Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- M.P. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA
- Advogados
- CARLOS ALBERTO PINTO NETO (OAB 23509/PE), CIRO LUIZ RODRIGUES DE FREITAS (OAB 56562/PE), THAYNA MARTINS LEITE (OAB 59286/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800200-03.2023.4.05.8306 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: M.P. COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PINTO NETO - PE23509 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CIRO LUIZ RODRIGUES DE FREITAS - PE56562 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: THAYNA MARTINS LEITE - PE59286-A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de M.P. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA, objetivando a satisfação de créditos tributários inscritos em Dívida Ativa da União, cujo valor original da causa perfazia o montante de R$ 84.864,58. No curso do processo, foram efetivadas ordens de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", resultando na constrição dos montantes de R$ 77.101,69 e R$ 11.484,54 (Protocolos 20.***.***/0319-74 e 20.***.***/2483-45), totalizando R$ 88.586,23.
Conforme certificado pela Secretaria desta Vara (id. 150050421), os valores bloqueados foram transferidos para a Caixa Econômica Federal em 26/06/2025 e transformados em pagamento definitivo em 27/11/2025. A Fazenda Nacional, instada a se manifestar, confirmou a alocação dos valores, os quais liquidaram as inscrições 15.995.998-5, 15.995.999-3 e 19.234.044-1. Todavia, alegou a existência de um saldo remanescente de R$ 8.530,25 relativo à CDA 19.234.043-3, requerendo o prosseguimento do feito com novas medidas constritivas (ids. 139328577 e 152541221).
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside na pretensão do exequente em prosseguir com a execução para cobrança de saldo remanescente, apurado após a conversão em renda de valores bloqueados via SISBAJUD. Entendo que tal pleito não merece prosperar. Nos termos do da , uma vez efetivado o depósito do valor integral da dívida para fins de garantia ou por meio de constrição judicial, cessa a responsabilidade do devedor pela atualização monetária e pelos juros de mora incidentes após essa data.
