JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS, FABIO SOBRAL MENDONCA
Advogados
ROBERIA SILVA SANTOS (OAB 2671/SE), ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR (OAB 3646/SE), RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS (OAB 9010/SE), ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR (OAB 5997/SE), LUCIANO LUIS ALMEIDA SILVA (OAB 6045/SE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0800200-07.2017.4.05.8502 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FABIO SOBRAL MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997, ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646, RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010, ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 e LUCIANO LUIS ALMEIDA SILVA - SE6045 POLO PASSIVO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 01/10), designada para o dia 01/10/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 8 de setembro de 2026
ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, FABIO SOBRAL MENDONCA
Advogados
ROBERIA SILVA SANTOS (OAB 2671/SE), ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR (OAB 3646/SE), RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS (OAB 9010/SE), ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR (OAB 5997/SE), LUCIANO LUIS ALMEIDA SILVA (OAB 6045/SE)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800200-07.2017.4.05.8502 APELANTE: FABIO SOBRAL MENDONCA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO LUIS ALMEIDA SILVA - SE6045 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 01/10/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 24/09/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 01/10/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 2 - Des. BRUNO TEIXEIRA (convocado)
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados
ROBERIA SILVA SANTOS (OAB 2671/SE), ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR (OAB 3646/SE), RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS (OAB 9010/SE), ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR (OAB 5997/SE), LUCIANO LUIS ALMEIDA SILVA (OAB 6045/SE)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800200-07.2017.4.05.8502 APELANTE: FABIO SOBRAL MENDONCA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIANO LUIS ALMEIDA SILVA - SE6045 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 01/10/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 24/09/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 01/10/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FABIO SOBRAL MENDONCA
Advogados
ROBERIA SILVA SANTOS (OAB 2671/SE), ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR (OAB 3646/SE), RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS (OAB 9010/SE), ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR (OAB 5997/SE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800200-07.2017.4.05.8502 APELANTE: FABIO SOBRAL MENDONCA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (APELADO).
Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s), por este ato, a apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS
Advogados
ROBERIA SILVA SANTOS (OAB 2671/SE), ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR (OAB 3646/SE), RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS (OAB 9010/SE), ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR (OAB 5997/SE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800200-07.2017.4.05.8502 APELANTE: FABIO SOBRAL MENDONCA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração opostos pela(s) parte(s): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (APELADO).
Fica(m) a(s) parte(s) embargada(s) intimada(s), por este ato, a apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo legal.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FABIO SOBRAL MENDONCA
Advogados
ROBERIA SILVA SANTOS (OAB 2671/SE), ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR (OAB 3646/SE), RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS (OAB 9010/SE), ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR (OAB 5997/SE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800200-07.2017.4.05.8502 APELANTE: FABIO SOBRAL MENDONCA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração (INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA) foram opostos tempestivamente e, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FABIO SOBRAL MENDONCA
Advogados
ROBERIA SILVA SANTOS (OAB 2671/SE), ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR (OAB 3646/SE), RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS (OAB 9010/SE), ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR (OAB 5997/SE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800200-07.2017.4.05.8502 APELANTE: FABIO SOBRAL MENDONCA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERVENÇÃO EM ÁREA COSTEIRA. PERÍCIA COMPLEMENTAR QUE NÃO RECONHECEU APP NO LOCAL DA EDIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO SUFICIENTEMENTE PRECISA DE DANO CONCRETO E ATUAL QUE JUSTIFIQUE A MANUTENÇÃO INTEGRAL DO REGIME CONDENATÓRIO AMPLO DEFINIDO NA
SENTENÇA. REGIÃO AMPLAMENTE ANTROPIZADA. ASPECTO FÁTICO QUE JUSTIFICA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PROVA DOS AUTOS QUE PERMITE COMPREENDER A DIFICULDADE DE ACESSO À PRAIA. PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I - Trata-se de Apelações e Remessa Necessária interpostas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe, que julgou procedente, em parte, a Ação Civil Pública para condenar os réus à remoção da edificação e detritos, à reparação da área degradada conforme PRAD a ser previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e à publicação do dispositivo da sentença em jornal de circulação local e estadual.
II - A controvérsia foi inicialmente apreciada pela 3ª Turma na Sessão Ordinária de 16.04.2026, ocasião em que o eminente Relator originário, Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE, votou no sentido do desprovimento das Apelações do IBAMA e da União e do provimento parcial das demais Apelações apenas para dilatar o prazo de cumprimento das obrigações de fazer (180 dias) e afastar, por ora, a determinação de demolição, mantidos os demais comandos sentenciais.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
ESTADO DE SERGIPE
Advogados
ROBERIA SILVA SANTOS (OAB 2671/SE), ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR (OAB 3646/SE), RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS (OAB 9010/SE), ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR (OAB 5997/SE)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800200-07.2017.4.05.8502 APELANTE: FABIO SOBRAL MENDONCA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 19/03/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 12/03/2025, às 09:00:00 e encerramento para o dia 19/03/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FABIO SOBRAL MENDONCA
Advogados
ROBERIA SILVA SANTOS (OAB 2671/SE), ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR (OAB 3646/SE), RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS (OAB 9010/SE), ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR (OAB 5997/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0800200-07.2017.4.05.8502 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 11:42 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:49 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FABIO SOBRAL MENDONCA
Advogados
ROBERIA SILVA SANTOS (OAB 2671/SE), ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR (OAB 3646/SE), RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS (OAB 9010/SE), ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR (OAB 5997/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0800200-07.2017.4.05.8502 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 11:42 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:49 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FABIO SOBRAL MENDONCA
Advogados
ROBERIA SILVA SANTOS (OAB 2671/SE), ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR (OAB 3646/SE), RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS (OAB 9010/SE), ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR (OAB 5997/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0800200-07.2017.4.05.8502 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 22/08/2025 às 11:42 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 14:49 , 25 de agosto de 2025
Inaugurou divergência a Desembargadora Federal Convocada Roberta Walmsley Soares Carneiro Porto de Barros -- acompanhada pelo Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira --, para dar parcial provimento às Apelações dos particulares, da União, do IBAMA, da ADEMA e do Município de Estância/SE, bem como à Remessa Necessária, julgando procedente, em parte, a Ação Civil Pública apenas para condenar os proprietários à retirada dos entulhos (pedras, restos de concreto e rochas) depositados na frente do imóvel, na praia, afastando-se os demais comandos sentenciais, devendo a execução da obrigação de fazer ser processada prioritariamente em face do proprietário, preservada a responsabilidade subsidiária dos entes públicos quanto ao cumprimento dessa obrigação em caso de inadimplemento.
Tal entendimento prevaleceu por maioria no julgamento perante a 3ª Turma.
III- Em razão da divergência, o feito foi destacado para julgamento perante a 3ª Turma em composição ampliada. Convocado em substituição ao eminente Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, recebi a relatoria do feito perante esta Turma Ampliada e, examinados detidamente os autos, apresento voto no mesmo sentido do entendimento que prevaleceu por maioria no julgamento da 3ª Turma, pelas razões que passo a expor.
IV -- De início, a controvérsia gira em torno da legitimidade de edificação implantada na Rua Jurandy O. Porto, nº 250, Ponta da Praia do Saco, Estância/SE, em região de campo de dunas situada entre o manguezal e o mar, com área total de 12.619,15 m² e área edificada de 1.459,06 m², destinada a veraneio.
V - A prova pericial revela elementos que justificam o tratamento minimalista. O recibo de compra e venda do imóvel data de 26.01.1999, evidenciando ocupação consolidada há mais de duas décadas, sem notícia, no acervo técnico, de ampliações relevantes recentes apuradas em vistoria. O laudo complementar registrou expressamente que "toda a dinâmica oceânica mudou na região", com modificação da linha de costa e estreitamento da faixa de praia em razão do recuo do mar e da própria dinâmica costeira -- circunstâncias estruturais não imputáveis, de modo direto, aos proprietários do imóvel.
VI -- De igual modo, a perícia complementar não enquadrou a área específica do imóvel como APP, esclarecendo que nem toda vegetação de restinga se qualifica automaticamente como Área de Preservação Permanente, reservando-se tal qualificação às hipóteses legais -- notadamente, quando se trate de restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangue. No ponto concreto, a perícia complementar não reconheceu APP no local da edificação, embora tenha registrado a existência pretérita de supressão de vegetação nativa e a inserção do imóvel em terreno de marinha.
VII -- Releva acrescentar que a prova técnica consignou a existência de sistema de esgotamento sanitário por fossas sépticas seladas, de modo que, ao menos sob a ótica sanitária atual, não se extrai dos laudos a persistência de quadro concreto de poluição ativa do solo ou do lençol freático imputável, de forma específica, ao imóvel em exame. VIII -- De outro lado, embora os laudos reconheçam intervenções pretéritas, não se verifica individualização suficientemente precisa de dano concreto e atual que justifique a manutenção integral do regime condenatório amplo definido na sentença, sobretudo no que diz com a recuperação por PRAD, a publicação do dispositivo e a indenização por dano moral coletivo de elevada monta.
IX -- O quadro examinado é, em verdade, de ocupação antiga inserida em região amplamente antropizada, dotada de melhoramentos públicos e marcada por múltiplas edificações, contexto no qual a resposta judicial isolada sobre alguns imóveis tende a mostrar reduzida utilidade ambiental prática quando desacompanhada de plano global de reordenamento costeiro. Esse cenário recomenda a observância do art. 20 da LINDB, exigindo do julgador a ponderação concreta das consequências práticas da decisão, evitando soluções dissociadas da realidade territorial efetiva e da utilidade ambiental específica da providência adotada -- diretriz já consagrada em diversos precedentes da 3ª Turma em composição ampliada, no exato sentido aqui acolhido.
X - HÁ, contudo, um aspecto fático que justifica parcial procedência da demanda: a prova dos autos permite compreender que a dificuldade de acesso à praia, no caso, decorre concretamente da presença, diante do imóvel, de entulhos, pedras, restos de concreto e rochas depositados na faixa de areia. Nessa extensão, a utilidade prática e a adequação da imposição de obrigação específica e delimitada -- voltada à desobstrução da faixa de praia e à recomposição mínima da fruição coletiva do espaço -- afiguram-se patentes, sem necessidade de manutenção dos demais comandos sentenciais.
XI - A resposta jurisdicional proporcional e razoável, portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, implica reconhecer apenas a necessidade de retirada dos materiais indevidamente depositados na frente do imóvel, na praia, afastando-se as demais condenações. XII -- Devem ser afastadas, em consequência, as condenações à remoção da edificação, à recuperação da área por PRAD, à publicação do dispositivo da sentença e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por inexistir, no acervo técnico disponibilizado, demonstração suficientemente individualizada de dano atual, grave e autônomo que justifique tais medidas de maior intensidade.
XIII -- Quanto aos entes públicos, mantém-se a responsabilidade subsidiária pela omissão fiscalizatória, restrita, todavia, à obrigação de fazer remanescente -- vale dizer, a retirada dos entulhos --, devendo a execução ser processada prioritariamente em face do proprietário, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária dos entes públicos em caso de inadimplemento, em consonância com a técnica de efetividade já consolidada na jurisprudência ambiental.
XIV -- Parcial provimento das Apelações dos particulares, da União, do IBAMA, da ADEMA e do Município de Estância/SE, bem como da Remessa Necessária, julgando procedente, em parte, a Ação Civil Pública, apenas a fim de condenar os proprietários à retirada dos entulhos (pedras, restos de concreto e rochas) depositados na frente do imóvel, na praia, afastando-se os demais comandos sentenciais, devendo a execução da obrigação de fazer ser processada prioritariamente em face do proprietário, preservada a responsabilidade subsidiária dos entes públicos quanto ao cumprimento dessa obrigação em caso de inadimplemento.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800200-07.2017.4.05.8502 APELANTE: FABIO SOBRAL MENDONCA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Apelações/Remessa Necessária interpostas em face de Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal (SE), que Julgou Procedente, em parte, o pedido "para condenar os réus a remover a edificação e detritos, reparar a área degradada conforme PRAD previamente aprovado no órgão ambiental competente, pagar indenização por danos morais coletivos e publicar o dispositivo da sentença em jornal de circulação local e estadual".
O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA interpôs Apelação postulando a Reforma da Sentença, alegando, preliminarmente, a nulidade da determinação judicial de instauração, na própria Sentença, de cumprimento provisório "de ofício", por entender que a fase executiva depende de iniciativa da parte interessada. No mérito, sustentou que não lhe compete a atuação primária no caso, por se tratar de empreendimento de pequeno porte e impactos locais em área urbana, atribuindo ao Município e aos órgãos estaduais/municipais o licenciamento, ordenamento e fiscalização; por isso, pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade e o afastamento da competência federal.
Defendeu, ainda, que sua atuação seria apenas subsidiária, com priorização do ente licenciador, e que não houve nexo causal entre conduta do IBAMA e o dano alegado; ademais, afirmou que a proteção ligada à desova de tartarugas seria atribuição principal do ICMBio (TAMAR), com eventual apoio do IBAMA apenas de forma supletiva, requerendo, subsidiariamente, que eventual responsabilização fosse apenas residual.[1] A União Federal interpôs Apelação postulando a Reforma da Sentença, alegando, em síntese, que a sentença lhe atribuiu responsabilidade por suposta omissão fiscalizatória ambiental sem que lhe caiba o exercício direto desse poder de polícia, o qual seria desempenhado, no âmbito federal, por órgão executor específico; ademais, sustentou que, em situações de impacto local, a atuação fiscalizatória primária recairia sobre os entes estadual/municipal, com eventual atuação federal apenas de forma supletiva.
Defendeu, ainda, que a controvérsia não se resolve pela titularidade dominial do terreno -- tida como irrelevante no próprio decisum --, mas pelo alegado dano ambiental, razão pela qual seria indevida a sua condenação com base em omissão ambiental. Aduziu que a reparação/demolição deve recair sobre os particulares responsáveis pela intervenção, sendo ilegítimo transferir automaticamente aos entes públicos, pelo simples inadimplemento do particular, obrigações de fazer e de pagar.
Impugnou também a condenação por dano moral coletivo, afirmando ausência de demonstração concreta de lesão extrapatrimonial coletiva e apontando risco de duplicidade sancionatória diante das medidas de recomposição já impostas. Por fim, sustentou que, em hipóteses de omissão estatal, seria indispensável comprovação de culpa e nexo causal, o que não teria sido evidenciado. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda em relação à União e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização por dano moral coletivo.[2] Jamersom de Oliveira Santos interpôs Apelação postulando a Reforma da Sentença, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, porque teria requerido diligências complementares (inclusive a juntada, pela União, de elementos técnicos sobre demarcação/dominialidade) e, somente após, a abertura de prazo para alegações finais; sustenta que o pedido não foi apreciado e que a sentença foi proferida sem reabertura do prazo, com prejuízo processual.
Aduz, ainda, nulidade por incongruência/decisão-surpresa, por ter a sentença utilizado fundamento relevante ligado à proteção por nidificação de tartarugas sem que isso integrasse a causa de pedir e sem submissão ao contraditório. No mérito, sustenta que o imóvel não estaria inserido em área ambientalmente protegida, apontando que a perícia teria afastado essa caracterização e criticando a conclusão de "restinga suprimida" baseada em fotointerpretação antiga.
Defende tratar-se de residência unifamiliar em área urbana consolidada, com histórico de ocupação e infraestrutura pública, invocando a viabilidade de regularização e de soluções mitigadoras/compensatórias como alternativas à demolição; impugna, por conseguinte, as condenações acessórias (publicação e multas) e a indenização por dano moral coletivo, por inexistência e/ou duplicidade com medidas de recomposição, requerendo, ao final, a anulação da Sentença ou, subsidiariamente, a reforma para afastar as imposições demolíticas e indenizatórias, com eventual redução do montante. [3] O Município de Estância interpôs Apelação postulando a Reforma da Sentença, alegando que a área da Praia do Saco possui enquadramento urbanístico como zona urbana -- inclusive de interesse turístico --, admitindo ocupação ordenada, com preservação das áreas de proteção e observância de padrões ambientalmente sustentáveis; acrescentou tratar-se de área urbana consolidada, à vista da infraestrutura e do histórico de urbanização local.
No mérito, sustentou que a demolição acarretaria prejuízos ambientais, sociais e econômicos relevantes (inclusive pela geração de entulho e impactos no solo e na vegetação), defendendo solução alternativa voltada à regularização dos imóveis existentes, para evitar agravamento de danos já verificados na faixa de areia. Questionou, ainda, a ampliação de faixas e tipologias de área protegida por ato infralegal, afirmando que nem toda restinga seria automaticamente considerada área de preservação.
Por fim, afirmou que a condenação do Município decorre de alegada omissão fiscalizatória, exigindo demonstração de culpa e nexo causal, o que não teria sido comprovado; impugnou também o dano moral coletivo e a extensão de sua responsabilização, postulando, em caráter principal, a improcedência da ação em relação ao ente municipal e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e das astreintes, bem como a ampliação do prazo para cumprimento.[4] A Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA interpôs Apelação postulando a Reforma da Sentença, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não deu causa ao dano, não licenciou a intervenção questionada e, ao revés, teria atuado no local por meio de autuações e notificações, ressaltando que o licenciamento e a fiscalização de atividades de impacto local passaram a ser exercidos pelo Município, cabendo à autarquia estadual atuação apenas subsidiária.
No mérito, sustentou que a área já teria perdido a função ambiental, afastando a premissa de dano a reparar, e invocou a consolidação histórica da ocupação costeira para defender tratamento excepcional do "fato consumado", com consideração de boa-fé e circunstâncias fáticas (como avanço do mar e distâncias originárias das ocupações). Afirmou, ainda, fragilidade da prova pericial pela generalidade dos laudos e propôs solução alternativa à demolição, com regularização ordenada de edificações que não estariam em área protegida, acompanhada de medidas de mitigação/compensação e controle público.
Por fim, impugnou a responsabilização estatal por omissão como não automática, mencionando limitações materiais de fiscalização; requereu que eventual execução contra a ADEMA somente ocorra após frustrada a satisfação pelo particular; subsidiariamente, pleiteou figurar apenas como assistente. Também pediu a reforma dos capítulos condenatórios relativos a demolição/remoção/recuperação e ao dano moral coletivo, com individualização proporcional das responsabilidades e, na hipótese de manutenção de condenação pecuniária, a destinação dos valores ao fundo ambiental estadual.[5] Fabio Sobral Mendonca interpôs Apelação postulando a Reforma da Sentença, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto teria requerido a intimação da União para juntar elementos de demarcação/dominialidade e, somente após, a abertura de prazo para alegações finais; sustenta que o pleito não foi apreciado e que a sentença foi proferida sem reabertura do prazo, com prejuízo processual.
Aduz, ainda, nulidade por decisão extra petita/decisão-surpresa, afirmando que a sentença teria lastreado fundamentação relevante na premissa de proteção vinculada à nidificação de tartarugas e em fundamentos não integrados à causa de pedir nem submetidos ao contraditório. No mérito, sustenta inexistir área protegida no imóvel, conforme teria apontado a perícia, e impugna a conclusão de "restinga suprimida" fundada em fotointerpretação antiga.
Defende enquadramento urbanístico em área urbana consolidada e a viabilidade de regularização com soluções urbanístico-ambientais, reputando desproporcional a demolição, além de impugnar a condenação à publicação do dispositivo e a indenização por dano moral coletivo (por ausência e/ou bis in idem), com pedido subsidiário de redução do montante.[6] O Ministério Público Federal apresentou Contrarrazões pelo Desprovimento dos Recursos.
Consta da Sentença: "PROCESSO Nº: 0800200-07.2017.4.05.8502 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: FÁBIO SOBRAL MENDONÇA, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS e outros ADVOGADO: Raphael de Azevedo Ferreira Reis 7ª VARA FEDERAL - SE (JUIZ FEDERAL TITULAR)
RELATÓRIO
Metodologia O Ministério Público Federal ingressou com a ACP nº. 0800002- 72.2014.4.05.8502, em face do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, ESTADO DE SERGIPE, ADEMA, UNIÃO e IBAMA. Grosso modo, objetiva-se a cessação e reparação de danos ambientais na Praia do Saco, Município de Estância. Com base nos dados colhidos no ICP nº. 135000001498/2009-01, o MPF defende que: (i) a Praia do Saco é, em grande parte, Área de Preservação Permanente - APP, ambiente de restinga com lençol freático superficial, aflorado em lagoas naturais, dunas de médio e grande porte com a respectiva vegetação fixadora e típica de mangue [ecossistema associado ao bioma Mata Atlântica]; (ii) a localidade vem sendo ocupada desordenadamente; (iii) há dano ambiental, pelo esgotamento de dejetos contaminando o lençol freático, aterramento, construção sobre APP, ocupação da faixa de areia, colocação de rochas na faixa de areia de praia [enrocamento], dentre outros; (iv) o Poder Público omite-se no dever de fiscalizar e reprimir tais ilícitos.
A título de tutela de urgência, o MPF solicitou uma série de medidas, que foram parcialmente deferidas. Tal ordem judicial permanece em vigor até hoje, conforme STJ [REsp 1565437] e inúmeros precedentes da 3ª Turma do TRF da 5ª Região [por todos, vide AI 0808199-40.2016.4.05.0000]. Prosseguindo, no curso da ACP nº. 0800002-72.2014.4.05.8502, constatou- se pedidos: (i) de caráter geral, tratando a Praia do Saco como um todo, contendo pretensões exclusivamente contra o Poder Público, sem afetar terceiros - tal ação segue em trâmite; (ii) de caráter específico, incidindo sobre o plexo de direitos de ocupantes de áreas supostamente irregulares.
Em virtude disso - cumprindo ordem do TRF da 5ª Região - o MPF ajuizou centenas de ações contra cada pessoa física ou jurídica de direito privado responsável pela edificação - doravante, ACPs individuais [AI nº. 0802225- 90.2014.4.05.0000, Desembargadora Federal convocada Joana Carolina Lins Pereira]. O substrato fático de cada ACP individual é variado, a depender do local da edificação. Ilustrativamente, confira-se o mapa "Uso e ocupação do solo na Praia do Saco", extraído do laudo pericial: (...) Traduzindo, a Praia do Saco contém edificações em situações singulares [faixa de areia da praia, mangue, restinga, nas margens de lagoas etc.].
