, que demonstrasse que os valores constritos correspondiam, à época do bloqueio, a verbas de natureza alimentar afetadas ao sustento do devedor ou de sua família.
A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, é insuficiente para afastar a penhora. Quanto aos R$ 890,74 bloqueados da conta da pessoa jurídica TIA AURI RESTAURANTE LTDA, os executados invocam a destinação dos valores ao pagamento da folha de salários. A tese não prospera, pois a impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC não alcança, como regra, as contas de pessoas jurídicas.
A exceção jurisprudencial que admite a proteção de valores destinados ao pagamento de verbas trabalhistas exige comprovação documental inequívoca da destinação dos recursos, o que não foi providenciado pelos executados. Ademais, o valor constrito é ínfimo diante do porte da dívida exequenda, não sendo razoável reconhecer impenhorabilidade sem demonstração concreta de que aquele exato montante estava vinculado à folha salarial na data do bloqueio.
Diante do exposto, a informação da Contadoria Judicial (id. 119295651) demonstrou, de forma clara e tecnicamente fundamentada, que os cálculos da CEF observam fielmente os encargos pactuados no contrato (id. 104582282). A impugnação dos executados (id. 98110415) não logrou infirmar essa conclusão, seja porque os argumentos de excesso de execução não encontram amparo nos termos contratuais, seja porque as alegações de impenhorabilidade vieram desacompanhadas de prova.
A solicitação de novos cálculos pela Contadoria, além de desnecessária, representaria mera repetição do trabalho já realizado, sem qualquer utilidade prática para o deslinde do feito.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido nos seguintes termos: a) REJEITO a impugnação apresentada pelos executados TIA AURI RESTAURANTE LTDA e MARCOS ANTONIO DA SILVA; b) DETERMINO o prosseguimento do feito na forma prevista no despacho de id. 98110710; c) INTIME-SE a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar o levantamento dos valores transferidos e requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. d) INTIME-SE os executados da presente decisão.
Cumpra-se. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB