Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- MR SUPERMERCADOS LTDA
- Advogados
- FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (OAB 32176/PE), ARTHUR LIMA AMARAL (OAB 33945/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800199-62.2016.4.05.8306 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MR SUPERMERCADOS LTDA., LUCIANO DE MELO JUNIOR, ANA ALICE BARBOSA ROSENDO, RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO COUTINHO, MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR LIMA AMARAL - PE33945 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA - PE32176
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE e outros. Inicialmente houve a extinção parcial em relação ao contrato 151242737000000361, tendo a execução prosseguido em relação aos contratos 151242606000007688 e 151242734000024401. Executados regularmente citados. Realizados Sisbajud, Renajud e Infojud, todos infrutíferos.
Execução suspensa em 10/12/2018 (ID nº 4058306.7955071). Certificado o fim da suspensão pela secretaria, com término em 10/12/2019 (ID nº 4058306.14369692). Fim do arquivamento sem baixa em 11/12/2024. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, promovida a citação da parte devedora, não foram encontrados bens passíveis de penhora, razão pela qual foi determinada suspensão e, a posteriori, o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, sem prejuízo de ulterior desarquivamento, acaso fossem encontrados bens passíveis de constrição dentro do prazo prescricional. A suspensão do feito ocorreu em 10/12/2018 (ID nº 4058306.7955071), nos termos do § 1º do art. 921, CPC.
Final do prazo da suspensão ocorrido em 10/12/2019. Finalizado o término da suspensão, ocorreu início do arquivamento sem baixa, por 05 anos, com término em 11/12/2024. Nesse interregno, o exequente não apresentou manifestação, nem apresentou bens passíveis de penhora. Assim, verifica-se a ausência de iniciativa do credor para movimentar a presente execução, razão pela qual reputo a ocorrência da prescrição intercorrente.