Tais particularidades conduzem a resultados únicos de procedência ou improcedência a depender do regime jurídico aplicável a cada faixa do solo, em cada processo. Cada uma das centenas de ACPs individuais é peculiar e sujeita a um destino independente; pedindo vênias pelo clichê, "cada caso é um caso". Tal proceder foi referendado pelo TRF em dezenas de recursos e sempre à unanimidade. Exemplificadamente, vide AI nº. 0801253-18.2017.4.05.0000, 3ª T., j. 26.07.2018: (...) Outrossim, os réus das ACPs individuais foram habilitados na ACP nº. 0800002-72.2014.4.05.8502, franqueando-lhes acesso integral + compartilhamento de provas, inclusive, legislação estadual e municipal2 Visto isso, passa-se ao caso destes autos.
O caso sob julgamento - edificação na faixa de areia Para o MPF, os réus FÁBIO SOBRAL MENDONÇA e JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS teriam ocupado irregularmente faixa de areia, causando dano ambiental. Em função disto, requereu, dentre outros pedidos, a demolição da construção, reparação do dano ambiental, bem como a condenação em indenização por danos extrapatrimoniais ao meio ambiente e à coletividade.
Instrui a inicial o Relatório 10/2017/SEPAD/PR/SE. Deferida tutela de urgência impondo medidas preventivas para evitar o aprofundamento do dano ambiental [id. 4058502.1066470], decisão confirmada pelo TRF no AI nº. 0806870-56.2017.4.05.0000, salvo quanto à interdição do imóvel, que foi substituída pela obrigação de instalar fossas sépticas ou equivalentes. Citados, apresentaram contestação: a) UNIÃO [id. 4058502.1301860]; b) IBAMA [id. 4058502.1305306.]; c) ESTADO DE SERGIPE [id. 4058502.1286608]; d) ADEMA [id. 4058502.1336021]; e) FÁBIO SOBRAL MENDONCA [id. 4058502.1290860].
Os réus JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS e Município de Estância não contestaram [id. 4058502.1440916]. Após a especificação de provas, foi deferida a produção de prova pericial ambiental, por meio de equipe multidisciplinar [id. 44058502.1862299]. No dia 13.12.2018 foram realizadas três audiências públicas. Laudo pericial (id. 4058502.2854066 a 4058502.2854070), seguindo-se manifestação das partes [FABIO SOBRAL MENDONCA - id. 4058502.3255678, id.4058502.3255679 e id.4058502.3255681; JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS - id. 4058502.3253200; ADEMA - id. 4058502.3318746 e id.4058502.3318747; IBAMA id. 4058502.3246953; MPF - id. 4058502.3434143 e id.4058502.3434144; Município de Estância - id. 4058502.3457302 e id.4058502.3457303.
Deixaram de se manifestar acerca do primeiro laudo pericial o ESTADO DE SERGIPE e a UNIÃO [certidão de id.4058502.3672738] Sobreveio laudo pericial complementar [id. 4058502.4118913 e 4058502.4118921]. Mais uma vez, as partes se pronunciaram: IBAMA - id. 4058502.4390477; MPF - id's 4058502.4436318 e 4058502.4436319; JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS id. 4058502.3253200; FÁBIO SOBRAL MENDONÇA e JAMERSON DE OLIVEIRA - id's 4058502.4495953 e 4058502.4495954; ADEMA - id's 4058502.4553241 e 4058502.4553242; MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA - id's. 4058502.4443845 e 4058502.4443847.
Deixou de se manifestar o ESTADO DE SERGIPE [certidão de id. 4058502.4753810]. Conciliação frustrada, pois o MPF rejeitou proposta de acordo dos réus FÁBIO SOBRAL MENDONÇA e JAMERSON DE OLIVEIRA (id. 4058502.5202688) nos termos do Parecer Técnico n. 913 /2021 - ANPMA/CNP, razão pela qual se cancelou a respectiva audiência e abriu-se o prazo para alegações finais (id. 4058502.5213805). Alegações finais pela UNIÃO (id. 4058502.5221306), MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA (id. 4058502.5335230), MPF (id. 4058502.5227936), IBAMA (id. 4058502.5226590), JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS (id. 4058502.5359382), ADEMA (id. 4058502.5361828).
FÁBIO SOBRAL MENDONÇA juntou a petição de id. 4058502.5372866 ao invés das alegações finais, tendo o MPF solicitado o indeferimento do pedido formulado (id. 4058502.5406330). Vieram os autos conclusos. PRELIMINARES Competência da Justiça Federal A competência é da Justiça Federal, pois figuram no polo ativo órgão da União [MPF] e no polo passivo a própria UNIÃO + autarquia federal [IBAMA], o que basta para os fins do art. 109, I da CRFB.
Conforme a 1ª Seção do STJ, (...) Além disso, trata-se de desmembramento da ACP nº. 0800002- 72.2014.4.05.8502 e, portanto, distribuída por dependência à ação originária. Legitimidade das partes Para o STJ, "[o] exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida". [AgInt no REsp 1931519/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª T., j. 30/08/2021]. Com isso em mente, afirma-se que o MPF detém legitimidade ativa, pois é sua função institucional proteger o meio ambiente [LC nº. 75/93, art. 37, II]4, ainda mais num contexto de pretensa omissão estatal sistemática. Nesse sentido: (...) No tocante à legitimidade passiva dos entes públicos, o MPF sustenta que: (i) com base em precedentes do STJ, há competência comum para a proteção ambiental da Praia do Saco; (ii) houve omissão no exercício do poder de polícia ambiental, incidindo a Súmula 652 do STJ5; (iii) há pedido subsidiário de reparação do dano ambiental e recuperação da área degradada.
Tais argumentos encontram respaldo na jurisprudência do STJ, conforme ementa supracitada. Sobre o particular demandado, isto é, a pessoa supostamente responsável pela degradação ambiental, a preambular o individualiza e sugere dano ambiental em caráter permanente. Em tese, incide a Súmula nº. 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Em síntese, a inicial conta uma história dotada de lógica interna, que contém argumentos que, em teoria, justificam a presença de cada um dos réus no polo passivo. Outras considerações dizem respeito ao mérito e serão oportunamente apreciadas. Migração do IBAMA e ADEMA para a posição de assistente do MPF Rejeito, pois: (i) a assistência pressupõe a qualidade de terceiro, e IBAMA e ADEMA são corréus6; (ii) por analogia, incide a regra do CPP, art. 270 [O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público]; (iii) o pedido colide - e é auto excludente - com o conteúdo da defesa e narrativa da parte autora, que insiste na responsabilidade ambiental estatal por omissão e dever subsidiário de reparar o dano.
Interesse de agir Os réus opõem-se sistematicamente a todos os pedidos do MPF, tendo produzido substanciosas defesas e farto material probatório. Presente, portanto, o interesse de agir em suas facetas utilidade e necessidade. Parte dos réus aduz que o processo deveria ser suspenso ou extinto, pois cabível a regularização via REURB, aguardando-se a manifestação do MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA na via administrativa.
Rejeito tal argumento, pois: (i) o Pleno do Supremo Tribunal Federal rechaça o uso simultâneo da via administrativa e judicial, reconhecendo a primeira como prejudicada [RE 233582, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 16/08/2007]; (ii) só é possível a suspensão de processo se a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa - sendo "causa" = processo judicial, não um administrativo7; (iii) a causa de pedir envolve omissão do Poder Público, não fazendo o menor sentido sob o ponto de vista do acesso à justiça, subordinar o resultado de um processo cujas origens remontam a 2009, a uma potencial, futura e incerta atuação da - ainda inerte - Administração; (iv) por decorrência do item anterior, toda a discussão sobre REURB mistura-se ao mérito da causa, sendo discutido mais profundamente no item 6.3.
Por fim, em uma demanda ambiental marcada pela pretensa - e sistemática omissão estatal - devolver sua resolução ao Poder Público equivaleria a negar a tutela jurisdicional, com o juiz se recusando a decidir. Como decidiu o STJ e um caso semelhante, (...) Ausência de inquérito civil O ESTADO DE SERGIPE alega violação ao devido processo, pois o MPF teria ajuizado a ação baseando-se em autos de infração da ADEMA, posteriormente anulados.
Rejeito: (i) houve inquérito civil - ICP nº. 135000001498/2009-01 e apuratório administrativo específico para o caso dos autos [Relatório SEPAD 10/2017 - id. 4058502.1066477]; (ii) a ação civil pública baseou-se em vasta documentação técnica emitida pelo IBAMA, SPU, ADEMA, vistorias do MPF etc., não em autos de infração - bem longe disso; (iii) o inquérito civil é facultativo, e sua ausência não obsta o ajuizamento da ação [REsp 849.841/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., j. 28/08/2007; REsp 476.660/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 2ª T., j. 20/05/2003]. Requisição de documentos e novo prazo para alegações finais [id. 4058502.5372866] O réu FÁBIO SOBRAL MENDONÇA, ao invés de apresentar alegações finais, juntou "parecer técnico" e pede: "a) intime a União para apresentar relatório identificando quais imóveis localizados na região litigiosa se encontram em terrenos alodiais e quais estão em área do domínio da União, com a remessa de planta de demarcação, nos termos da decisão saneadora; b) após a apresentação dos documentos supra, intime as partes para ciência e manifestação; c) designe audiência de instrução, a fim de possibilitar a comprovação da plena higidez do contrato firmado entre o Requerido e o Sr.
Jamerson Santos, o qual teve como objeto a compra e venda do imóvel sub judice." Junta, ainda, parecer técnico que entende pertinente para o deslinde da causa. Trata-se de petição de cunho protelatório. É que a SPU juntou o mencionado relatório no id. 4058502.2272146. E tal documento foi utilizado pelos peritos judiciais no laudo de id. 4058502.4118921, pois havia quesitos específicos sobre a dominialidade da área.
E o réu FÁBIO SOBRAL MENDONÇA não só foi intimado de todos esses movimentos processuais, como também impugnou o primeiro laudo pericial [vide id. 4058502.4495953] e fez registros expressos sobre o tema na impugnação ao laudo complementar [id. 4058502.3255681, fl. 7]. Logo, não há por onde cogitar desconhecimento, pois se tratou de informação replicada inúmeras vezes; ademais, é ônus da parte manusear os autos e estudar seu conteúdo.
E ainda que se discorde, antecipo que é completamente irrelevante se o imóvel é ou não terreno de marinha, pois o que importa não é a dominialidade, mas a existência de dano ambiental e seus consectários [vide item 4.3]. Vale salientar ainda que a decisão de id. 4058502.2298922, mencionada pelo réu FÁBIO SOBRAL MENDONÇA, foi proferida em 09/12/2018 (há quase 4 anos e antes da fase de especificação de provas), e está há muito preclusa, o que também evidencia o intuito claramente protelatório da manifestação do requerido.
Não há, ademais, qualquer necessidade de produção outras provas, muito menos tendo como objeto avença entre os particulares, pois tal circunstância em nada modifica a responsabilidade solidária de ambos [Súmula nº. 623 do STJ8 - vide tópico 5.4.1]. Eventual divisão e direito de regresso entre os réus particulares deve ser discutido via ação própria, na Justiça Estadual. Em relação às alegações finais, a intimação do ato ordinatório de id. 4058502.5238260 foi explícita quanto à abertura do prazo para esse desiderato; os demais réus, inclusive JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS, atenderam tal chamado (id. 4058502.5359383).
Alegações finais são um ônus processual, não uma obrigação. E conforme já mencionado no relatório, o réu FÁBIO SOBRAL MENDONÇA manifestou- se amplamente sobre o laudo pericial e em todas as etapas do processo. Não há, pois, prejuízo algum. PRESCRIÇÃO O STF firmou em Repercussão Geral que: Tese nº. 999. É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Acaso fosse possível falar em prescrição, seu termo inicial seria a cessação da infração ambiental [Lei 9.873/99, art. 1º], conforme dezenas de precedentes da 3ª Turma do TRF5, específicos quanto à Praia do Saco9.
Ilustrativamente, cito fragmento do voto proferido no AI nº. 0811972-59.2017.4.05.0000, 3ª T., j. 03.05.2018: No tocante à prescrição, descabe a argumentação de que o dano ocorreu apenas no momento em que se construiu a propriedade. Rejeito. DILAÇÃO PROBATÓRIA Inversão do ônus da prova O ônus da prova foi invertido em todas as ações da Praia do Saco, proceder confirmado pela 3ª Turma do TRF da 5ª Região - sempre à unanimidade e em dezenas de recursos10.
Trata-se de aplicação da Súmula nº. 618 do STJ: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental, que materializa os princípios da precaução e in dubio pro natura11. Adequação das provas produzidas ao direito material subjacente Consoante decisão id. 44058502.1862299, a dilação probatória foi concentrada em prova documental + perícia ambiental. A diretriz foi a natureza objetiva, solidária e propter rem da responsabilidade ambiental.
É o que preconiza a Súmula nº. 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. Em sede de sucessão de ocupantes da edificação irregular, explica o STJ que: No Recurso Repetitivo nº. 438 do STJ, firmou-se a tese que: "[a] alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade objetiva ínsita ao dano ambiental (art. 225, § 3º, da CF e do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81), responsabilizando o degradador em decorrência do princípio do poluidor-pagador".
Cito nota da Nugep/STJ: (...) Com base nisso, a instrução foi direcionada para o que realmente interessa: prova técnica para aferir se há ou não dano ambiental e área protegida. Não faria sentido produzir prova testemunhal, depoimento pessoal, averiguar a boa ou má-fé, vício do consentimento e outras, pois irrelevantes, só servindo para atrasar ainda mais o processo. De todo modo: a prova pericial foi produzida por equipe multidisciplinar [CPC, art. 475]12; no dia 13/12/2018, houve audiência pública para incentivar a participação das partes na diligência, prestando esclarecimentos in loco aos expertos; consoante laudo pericial, os litigantes foram colaborativos, expondo suas razões e trazendo informações relevantes - alguns, com auxílio de assistentes técnicos; foram apresentados e respondidos centenas de quesitos, assim como complementações ao laudo original; cada laudo contém dezenas de fotos, imagens de satélite, croquis, registros do que foi oralmente dito pelos interessados, dentre outros; um trabalho bastante completo.
Nessa conjuntura, a prova técnica foi compatível com o direito material subjacente à ação; proceder de outro modo geraria gastos desnecessários, violando a garantia da duração razoável do processo. Domínio público ou privado da área - irrelevância O tema foi objeto de quesitos [laudo pericial de id. 4058502.2854067, fls. 11/12; laudo de id. 4058502.4118921, fl. 24]. Todavia, trata-se de um aspecto irrelevante.
Primeiramente, confira-se a seguinte tabela, potencialmente incidentes sobre o caso em julgamento: Ou seja, o domínio - público ou privado - é um aspecto acidental, uma vez que nem todo terreno de marinha é APP e nem toda APP é terreno de marinha, tampouco todo terreno de marinha é área non aedificandi. Basta lembrar das áreas particulares contíguas a rodovias públicas: elas permanecem no domínio privado, mas com limitação administrativa [vedação] a construir numa faixa de 15 metros de cada lado13.
A legislação ambiental consubstancia-se em limitação administrativa ao direito de propriedade, tanto que desconformidades são tratadas pelo Código Florestal como uso irregular da propriedade14. A proteção de APP, gestão da Zona Costeira e da APA Litoral Sul não implicam em expropriação, mas na obediência de regras gerais e objetivas de gestão de recursos ambientais aos quais se submetem o patrimônio privado e público, independentemente de sua titularidade.
Por conta disso, pode-se afirmar seguramente que pouco importa se a área litigiosa é ou não da UNIÃO, pois o núcleo da ação é apurar se houve ou não dano ambiental e seus consectários, algo que não anda de mãos dadas com a questão dominial. FATOS APURADOS E SUA APRECIAÇÃO Caracterização geral da Praia do Saco Eis a parte introdutória do laudo pericial: (...) Além do que foi acima transcrito, o CONAMA e IBAMA reconhecem a área como de nidificação de tartarugas marinhas Dermochelys coriácea, Chelonia midas, Eretmochelys imbricata, Lepidochelys olivacea e Caretta caretta e, por isso, sujeitas a restrições ambientais suplementares15 e regras mais restritas de licenciamento ambiental [voltaremos ao tema adiante].
O local é ainda habitat de peixes-boi e outros mamíferos aquáticos, compondo um complexo ambiental vizinho à famosa Praia de Mangue Seco. Outro ponto pertinente é a forte erosão e avanço marítimo, que já destruiu dezenas de casas, restaurantes e outras edificações menores, deixando um rastro de escombros e detritos na praia, inutilizando-a em vários pontos. Sinteticamente, a Praia do Saco: corresponde ao bioma Mata Atlântica, com campos de dunas, manguezais e vegetação de restinga;é servida de extensa rede hidrográfica, com águas subterrâneas e lagoas perenes afloradas; integra a Área de Proteção Ambiental Litoral Sul de Sergipe, Unidade de Conservação Estadual de Uso Sustentável, criada em 1993; está sujeita a forte especulação imobiliária e sofre com ocupação desordenada e degradação ambiental, o que foi "freado" com o ajuizamento das ACPs; é local de desova de tartarugas marinhas, assim reconhecido pelo IBAMA e CONAMA [Portaria IBAMA nº. 10/1995 e Resolução CONAMA nº. n. 10/1996]; sofre com forte erosão e avanço marítimo, com destruição de edificações.
Adiante, aborda-se a proteção da Praia do Saco sob a ótica da Zona Costeira e Área de Proteção Ambiental - APA Litoral Sul. Zona Costeira - Agenda 21, Agenda 2030 e o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro A degradação da Zona Costeira é um problema global, que tomou considerável tempo da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - Rio
92. Os pontos consensuais de tal encontro se transformaram na Agenda 21, cujo Capítulo 17 dedica-se à proteção das "zonas costeiras, uso racional e desenvolvimento de seus recursos vivos"16. Não convém esmiuçar a Agenda 21, mas apenas aclarar que seu Norte é fomentar o desenvolvimento sustentável da Zona Costeira, mediante gestão integrada, prevenção à erosão marítima, avaliação de impactos ambientais, conservação e restauração dos habitats críticos etc17; ou seja, a Agenda 21 projeta o checklist ideal de uma gestão pública responsável.
Outros parâmetros vieram com a Agenda 2030 da ONU. Dentre os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), merecem destaque: (...) Conquanto tais parâmetros sejam tecnicamente soft law, é indiscutível seu peso, delineando prioridades no trato de problemas mundiais como mudança climática e degradação ambiental. Tanto é assim que STF, STJ e o CNJ [este, via Resolução nº. 400/2021], capitaneiam ações cujo mote é a Agenda 2030.
A despeito da leitura das Agenda 21 e 2030 como guias, no sistema legal brasileiro, a proteção ambiental da Zona Costeira é algo muito bem construído, mas que falha miseravelmente em sua transposição para o mundo real. Zona Costeira é Patrimônio Nacional, consoante art. 225 da Constituição: (...) A Zona Costeira é uma mescla de bens: (i) da União [terrenos de marinha e praias]; (ii) dos Estados-Membros [rodovias estaduais costeiras e respectivas faixas de domínio, rios estaduais]; (iii) dos Municípios [arruamentos, praças e equipamentos públicos]; (iv) por fim, do setor privado [imóveis particulares].
O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC - prevê administração conjunta da União, Estados- Membros e Municípios, objetivando elevar a qualidade de vida da população e a proteção do patrimônio natural, histórico, étnico e cultural [Lei nº. 7.661/88, art. 2º]. Consoante disposição legal, o PNGC "será aplicado com a participação da União, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA", o que evidentemente abrange ADEMA e IBAMA [Lei Federal nº. 7.661/88, art. 4º]20.
E ainda dentro da Lei nº. 7.661/88, cabe aos Estados-membros e Municípios o "monitoramento e acompanhamento da dinâmica de usos e ocupação do território da zona costeira", encaminhando dados ao IBAMA para consolidação e divulgação21. E como ações administrativas admite-se a interdição, embargo e demolição de construções ambientalmente irregulares22. Portanto, há um poder-dever de ação coordenada23 que é acentuado porque o MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA aderiu voluntariamente ao programa federal "Projeto Orla"24, mas sem resultados palpáveis.
Harmonicamente, a Lei Federal nº. 9.636/98 encarrega o Poder Público federal, estadual e municipal de "zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim", o que é associado - também - à Zona Costeira25. Quanto ao IBAMA, legislação especial - Decreto nº. 5.300/2004, atribui à autarquia uma série de competências na gestão do PNGC, dentre as quais, "executar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento" [art. 12, III]26.
Resumindo, a gestão da Zona Costeira é complexa, um condomínio de regimes jurídicos - não só ambientais -, afinal, trata-se de Patrimônio Nacional, reiterando a competência material comum. Área de Proteção Ambiental Estadual: APA - Litoral Sul A Praia do Saco está contida na Área de Proteção Ambiental - APA do Litoral Sul, conforme Decreto Estadual nº. 13.468/93: ((...) Dito de outro modo, conquanto viável a ocupação humana na APA Litoral Sul, o ESTADO DE SERGIPE deveria "Analisar e emitir parecer prévio ao licenciamento dos projetos públicos e privados referentes ao parcelamento e utilização do solo, ao desenvolvimento turístico, habitacional, industrial, agrícola, agroindustrial, e outros projetos propostos para a área territorial da APA - Litoral Sul" [art. 3º, II] e fiscalizar as atividades desenvolvidas naquele local [art. 4º, "caput"].
Também cabe ao ESTADO o poder de polícia ambiental, a prerrogativa de aprovar ou rejeitar os projetos, nos termos do Plano de Manejo. Mais ainda: a administração da APA - Litoral Sul compete à Secretaria de Estado do Planejamento. JÁ a ADEMA é a autarquia estadual executora da Política Estadual de Meio Ambiente, consoante Lei Estadual nº. 5.858/2006, competindo-lhe o poder de polícia ambiental, fiscalização, sancionamento administrativo e licenciamento ambiental27.
O MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, por seu Código Municipal de Meio Ambiente [LC nº. 18/2008], também deveria apoiar a gestão da APA Litoral Sul, seguindo seus parâmetros para zoneamento urbano28. Nesse passo, o fato de a APA - Litoral Sul não ter sido implementada na prática, ao invés de afastar a responsabilidade dos réus, agrava-a, escancarando o franco desrespeito à legislação estadual cogente. Especificamente quanto à faixa de areia da Praia do Saco A faixa de areia da Praia do Saco - a praia propriamente dita - segue um regramento cumulativo: área não edificável + APP; a conferir.
