Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal RN
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- DIONIZIO VIEIRA DA SILVA
- Advogado
- LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA (OAB 22375/PB)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800192-52.2025.4.05.8404
AUTOR: DIONIZIO VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: LORRUAMA LAIARA DE SOUSA FERREIRA - PB22375 REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN), UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
TIPO "C" (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006)
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DIONIZIO VIEIRA DA SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e da UNIÃO por meio da qual busca a regularização do seu CPF e RG. Aduz a parte autora que perdeu seus documentos, obtendo apenas a Certidão de Nascimento por meio de sentença judicial proferida no Processo nº 0800224-29.2024.8.20.5110. Acrescenta que ao tentar a emissão de RG foi informado que necessitava do CPF, bem como para regularização do CPF necessitava do RG, o que causou um impasse.
A parte autora apresentou Certidão de Nascimento, sentença do Processo nº 0800224-29.2024.8.20.5110, Protocolo de Alistamento eleitoral, Ficha de emergência, Título de eleitor, Protocolo de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Carteirinha do programa de enfrentamento da seca. Instados a se manifestarem sobre o pedido de tutela antecipada, o Estado do Rio Grande do Norte suscita a preliminar de ilegitimidade passiva do ITEP/RN por não possuir personalidade jurídica própria.
Quanto ao mérito, defende que é expressamente vedado a concessão de tutela antecipada que esgota integralmente o objeto da ação contra o poder público e a inexistência de periculum in mora (Id 4058404.16729199). Por sua vez, a UNIÃO requer a extinção do processo sem resolução do mérito diante da perda superveniente do interesse processual já que o CPF do autor foi regularizado, segundo informação da Receita Federal do Brasil (Id 4058404.16757365).
União (Fazenda Nacional) requer a exclusão do pólo passivo já que o pedido veiculado não contém natureza fiscal, uma vez que restrito a inscrição do CPF, e a PGFN somente atua na representação da União em matérias de jaez tributário ou fiscal. A parte autora informou que com a regularização do CPF, já conseguiu realizar a emissão de seu Registro Geral (RG), não havendo mais interesse processual (Id 85172147).