Praia marítima - Área não edificável Desde os tempos coloniais a faixa de areia das praias marítimas é non aedificandi. As razões são múltiplas: importância militar, comercial, cobrança de direitos de exploração - rendas -sal, pesca e outros. As Ordenações Filipinas [1603] registravam como "direitos reaes", isto é, patrimônio público na linguagem de hoje, "portos de mar", "ilhas adjacentes", "portagens", "rendas de pescarias", "rendas das marinhas".
Esse tipo de legislação persistiu em vigor depois da Independência, conforme Lei de 20 de Outubro de 182329. Por "marinhas", explicava Vicente Pereira do Rego [1860], designavam-se praias e adjacências. Nas décadas seguintes, desdobrou-se as "marinhas" em: (i) terrenos de marinha, passíveis de ocupação condicionada, por particulares; (ii) praias, cuja ocupação sempre - repita-se, sempre - foi proibida.
Com isso, quando a Constituição de 1988 lista as praias marítimas como bens da União [art. 20, IV], nada mais fez que reafirmar previsões antiquíssimas, que precedem até mesmo a ocupação europeia do litoral sergipano. HÁ incontáveis precedentes do STJ nesse sentido31. Prossigo. As praias marítimas são protegidas simultaneamente pela UNIÃO, ESTADO DE SERGIPE e MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA. Começando pela UNIÃO, a Lei Federal nº. 7.661/1988 estabelece que: Art.
10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica. § 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo. [...] Por outras palavras: é vedada a urbanização da faixa de areia, por se tratar de bem de uso comum do povo.
Passa-se às peculiaridades locais. A Praia do Saco é local de nidificação de tartarugas marinhas das espécies Dermochelys coriacea; Chelonia midas; Eretmochelys imbricata; Lepidochelys olivacea e Caretta caretta, conforme a Portaria nº 10, de 30 de janeiro de 1995 do IBAMA32. Isso acrescenta uma camada extra de vedações: proibição de circulação de veículos na faixa de praia [art. 1º, "d"]; conforme Resolução do CONAMA nº. n. 10/1996, o licenciamento ambiental - quando possível - na Praia do Saco exige "avaliação e recomendação do O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24 da Estrutura Regimental anexa ao Decreto Nº 78, de 05 de abril de 1991, e no art. 83, inciso XIV, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MINTER Nº 445, de 16 de agosto de 1989, e tendo em vista o que consta no no processo nº 02001.000128/95-13; Considerando a necessidade de proteção e manejo das tartarugas marinhas, Dermochelys coriacea, Chelonia mydas, Eretmochelys imbricata, Lepidochelys olivacea e Caretta carreta, existentes no Brasil; Considerando que a Lei 4.771/65, de 15 de setembro e 1965, em seu art. 2º, letra "f", considera de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situada nas restingas; Considerando que a Lei 7.661, de 16 de maio de 1988, que institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro, prevê em seu art. 3º o zoneamento de usos e atividades na zona costeira e dá prioridade à conservação e proteção, entre outros bens, das restingas, dunas e praias; Considerando que em algumas praias primordiais para a manutenção das populações de tartarugas marinhas estão se implantando projetos de desenvolvimento urbano; Considerando que o IBAMA através do Centro Nacional de Conservação e Manejo das Tartarugas Marinhas - Centro TAMAR, desenvolve atividades para conservação e manejo das tartarugas marinhas naquelas áreas; Considerando que a estratégia mundial para a conservação das tartarugas marinhas recomenda que as desovas permaneçam nas praias de postura, reduzindo as transferências para cercados de incubação; Considerando que o trânsito de veículos nas praias ou nas suas proximidades causa a compactação de ninhos, atropelamento de filhotes recém-nascidos no seu trajeto praia/mar e perturba as fêmeas matrizes durante a desova; Considerando que alterações ambientais desta ordem criam impactos irreversíveis sobre o êxito da nidificação, RESOLVE: Art. 1º.
Proibir o trânsito de qualquer veículo na faixa de praia compreendida entre a linha de maior baixa-mar até 50m (cinquenta metros) acima da linha de maior preamar do ano (maré de sizígia), nas seguintes regiões: [...] d) no Estado de Sergipe, a partir da divisa com o Estado da Bahia até o Pontal dos Mangues (município de Pacatuba), e da praia de Santa Isabel (município de Pirambu) até a divisa com o Estado de Alagoas; IBAMA, ouvido o Centro de Tartarugas Marinhas - TAMAR", sob pena de nulidade [art. 1º e 3º]33.
Ressalte-se que as vedações têm pertinentes razões de ser, sendo uma delas a interferência direta da iluminação artificial no processo reprodutivo das tartarugas [fotopoluição]. Nesse sentido, vide trecho da "Cartilha de Fotopoluição"34, elaborada por equipe técnica do Projeto Tamar: [...] Atualmente, a iluminação artificial é um dos tensores antrópicos de maior causa de distúrbios para o sucesso da conservação destes animais.
Conhecida como fotopoluição, a presença prejudicial da iluminação artificial no meio ambiente afeta as tartarugas marinhas, principalmente em suas áreas de desova. Para as tartarugas marinhas a fotopoluição é um fator impactante em todas as fases de seu ciclo de vida, mas principalmente quando elas são filhotes. Ao emergirem dos ninhos nas praias de desova os filhotes correm para o mar. Em praias onde ocorre fotopoluição eles são atraídos pelas luzes artificiais que os desviam do mar, podendo levar a óbito por exaustão e/ou desidratação.
Uma única lâmpada em uma praia de desova pode desviar e matar inúmeros filhotes. Mesmo após estarem na água, a presença de fotopoluição na costa ou na calota celeste (azimute), faz com que eles demorem mais tempo para atingir o alto mar, diminuindo sua chance de sobrevivência. Quanto mais tempo na zona costeira, maior exposição aos predadores. As fêmeas adultas também se perturbam com a presença de luzes na praia.
Evitam praias iluminadas, preferindo praias escuras onde estão mais protegidas. A fotopoluição muitas vezes desorienta as fêmeas no seu retorno ao mar. 33 O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso de suas atribuições e competências que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pela Lei no 8.028, de 12 de abril de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e Considerando a necessidade de proteção e manejo das tartarugas marinhas existentes no Brasil: Dermochelys coriacea; Chelonia midas; Eretmochelys imbricata; Lepidochelys olivacea e Caretta caretta; Considerando que, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, através do Centro de Conservação e Manejo das Tartarugas Marinhas - Centro TAMAR, desenvolve atividades para conservação e manejo das tartarugas marinhas nestas áreas; Considerando que em algumas praias primordiais para a manutenção das populações de tartarugas marinhas estão se implantando projetos de desenvolvimento urbano; Considerando as atribuições legais da Secretaria de Patrimônio da União e do Ministério da Marinha; Considerando que é obrigação do poder público manter, através dos órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental, resolve: Art. 1o O licenciamento ambiental, previsto na Lei no 6.938/81 e Decreto no 99.274/90, em praias onde ocorre a desova de tartarugas marinhas só poderá efetivar-se após avaliação e recomendação do IBAMA, ouvido o Centro de Tartarugas Marinhas - TAMAR.
Parágrafo único. Para o licenciamento, o órgão licenciador consultará a Secretaria de Patrimônio da União e o Ministério da Marinha. Art. 2o As áreas previstas no art.1o situam-se: [...] d) no Estado de Sergipe, da divisa com o Estado da Bahia até o Pontal dos Mangues (Município de Pacatuba) e da praia de Santa Isabel (Município do Pirambú) até a divisa com o Estado de Alagoas; [...] Art. 3o A não observância ao disposto nesta Resolução implica na nulidade do licenciamento ambiental efetuado, sem prejuízo das demais sanções previstas em legislação específica. 34 Link direto: http://tamar.org.br/arquivos/cartilha%20fotopoluicao_V2014.pdf.
A fotopolição é um impacto negativo no ciclo de vida das tartarugas marinhas, mas de simples solução. A preservação destes animais é de responsabilidade de todos e agrega valor ambiental e econômico para a região.[...] Passando à legislação do ESTADO DE SERGIPE, tem-se: Constituição de Sergipe Art. 232. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Estado, ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [...] § 9º O Estado e os Municípios sergipanos costeiros darão absoluta prioridade: - ao combate à poluição das praias sergipanas e dos rios que deságuam no litoral correspondente à faixa marítima estadual; - à preservação das dunas que servem de contenção ao avanço do mar por toda a orla urbana dos municípios sergipanos e seu imediato prolongamento.
Art. 233. São áreas de proteção permanente, conforme dispuser a lei: os manguezais, as dunas, as áreas remanescentes da Mata Atlântica, as cabeceiras de mananciais, as áreas de desova das tartarugas marinhas, a serra de Itabaiana, as matas ciliares, todas as áreas que abriguem espécies raras da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias. Lei Estadual nº. 8.980/2022 Art.
22. A gestão da Zona Orla Marítima deve observar as seguintes diretrizes: - garantir a balneabilidade, impedindo a instalação de sistema de esgotamento sanitário direcionados diretamente para as praias; - garantir a segurança e o livre acesso às praias; [...] - proibir o arruamento e edificações de caráter permanente na faixa de praia; dunas vegetadas e lagoas; - manter a qualidade das praias, seus acessos, bem como prover boas condições para visitação, turismo e lazer.
Ou seja, é absoluta prioridade do ESTADO DE SERGIPE e MUNICÍPIOS sergipanos o combate à poluição nas praias, vedadas intervenções de cunho permanente, em prol da visitação, turismo e lazer. Além disso, trata-se de APP estadual - área de nidificação de tartarugas marinhas [vide tópico 5.2.2 abaixo]. Tratando agora da legislação municipal: Lei Orgânica do Município de Estância Art. 209. O Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, mediante: [...]
III - aproveitamento de rios, praias, vales, colinas, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração; Art. 212. O Município, com a colaboração da comunidade tomará todas as providências necessárias para: [...]
II - prevenir e controlar a poluição, a erosão e o assoreamento, especialmente das praias e rios; Código de Art.
20. Para o uso adequado das praias devem ser observadas as seguintes Posturas - Lei proibições: [...] Municipal nº.
II - instalar qualquer dispositivo permanente para abrigo ou para qualquer outro 2.146/2020 fim, exceto equipamentos de vigilância para bombeiros ou salva-vidas exclusivamente instalados pela Administração Pública; - instalar circos, parques de diversões e similares; - lançar detritos ou lixo de qualquer natureza; e - a circulação de veículos motorizados. [...] § 2º. As barracas e guarda-sóis só poderão ser armados nas praias se forem móveis ou desmontáveis, mesmo se pertencerem a estabelecimentos comerciais ou condomínios residenciais.
Infere-se dos artigos acima citados que a legislação municipal veda explicitamente a instalação de qualquer dispositivo permanente nas praias; barracas e guarda-sóis devem ser necessariamente móveis - armados para uso e retirados a seguir. Inclusive, eventos provisórios em praias no MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, como festas, carecem de prévio licenciamento e autorização [Código de Posturas, art. 228 a 232] Assim, edificar, construir qualquer estrutura permanente é infração ambiental prevista no Código Ambiental do Município de Estância, pois a faixa de areia é, simultaneamente, local especialmente protegido e solo não edificável35.
Praia marítima - Área de Preservação Permanente Consoante a já mencionada Resolução do CONAMA nº. n. 10/1996 e Portaria nº 10, de 30 de janeiro de 1995 do IBAMA, a Praia do Saco é considerada pelos órgãos técnicos como reconhecida área de nidificação de tartarugas marinhas. Tal situação a converte em APP, nos termos do art. 233 da Constituição de Sergipe: Art. 233. São áreas de proteção permanente, conforme dispuser a lei: os manguezais, as dunas, as áreas remanescentes da Mata Atlântica, as cabeceiras de mananciais, as áreas de desova das tartarugas marinhas, a serra de Itabaiana, as matas ciliares, todas as áreas que abriguem espécies raras da fauna e da flora, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias.
Apesar do Código Florestal não explicitamente tratar a faixa de areia das praias como APP, isso não impede que o legislador estadual ou municipal o faça, dada a prevalência do interesse local e da máxima proteção. Conforme decidido pelo Plenário do STF: (...) Em adição, ao interpretar a Lei de Proteção da Fauna [Lei nº. 5.197/1967] em outro caso versando sobre construções na faixa de areia de praias, o STJ entendeu que: (...) Prosseguindo, outro aspecto a sopesar é que a Praia do Saco é um mosaico que não raro contém dunas, restinga e outros caracterizadores de APP.
Dunas e restinga são protegidas desde o Código Florestal de 193436, passando pelo Código Florestal de 196737. O Código Florestal de 2012 manteve o regime protetivo pretérito, só autorizando intervenções em APPs no caso de utilidade pública38. Nesse sentido, o art. 4º, VI do Código Florestal estabelece: (...) Trilhando o mesmo caminho, a Resolução nº. 303/02/CONAMA tais áreas como APPs, atenta a sua beleza cênica e paisagística, o que é essencial ao desenvolvimento do turismo sustentável: Considerando ser dever do Poder Público e dos particulares preservar a biodiversidade, notadamente a flora, a fauna, os recursos hídricos, as belezas naturais e o equilíbrio ecológico, evitando a poluição das águas, solo e ar, pressuposto intrínseco ao reconhecimento e exercício do direito de propriedade, nos termos dos arts. 5o, caput (direito à vida) e inciso XXIII (função social da propriedade), 170, VI, 186, II, e 225, todos da Constituição Federal, bem como do art. 1.299, do Código Civil, que obriga o proprietário e posseiro a respeitarem os regulamentos administrativos; Considerando a função fundamental das dunas na dinâmica da zona costeira, no controle dos processos erosivos e na formação e recarga de aqüíferos.
Considerando a excepcional beleza cênica e paisagística das dunas, e a importância da manutenção dos seus atributos para o turismo sustentável [...] Sobre a interpretação e alcance do art. 4º, VI, do Código Florestal e disposições da resolução acima citada, entende o STJ que "o Código Florestal, ao referir- se a dunas, fê-lo em sentido amplíssimo, aí incluindo as dunas stricto sensu, os cordões arenosos e terrenos arenosos"42, conforme se vê na citação abaixo.
Vale frisar que esse sentido amplo é essencial até mesmo por causa da mobilidade característica das dunas: (...)
5. Área de Preservação Permanente: restinga, dunas, cordões e terrenos arenosos O TRF, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: Em resumo às conclusões periciais, podemos afirmar que, segundo o expert: parte do terreno está inserido em Área de Preservação Permanente, ou mais precisamente, 81% da sua área, em extensão de 300 metros de terrenos de restinga, conforme o que estabelece a Resolução do CONAMA 303/2002; há dunas fixas e dunas frontais; as primeiras estão localizadas em rampas de dissipação; nas dunas frontais, mais recentes, há restinga com função fixadora de dunas; Cabe lembrar que o Código Florestal, ao referir-se a dunas, fê-lo em sentido amplíssimo, aí incluindo as dunas stricto sensu, os cordões arenosos e terrenos arenosos.
No Direito Ambiental, a raridade, o endemismo e o grau de ameaça antrópica de espécies, de ecossistemas e biomas são a expressão e a medida de urgência da atuação firme do Poder Público. (...) (REsp n. 1.544.928/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 31/8/2020) Consolidando o acima exposto, tem-se que terrenos arenosos [como consta no entendimento acima do STJ] e seus elementos associados - dunas e vegetação de restinga - caracterizam APP e, portanto, só poderiam ser suprimidas por razões de utilidade pública, jamais por empreendedores privados agindo por conta, aproveitando- se da leniência das autoridades.
A regulamentação acima incide cumulativamente com a vedação absoluta de construir e ocupar as faixas de areia das praias, como exposto no item 5.2.1. 40 Dentre outros, REsp n. 1.541.611/SC, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 13/12/2016. Achados da perícia - casa de veraneio na faixa de areia da Praia do Saco Conforme laudo pericial, constatou-se que o imóvel, localizado na Rua Jurandy O.
Porto, nº 250, Ponta da Praia do Saco [região de campo de dunas entre o manguezal e o mar], tem 1.459,06m² de área edificada e 12.619,15m² de área total [imóvel de nº 01 na imagem abaixo], é utilizado para veraneio e as edificações são compostas por pavimentos térreos, alvenaria rebocada e acabamento de médio padrão, cobertura de madeiramento e telhas cerâmicas. Possui ainda piscina com deck, casa para caseiro, garagem e área livre gramada.
Os recibos e/ou contratos de compra e venda são datados de 26/01/1999 e 30/03/2017 (respectivamente, aquisições de Fábio Sobral Mendonça e Jamerson de Oliveira Neto id. 4058502.1290903). Para a construção e manutenção do imóvel [o que foi feito em área non aedificandi], segundo os peritos, houve supressão de vegetação de restinga, aterro, implantação de paralelepípedos/pavimentação e edificação na areia da praia, além de introdução da espécie exótica invasora Casuarina equisetifolia (fls. 40 e 42, laudo de id. 4058502.2854067).
Todas essas construções e intervenções em área non aedificandi geraram, ainda conforme laudos periciais, os seguintes danos ambientais: impermeabilização do solo; geração de resíduos domésticos e de construção civil; comprometimento da estabilidade do ecossistema local; mudanças na linha de costa e na dinâmica de deposição sedimentar; contaminação do lençol freático na região; introdução de espécies exóticas; impactos indiretos nos manguezais circunvizinhos; e interferências tanto na dinâmica natural de sucessão e composição da flora local (o que diminui a oferta de alimento e hábitat para a fauna), como na dinâmica de deposição de sedimentos, contribuindo para a ocorrência de processos erosivos.
Além de tudo isso, há impedimento ao acesso e uso da praia pela população. Os danos são tão grandes que há influência direta do imóvel até mesmo nas mudanças da linha de Costa, ensejando piora no processo erosivo com impactos sinérgicos e cumulativos. Pela pertinência, colaciono o trecho abaixo do laudo de id. fls. (...) O imóvel foi transferido para Jamerson de Oliveira Santos (CPF nº 693.852.975- 20), réu da ACP nº 0800202-74.2017.4.05.8502, que contratou serviço de terraplagem (10 carradas de piçarra) para reparar um trecho da via de acesso até seu imóvel.
Para apurar os fatos foi lavrada a notificação UG68G2PA, tendo como interessado Jamerson de Oliveira Santos, que prestou esclarecimentos por meio de documentação anexa ao processo administrativo nº 02028.000788/2020-23. Os documentos apresentados não autorizavam a conduta praticada pelo cidadão. Em razão do fato, no dia 08/02/2021 foi lavrado pelo IBAMA-SE o auto de infração nº K1L5EN6Z no valor de R$10.500,00 por realizar obra considerada potencialmente poluidora sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e regulamentos pertinentes (Processo Ibama 02028.000935/2020-65) (...) O impacto é tão grande que há influência direta do imóvel até mesmo nas mudanças da linha de Costa.
Pela pertinência, colaciono o trecho abaixo do laudo de id. 4058502.2854067, fl. 38: (...)
4. Em caso de resposta positiva para o quesito 03, existe relação de causa e efeito entre tal mudança e a construção específica do imóvel? Se sim, qual o impacto individualizado do imóvel em questão na mudança da faixa de areia? Sim. Além de o imóvel estar em área non aedificandi, a remoção de vegetações de restinga interrompe o balanço sedimentar e a estabilidade do local, provocando assim mudanças da Linha de Costa, através de processos erosivos.
É difícil o retorno ao status quo [fls. 36, 45 e 46, laudo pericial de id. 4058502.2854067] e apesar da possibilidade de reparar parte dos danos, tal tarefa é imprevisível, difícil e de lenta implementação: (...)no ambiente analisado existem algumas áreas passíveis de recuperação ambiental, já em outras esse processo é imprevisível, visto a magnitude da degradação (...) (...)
IV. Dano ambiental e sua recuperação 12.Foi constatado dano ambiental pretérito, atual ou iminente na área periciada? Em caso positivo, especificar. Sim, para os danos pretérito e atual. O imóvel encontra-se área non aedificandi (faixa de 43" (...)Não foram constatadas nos autos autorizações/alvarás/licenças das construções junto ao Poder Público, assim como também não foram apresentados tais documentos no momento da entrevista.
Não foram constatadas nos autos do processo as anuências dos órgãos competentes, nem manifestação da Comissão Coordenadora da APA - Litoral Sul." (fl. 13, laudo de id. 4058502.4118921) praia); para sua implantação foi suprimida vegetação nativa e realizado aterramento sem os devidos estudos e autorizações ambientais; a sua presença implica modificação da paisagem natural e produção de resíduos, conforme constatados nas figuras de 5, 8 e
9. (...)
41. É possível o retorno ao status quo ante? Se sim, em quanto tempo isto deve ocorrer? Não, porém através do processo natural de recolonização pela vegetação, ou através do replantio, é possível a recuperação das áreas degradadas. Não se pode afirmar o tempo em que isso deve ocorrer, pois o processo de regeneração da vegetação é imprevisível e depende de diversos fatores, podendo levar muitos anos até atingir o clímax. (...) O impedimento do acesso à praia, além de óbvio [vide fotos abaixo], também foi objeto de quesitos, ao que os peritos responderam afirmativamente: (...) O imóvel em litígio se localiza em área non aedificandi (faixa de praia), assim como, o imóvel localizado na lateral esquerda, impedem a circulação na faixa de praia nessa área, com isso o acesso e uso da praia por parte da população ficou prejudicado; HÁ caseiros, vigilantes, porteiros ou equivalentes a serviço do ocupante do imóvel, controlando, vedando ou de qualquer forma dificultando ou constrangendo o livre acesso do povo à praia?
O acesso à praia é prejudicado na área do imóvel, visto que não existe via pública e sim terrenos de terceiros que apesar de não possuírem barreiras físicas, possuem vegetação nativa que dificulta a circulação, forçando que o acesso à praia seja realizado nos locais onde já existem caminhos de fáceis acessos. (...) (...) a barragem da circulação na faixa de praia nessa área se dá pela construção/demolição do imóvel localizado na lateral esquerda, vide as figuras a seguir (fl. 11, laudo complementar - id. 4058502.4118921) Por estar erigido em cima da areia da praia, o imóvel está em área non aedificandi [laudos de id. 4058502.2854067 e id. 4058502.4118921], circunstância que, por si, é suficiente para concluir pela premente necessidade de retirada da edificação do local [vide tópico 5.2.1 - não se pode construir ou ocupar a areia da praia por diversas razões].
Por oportuno, consigne-se houve em 29/09/2017 houve autuação dos réus pela ADEMA, justamente pela circunstância de construção em zona non aedificandi (fl.13, laudo de id. 4058502.2854067; e id. 4058502.1842008). Prosseguindo, tem razão a assistência técnica do MPF [Pareceres Técnicos Nº 107/2020 e 1332/2020, emitidos pelo Centro Nacional De Perícia/MPF - id. 4058502.4436319 e id. 4058502.3434144], que menciona que, além de estar em área non aedificandi [pois construído sobre a areia da praia], também está o imóvel inequivocamente localizado em Area de Preservação Permanente: (...) Todavia, na figura 04 do Laudo Judicial, e figura 1 deste parecer, (LPJ, p.
6) a ortofotografia de 1970 demonstra que na área onde se insere o imóvel em litígio, existem feições que podem ser caracterizadas como áreas de preservação permanente. Ademais, as imagens do Laudo Judicial claramente demonstram a ocupação do imóvel em um ambiente pós-praia, característico de vegetação de restinga (...) Apesar do Quesito 31 do MPF possuir uma resposta negativa em relação a ocupação de áreas de preservação permanente, cabe a ponderação desta resposta quando consideradas as experiências prévias do Parquet.
Experiências que demonstram que a abrangência e a delimitação das áreas de preservação permanente podem ser interpretadas de diferentes formas, conquanto sejam elencadas premissas técnicas que demonstrem a importância dessas áreas de seus fatores de manutenção. De acordo com a Resolução Conama nº 443 de 03 de janeiro de 2012, que apresenta a lista de espécies indicadoras dos estágios sucessionais de vegetação de restinga para o Estado de Sergipe, bem como, conforme imagens apresentadas no LPJ, e observações durante a vistoria realizada, é possível confirmar a presença da vegetação herbácea e sub- arbustiva de Restinga nos arredores da edificação em análise.
O caso da restinga, como elemento passível do instituto de área de preservação permanente é envolto de inúmeras controvérsias, sendo a principal a distinção entre elemento geológico-geomorfológico e elemento botânico. Nesse sentido, há uma relevante produção técnica do Instituto Geológico de São Paulo para contribuir à reflexão necessária (SOUZA et al., 2008), a qual abarca tanto as funções ecossistêmicas da restinga, quanto a abrangência de suas feições.
Além disso, no âmbito legal, vale lembrar que os posicionamentos do Laudo Judicial também contrariam o disposto na Lei nº 12.651/2012, que dispõe que: "Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa..."; e na Lei nº 11.428/2006: "Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada." (...) Reforçam estas informações, o valor ecossistêmico da restinga, pois segundo Klein3 et al. (2007) o termo restinga está sendo empregado de forma mais constante como ecossistema, levando em consideração não só as comunidades de plantas, mas também as de animais e o ambiente físico em que vivem.
Na mesma linha Falkenberg4 (1999) apresenta destaque à vegetação da restinga, que exerce papel fundamental para a estabilização dos sedimentos e manutenção da drenagem natural, bem como para a preservação da fauna residente e migratória associada que encontra neste ambiente disponibilidade de alimentos e locais seguros para nidificar e proteger-se de predadores. (id. 4058502.3434144) (...) Neste contexto, pondera-se que em situações onde as restingas estão em planícies de deflação, próximas às dunas, e no ambiente pós praia, cabe o questionamento dessa interpretação, uma vez que essa visão limitada não abarca o posicionamento atual de diferentes órgãos ambientais e a própria evolução normativa, em que o instituto de área de preservação permanente é abrangente, envolvendo diversos posicionamentos, considerando a complexidade da conceituação das restingas, decorrentes da distinção entre elemento geológico-geomorfológico e elemento botânico/ecossistêmico, conforme discutido no Parecer Técnico nº 107/2020-CNP/SPPEA.
Ademais, verifica-se, em imagens acostadas ao Laudo Pericial complementar que, atualmente, a edificação está inserida sobre praia, ainda que parcialmente. Esse fato evidencia a localização inadequada do imóvel e os significativos impactos ambientais negativos que exercem sobre o ambiente, prejudicando e alterando a dinâmica natural de transporte de materiais sedimentares, notadamente areias, que originariamente estabeleceram a feição do ambiente nativo, atualmente fortemente degradado pelas intervenções antrópicas irregulares e que, em futuro próximo, poderão determinar o estreitamento e até mesmo o desaparecimento da faixa de praia.
No mesmo sentido do que foi defendido pelo MPF é a interpretação e alcance que dá o STJ para o art. 4º, VI, do Código Florestal. Para evitar repetições, vide tópico 5.2.2, no qual se contextualiza o REsp n. 1.544.928/SC: "o Código Florestal, ao referir- se a dunas, fê-lo em sentido amplíssimo, aí incluindo as dunas stricto sensu, os cordões arenosos e terrenos arenosos"
44. Vale frisar que referido sentido amplo é essencial até mesmo por causa da mobilidade característica das dunas. Ressalte-se, quanto ao fato de ser a Praia do Saco área de desova de tartarugas marinhas [tópico 5.2.1], que os quelônios procuram locais tranquilos e pouco iluminados para a desova - não irão, portanto, fazer ninho em piso, concreto, calçadas, grama, etc. Por tal motivo é que não há área de desova de tartarugas especificamente no entorno da propriedade objeto dos autos, que, como visto, tem cerca de 12.619,15m².
Identificou-se ainda que a edificação está a localizada dentro da área de abrangência da Área de Proteção Ambiental Litoral Sul de Sergipe, bem como que "o imóvel em litígio não se caracteriza como de utilidade pública, interesse social, ou de baixo impacto ambiental" (fl. 17 do laudo de id. 4058502.2854067). Nesse contexto, e como dito, seja por estar erigida em cima da areia da praia [zona non aedificandi - circunstância que, frise-se, é por si suficiente para concluir pela necessidade de retirada da edificação], seja por estar em APP; ou pelo grande dano ambiental que a permanência do imóvel de 12.619,15m² na areia da praia causa [vide danos causados no início do tópico, bem como transcrição do laudo abaixo], deve a edificação ser totalmente retirada do local.
Importante mencionar que os peritos inclusive registraram que não há condições técnicas do imóvel permanecer na área sem prejuízo ao meio ambiente; bem como que a demolição da edificação, juntamente com posterior recomposição do meio físico, poderia promover a recuperação do ecossistema, ainda que de forma lenta. Nesse sentido, os peritos fizeram os seguintes registros: "(...)
96. Existem condições técnicas do imóvel permanecer na área sem prejuízo ao meioambiente? Em quais condições? Em alguma medida haverá prejuízo ao meio ambiente, pois segundo a Política Nacional do Meio Ambiente todas as atividades que alteram as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente têm potencial poluidor, ou seja, a presença do imóvel por si só já causa impactos ambientais, visto que altera os meios físicos e bióticos para sua construção e permanência. (fl. 33, d. 4058502.2854067) (...) "A presença de um imóvel em uma área antes ocupada por vegetação, causa por sua interferências na dinâmica natural de sucessão e composição da flora local, que por sua vez diminui a oferta de alimento e hábitat para a fauna, causa também alteração da dinâmica de deposição de sedimentos, contribuindo para a ocorrência de processos erosivos. (laudo de id. 4058502.4118921) 44REsp n. 1.544.928/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 31/8/2020. (...) A supressão da vegetação e ocupação desordenada implica não somente a alteração da dinâmica e composição da flora, como também a dinâmica de deposição sedimentar na região, o que contribui com a ocorrência de processos erosivos.
" (laudo de id. 4058502.4118921) (...)57. É possível afirmar que a vegetação nativa presente no entorno colonizará a área atualmente ocupada pela edificação em caso de sua demolição? Sim, visto que durante as vistorias in loco na região da Praia do Saco, foi observado que áreas antes edificadas, aterradas ou gramadas foram recolonizadas por espécies psamófilas rastejantes características de vegetação de restinga, além da ocorrência destas também sobre enrocamento de pedras e restos de concreto implantados na faixa de areia (Figura 10). (fl. 23, id. 4058502.2854067) (...)
94. A demolição ou remoção de parte das construções da edificação propiciam a recuperação natural da área e de seus ecossistemas? Explique. Sim. A demolição e/ou remoção dos resíduos com posterior recuperação do meio físico promove a recuperação do ecossistema, mesmo que este se dê de forma lenta. Em alguns casos na Praia do Saco, a vegetação iniciou o processo de recuperação natural, mesmo sem a remoção dos resíduos oriundos de construção civil, dando indícios de que poderá haver recuperação do ambiente, como pode ser observado na Figura
11. (fl. 32, id. 4058502.2854067) (...) A situação dinâmica atual da Linha de Costa é causada principalmente por causas naturais, por vários processos dinâmicos sedimentares da área. Se houvesse a retirada das residências, o que seria alterado neste processo morfodinâmico atual? Não existem evidências suficientes para a caracterização do processo morfodinâmico futuro. Porém, com a retirada das residências, assim como dos enrocamentos, é provável que os processos sedimentares, como o balanço sedimentar entre a costa e o mar sejam restabelecidos.
Nessa situação, a vegetação de restingas seria recomposta com o tempo, haveria possibilidade de reconfiguração das dunas na região de Campo de Dunas e o perfil de praia seria retomado, no entanto não é possível dizer com exatidão a ocorrência e magnitude dessas mudanças. (fls. 46 e 47, id. 4058502.2854067) Em caso positivo, tal alteração seria benéfica para a biodiversidade encontrada na região? Sim.
A retirada das residências provavelmente acarretaria a recolonização da área pela vegetação local, o que, com o tempo, reestabeleceria a dinâmica natural de sucessão e diminuiria os impactos causados pela antropização sobre a flora e a fauna locais, tais como diminuição dos bosques de mangue e da vegetação de restinga, afugentamento da fauna, instalação de viveiros de carcinicultura, poluição das águas, entre outros. (fls. 46 e 47, id. 4058502.2854067) Diante do que foi exposto, percebe-se que os danos ambientais no presente caso são substanciais.
Sem embargo, vale lembrar que "o princípio da insignificância é inaplicável em sede de responsabilidade civil ambiental" (STJ. 2ª Turma. AREsp 667867/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/10/2018). Prosseguindo, apesar de atestar o laudo que a localização e funcionamento da edificação estão de acordo com as diretrizes do Planejamento Urbano Municipal, imperioso salientar que dentro da Área de Zoneamento ("Zona Urbana de Interesse Turístico da Zona II") há Áreas de Proteção Permanente, zonas non aedificandi, dentre outros - o que significa que existe a possibilidade de construir, mas diversas restrições se aplicam.
É dizer, não há que se falar em regularidade do imóvel tão somente pelo fato de a edificação estar de acordo com as diretrizes do planejamento urbano municipal, visto que há normas gerais (leis nacionais editadas pela UNIÃO) a serem respeitadas. Assim, a divisão do território municipal em áreas (Zoneamento Urbano) apenas estabelece diretrizes para ocupação e finalidade do uso do solo urbano. Evidentemente, isso não exclui, anula ou nulifica eventuais áreas não edificantes e/ou APP's.
Dito de outro modo, embora a Praia do Saco seja, pela legislação municipal, "Zona Urbana de Interesse Turístico da Zona II", dentro de tal setor há áreas nas quais é vedada a construção, como praias, campos de dunas e margens de rios e lagos. Por oportuno, registre-se que o parecer favorável do IBAMA [datado de 2001] mencionado no laudo pericial e juntado no id. 4058502.1290929 é completamente irrelevante, não tem qualquer valia e em nada modifica o que foi dito acima, pois: parecer não é decisão favorável; como exaustivamente fundamentado, a área é de edificação vedada (faixa de areia e APP); há necessidade de oitiva do TAMAR para a emissão de todo e qualquer licenciamento na área [Resolução CONAMA nº 10/199645]; e no parecer (id. 4058502.1290929) o próprio IBAMA menciona: "ressaltamos a necessidade de preservação do manguezal existente, bem como lembramos que esse nosso parecer não representa um licenciamento ambiental que deverá ser obtido junto à ADEMA, sem prejuízo da licença da Prefeitura Municipal de Estância" Nas impugnações ao laudo pericial de id. 4058502.3255679, (...)
IV - MANIFESTAÇÕES DO LAUDO TECNICO E QUESITOS COMPLEMENTARES DOS RÉUS - FÁBIO SOBRAL MENDONÇA E JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS (REPRESENTADOS POR IP SUSTENTABILIDADE). Com a devida vênia, MM., é preciso discordar, entretanto, das respostas da perícia aos quesitos 40 a 42 da Requerente, referentes à vulnerabilidade da edificação objeto da lide à erosão costeira, e do aumento do risco de desastre natural, caso haja algum evento extremo.
Com relação às divergências apontadas no Parecer Técnico do réu, manifesta-se que, conforme respondido no quesito 14 do Juízo - figuras 16 e 17, assim como, no quesito 2 do MPF - figuras 25, 28 e 29, entre outros, que constatam o avanço das águas do mar sobre a Linha de Costa nessa região, é possivel observar que vários imóveis foram destruídos a exemplo dos localizados próximos ao imóvel em litígio, e que para proteger o avanço do mar sobre os imóveis, houve aterros e construções de barreiras de pedras sobre a faixa de praia, sem estudos e/ou autorizações dos órgãos ambientais competentes.
Não houve suposição por parte desta junta pericial quanto às espécies vegetais de ocorrência na área, há uma afirmação no sentido de que a área era originalmente ocupada por vegetação de restinga, afirmação está baseada em levantamentos de dados acerca da região, classificações oficiais e caracterização da vegetação observada durante as vistorias in loco. Não há no laudo inicial listagem de espécies e/ou levantamentos de dados acerca da composição, estrutura e dinâmica da vegetação na área, pois estes levantamentos devem fazer parte de estudos ambientais que visam à autorização de construções e/ou uso dos recursos naturais locais, não fazendo, portanto, parte do escopo da perícia ambiental.
HÁ somente a caracterização da vegetação quanto ao estrato/forma de vida/tipo vegetacional, de acordo com o observado durante as vistorias in loco e previamente levantado em bibliografia especializada, onde não restam dúvidas quanto à vegetação característica da região. De qualquer forma, para a legislação ambiental independe se a vegetação é a mesma encontrada em épocas anteriores, o dano foi causado e deve ser reparado e isso não depende exclusivamente de quem o causou, mas sim de quem possui/usa a área impactada atualmente.
Em relação ao acesso, como respondido no quesito 17 do Juízo - figura 24, o acesso à praia é prejudicado na área do imóvel, visto que não existe via pública e sim terrenos de terceiros que apesar de não possuírem barreiras físicas, possuem vegetação nativa que dificulta a circulação dos banhistas, forçando que o acesso à praia seja realizado nos locais onde já existem caminhos de fáceis acessos
V- QUESITOS COMPLEMENTARES DO RÉU - JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS (REPRESENTADO PELA ASSESSORIA JURÍDICA - ADV. ROBÉRIA SILVA SANTOS) ID: 4058502.3253200 Qual o método utilizado pela Junta Pericial para classificar e mapear as áreas de risco, inclusive áreas de risco de erosão costeira, e concluir que o imóvel sub judice é vulnerável a este fenômeno? A conclusão da vulnerabilidade do imóvel sobre o risco de erosão costeira foi através das análises dos documentos acostados aos autos, pesquisas bibliográficas e dados de campo da área em litigio (Vide figuras 16, 17 e 23 dos quesitos do Juízo e figuras 25, 28 e 29 dos quesitos do MPF).
A Junta Pericial concorda que para a realização de uma análise de risco da região costeira em tela, as seguintes etapas devem ser realizadas: Caracterização do problema; Análise preliminar dos perigos; Estimativa de frequências; Estimativa de impactos; Quantificação e análise de risco; Avaliação de risco; Gerenciamento de risco e Gerenciamento costeiro adaptativo. E que toda esta sequência de trabalhos deve ser acompanhada de análises de perfis sedimentológicos obtidos em campo, análise temporal de tábua de marés, análises de imagens de satélite e fotografia aérea, pelos métodos de geoprocessamento, incluindo estereoscopia, entre outros?
Todas as regiões costeiras devem apresentar um estudo desses, assim como, a região do Povoado da Praia do Saco. Entretanto, as informações obtidas em campo, os processos erosivos com consequências destrutivas e o histórico recente , mostram a fragilidade da área com riscos reais. Qual a metodologia fotointerpretativa, o software e as propriedades técnicas da imagem aérea (e.g. resolução, distância do solo, ângulo de captura, abertura do obturador, velocidade de disparo, tipo de equipamento utilizado para aquisição, etc.) que originou a afirmação de que ocorreu supressão de vegetação de restinga na área do imóvel sub judice?
Conforme respondido no quesito 1, assim como, a análise do Parecer Técnico Nº 19/2001 do IBAMA de 27/07/2201, elaborado por solicitação do Sr. Fábio Sobral Mendonça, apresenta o diagnóstico ambiental da área antes das construções, onde afirma que a área é de Restinga e Zona Costeira, caracterizando a vegetação como Secundária de Restinga com espécies a exemplo do capim de praia, salsa de praia, grageru e das espécies exóticas formada pelo plantio de coqueiros (ID:4058502.1290929).
Além das informações obtidas pelos órgãos ambientais competentes, foram utilizadas e analisadas imagens de plataformas, softwares e tecnologias eficientes como o Google Earth, documentos cartográficos e até mesmo imagens de Drone. Vale ressaltar que a afirmação de que ocorreu supressão de vegetação de restinga não se dá apenas por imagens fotográficas, mas por todo documento disponível. Diante de tudo o que foi dito, fica clara a prejudicialidade da presença do imóvel na área, de modo que a necessária demolição necessariamente implicará na redução de alguns dos danos ambientais já causados e evitará a produção de novos, sendo benéfica do ponto de vista ambiental.
A retirada da edificação e seus acessórios de zona non aedificandi, além disso, é imperativa, e os resíduos eventualmente produzidos receberão destinação ambientalmente adequada a cargo dos réus [o que ocorrerá em sede de cumprimento de sentença]. Ademais, de bom tom rememorar que de acordo com o Código Florestal, a APP é "[...] uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa" [art. 3º, II].
Acolher o argumento de que não há mais APP porque a vegetação protegida foi retirada no passado implicaria em beneficiar o agente por sua própria torpeza, premiando-o por sua atuação ilícita não ter sido antes flagrada pelas autoridades responsáveis. JÁ decidiu o STJ: [...] Encontrar-se a área destituída de vegetação nativa ou inteiramente ocupada com construções ou atividades proibidas não retira dela o elemento legal congênito de preservação permanente (= non aedificandi), qualidade distintiva insulada do estado atual de plenitude ou penúria das funções ecológicas, pois, consoante a letra categórica da lei, indiferente esteja "coberta ou não por vegetação nativa" (art. 3°, II, do Código Florestal, grifo acrescentado).
Exatamente por isso e também para não premiar o vilipendiador serelepe (que tudo arrasa de um só golpe), a condição de completa desolação ecológica em vez de criar direito de ficar, usar, explorar e ser imitado por terceiros, impõe dever propter rem de sair, demolir e recuperar, além do de pagar indenização por danos ambientais causados e restituir eventuais benefícios econômicos diretos e indiretos auferidos (= mais-valia-ambiental) com a degradação e a usurpação dos serviços ecossistêmicos associados ao bem privado ou público - de uso comum do povo, de uso especial ou dominical. [...] [REsp 1782692/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 13/08/2019]. Erosão e avanço marítimo - inevitável destruição da edificação O avanço marítimo atinge toda a região litigiosa, não sendo um fato isolado, como já registrado na ACP 0800031-83.2018.4.05.8502, que versa sobre a Capela Nossa Senhora da Boa Viagem. O fato é notório e dramático. Dezenas de casas, bares e outros já foram tragadas pelo mar, outras estão interditados, ameaçados de ruína.
A consequência é a poluição da faixa de areia e da área já submersa, transformando a outrora bela Praia do Saco num depósito de dejetos de construção civil [vide imagens abaixo, retiradas dos autos]. De acordo com o laudo pericial de id. 4058502.2854067, fl. 20: (...)
44. As barreiras físicas (enrocamento de pedras e muros de arrimo) que foram colocadas gradativamente pelos proprietários, sem anuências dos órgãos fiscalizadores (Adema, SPU e Prefeitura Municipal de Estância) e o necessário estudo específico, na faixa de areia de praia de forma aleatória e pontual pode estar contribuindo para a alteração da dinâmica costeira local, aumentando os processos erosivos e desequilibrando o balanço sedimentar?
Em caso positivo, quais medidas devem ser adotadas para mitigar e ou compensar os impactos ambientais causados? Sim. De acordo com o GI-GERCO/CIRM (2018), podem ser adotadas medidas para a recuperação das áreas degradadas, com aumento do estoque de sedimentos e restabelecimento do equilíbrio ambiental, que inclui a recuperação da vegetação nativa, uma vez que são barreiras naturais que diminuem o impacto da energia das ondas sobre o continente.Como medida preventiva pode-se enfatizar o ordenamento do litoral, que além de estabelecer uma faixa de proteção destinada a absorver o recuo da linha de costa/erosão costeira, deve considerar ainda a avaliação de cenários de atuação em determinados trechos costeiros, considerando a remoção ou o recuo de construções na linha de costa e a sua proteção, avaliação que deve ser fundamentada por análises de custo/benefício. (...) Embora não seja previsível o quando, o certo é que o mar avançará e destruirá a edificação litigiosa.
E não há solução técnica contra o inevitável: alguns promoveram - ilegalmente - enrocamentos, aterros e concretagem, mas nada resiste às forças naturais e só serve para poluir ainda mais a área, acumulando toneladas de destroços como pedras, cimento, tijolos e vergalhões, em área de uso comum e de nidificação de quelônios. Por conta disso, tem-se que independentemente da solução jurídica dada ao caso, muito provavelmente a mesma tenderá à perda de objeto, pelo avanço do mar na área litigiosa, destruindo a edificação, espalhando destroços, aprofundando a poluição ambiental.
Responsabilidades Réu particular Os réus FÁBIO SOBRAL MENDONÇA e JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS são responsáveis pelo dano ambiental causado, nos termos da Súmula nº. 623 do STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. É que, "adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já é um responsável indireto por degradação ambiental" [STJ. 2ª Turma.
REsp 1778729/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/09/2019]. No mesmo sentido, Recurso Repetitivo n.º 438 do STJ [inaplicabilidade da excludente de culpa de terceiro]46 e outros tantos já apresentados no item 4.2 supra. 46 RR nº. 438. A alegação de culpa exclusiva de terceiro pelo acidente em causa, como excludente de responsabilidade, deve ser afastada, ante a incidência da teoria do risco integral e da responsabilidade.
No caso, o demandado FÁBIO SOBRAL MENDONÇA reconhecidamente efetuou a venda do imóvel objeto do feito para JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 30/03/2017 (id. 4058502.1299638, id. 4058502.1290903). Em que pese o contrato de compra e venda tenha sido firmado quatro dias antes do ajuizamento desta ACP individual, tal circunstância em nada modifica a responsabilidade solidária de ambos [Súmula nº. 623 do STJ acima transcrita].
Independentemente de ter(em) sido ou não quem causou originariamente o dano, justamente considerando a extrema dificuldade em precisar qual foi a conduta poluente e quem foi(ram) o(s) seu(s) autor(es), o STJ tem posicionamento consolidado no sentido de que a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado dispensa a prova do nexo de causalidade. A conferir o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - ARTS. 3º, INC.
IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.398/1981 - IRRETROATIVIDADE DA LEI - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE: SÚMULA 282/STF - PRESCRIÇÃO - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO: SÚMULA 284/STF - INADMISSIBILIDADE. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos.
Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente). Se possível identificar o real causador do desastre ambiental, a ele cabe a responsabilidade de reparar o dano, ainda que solidariamente com o atual proprietário do imóvel danificado. Comprovado que a empresa Furnas foi responsável pelo ato lesivo ao meio ambiente a ela cabe a reparação, apesar de o imóvel já ser de propriedade de outra pessoa jurídica.
É inadmissível discutir em recurso especial questão não decidida pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. É deficiente a fundamentação do especial que não demonstra contrariedade ou negativa de vigência a tratado ou lei federal. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1056540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009). Assim, ainda de acordo com a Corte Cidadã, "O novo proprietário assume o ônus de manter a integridade do ecossistema protegido, tornando-se responsável pela recuperação, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento ou destruição, isto porque, inexiste direito à degradação".
Além disso, aquele que, "adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já é um responsável indireto por degradação ambiental" [STJ. 2ª Turma. REsp 1778729/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/09/2019]. Desse modo, tenham os réus FÁBIO SOBRAL MENDONÇA e JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS sido ou não os efetivos causadores do dano ambiental, é certo que são responsáveis solidários por ele, assumindo o passivo ambiental enquanto adquirentes e/ou mantenedores da edificação.
Demais réus A Súmula 652 do STJ define que: A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrente de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária. Houve incontestável omissão do Poder Público em fiscalizar a área litigiosa, nada obstante ser ela simultaneamente Zona Costeira, APA Litoral Sul e APP [vide item 5.1]. Resumidamente: Zona Costeira Patrimônio Nacional, o que atrai a competência material comum da União, Estado de Sergipe e Município de Estância, assim como IBAMA e ADEMA, que são os executores das políticas ambientais em níveis federal e estadual [CRFB, art. 225, § 4º; Lei nº. 7.661/88].
Praias e Terrenos de Marinha sujeitam- se à competência de fiscalização ambiental comum [Lei nº. 9.636/98, art. 11, § 4º]. Área de Proteção Ambiental Estadual - "APA Litoral Sul" Criada pelo Estado de Sergipe, abrange toda a Praia do Saco, atraindo competência material do Município, do Estado e da ADEMA [Constituição Estadual, art. 232, § 9º e 233]. A ADEMA é a executora da política estadual de meio ambiente [Lei Estadual nº. 5.858/2006].
Área não edificável Faixa de areia cuja fiscalização e repressão é de interesse comum. União [Lei Federal nº. 7.661/1988, art. 10]; Estado de Sergipe [Constituição Estadual, art. 232 e 233; Lei Estadual nº. 8.980/22, art. 22]; Município de Estância [Lei Orgânica, art. 209 e 212; Código de Posturas, art. 20]. Área de Preservação Permanente Local de nidificação de tartarugas marinhas [Constituição Estadual, art.233], restinga, dunas e dunas com vegetação fixadora, passível de supressão apenas por utilidade pública [Código Florestal, art. 8º].
O STJ assentou que: (i) não há competência exclusiva de um ente da federação para promover medidas protetivas do meio ambiente; (ii) o Poder de Polícia Ambiental deve ser exercido por todos os entes da Federação, pois se trata de competência material comum, prevista constitucionalmente; (iii) diante de uma infração ambiental, os agentes de fiscalização federal, estadual ou municipal têm o dever de agir imediatamente, obstando a perpetuação da infração47.
É desimportante a dominialidade do bem - se praia, Mata Atlântica, Zona Costeira etc. - ou a repartição das competências para licenciamento: o dever de proteger o meio ambiente é solidário e exigível de todos os entes federados e respectivas administrações indiretas. É o que afirmam a 1ª e 2ª Turmas do STJ, com competência em direito ambiental48, e nem o advento da LC nº. 140/2011 alterou tal leitura: (,..) Pelo exposto, tanto pelas decisões reiteradas do STJ, como pelo marco normativo específico da Praia do Saco, a conclusão é pela responsabilidade subsidiária e solidária da UNIÃO, ESTADO DE SERGIPE, MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, ADEMA e IBAMA pelos danos ambientais perpetrados por FÁBIO SOBRAL MENDONÇA e JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS, por suas omissões no exercício do poder de polícia ambiental.
OUTRAS TESES DEFENSIVAS A maioria das teses defensivas envolve tópicos já pacificados pela 1ª e 2ª Turmas do STJ, com competência em direito ambiental. Em resumo, tudo se resume ao seguinte fragmento, oriundo de um caso idêntico ao dos autos: A nenhuma pessoa se faculta, ao arrepio da lei e da Administração, ocupar ou aproveitar praia de modo a se assenhorear, com finalidade comercial ou não, de espaço, benefícios ou poderes inerentes ao uso comum do povo.
Livre acesso significa inexistência de obstáculos, construções ou estruturas artificiais de qualquer tipo, de tal sorte que a circulação na praia - em todas as direções, assim como nas imprescindíveis vias, estradas, ruas e caminhos de ingresso e saída - esteja completamente desimpedida. Franco acesso equivale à plenitude do direito de ir e vir, isento de pagamento e de controle de trânsito, diretos ou indiretos [REsp n. 1.457.851/RN, relator Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 26/5/2015].
Fora situações específicas, por simplicidade, sempre que possível, adotar-se- á como itinerário expositivo o REsp 1782692/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª T., j. 13/08/2019, unânime. Ali também se controvertia sobre dano ambiental derivado de construções irregulares em APP. O precedente é interessante pela similitude temática ao caso dos autos, e por ser um REsp originário do TRF da 5ª Região.
De acordo com tal defesa, o que houve no caso dos autos foi o avanço do mar, continente adentro, tornando praia o que antes não o era. Pois bem. Não há certeza técnica de que quando o réu construiu, a área não era uma Praia Marítima; na verdade, a prova técnica sugere o oposto e a demonstração cabal de tal tese defensiva cabia ao réu [ônus da prova invertido]. Rejeito o argumento. Entretanto, como as repercussões do avanço marítimo são relativamente inéditas nos tribunais brasileiros, tenho por bem prosseguir na exposição, para explicitar que tal fenômeno não gera as consequências jurídicas preconizadas pelos réus.
HÁ dois equívocos fundamentais: (i) misturar - intencionalmente ou não - os conceitos de Terreno de Marinha e Praia Marítima e (ii) partir do pressuposto que a lei simplesmente delimitou as praias do Brasil como um marco definitivo, com coordenadas imutáveis, replicando o regime dos Terrenos de Marinha. Ora, Terrenos de Marinha e Praias Marítimas estão sujeitos a regramentos completamente distintos; vide o seguinte quadro: nstituto Base legal Natureza jurídica Conformação no tempo Terreno de Marinha Decreto-Lei nº. 9.760/1946, Art. 2º São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831: [...] Patrimônio da União Indiferente a mudanças fáticas posteriores a 1831 por expressa disposição legal Praia Marítima Lei nº. 7.661/1988, Art. 10 [...] § 3º.
Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema. Limitação administrativa [área não edificável Mutável. Ex. subida dos níveis oceânicos, aterros artificiais, aluvião, avulsão etc.
É contraintuitivo - e até motivo de indignação do grande público - que se cobre foro e laudêmio de um terreno de marinha que hoje diste bem mais de 33 metros do mar, enquanto outros quase "pé na areia" fiquem à salvo da exação. Juridicamente, isso se deve à sistemática peculiar de demarcação, cujo referencial é a preamar de 1831; sempre 1831, nem antes, nem depois, pouco importando se em 2022 o mar está mais ou menos recuado.
O regramento acima é exclusivo dos Terrenos de Marinha e não pode ser transposto às Praias Marítimas. Sinteticamente: Definição Praia = área coberta e descoberta periodicamente pelas águas + faixa subsequente de material detrítico [areias, cascalhos, seixos e pedregulhos]. Limites conceituais Vai até onde se inicie a vegetação natural/comece um outro ecossistema. Consequência É mutável no espaço. O que importa é se hoje a localidade atende aos requisitos acima; se sim, tanto em área pública ou privada, é vedado construir - área não edificável.
Natureza jurídica Limitação administrativa [área não edificável] * * Propositalmente ignorando o regramento ambiental que concorrentemente também proíbe intervenções - APP. Para Di Pietro, as limitações administrativas, como áreas non aedificandi, são "[...] medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social".
Sua razão de ser é o interesse público: "O interesse público a que atende a limitação pode referir-se à segurança, à salubridade, à estética, à defesa nacional ou qualquer outro fim em que o interesse da coletividade se sobreponha ao dos particulares. Citem-se, como exemplos de limitações administrativas: as que impõem a adoção de medidas técnicas para construção de imóveis, visando a sua segurança e mesmo à salubridade pública; e as que restringem a altura dos edifícios, por motivos de estética ou de segurança".
A proibição de edificar numa Praia - abstraindo a concorrente vedação ambiental - é uma limitação administrativa semelhante àquelas de construir numa faixa de 15 metros de cada lado das vias rodoviárias e ferroviárias51. Enquanto existir a rodovia ou ferrovia, vedada a construção; se a via férrea ou rodoviária deixar de existir, os antigos confrontantes poderão construir livremente; e, por fim, se a via tiver seu traçado mudado para as cercanias de outra área particular, sobre elas incidirão as novas vedações à construção de qualquer tipo.
A mesma lógica aplica-se às Praias: se o avanço marítimo fez com que a mesma se desloque metros ou quilômetros continente adentro, as áreas não edificáveis acompanham a nova configuração automaticamente; se ao revés, o mar recuar e a área original perder os elementos característicos do conceito de Praia, também desaparecerão as vedações a ela inerentes52. Por conseguinte, dado o caráter utilitário das Praias Marítimas, naturalmente as restrições administrativas hão de atentar para a realidade do momento; do contrário, estar-se-ia esvaziando todo o tratamento jurídico a ela previsto, prejudicando seu uso para fins públicos e coletivos.
Rejeito o argumento. Regularização da ocupação, intervenções em APPs e o REURB Como mencionado no item 5.2.1, além do art. 10 da Lei nº. 7.661/1988, as legislações estadual e municipal vedam explicitamente qualquer edificação, construção definitiva na faixa de areia das praias. Até cadeiras, mesas e guarda-sóis devem ser necessariamente móveis, nunca fixos53. De plano, chega-se à conclusão de ser impossível regularizar a edificação [fixa, em cima da areia da praia, onde anteriormente havia vegetação nativa - restinga].
É que como demonstrado detalhadamente no item 5.2.2, trata-se de área non aedificandi e APP, porque: é local de nidificação de quelônios, como reconhecido pelo IBAMA e CONAMA54, o que, pela Constituição de Sergipe, art. 233, a torna APP55; trata-se de local repleto de vegetação de restinga, o que configura APP [ainda que não se trate de restinga fixadora de dunas ou de mangue], conforme precedentes do STJ56; Intervenções em APP são excepcionais e aceitáveis unicamente por utilidade pública [art. 8º, § 1º]57; no mesmo sentido, Lei Estadual nº. 5.858/2006 [Política Estadual do Meio Ambiente]58.
Grosso modo, isso é sinônimo de infraestrutura para serviços públicos como transporte, energia e telecomunicações. O protagonista é o Poder Público, que precisará demonstrar a inexistência de alternativa técnica ou locacional [Art. 3º, VIII, "e"]. Lembre-se que o STJ, no 1782692/PB reafirmou: (i) a absoluta intocabilidade das APPs, salvo hipóteses legalmente previstas; (ii) que a violação a tal comando protetivo implica em dano in re ipsa.
A conferir trecho da ementa: ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP), PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE INTOCABILIDADE, ROL TAXATIVO DE INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL, NATUREZA PROPTER REM E DANO IN RE IPSA As Áreas de Preservação Permanente formam o coração do regime jurídico ambiental-urbanístico brasileiro no quadro membre-aior do desenvolvimento ecologicamente sustentável. Ao contrário do que se imagina, o atributo de zona non aedificandi também revela avultado desígnio de proteger a saúde, a segurança, o patrimônio e o bem-estar das pessoas contra riscos de toda a ordem, sobretudo no espaço urbano.
Daí o equívoco (e, em seguida, o desdém) de ver as APPs como mecanismo voltado a escudar unicamente serviços ecológicos tão indispensáveis quanto etéreos para o leigo e distantes da consciência popular, como diversidade biológica, robustez do solo contra a erosão, qualidade e quantidade dos recursos hídricos, integridade da zona costeira em face da força destruidora das marés, e corredores de fauna e flora.
Consoante o Código Florestal (Lei 12.6512012), "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei" (art. 8°, caput, grifo acrescentado). O legislador, iure et de iure, presume valor e imprescindibilidade ambientais das APPs, presunção absoluta essa que se espalha para o prejuízo resultante de desrespeito à sua proteção (dano in re ipsa), daí a dispensabilidade de prova pericial.
Logo, como regra geral, "Descabida a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente - APP que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 8º do Código Florestal (utilidade pública, interesse social e baixo impacto ambiental)" (REsp 1.394.025/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª T., DJe 18/10/2013). 56 Vale lembrar que a Resolução nº. 303/2002 do CONAMA, que trata do assunto, segue e vigor, conforme decidido pelo STF da ADPF 747. 57 Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. § 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. 58 Art.
92. A supressão de vegetação em área de preservação permanente somente pode ser autorizada em caso de utilidade pública ou interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional para o empreendimento proposto. [...] § 5º. A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes ou de dunas e manguezais somente pode ser autorizada em caso de utilidade pública.
Acerca da Regularização Fundiária Urbana - REURB, há franca polêmica acerca de sua constitucionalidade [vide ADI 5771, 5883 e 5787]. É que o STF, na ADC nº. 42, assentou que a intervenção em APPs é algo excepcional, exigindo cumulativamente demonstração de utilidade pública + inexistência de alternativa técnica e/ou locacional: "O regime de proteção das áreas de preservação permanente (APPs) apenas se justifica se as intervenções forem excepcionais, na hipótese de inexistência de alternativa técnica e/ou locacional.
No entanto, o art. 3º, inciso IX, alínea g, limitou-se a mencionar a necessidade de comprovação de alternativa técnica e/ou locacional em caráter residual, sem exigir essa circunstância como regra geral para todas as hipóteses. Essa omissão acaba por autorizar interpretações equivocadas segundo as quais a intervenção em áreas de preservação permanente é regra, e não exceção. Ademais, não há justificativa razoável para se permitir intervenção em APPs para fins de gestão de resíduos e de realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, sob pena de subversão da prioridade constitucional concedida ao meio ambiente em relação aos demais bens jurídicos envolvidos nos dispositivos respectivos; Conclusão : (i) interpretação conforme à Constituição aos incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei n. 12.651/2012, de modo a se condicionar a intervenção excepcional em APP, por interesse social ou utilidade pública, à inexistência de alternativa técnica e/ou locacional à atividade proposta [...]".
ADC 42, Relator(a): LUIZ FUX, Pleno, j. 28/02/2018. Mas quando se estuda a legislação do REURB, constata-se que a mesma relativizou - ou melhor, esvaziou - a proteção de APPs, subvertendo a lógica por detrás do julgado na ADC nº.
42. Ainda que constitucional - assertiva com a qual este juiz não se compromete -o REURB é inaplicável ao caso concreto. Vide Lei nº. 13.465/2017: [...] O propósito do REURB é sanar Núcleos Urbanos Informais, trazendo-os para a legalidade. Entretanto, a Praia do Saco é uma Área Urbana Consolidada, categoria urbanística intrinsecamente regular. Para melhor compreensão: Lei nº. 13.465/2017 - núcleo urbano informal - Código Florestal - área urbana consolidada - Praia do Saco Art.
11. Para fins desta Lei, consideram-se: [...]
II - núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende- se por: [...]
XXVI - área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios: estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; dispor de sistema viário implantado; área urbana reconhecida pela legislação de zoneamento municipal [ZUIT - Zona Urbana de Interesse Turístico]; repleta de casas de veraneio, comércio, pousadas, restaurantes, perfeitamente individualizados e voltados ao turismo; época de sua implantação ou regularização;
III - núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município; estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços; dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: drenagem de águas pluviais; esgotamento sanitário; abastecimento de água potável; distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos; servida de arruamento que, em alguns locais, é pavimentado; há iluminação pública e distribuição de energia elétrica; torres de telefonia móvel; coleta de lixo [2 a 3x por semana]; tributada pela municipalidade.
Imputar à Praia do Saco a pecha de Núcleo Urbano Informal, porque alguns indivíduos violaram a lei, destruindo APPs, é um arrematado absurdo. Afinal, trata-se de Área Urbana Consolidada, que atende a todos os requisitos pertinentes previstos no Código Florestal. Falta o pressuposto básico do REURB: um Núcleo Urbano Informal a ser regularizado, uma vez que - desculpe a tautologia - não é preciso regularizar, dar reconhecimento jurídico, ao que já detém tal qualidade.
Claramente o que os réus almejam é deturpar o REURB, "legalizando" edificações com problemas bastante específicos e que não espelham o todo. O REURB não pode servir de biombo para que "grileiros ambientais" - terminologia usada no REsp 1782692/PB - evitem as consequências de seus atos. A se acolher tal leitura, qualquer ilícito ambiental poderia ser legitimado, por mais absurdo que fosse. HÁ ainda inúmeras outras razões que desautorizam o REURB.
Menciono algumas: Para o STJ, não cabe ao Judiciário agir regularizando "edificação por edificação", via REURB: (...) Invasão de competências. A área litigiosa está sujeita ao regime jurídico de Zona Costeira, APA Litoral Sul e APP. Seria incompatível com os demais diplomas : Resposta ao Quesito nº. 39 do MPF, "A ocupação irregular das praias e dunas e a supressão da vegetação de restinga contribuem para a erosão costeira, pois alteram as características do ambiente". em vigor atribuir ao Município a virtual regularização de invasões, quando necessária a obediência às demais regras de gestão compartilhada da área litigiosa; Por fim, o mais importante: a faixa de areia da Praia do Saco, pelo seu valor paisagístico e cênico, é o maior atrativo turístico da região, o "ganha pão" de muitos dos moradores nativos.
Seria um contrassenso legitimar a ocupação da praia, "privatizando-a", em detrimento de toda a comunidade. Sobre a referida "privatização", vide imagem abaixo, retirada de relatório de fiscalização ambiental da ADEMA [RFA- 18492/2017-5482]. Direito à moradia e ao lazer Acerca do pretenso conflito entre direito à moradia e proteção ao meio ambiente, cito fragmento da ementa do RESP 1782692/PB: DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO E DIREITO A MORADIA [...] No Estado Social de Direito, moradia é direito humano fundamental, o que não implica dizer direito absoluto, já que encontra limites em outros direitos igualmente prestigiados pelo ordenamento jurídico e com os quais convive em diálogo harmônico, entre os quais o direito à saúde, o direito à segurança, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Sábios e civilizados seremos verdadeiramente reputados no dia em que o desrespeito à blindagem legal das Áreas de Preservação Permanente adquirir patamar de repulsa no povo, similar à provocada pela edificação, residencial ou não, em terrenos ocupados por bens públicos icônicos nacionais - como a Praça dos Três Poderes, em Brasília; o Parque do Ibirapuera, em São Paulo e o Aterro do Flamengo, no Rio de Janeiro.
A modalidade de conflito, em que se chocam direitos humanos fundamentais - p. ex., o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o direito à água, de um lado, e o direito a moradia, do outro - não é desconhecida do Superior Tribunal de Justiça. Em precedente relativo à Represa Billings, que abastece milhões de paulistanos, o STJ já decidiu que, "no caso, não se trata de querer preservar algumas árvores em detrimento de famílias carentes de recursos financeiros"; ao contrário, cuida-se "de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as instaladas na área de preservação.
Assim, deve prevalecer o interesse público em detrimento do particular, uma vez que, in casu, não há possibilidade de conciliar ambos a contento. Evidentemente, o cumprimento da prestação jurisdicional causará sofrimento a pessoas por ela atingidas, todavia, evitar-se-á sofrimento maior em um grande número de pessoas no futuro; e disso não se pode descuidar" (REsp 403.190/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª T., DJ de 14.8.2006, p. 259).
Inexiste incompatibilidade mortal entre direito a moradia e direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a ponto de a realização de um pressupor o sacrifício do outro, falso dilema que nega a própria essência ética e jurídica do direito à cidade sustentável (Lei 10.257/2001, art. 2°, I). No direito a moradia convergem a função social e a função ecológica da propriedade. Por conseguinte, não se combate nem se supera miserabilidade social com hasteamento de miserabiliadde ecológica, mais ainda porque água, nascentes, margens de rios, restingas, falésias, dunas e manguezais, entre outros bens públicos ambientais supraindividuais escassos, finitos e infungíveis, existem somente onde existem.
JÁ terreno para habitação não falta, inclusive nas grandes metrópolis: o que carece é vontade política para enfrentar o vergonhoso deficit habitacional brasileiro, atribuindo-lhe posição de verdadeira prioridade nacional. Construções e atividades irregulares em Áreas de Preservação Permanente, em especial nas margens de rios, encostas, restingas e manguezais, são convite para tragédias recorrentes, até mesmo fatais, e prejuízos patrimoniais, devastadores, de bilhões de reais, que oneram o orçamento público, arrasam haveres privados e servem de canteiro fértil para corrupção e desvio de fundos emergenciais.
Por exemplo, desastres urbanos (inundações, desmoronamentos de edificações, escorregamento de terra, etc.) estão em curva ascendente, no contexto de agravamento da frequência, intensidade e danosidade de eventos climáticos extremos e da vulnerabilidade de assentamentos humanos. [...] O debate aqui é muito mais simples: falamos de uma enorme casa de veraneio [mais de 12.000m²], não de uma pessoa em risco social, que por falta de opção inadvertidamente construiu onde não deveria; não há falar em direito à moradia, pois.
Acerca do direito social ao lazer [CRFB, art. 6º], há de se pensar na dimensão coletiva do direito ao lazer, consubstanciado na vedação à "privatização" de campos dunares, bens de uso comum, cujo acesso deve ser franqueado a todos como locais de "passeio e distração", como prevê o artigo 209 da Lei Orgânica Municipal. Rechaço à teoria do fato consumado, razoabilidade e proporcionalidade Ambas as Turmas do STF rechaçam a teoria do fato consumado em matéria ambiental, pois "[A] teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo".
HÁ também a Súmula 613 do STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental. Cito precedente recente do Tribunal da Cidadania, num caso também envolvendo edificação em APP: AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES EM MARGEM DE RIO. CASA DE VERANEIO. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RESTABELECER
SENTENÇA. NÃO INCIDÊNCIA DE EXCEÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO FLORESTAL. [...]
II - Trata-se de ação civil pública promovida pelo ora recorrente com o objetivo de condenar o recorrido (a) a desocupar, demolir e remover as edificações erguidas em área de preservação permanente localizada a menos de cem metros do Rio Ivinhema, (b) a abster-se de promover qualquer intervenção ou atividade na área de preservação permanente, (c) a reflorestar toda a área degradada situada nos limites do lote descrito na petição inicial. [...]
VI - Teoria do fato consumado em matéria ambiental equivale a perpetuar, a perenizar um suposto direito de poluir que vai de encontro, no entanto, ao postulado do meio ambiente equilibrado como bem de uso comum do povo essencial à sadia qualidade de vida, assim como é repelido pela nossa jurisprudência e pela da mais alta Corte do país. (...) O STJ também "não ratifica a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para manter dano ambiental consolidado pelo decurso do tempo" [AgInt no REsp 1.542.756/SC, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe 2.4.2019]. é que: "[a] antropização consolidada da área não autoriza a permanência de construções irregulares, erigidas à revelia do poder pública, com danos ambientais inequivocamente afirmado na origem. Inexiste direito adquirido de degradar o meio ambiente" [AgInt no REsp 1911922/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª T., j. 23/09/2021]. Nem o adensamento - a crescente ocupação humana, ou "efeito manada" - tem o condão de sanar o ilícito ambiental.
Mais uma vez, o RESP nº. 1782692/PB [cuja linha de raciocínio também afasta a tese da "derrotabilidade das normas jurídicas"] responde: 62 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. [...]
3. A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª T., DJ 11.10.2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, 1ª T., DJ de 02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., DJ 21.6.2002.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. [RE 609748 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, 1ª T., j. 23/08/2011] ADENSAMENTO POPULACIONAL, ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E NON LIQUET AMBIENTAL O argumento de que a área ilicitamente ocupada integra região de adensamento populacional não basta, de maneira isolada, para judicialmente afastar a incidência da legislação ambiental. Aceitá-lo implica referendar tese de que, quanto maior a poluição ou a degradação, menor sua reprovabilidade social e legal, acarretando anistia tácita e contra legem, entendimento, por óbvio, antagônico ao Estado de Direito Ambiental.
Além disso, significa acolher territórios-livres para a prática escancarada de ilegalidade contra o meio ambiente, verdadeiros desertos ecológicos onde impera não o valor constitucional da qualidade ambiental, mas o desvalor da desigualdade ambiental. Afastar judicialmente o regime das Áreas de Preservação Permanente equivale a abrigar, pela via oblíqua, a teoria do fato consumado, na acepção tão criativa quanto inaceitável de que o adensamento populacional e o caráter antropizado do local dariam salvo- conduto para toda a sorte de degradação ambiental.
Vale dizer: quanto mais ecologicamente arrasada a área, mais distante se posicionaria o guarda-chuva ambiental da Constituição e da legislação. Em realidade, o reverso do que normalmente se espera, na medida em que o já elevado número de pessoas em situação de miserabilidade ambiental há de disparar, na mesma proporção, esforço estatal para oferecer-lhes, por meio de ordenação sustentável do espaço urbano, o mínimo ecológico-urbanístico, inclusive com eventual realocação de famílias. [...] Em região antropizada e de adensamento populacional, se a Ação Civil Pública não abarcar a totalidade dos infratores ou das infrações ambientais, nada de processualmente relevante expressa, porque inexiste obrigação legal de juntar comportamentos, independentes, de degradação do mesmo bem ambiental tutelado, mormente por ser incontestável que o autor, respeitadas as exigências legais, é gestor exclusivo da extensão subjetiva e objetiva que pretenda imprimir à demanda ajuizada.
Sem falar que é inexigível litisconsórcio necessário em tais violações massificadas: "o loteamento irregular ou a ocupação clandestina de bens dominicais do Poder Público, seja por se tratar de área de preservação permanente ou comum do povo ... enseja a possibilidade de o autor da ação civil pública demandar contra qualquer transgressor, isoladamente ou em conjunto, não se fazendo obrigatória a formação de litisconsórcio" (REsp 1.699.488/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, 1ª T., j. 13/12/2018). [...] Ao final consigna a seguinte advertência aos juízes:
22. No ordenamento jurídico brasileiro, o legislador atribui ao juiz enormes poderes, menos o de deixar de julgar a lide e de garantir a cada um - inclusive à coletividade e às gerações futuras - o que lhe concerne, segundo o Direito vigente. Portanto, reconhecer abertamente a infração para, logo em seguida, negar o remédio legal pleiteado pelo autor, devolvendo o conflito ao Administrador, ele próprio corréu por desleixo, equivale a renunciar à jurisdição e a afrontar, por conseguinte, o princípio de vedação do non liquet.
Ao optar por não aplicar norma inequívoca de previsão de direito ou dever, o juiz, em rigor, pela porta dos fundos, evita decidir, mesmo que, ao fazê-lo, não alegue expressamente lacuna ou obscuridade normativa, já que as hipóteses previstas no art. 140, caput, do Código de Processo Civil de 2015 estão listadas de forma exemplificativa e não em numerus clausus. [...] [REsp 1782692/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª T., j. 13/08/2019].
Dito de outro modo, por mais inconveniente, impopular ou desagradável, a partir do momento em que se constata uma construção irregular em APP, não cabe ao magistrado deixar de aplicar o arcabouço normativo por motivos outros, sob pena do próprio juiz tomar assento no verdadeiro festival de omissões detectado nestes autos. Prejudicialidade da demolição [ou outras alegações das contestações] O argumento de que a demolição da edificação seria ambientalmente mais danosa que sua permanência não se sustenta, porque: a lide versa sobre área absolutamente não edificável, em prol da segurança e uso coletivo das praias, objetivando corrigir sua "privatização"; a retirada da edificação deverá seguir as normas ambientais, via Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD a ser aprovado nos órgãos competentes, com execução e destinação ecológica dos detritos - de modo algum seria algo "feito de qualquer jeito"; há de se privilegiar ao máximo a reparação in natura, restaurando as funções ecológicas da área atingida.
Ademais, os resíduos eventualmente produzidos receberão destinação ambientalmente adequada a cargo dos réus, o que será objeto de cumprimento de sentença. Dito isso, é fato que a remoção o imóvel evitará a produção de novos danos, sendo benéfica do ponto de vista ambiental. Por oportuno, ressalte-se que as omissões do Poder Público no que tange à ocupação irregular não são capazes de romper o nexo causal ou legitimar a ocupação da área, tendo em vista que na seara ambiental prevalece a responsabilidade objetiva embasada pela teoria do risco integral.
E o processo de antropização, por óbvio, também é inapto para legitimar as ilegalidades praticadas, sob pena de inversão de toda a lógica do direito ambiental. No mesmo sentido, alvarás e atos congêneres emitidos pelos órgãos e entes públicos são também insuficientes para romper o nexo causal ou legitimar a ocupação de zona non aedificandi [que, como visto, é assim classificada por diversas razões].
Por fim, quanto à alegação de aplicabilidade da tese da derrotabilidade das normas jurídicas, vide citação do RESP nº. 1782692/PB no tópico 6.3, cuja linha de raciocínio, por si, afasta a referida tese em casos como este. PEDIDOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Acerca da cumulação de pedidos de reparar o dano ambiental e pagar indenizações por dano moral, o STJ, inclusive, reformando decisões do TRF da 5ª Região, vem repetidamente agasalhando tal pretensão.
Exemplificadamente: (...) Passa-se aos pedidos do MPF. Demolição e recuperação da área degradada A demolição e reparação da área degradada são consequência direta do reconhecimento de se tratar de uma edificação em local proibido. A obrigação é primordialmente de FÁBIO SOBRAL MENDONÇA e JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS e, subsidiária e solidariamente, dos réus UNIÃO, ESTADO DE SERGIPE, MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, ADEMA e IBAMA, nos termos da Súmula 652 do STJ64.
Dano moral coletivo Embora se trate de um pedido comum a todas as ACPs da Praia do Saco, a dosagem do dano moral coletivo obedeceu a critérios de cada caso concreto, consoante exposto abaixo; repetindo mais uma vez o clichê, "cada caso é um caso". Feita tal advertência, passa-se à decisão propriamente dita. Segundo a Súmula 629 do STJ, "[q]uanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar".
A proposta é compensar a coletividade pelo tempo que não pode usufruir do ecossistema em sua plenitude, contado entre a ocorrência da degradação e a efetiva e integral recomposição do meio ambiente. Nesse sentido: No caso sob julgamento, é pertinente que: foi atingida uma área de 12.619,15m², tendo sido causados os seguintes danos: supressão de vegetação de restinga; aterro; impermeabilização do solo; geração de resíduos domésticos e de construção civil; comprometimento da estabilidade do ecossistema local; mudanças na linha de costa e na dinâmica de deposição sedimentar; introdução de espécies exóticas; impactos indiretos nos manguezais circunvizinhos; e interferências tanto na dinâmica natural de sucessão e composição da flora local (o que diminui a oferta de alimento e hábitat para a fauna), como na dinâmica de deposição de sedimentos, contribuindo para a ocorrência de processos erosivos.
HÁ ainda impedimento ao acesso e uso da praia pela população na região e poluição do subterrâneo, o que perdurou até o cumprimento de ordem do TRF da 5ª Região para colocação de fossas sépticas. como visto, trata-se de Praia Marítima área das mais sensíveis e importantes para a comunidade local, por sua importância turística e de lazer; tal situação irregular é atribuível aos réus FÁBIO SOBRAL MENDONÇA e JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ao menos desde 26/01/1999 (recibo de id. 4058502.1290903, fl.
1) - isto é, cerca de 23 anos; a recuperação ambiental integral é impossível [fls. 36, 45 e 46, laudo pericial de id. 4058502.2854067], e apesar da possibilidade de reparar parte dos danos, tal tarefa é imprevisível, difícil e de lenta implementação. Considerando o tamanho [12.619,15m ²], as características da área atingida [zona non aedificandi por diversos motivos - vide tópico 6.1.1], o tempo de ocupação do local [cerca de 30 anos], bem como a magnitude e importância dos danos ambientais comprovadamente causados [remete-se o leitor ao item "a" acima e ao tópico 5.2, de modo a evitar repetições], arbitro o valor do dano extrapatrimonial causado em R$ 950 mil.
Apesar de alto, o valor ora mencionado é compatível, proporcional à gravidade elevada da conduta do réu e suas consequências. Ressalte-se que quanto maior a propriedade e o tempo de ocupação, por óbvio, maior a destruição e dano ambiental causados; além disso, há a faceta punitiva do dano moral [ainda que limitada], que deve ser adequada à efetiva punição do ilícito ambiental, sob pena de subversão de toda a lógica do direito ambiental: o poluidor-pagador se tornaria pagador-poluidor.
Frise-se novamente que a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem e solidária [Súmula 623 do STJ], de modo que o atual proprietário assumiu eventual passivo ambiental ao adquirir o imóvel, sendo o tempo de ocupação apenas um dos parâmetros para o arbitramento, como visto. Sobre tal montante incidirão: (i) juros contados do evento danoso [26/01/1999, recibo de id. 4058502.1290903, fl.
1 - CC, art. 398 e STJ, Súmula 54], com alíquota de 0,5% ao mês até dezembro de 2002 [CC1916, art. 1.062, 1.063 e 1.064], majorados para 1% ao mês a partir de então [art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º]; (ii) a partir da prolação da sentença, será aplicada apenas a taxa SELIC [STJ, Súmula 362], que abrange juros e correção monetária. A condenação em comento obriga FÁBIO SOBRAL MENDONCA e JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS e, de modo subsidiário e solidariamente, a UNIÃO, ESTADO DE SERGIPE, MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, ADEMA e IBAMA [STJ, Súmula 652].
Publicação do dispositivo da sentença em jornal de circulação estadual e local Acolho o pedido, tendo em conta a transindividualidade do dano ambiental e que a divulgação da sentença desencorajará novos ilícitos semelhantes. A publicação deve ocorrer em um dia de domingo, ao alcance de um maior público, em jornal local [Estância] e outro de abrangência estadual, até 30 dias após o trânsito em julgado.
A responsabilidade do Poder Público também aqui é subsidiária e solidária [STJ, Súmula 652]. Cancelamento de eventual inscrição de ocupação na SPU ou extinção de aforamento concedido A separação entre as instâncias administrativa e judicial exige que o MPF prove que, no caso concreto, a UNIÃO estaria agindo ao arrepio da legislação em vigor. Depois de provocada, a SPU produziu estudo técnico indicando que a área litigiosa é terreno acrescido de marinha.
Mas não consta que o órgão esteja se movimentando para legitimar qualquer ocupação ilegal; nada o sugere. HÁ, sem dúvidas, lentidão, mas a Lei nº. 13.465/2017 fixou a data-limite de 31/12/2025 para que a SPU conclua a demarcação de terrenos de marinha e seus acrescidos, afastando a mora e tornando prematuras outras considerações a respeito70. Rejeito o pedido [LACP, art. 16]. QUESTÕES DIVERSAS Sanções processuais pendentes No dia 25/10/2020, o IBAMA fiscalizou a área do imóvel e constatou a situação abaixo narrada (despejo de toneladas de piçarra no entorno do imóvel, em área que se limita com manguezal): (..) Em seguida, a decisão de id. 4058502.4382967, proferida em 18/12/2020, determinou: (...)
20.
Ante o exposto, defiro os requerimentos do MPF (id. 4058502.4326646) para: Majorar a multa diária pelo descumprimento da obrigação do item 5.1 da decisão de id. 4058502.1182963 para R$ 1 mil;Determinar a JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS que se abstenha de utilizar, para qualquer fim, a piçarra por ele adquirida e disposta às margens da via de acesso ao seu imóvel, cessando, imediatamente, toda e qualquer obra, reforma, construção ou outra intervenção que porventura ainda esteja em andamento na área; Determinar a JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS que remova do local a piçarra por ele adquirida e disposta às margens da via de acesso ao seu imóvel, dispondo-a em local adequado, comprovando a providência nos autos;
Intime-se pessoalmente, via Oficial de Justiça, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS , advertindo-o, ainda, que está vigente a ordem de não realização de obras, reformas, construções ou outras intervenções no bem litigioso e que novas intervenções irregulares flagradas no imóvel serão enquadradas como prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, caput , IV e VI c/c § 2º, do CPC, aplicando-se multa de 20% sobre o valor da causa (R$ 20 mil); estarão sujeitas, ainda, à aplicação de multa de R$ 1 mil por dia de descumprimento; e, comunicação à Polícia Federal para apuração do crime de desobediência; Depois, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS foi intimado pessoalmente (mandado assinado - id. 4058502.4385286), e apesar estar, portanto, plenamente ciente das determinações acima, até o momento segue descumprindo as decisões.
Por ser pertinente, transcrevo os termos da certidão do oficial de justiça que o intimou: CERTIDÃO Certifico que aos 18 de Dezembro de 2020, me dirigi a Rua Armindo Guaraná n.º 514, Bairro Santo Antônio, nesta capital, onde deixei de intimar o co-réu, Jamerson de Oliveira Santos, em face deste não se encontrar. Fui atendo por uma mulher que disse ser irmão do intimando. Informou que este não reside no endereço acima, que não sabe onde o mesmo reside, entretanto forneceu o número de seu telefone celular 99848-2802.
Liguei para este número. O senhor Jamerson de Oliveira Santos disse que se encontrava almoçando na Churrascaria Dom Pedro. Ato contínuo, me dirigi a este endereço, onde INTIMEI Jamerson de Oliveira Santos, cujo teor do mandado ficou ciente, após a leitura e entrega da contrafé deste, assim como dos anexos, entre os quais cópia da decisão proferida, conforme disposta no ítem 20.2, em seguida colocou sua firma ao pé do mandado.
O intimado não informou o endereço em que reside, e disse que fosse mantido o constante no mandado, pois é de sua mãe. O MPF se manifestou no seguinte sentido: (...)O relatório de fiscalização de id. 4058502.4243851, elaborado pelo IBAMA, apontou que o réu Jamerson de Oliveira havia adquirido dez carradas de piçarra, que foram depositadas nas margens da via de acesso ao seu imóvel, com o objetivo de realizar terraplanagem para reparar esta estrada.
Diante da irregularidade noticiada pelo IBAMA, o Juízo proferiu a decisão de id. 4058502.4545076, na qual, acolhendo pedidos do MPF (id. 4058502.4326646), aplicou ao réu particular as sanções devidas pelo descumprimento da tutela provisória, bem como determinou, dentre outras providências, que o requerido se abstivesse de utilizar a piçarra por ele adquirida e removesse este material das margens da via de acesso onde se encontrava, destinando-o para local adequado.
Entretanto, após a prolação do decisum, o réu particular, mesmo tendo sido intimado pessoalmente, não compareceu nos autos para comprovar o cumprimento destas ordens judiciais, permanecendo silente desde então. Sobreveio aos autos o relatório de fiscalização de id. 4058502.4545076, por meio do qual o IBAMA, além de ter informado que aplicou multa administrativa ao réu particular pela irregularidade anteriormente flagrada, apontou que, após realizar nova fiscalização no local, fora constatado que: Quanto à piçarra por ele adquirida e disposta às margens da via de acesso ao seu imóvel, não foi possível identificar o que ele fez com a mesma pois uma parte já havia sido misturada a areia do caminho original, embora não tenha completado o preenchimento de todo o caminho (cerca de 2/3 do caminho estão de forma original composta somente por areia).
Não é possível afirmar se foi toda a piçarra que estava disposta às margens que foi misturada em parte do caminho e flagrada anteriormente ou se ele mandou retirar a mesma. O fato é que a piçarra não se encontrava mais disposta às margens da via conforme observado na última vistoria (Relatório de Fiscalização nº 241/2020-NUFIS- SE/DITEC-SE/SUPES-SE). Ao que indicam as informações prestadas pelo IBAMA, o réu particular descumpriu a ordem judicial que o proibiu de utilizar a piçarra que havia adquirido, tendo empregado ao menos uma parte do material para reparar a via de acesso ao seu imóvel.
Descumpriu, ademais, a obrigação de remover a piçarra para local adequado, ao deixar de comprovar a efetivação desta providência nestes autos. Neste sentido, o Ministério Público Federal requer a intimação do réu Jamerson de Oliveira para que se manifeste sobre o teor do relatório de id. 4058502.4545076, e informe, mediante comprovação idônea, a destinação que conferiu à piçarra que havia adquirido e se encontrava disposta às margens da via de acesso ao seu imóvel, flagrada no relatório de id. 4058502.4243851, comprovando o cumprimento do que fora determinado na última decisão, sob pena de aplicação das sanções cabíveis e conversão da obrigação em perdas e danos.
Aracaju/SE, 22 de março de 2021 Constata-se, em suma, que o réu JAMERSON, além de ter descumprido a determinação de não utilizar a piçarra flagrada na região do imóvel, não desfez as alterações realizadas no local e nem informou o destino do material. Houve tentativa de bloqueio de valores em contas de JAMERSON OLIVEIRA sem sucesso (id. 4058502.4591661); contudo, há quantias anteriormente bloqueadas em razão de outros descumprimentos das obrigações vigentes por parte dos réus.
Considerando o óbvio comportamento não colaborativo dos demandados, deixo de revogar todas as astreintes anteriormente aplicadas; e tendo em vista a gravidade das condutas de JAMERSON OLIVEIRA, aplico ainda a ele multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, caput, IV e VI c/c § 2º, do CPC, no patamar de 20% sobre o valor da causa (R$ 20 mil).Ajustes na tutela de urgência Permanece vigente a decisão que antecipou a tutela [id. 4058502.1066470], proferida em 14/07/2017 e confirmada pelo TRF no AI nº. 0806870-56.2017.4.05.0000, salvo quanto à interdição do imóvel, que foi substituída pela obrigação de instalar fossas sépticas ou equivalentes.
Portanto, devem as partes permanecerem cumprindo as respectivas obrigações sem quaisquer modificações, até ulterior decisão. Vale frisar que, dentre as obrigações vigentes, estão a de esvaziamento periódico da fossa séptica instalada no imóvel (evitando o despejo direto de esgoto no solo, como forma de preservação do lençol freático), proibição de quaisquer atos relacionados a construção, melhoria, manutenção ou ampliação do imóvel e a de fiscalização de toda a área litigiosa.
Destinação do dano moral coletivo, astreintes e outros valores Acerca do destino dos valores, o MPF aponta o Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD; já ADEMA e ESTADO DE SERGIPE, o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FUNDEMA71. O pertinente é saber qual Fundo atende melhor à diretriz constitucional de reparação ambiental [art. 225, § 3º], pois não raro o numerário desaparece na selva orçamentária, é contingenciado ou ainda, é gasto em projetos que não atentam para a primazia da proximidade do dano.
É bem verdade que tais problemas podem ocorrer tanto no FDD como no FUNDEMA, mas apenas no primeiro há densidade jurídica suficiente para "carimbar" o dinheiro para um local e fim determinado. É o que está escrito no Decreto nº. 1.306/94: (...)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Condenar FÁBIO SOBRAL MENDONCA e JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS a: Retirarem a edificação de 12.619,15m² situada na Av. Jurandyr O. Porto, nº 250, Pov. Saco/Estância/SE [identificada no Relatório 10./2017/SEPAD/PRSE - id. 4058502.1066477] e todos seus anexos e bens móveis, dando a adequada destinação ao entulho, detritos e outros materiais lá localizados e/ou derivados de tal operação, bem como a : (...) Pagar, a título de dano moral coletivo, o montante de R$ 950.000,00, com juros e correção monetária [26/01/1999, recibo de id. 4058502.1290903, fl.
1 - CC, art. 398 e STJ, Súmula 54], com alíquota de 0,5% ao mês até dezembro de 2002 [CC1916, art. 1.062, 1.063 e 1.064], majorados para 1% ao mês a partir de então [art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º]; (ii) a partir da prolação da sentença, será aplicada apenas a taxa SELIC [STJ, Súmula 362], que abrange juros e correção monetária Condenar a UNIÃO, ESTADO DE SERGIPE, MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, ADEMA e IBAMA, de modo subsidiário e solidário73, a: Cumprir as obrigações de fazer mencionadas nos itens 9.1.1 e 9.1.2, no prazo de 60 dias contados do esgotamento do prazo para os réus FÁBIO SOBRAL MENDONCA e JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS, sob pena de multa diária individual de R$ 250,00; Pagar a indenização por dano moral coletivo, seguindo-se o regime peculiar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Considerando o óbvio comportamento não colaborativo dos demandados, deixo de revogar quaisquer multas e astreintes anteriormente aplicadas, que serão oportunamente cobradas em sede de cumprimento de sentença; e tendo em vista a gravidade das condutas de JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS, aplico ainda a ele multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, caput , IV e VI c/c § 2º, do CPC, no patamar de 20% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00).
Confirmo a antecipação de tutela. Tendo em vista a remessa necessária [envio dos autos para o Tribunal] e a necessidade de dar continuidade às fiscalizações relativas ao cumprimento das decisões vigentes nos autos [decisão de id. 4058502.1066470, confirmada pelo TRF no AI nº. 0806870-56.2017.4.05.0000], fica determinada a abertura de cumprimento provisório de sentença [já cadastrado com a 73 STJ, Súmula 652.
A responsabilidade civil da Administração por danos ao meio ambiente decorrete de sua omissão no dever de fiscalização é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.inclusão das partes e respectivos procuradores - autos de nº 0800497-38.2022.4.05.8502] para acompanhamento e documentação de tais medidas.
Intime-se o MPF para que se manifeste nos autos do cumprimento provisório de sentença, em 10 dias, sobre últimos relatórios de fiscalização juntados [id. 4058502.6099434] e sobre as menções nos laudos periciais sobre os resíduos do tipo RCC resultantes da demolição de muro (vide laudo de id. 4058502.4118921). Intimem-se os réus FÁBIO SOBRAL MENDONCA e JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS para que juntem nos autos do cumprimento provisório de sentença [0800497-38.2022.4.05.8502], no prazo de 15 dias, comprovantes das limpezas periódicas do(s) tanque(s) - (limpa-fossa) para provarem o cumprimento das decisões vigentes, também sob pena de incidência da multa diária [R$ 500,00] e tomada de outras medidas coercitivas [art. 139, IV do CPC], sem prejuízo de eventuais astreintes já vencidas.
Nos termos do item 8.3, todos os valores derivados da presente ação deverão ser direcionados ao FDD, com finalidade específica de custear projetos ambientais na Praia do Saco [Decreto nº. 1.306/94, art. 7º]. Sem honorários sucumbenciais, nem em favor do MPF [EAREsp 962.250/SP, Corte Especial], tampouco em benefício dos réus, pois ausente má-fé ou equivalente do "Parquet" [Lei nº. 7.347/85, art. 18].
Libere-se o restante dos honorários dos peritos, acaso isso ainda não tenha sido feito. Sujeita à remessa necessária [CPC, art. 496, I]. P.R.I. RAFAEL SOARES SOUZA Juiz Federal" É o Relatório. 1 APELAÇÃO - IBAMA: ""NÚMERO: 0800200-07.2017.4.05.8502 RECORRENTE(S): INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA , pessoa jurídica de direito público interno, por meio da PROCURADORIA-GERAL FEDERAL, vem, nos termos do art.131 da Constituição Federal, Medida Provisória nº 2.229-43/2001, Lei nº 10.480/2002 c/c art. 17 da Lei Complementar nº 73/93, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no arts . 1009 do Código de Processo Civil de 2015, interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO , consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas: No caso, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública em face de particular e de diversos entes públicos, afirmando que havia proposto anterior ação civil pública (nº 0800002-72.2014.4.05.8502) e que, conforme Parecer Técnico do próprio MPF, na área objeto da demanda teria havido construção sobre Área de Preservação Permanente (APP), o que suscita a retirada da edificação.
No caso, cuida-se de imóvel, localizado na Rua Jurandy O. Porto, nº 250, Ponta da Praia do Saco [ região de campo de dunas entre o manguezal e o mar] , tem 1.459,06m ² de área edificada e 12.619,15m ² de área total , é utilizado para veraneio e as edificações são compostas por pavimentos térreos, alvenaria rebocada e acabamento de médio padrão, cobertura de madeiramento e telhas cerâmicas. Possui ainda piscina com deck, casa para caseiro , garagem e área livre gramada.
Segundo a Perícia Judicial Complementar, não há dúvida quanto ao dano ambiental cometido pelo particular: "O imóvel encontra-se área non aedificandi (faixa de praia); para sua implantação foi suprimida vegetação nativa e realizado aterramento sem os devidos estudos e autorizações ambientais; a sua presença implica modificação da paisagem natural e produção de resíduos." No entanto, ao invés de dirigir-se contra o causador ou entes público diretamente ligados ao licenciamento do empreendimento, a ação objetiva, em face do IBAMA, a condenação subsidiária da Autarquia Federal, bem como da União, Estado de Sergipe, do Município de Estância e da ADEMA, no caso de o demandado-particular não realizar a demolição do imóvel erguido, com remoção e adequada destinação final de todo o material decorrente da atividade, além de recuperação da área em 30 dias.
Também, em conjunto com todos os réus, pleiteia o MPF que o IBAMA seja condenado a pagar indenização por danos extrapatrimoniais ao meio ambiente e à coletividade, além de publicarem em jornal de grande circulação no Estado de Sergipe e em jornal local (Estância/SE), se houver, a parte dispositiva da sentença de mérito. No caso, desde 2017 vige provimento liminar que determina: (...) Desde então os entes União, Município de Estância, ADEMA, IBAMA vêm produzindo relatórios de fiscalização periódicos na localidade , em atuação sobreposta e corrompe as competências de cada ente, além de impedir a atuação programada do IBAMA em sua atividade fiscalizatória nacional.
Esse provimento liminar foi confirmado na sentença. No entanto, é preciso destacar que ficou demonstrado nos autos que se trata de uma atividade de pe qu eno porte cujos impactos são restritamente locais . A construção irregular de impacto local e urbano conforme destacou o laudo pericial quando destacou que a localização e funcionamento da edificação estão dentro da ZUIT - Zona Urbana de Interesse Turístico da Zona
II - Abaís e Saco, para fins de planejamento urbano municipal. Consta do processo que a LC nº 140/2011 e o Acordo de Cooperação Técnica e Administrativa nº 003/2019, firmado entre o órgão ambiental estadual - ADEMA/ SEMMA /Município de Estância, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Estância vem realizando atividades que lhe competem no tocante ao licenciamento ambiental de empreendimentos e fiscalização de atividades cujo impacto ambiental é local , nos termos da legislação ambiental e resoluções aplicáveis vigentes.
Além disso, observou-se que o município de Estância executa o ordenamento e a gestão do uso e ocupação do solo municipal , em anuência ao Plano Diretor Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 31, de 01 de fevereiro de 2010. Outrossim, para as áreas urbanas, a LC nº 31/2010 prevê no art. 17, a "aplicação de instrumentos urbanísticos previstos na legislação federal e a cobrança do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana" (ESTÂNCIA,2010).
Como se observa restou categoricamente demonstrado que se trata de pequeno empreendimento em área urbana e com impactos estritamente locais. Além disso, a ocupação está localizada em Área de Proteção Ambiental do Litoral Sul de Sergipe, criada pelo Decreto Estadual nº 13.468, de 21 de janeiro de 1993, ou seja, criada pelo Estado de Sergipe. Com efeito, todo o conjunto de circunstâncias fáticas verificadas no processo indicam que não se trata de atividade que esteja sujeita à fiscalização do IBAMA, mas sim do Município ou, no máximo, do Estado.
No entanto, a sentença afasta todas as preliminares aduzidas e condena o particular em conjunto com todos os entes federativos , da seguinte forma: (...) Como se observa, deve ser reformada a sentença, seja porque rejeita as preliminares de incompetência da justiça federal, ilegitimidade passiva do IBAMA, inexistência de omissão ou ato ilícito praticado pelo IBAMA e pela impossibilidade de imposição da responsabilidade de execução subsidiária pelo mero inadimplemento do particular.
Além disso, a sentença rejeita o pedido de ingresso no pólo ativo, o qual seria mais condizente com a posição do IBAMA no SISNAMA e seu papel de agente dedicado a questões de maior repercussão e envergadura territorial (nacional). Por outro lado, a sentença i mpõe igual e simultâneo nível de responsabilidade ao IBAMA, ESTADO DE SERGIPE, MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, ADEMA e UNIÃO, implicando em verdadeira sobreposição ineficiente e ilegal de ações dos entes estatais, corrompendo as prioridades dos órgãos (de acordo com sua esfera de competência) e desperdiçando recursos públicos.
Esse fato é aliado à CONFIRMAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA que já impõe, desde 2017, obrigações de fiscalização simultânea , sobreposta e ineficiente de todos os entes federativos , em total desconsideração à competência legal, ao SISNAMA e à definição de prioridades de fiscalização do IBAMA em âmbito nacional, sobretudo porque, no caso, a ADEMA e Município têm exercido seu papel fiscalizador próprio. Como se observa a sentença deve ser suspensa e reformada.
PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA
SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE INICIATIVA POR OFÍCIO - ART. 520, I, DO CPC O juiz, em sua sentença, ao confirmar a antecipação da tutela de urgência, determinou a abertura do cumprimento provisório da sentença de ofício. Vejamos: (...) No entanto, compulsando aos autos, vê-se que não há qualquer pedido do Autor, requerendo a abertura do cumprimento provisório da sentença, e, conforme o art. 520, I, do CPC, é ele quem tem legitimidade para dar inicio ao referido cumprimento provisório da sentença, na figura de exequente, e não o magistrado, de ofício: (...) Tal ato vai de encontro com o princípio do dispositivo, pois compete às partes a iniciativa das alegações e não ao juiz, que deve exercer a sua imparcialidade, ensejando, também, na quebra ao princípio da imparcialidade do juiz, visto que atuou de forma contrária ao disposto em lei, acabando por favorecer a parte autora em detrimento da ré.
Até porque, como cediço, a decisão de promover o cumprimento provisório da sentença compete ao exequente, na medida em que os riscos advindos dessa iniciativa serão suportados por ele, conforme bem leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Outrossim, assim como no cumprimento definitivo de sentença, são devidos a multa e os honorários advocatícios previstos no §1° do art. 523, conforme art. 520, §2° do CPC.
Desse modo, requer que seja declarada a nulidade da abertura do cumprimento provisório da sentença realizada de ofício pelo magistrado. INCOMPETÊNCIA DO IBAMA PARA AGIR NESTE CASO - IMPACTO LOCAL Deve ser reformada a sentença neste ponto. Inicialmente, diga-se as circunstâncias do caso indicam que não se trata de atividade sujeita ao controle do IBAMA, cabendo ao Município e ao Estado atuarem, dado que o IBAMA não é órgão supervisor da ADEMA ou das agências estaduais e municipais de meio ambiente.
Em caso de omissão desse, cabe exigir deles a atuação. O tipo de atividade desenvolvida ( construção em área de APP para fins de casa de veraneio ) não atrai a competência primária do IBAMA de realizar controle/fiscalização e, mesmo que se pense numa atuação supletiva ou subsidiária, a melhor solução para a causa não é a de se ignorar o poder de polícia ambiental do Município de Estância/SE e, na sequência, da ADEMA.
Aliás, não é nova a jurisprudência que sedimentou que o IBAMA não é instado a agir simplesmente porque tem bem federal envolvido ou porque seria em zona costeira, ou mangue: (...) Com efeito, não se sustenta a afirmação de competência obrigatória do IBAMA no caso ou sua alocação no pólo passivo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL Da mesma forma, não se sustenta a tese de que o IBAMA é Réu simplesmente em razão da competência comum para exercício do poder de polícia em matéria ambiental, na forma do art.23 da CF.
No caso, como visto, trata-se de empreendimento de impacto local. Diante disso, não se justifica a permanência do ente federal nesta causa. Mesmo tendo sido afetada área de terreno de marinha ou APP, a atividade é licenciada pelo ente municipal ou estadual. É de impacto local. Como se verá, a Lei Complementar 140/2011 não preconiza a sobreposição e cumulação de exercício do poder de polícia. Antes a mencionada Lei Complementar estabelece um condomínio organizado de divisão de competências, regulamentando a CF para dizer que a prioridade fiscalizatória está a cargo do ente licenciador, no caso Município ou Estado .
Imagine-se o que seria das competências legais e nacionais do IBAMA se tivesse que ser compelido a fiscalizar, em primeiro plano, toda e qualquer casa de veraneio localizada em área urbana. Neste caso, a jurisprudência do TRF5 tem reconhecido a ilegitimidade do IBAMA para a causa: (...) Em sentido similar, é constatar que a jurisprudência afastar a atuação do IBAMA (obrigatoriamente) quando há órgão capacitado licenciando a obra e exercendo poder de polícia: (...) Com efeito, é de ser REFORMADA a sentença para ser reconhecida a ilegitimidade passiva do IBAMA.
COMPETÊNCIA DO IBAMA PARA FISCALIZAR - COMPATIBILIZAÇÃO COM O PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE Em consonância com a competência material prevista no art. 23, VI, da Constituição, o art. 225, parágrafo 1º., IV, da Carta Magna, dispõe: (...) É por meio da Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que os contornos da competência ambiental para o licenciamento - instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente - de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, são definidos.
Estabelece o art. 10 da referida lei: (...) Como se vê, há a descentralização do licenciamento ambiental, e, sua outorga, conforme ressalta Édis Milaré, ficou entregue fundamentalmente aos órgãos estaduais competentes , destacando que a Constituição de 1988, ao proclamar a autonomia dos diversos entes da Federação (art. 1º. e 18º.), recepcionando a Lei 6.938/81, deixou claro que os diversos entes da Federação devem partilhar responsabilidades sobre a condução das questões ambientais, tanto no que tange à competência legislativa, quanto no que diz respeito à competência dita implementadora ou de execução . [1] A competência comum para fiscalizar o meio ambiente deve ser lida à luz do federalismo cooperativo, especialmente do princípio constitucional da subsidiariedade .
Na esteira do que já foi apresentado, é reconhecida a existência de um "benefício de ordem" dos entes federativos com competência para a realização de ações de proteção ambiental, quando o objeto da ação fiscalizatória não estiver previsto em seu planejamento estratégico, confeccionado dentro de sua zona de discricionariedade. Havendo competência comum para proteger o meio ambiente ( CRFB , art. 23), criou-se um mito de que as três esferas federativas tinham o dever de tutelar o bem protegido, sem qualquer disciplina racional do exercício dessa competência.
De acordo com essa equivocada interpretação da norma constitucional, qualquer das três esferas podia ser provocada para que realizasse a fiscalização ambiental, ficando a escolha de qual (União, Estado ou Município) ao exclusivo talante do requerente. [2] Essa equivocada concepção era aplicada até mesmo no interior do ente federativo, fazendo com que órgãos ou entidades que têm poder supletivo em termos fiscalizatórios em relação a outros fossem obrigados a fiscalizar sem que o original fosse.
Esse mito nasceu de uma compreensão singela da competência comum: o de que ela, justamente por ser comum, deveria sempre, e sem o estabelecimento de qualquer critério de racionalização do uso da máquina estatal ("benefício de ordem"), ser desempenhada, indiscriminadamente, por todos os entes com competência para a realização de ações de proteção ambiental. Tal interpretação rasa da norma constitucional fere o princípio constitucional da subsidiariedade do direito público e a concepção do federalismo cooperativo.
Essa compreensão veio a ser mantida e consolidada com a Lei Complementar 140/2011 que prioriza a atuação fiscalizatória do IBAMA para os empreendimentos sujeitos ao seu licenciamento . Ademais, nem a competência para fiscalizar, nem a para licenciar baseiam-se na dominialidade do imóvel, mas nos critérios da LC no 140/2011, fazendo com que terrenos de marinha (bens da União) estejam fora de suas finalidades institucionais primárias.
A Advocacia Geral da União (AGU) já enfrentou o mesmo problema em diversos pareceres jurídicos, sendo esses entendimentos cristalizados na OJN 52/2015/ PFE-IBAMA (BRASIL, 2015b ), aprovada pela Presidência do Ibama e, consequentemente, vinculando todos os seus membros. Este trecho da sua ementa é elucidativo: (...) Ou seja, mesmo tendo havido afetação de APP, isso não atrai a competência do IBAMA, porquanto é necessário aferir o impacto da obra, o qual, no caso, era local.
DA SUPOSTA FALHA NA FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE DESOVA DE TARTARUGAS - COMPETÊNCIA PRIMÁRIA DO ICMBIO Deve ser reformada a sentença que busca responsabilizar o IBAMA sobre eventuais atos atentatórios à desova de tartarugas. É que, analisando o que dispõe os artigos 7º e 8º da Lei Complementar 140/2011 deduz-se que esses preceitos devem ser compatibilizados com o âmbito de competência de cada ente federativo , de acordo com sua vocação natural: (...) Atribuições sobre a fauna, Estados e União possuem, nem por isso elas se sobrepõem.
A leitura que se faz do artigo 7º, inciso XX, da Lei Complementar nº 140 de 2011 é o seguinte: É ação administrativa da União controlar a apanha e o transporte de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas, salvo quando destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica (competência estadual), ou quando a concessão da autorização de apanha e transporte tiver sido solicitada no âmbito de processo de licenciamento ambiental conduzido por estado, ou município (hipótese na qual a competência será do órgão licenciador).
Vejamos o seguinte trecho da OJN - ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA Nº 47/2013/PFE/IBAMA: (...) Dessa forma, não é porque o IBAMA tem atuação sobre fauna que deve ser o ente acionado solidariamente para agir em casos de fiscalização pela aparição local de quelônios. Também neste ponto, deve ser reformada a sentença porque pressupõe a atuação necessária e primária do IBAMA solidariamente em relação aos demais entes federativos, quando é preciso esclarecer que sua atuação é subsidiária em relação ao ente estadual e ao ICMBio.
O Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Tartarugas Marinhas e da Biodiversidade Marinha do Leste - TAMAR é um dos Centros de Pesquisa e Conservação do Insttuto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ( ICMBio ) e fica sediado em Vitória, Espírito Santo, com base localizada em Aracaju conforme (Portaria ICMBio no 554, de 22 de maio de 2020). Tem como principais responsabilidades coordenar as avaliações do estado de conservação das tartarugas marinhas, elaboração e implementação do Plano de Ação Nacional (PAN) para a Conservação das Tartarugas Marinhas, que visa à conservação dessas espécies e dos ecossistemas costeiros e marinhos dos quais essas espécies dependem.
A condução dessas estratégias se dá por meio de uma rede de instituições que trabalham com as cinco espécies de quelônios marinhos que ocorrem ao longo da costa brasileira, incluindo ações de pesquisa, monitoramento, conservação e educação ambiental. De maneira específica o Centro Tamar destaca como missão : "Proteger as tartarugas marinhas que ocorrem no Brasil, através de pesquisa e conservação, gerando alternativas econômicas sustentáveis às comunidades que dependem dessas espécies, criando áreas protegidas que garantam a conservação do ecossistema marinho/costeiro a longo prazo".
Desta forma a atuação do IBAMA ocorre de maneira subsidiária quando formalmente acionado pelo ICMBio , em eventos com a devida caracterização da necessidade de suporte suplementar ao quadro de fiscais daquele órgão, sendo esta uma situação não integrante do Planejamento Anual de Atividades de Proteção Ambiental ( PNAPA ). Além disso, não há qualquer evidencia de falha na atuação do IBAMA neste particular.
Assim, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão do MPF DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO IBAMA POR DANO AMBIENTAL Deve ser reformada a sentença na parte em que busca, de forma genérica, impor obrigações de fazer e de pagar concretas por atos ou omissões do IBAMA. Isto porque não há nos autos qualquer indiciativo de que a atuação do IBAMA ou sua omissão tenha nexo causal com o dano ambiental constatado.
Ao contrário, a posição do IBAMA foi colaborativa, mesmo se sabendo que existia um órgão ambiental licenciador competente para o caso. As ações do IBAMA têm respaldo numa política de prevenção e precaução dos danos ambientais. É pacífico entre os doutrinadores que o princípio da precaução se constitui no principal orientador das políticas ambientais, além de ser a base para a estruturação desse direito.
Nesse sentido, diante da crise ambiental que relega o desenvolvimento econômico sustentável a segundo plano e da devastação do meio ambiente em escala assustadora, prevenir a degradação do meio ambiente passou a ser preocupação constante de todos aqueles que buscam uma melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações. A consagração do princípio da precaução no ordenamento jurídico pátrio representa a adoção de uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente.
Inexiste direito ao autor de buscar o provimento dos pedidos feitos em face do IBAMA, pois incabível impor à autarquia a obrigação de não-fazer consistente em se abster de ocupar, edificar, explorar recursos naturais, cortar ou suprimir qualquer tipo de vegetação, ampliar atividades potencialmente poluidoras ou de realizar qualquer outra ação antrópica no interior, ou sem autorização na área que se encontra a ocupação irregular, ou nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas.
Insta trazer à baila explanação sobre a criação do IBAMA e seus objetivos, contidos na Lei nº 7.735/89 e explicitados na sua página na internet: (...) Das transcrições, pode-se extrair os escopos almejados pelo IBAMA, quais sejam, proteção, controle da qualidade ambiental, fiscalização e preservação do meio ambiente em geral. VÊ-se que todas as suas ações são voltadas para obstar práticas destrutivas do meio ambiente e jamais praticar qualquer tipo de ação que possa resultar em dano.
Neste sentido, não cabe o entendimento de que, como quer fazer entender a parte autora, o IBAMA estaria desenvolvendo ações contrárias a estes objetivos ou em detrimento do meio ambiente, afastando-se de suas funções institucionais e responsabilizando-se por uma suposta omissão. É completamente incabível. Assim, deve ser acolhido o apelo do IBAMA. DA INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO DO IBAMA Como dito, não há lugar para a alegação de omissão por parte do IBAMA.
A atuação do IBAMA, observado que não se trata de caso que se insere em sua competência ambiental usual ou ordinária, não há que se falar em omissão, até porque, havia órgão ambiental (municipal e estadual) apto a atuar no caso. Sendo assim, está claro que não há qualquer dolo ou culpa por parte da autarquia ambiental, mas meras alegações autorais sem fundamento fático. A Carta Magna é assente na responsabilização objetiva quanto à reparação do dano ambiental, visando a coibir atividades poluidoras de um ecossistema necessário ao bem-estar e qualidade de vida humana.
Nessa seara, importa colacionar o artigo 225 e seu § 3°, in verbis : (...) Ocorre, douto Juiz, que, embora independa de culpa, a responsabilidade do Estado, por danos ambientais, necessitaria da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. A autarquia RÉ jamais praticou qualquer ação ou omissão tendente a degradar o meio ambiente. Não existe qualquer nexo de causalidade, a comprovar que uma atividade do IBAMA teria provocado uma degradação do meio ambiente.
Se a imputação à Autarquia for por prática de conduta omissiva, esclarece-se que a doutrina majoritária defende a natureza subjetiva dessa responsabilidade. A respeito, Celso Antônio Bandeira de Melo defende a teoria da responsabilidade subjetiva. Em sua defesa, o jurista argumenta que a palavra "causarem" do art. 37, § 6º da Constituição Federal somente abrange os atos comissivos, e não os omissivos, afirmando que estes somente "condicionam" o evento danoso Segundo o mesmo autor, se o Estado for chamado a responder objetivamente nos danos decorrentes de sua conduta omissiva, estará sendo erigido à condição de segurador universal , o que não pode ser admitido.
José dos Santos Carvalho Filho se manifesta da mesma maneira: (...) Não obstante, o art. 43 do Código Civil, que, como vimos, se dirige às pessoas jurídicas de direito público, não incluiu em seu conteúdo a conduta omissiva do Estado, o mesmo, aliás, que ocorrendo com o art. 37, §6º, da CF. Desse modo, é de interpretar-se que citados dispositivos se aplicam apenas a comportamentos comissivos e que os omissivos só podem ser objeto de responsabilidade estatal se houver culpa. (...) Assinale-se, por oportuno, que, tratando-se de responsabilidade civil, urge que, nas condutas omissivas, além do elemento culposo, se revele a presença de nexo direto de causalidade entre o fato e o dano sofrido pela vítima.
Significa dizer que não pode o intérprete buscar a relação de causalidade quando há uma ou várias intercausas entre a omissão e o resultado danoso. De qualquer modo, incidirá sempre a responsabilidade com culpa. (Manual de Direito Administrativo, 17ª ed., Editora Lumen Iuris, 2007, Rio de Janeiro, p. 489/499). Assim, o Estado pode ser responsabilizado civilmente somente quando o comportamento do órgão estatal ficar abaixo do padrão normal que se costuma exigir.
Verifica-se claramente, ao analisar as ações perpetradas e os documentos juntados aos autos, que o IBAMA, ao contrário, tem feito o possível para melhor exercer suas atribuições funcionais e para atender à finalidade precípua, que é a proteção do meio ambiente. Se dano ambiental houve, não há qualquer razão em imputar ao IBAMA e culpa, muito menos dolo no seu exercício funcional. Como já dito, não há como considerar negligente ou omissa, uma autarquia que luta de todas as formas pra defender o meio ambiente, mesmo com a escassez de recursos de que dispõe e tantos outros obstáculos impostos cotidianamente.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO - RESPONSABILIDADE DO IBAMA SUBSIDIÁRIA À DA ADEMA Outro ponto que reclama reforma na sentença é aquele que trata da impensável hipótese de manutenção do IBAMA no pólo passivo em igualdade de condições ao Município, Estado e ADEMA. É fundamental antever que o IBAMA jamais poderia ser responsabilizados em igualdade ou em preferência em relação ao Município de Estância e ao órgão estadual/ADEMA .
Imagine-se tornar possível a condenação subsidiária do IBAMA em todos os empreendimentos licenciados por órgãos ambientais estaduais e que, na visão do MPF, estejam abaixo do desejável? É por isso que o SISNAMA tem instâncias próprias de atuação e que a atuação supletiva do IBAMA se dedica a casos excepcionais em que não se ache presente órgão ambiental estadual ou municipal, ou absoluta inépcia de sua atuação, o que não se verifica nos autos.
Pois bem. Por isso não é possível se cogitar de responsabilizar o IBAMA preferencialmente, sem considerar a primária atuação do Município ou mesmo da ADEMA. Sendo a ADEMA o órgão licenciador e fiscalizador direto sobre a atividade em questão não se pode buscar a responsabilização do IBAMA neste caso. Como IBAMA, Município e ADEMA são entes públicos e a competência fiscalizatória e licenciatória eram diretamente afetadas ao Município ou à ADEMA, deve ser-lhe atribuída a competência subsidiária primeira aos referidos entes e não ao IBAMA.
Somente na hipótese de insolvência do Município ou ADEMA é que se poderia cogitar de buscar recursos federais para suprir a falta de atuação. Isso para evitar que agentes com diferentes níveis de responsabilidiade e envolvimento com o caso sejam tratados como se iguais fossem , em completa afronta à isonomia. Neste sentido, cite-se o que fora decidido pela colenda 1ª Turma do TRF5 , ao julgamento recurso de embargos de declaração interposto pelo IBAMA em face de acórdão que lhe negou provimento a apelo manejado na ação civil pública nº 0001238-35.2013.4.05.8500.
Diz o voto do Excelentíssimo Relator, Desembargador Federal Dr. Élio Siqueira Filho: (...) DA IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DA OBRIGAÇÃO AO PODER PÚBLICO PELO MERO INADIMPLEMENTO DO DEVER POR PARTE DO PARTICULAR (CAUSADOR DIRETO DO DANO) - ART.497, 536 E 537 DO CPC A sentença ao impor a condenação dos entes públicos, inclusive o IBAMA, de modo subsidiário, a partir do mero inadimplemento por parte do particular, causador direto, ofende todo o sistema normativo garantidor do cumprimento das decisões judiciais que impõem obrigação de fazer.
No caso, como se vê da sentença, basta que seja superado o prazo fixado para cumprimento ao causador direto que automaticamente se aplica a responsabilidade subsidiária dos entes públicos: (...) Isso, com todas as vênia, neutraliza o sistema de coerção para cumprimento de ordens judiciais estatuído pelos artigos 497, 536 e 537 do CPC: (...) Como se observa, o mero descumprimento da obrigação de fazer não atrai, per si, a responsabilidade subsidiária dos entes públicos sob pena de, a um só tempo, estimular o devedor principal e causador do dano a descumprir a ordem judicial, bem como onerar indevidamente os cofres públicos, de toda coletividade, com uma obrigação que deve recair sobretudo ao causador direto do dano.
Perceba que da forma como a sentença condenou os entes públicos, prestigia com maior ênfase o comprometimento de recursos públicos para efetivar a ordem judicial do que buscar implementar a ordem judicial a partir dos meios e recursos que devem ser viabilizados pelo próprio causador direto do dano ambiental. Seria um verdadeira inversão de valores: primeiro sacrificam-se recursos públicos para só depois responsabilizar o causador direto.
Isso não está em conformidade com o princípio do poluidor-pagador , uma vez que DEVE ser aquele que lucra com a atividade que deve arcar primordialmente com as medidas de prevenção e de reparação integral . Tanto assim que o STJ direciona a responsabilidade solidária e objetiva a todos que retiram proveito da atividade econômica exercida: (...) Isto porque, como cediço, o meio ambiente é um bem fundamental, de natureza difusa e intergeracional.
Assim, seria por demais oneroso a toda a coletividade imputar prioritariamente a responsabilidade pelo dano ambientla ao Estado, quando haja causadores diretos identificados. A solidariedade passiva para responder pelo dano ambiental não é instituída em favor do causador direto do dano, mas em favor da coletividade, o que não se coaduna com a responsabilização pelo mero descumprimento do prazo fixado pelo juiz para cumprimento da sentença, lembrando que é o causador direto quem se beneficia economicamente da atividade .
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja condicionada a imposição da responsabilidade de execução subsidiária dos entes públicos apenas no caso de ser demonstrada a impossibilidade real de cumprimento pelo causador direto. DA ATUAÇÃO DO IBAMA NA ZONA COSTEIRA - INEXISTÊNCIA DE ORDEM PARA SOBREPOSIÇÃO - COMPETÊNCIA REGRADA E CONDICIONADA Também deve ser reformada a sentença na parte em que busca atrair a responsabilidade do IBAMA pelo simples fato de a Lei Federal nº. 9.636/98 encarregar ao Poder Público federal, estadual e municipal "zelar pela manutenção das áreas de preservação ambiental, das necessárias à proteção dos ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da celebração de convênio para esse fim".
Ou porque o Decreto nº. 5.300/2004, art.
12 - atribui à autarquia uma série de competências na gestão do PNGC , dentre as quais, "executar e acompanhar os programas de monitoramento, controle e ordenamento" [art.12, III]. Ora, como visto, a competência do IBAMA não se deduz pelo fato de ser zona costeira ou área da união. Seria rematado absurdo pensar que o IBAMA teria que fiscalizar qualquer pequena construção (até mesmo barracas) pelo simples fato de estarem em zona costeira.
Em realidade, o condomínio competencial é repartido pela Lei Complementar 140, como visto, e ele não permite conclusões como aquela intentada pela sentença. Lembre-se que a atuação excepcional e supletiva não pode servir de mote para ordinarizar uma atuação do IBAMA fora de plexo normal de competências, o qual é principalmente dirigido às atividade que estão sujeitas à sua atuação licenciatória . Com efeito, é de ser repelido esse argumento utilizado pela sentença, afastando-se a condenação do IBAMA.
DA CONCORRÊNCIA DE COMPETÊNCIAS - PRIORIZAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS PRIMÁRIAS Deve o IBAMA frisar que seus planejamentos internos para a execução da política nacional do meio ambiente já preenchem a agenda possível de fiscalizações a serem desempenhadas pela autarquia. A percepção de que os pouquíssimos servidores da autarquia habilitados como fiscais venham a fazer contínua fiscalização para verificação de 1 empreendimento residencial em área urbana é inconcebível e ilegal , a uma porque serviria só para enfraquecer ou inviabilizar, especialmente no âmbito do Estado de Sergipe, o Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental - Pnapa 2020 do IBAMA, o qual define as ações a serem executadas pelos servidores do IBAMA/SE para o desempenho efetivo das competências federais (Lei Complementar nº 140/2011, art. 7º).
A saber, o IBAMA emitiu a Portaria nº 60, de 6 de janeiro de 2020, estabelecendo o Pnapa-2020 , fixando 5 anexos com a indicação das ações fiscalizatórias a serem realizadas. Além disto, a presidência da autarquia fixou que (i) "Para a execução do Pnapa 2020 deverão ser observadas as competências federais, bem como as diretrizes, as orientações e as prioridades do governo federal em relação às políticas públicas sobre o meio ambiente." e (ii) "As diretorias, as superintendências e as respectivas unidades vinculadas deverão executar as ações previstas no Pnapa 2020 empregando pessoal, informações, materiais, equipamentos, veículos e demais meios necessários à consecução dos objetivos das ações sob sua responsabilidade." Frise-se que o IBAMA não está argumentando que não pode juridicamente realizar autuações de infrações ambientais que não estão no espectro da competência primária federal.
O que se quer enaltecer é a necessidade de ser mantida a organização e planejamento da autarquia para o cumprimento de suas ações, pois, caso seja deferida a liminar requestada, inevitavelmente a realização de fiscalizações periódicas no local já embargado se refletirá negativamente na execução do PNAPA pelo IBAMA/SE. Apesar de visivelmente parecer algo "simples", realizar um trabalho de campo que se compreenda como fiscalização é uma atividade complexa e que demanda uma série de obrigações, cuidados e tempo.
Além do planejamento específico, disponibilização de materiais (veículos/combustível, câmera, GPS, etc) e recursos humanos (quando já se vive uma realidade de quase esgotamento de servidores) e financeiros (pagamento de diárias, com utilização de recurso orçamentário que, a priori, seria para se atender ao PNAPA ), há a necessidade, após os deslocamentos, de realização de trabalho em escritório, com elaboração da informação técnica, que requer apuração e avaliação técnica do fato e sua descrição no documento; tudo isso demanda dias de serviço, os quais são essenciais para o desempenho das missões primárias da autarquia, que restariam prejudicadas se ao IBAMA fosse (for) imposta a obrigação pleiteada pelo MPF.
Então, deve ser reformada a sentença por esse motivo. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DAS OBRIGAÇÕES A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS - DA PERTURBAÇÃO DA ORDEM ADMINISTRATIVA - SOBREPOSIÇÃO DE ATUAÇÕES - PRAZOS INEXEQUÍVEIS - ATUAÇÃO INEFICIENTE - QUEBRA DAS PRIORIDADES Como visto, na sentença houve a confirmação da TUTELA PROVISÓRIA que impõe fiscalização sobreposta do IBAMA, UNIÃO, ADEMA e Município.
Além disso, a sentença também condena todos os entes públicos de forma solidária, de forma sobreposta e ineficiente. Por isso, é importante destacar que esse tipo de ação está contextualizada em um cenário de várias outras ações judiciais com escopo similar de iniciativa o MPF. São ações dotadas de amplo e interventivo escopo que avançam sobremaneira na gestão dos entes federativos, em especial IBAMA que detém competências legais próprias, típicas de ente central (nacional) de gestão ambiental, cujos desafios são sempre avaliados em espectro federativo e amplo e não local.
Assim, cumpre relatar que existem pelo menos as seguintes ações que impactam fortemente na definição de prioridades e na organização administrativa do IBAMA, quais sejam, esta ação 0803302-03.2018.4.05.8502 (ACP Praia da Caueira), a ação 0803293-41.2018.4.05.8502 (ACP Praia do Abaís) e a ação 0800002-72.2014.4.05.8502 (ACP Praia de Boa Viagem, somado às centenas de ações civis públicas com réus individualizados - como os casos da Praia do Saco).
Neste ponto, conforme se pode extrair dos pedidos formulados pela exordial, cuida-se de declarada pretensão de substituição da gestão ambiental e patrimonial dos entes públicos federativos. Basta perceber que a exigência de relatórios trimestrais a todos os entes federativos, antes de resolver o problema ambiental discutido, prejudica a capacidade de ação dos entes federados na defesa ambiental em seu aspecto mais amplo.
Os pedidos, a liminar concedida e a sentença que a confirma, sobre serem amplos e invasivos, corrompem a ordem de prioridades de cada ente público, exigem responsabilidades simultâneas e solidárias de todos os entes Réus para o desempenho de mesmas funções, o que gera evidente risco de sobreposição com desperdício de recursos públicos, pessoal e aparato logístico, em detrimento da melhor forma de gestão ambiental.
Sobre esse ponto, cumpre enfatizar que o IBAMA tem sofrido a dificuldade de não poder organizar e priorizar suas atividades típicas, próprias e primárias, haja vista que tem sido premido a dedicar maior atenção e concentrar esforços em atividades que são de competência primária da ADEMA e do Município. Todo o esforço realizado pelo IBAMA-SEDE para viabilizar a melhor forma de aproveitamento de seus recursos tem sido corrompida por pedidos do MPF e decisões judiciais que desviam a programação central do IBAMA, a qual visa atender às demandas mais prioritárias e que são inatadas à atuação nacional do IBAMA.
O drama de prioridades é retratado na Informação Técnica nº 4/ 2022-NUFIS-SE / DITEC-SE / SUPES-SE. Como se observa, ações como a presente, sobre não serem de competência primária do IBAMA, geram pressão que desvia a autarquia ambiental do cumprimento de suas metas e prioridades típicas de âmbito nacional. E mais, o esforço periódico e contínuo da realização de vistorias, deslocamento, elaboração de relatórios por todos os entes tem provocado no IBAMA um verdadeiro processo de fadiga, desproporcional e indesejável para a boa gestão da competência do IBAMA, naquilo que toca ao seu foco central.
Além disso, o resultado de uma ordem ampla de múltiplas, periódicas e concorrentes fiscalizações gera um contexto de ineficiência e duvidoso resultado útil, conforme destaca a Informação Técnica do IBAMA : (...) É dizer, as decisões e ações civis como estas apenas corrompem o modo ordenado, eficiente e abrangente de atuação do IBAMA, comprometendo sua programação administrativa e o alcance de sua missão primária.
Até porque, a pretensão inicial reclama cumprimento de políticas públicas complexas a partir da fixação de prazos exíguos, o que também é um sintoma de indevida intromissão na seara própria de decisão do gestor público, que, premido pelas limitações orçamentárias e administrativas, precisa viabilizar a execução das competencias legais dos entes envolvidos. Cumpre de logo enfatizar que o TRF5 tem rechaçado pretensões de tal forma invasivas e fixadoras de prazos que impedem a gestão administrativa do ente competente.
Vejamos a decisão tomada no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808586-21.2017.4.05.0000: (...) Também: (...) Até porque, Excelência, como cediço, a partir das normas introduzidas pela Lei nº 13.655, de 2018 nas Normas de Introdução ao Direito Brasileiro, as quais funcionam como verdadeira lex legum , a prolação de decisão judicial que venha intervir na atuação administrativa de gestores públicos deve ser ponderada com os efeitos práticos e considerar contexto real de ação do gestor público.
Vejamos o que dispõem os artigos 20: (...) Também o artigo 21 da Lei alude que a decisão judicial deve fixar condições de regularização de modo proporcional e equânime: (...) O art.22, por sua vez, traz comando essencial para ser aplicado a intervenções em políticas públicas, porquanto exige que se considerem as circunstancias práticas a que estavam sujeitos os agentes públicos: (...) No mesmo sentido, o art.23 orienta que a decisão judicial preveja regime de transição para garantir razoabilidade na transição entre a situação atual e aquela que se busca atingir: (...) Com efeito, como se observa, considerando que o IBAMA tem escopo próprio de atuação que não pode ser redundante em relação a Estado e Município, é preciso que qualquer decisão nessa matéria contemple as diretrizes fixadas na LIDB , de modo a evitar que o cumprimento de uma decisão ou sentença venha trazer maiores perturbações do que as limitações impostas ao gestor têm provocado na sua atuação prática.
Cite-se: é inapropriado que se produza intervenção judicial na implementação de uma política pública, mormente quando o Estado e o Município já vem adotando esforços para implementá-la. Vejamos o seguinte precedente do TRF5 : (...) Com efeito, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação em relação ao IBAMA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO - DA MIGRAÇÃO AO PÓLO ATIVO - ASSISTENTE SIMPLES Outro ponto que merece crítica na sentença é a parte em que indefere a migração do IBAMA ao pólo ativo.
Aliado à alegação de ilegitimidade passiva, suscita, o IBAMA, a disposição de ingresso no pólo ativo da ação na condição de assistente simples do autor. Isto porque, em que pese sua posição coadjuvante na competência licenciatória e fiscalizadora para empreendimentos de pequeno porte e de afetação meramente local, tem interesse subsidiário a ver sandada a irregularidade e o dano ambiental verificado nesta ação civil.
Assim, sendo certo que o IBAMA não é parte na causa, porque o caso não atrai seu âmbito de competência, é inegável que a autarquia federal tem potencial interesse em ver julgada procedente a ação na parte em que busca a reparação civil do dano provocada pelo autuado SILVIO JUVÊNCIO DE SOUZA. É o que dispõe o art.119 e 121 do CPC: (...) Dessa forma, não sendo Réu, mas tendo interesse em ver reparado o dano ambiental, requer, subsidiariamente, caso não reconhecida a simples ilegitimidade passiva do IBAMA, que ele venha a ser alocado no pólo ativo na condição de assistente simples do autor.
Como sabido, em razão da incidência do microssistema da tutela coletiva, pode o IBAMA migrar para o polo ativo da demanda, como assistente litisconsorcial do parquet (art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/1965). Referida migração, embora prevista expressamente apenas na Lei da Ação Popular, pode incidir sobre a ação civil pública, vez que esta integra o microssistema das ações coletivas, conforme entendimento pacífico da doutrina e dos Tribunais pátrios, e está autorizada também para a "ação de improbidade administrativa" (art. 17, §3º, da Lei nº 8.429/1992), espécie de demanda do gênero "ação civil pública".
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: (...) Pelo exposto, a sentença deve ser reformada para incluir o IBAMA no polo ativo da demanda. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, requer, inicialmente, seja anulada a determinação, de ofício, de abertura da fase de cumprimento provisório da sentença, haja vista a ofensa ao art.520 e 139, I do CPC. Por igual, requer, de logo, seja recebido e admitido o presente apelo para que sejam acolhidas as preliminares de ilegitimidade passiva do IBAMA e de incompetência da justiça federal, dando-se provimento ao apelo, para que seja extinto o processo em relação ao IBAMA.
Requer, subsidiariamente, caso não reconhecida a simples ilegitimidade passiva do IBAMA, que seja dado provimento ao apelo para que a Autarquia venha a ser alocada no pólo ativo da demanda, na condição de assistente simples do autor. Superadas as preliminares, requer seja dado provimento à apelação para que seja reformada a sentença e julgada improcedente qualquer pretensão condenatória contra o IBAMA.
Na hipótese de manutenção da condenação do IBAMA, requer que seja provido o recurso para reformar a sentença, de forma a condicionar a invocação da responsabilidade de execução subsidiária do IBAMA apenas no caso de impossibilidade real de cumprimento pelo Réu-particular (causador direto do dano) e não pelo mero inadimplemento. Na mais remota hipótese de manutenção da condenação do IBAMA, requer, ainda, seja acolhida a apelação para reformar a sentença e atribuir a responsabilidade ao IBAMA de forma subsidiária, após a responsabilidade do Município e do ADEMA.
Pede deferimento. Recife, 22 de setembro de 2022. RICARDO CAVALCANTE BARROSO Procurador Federal" 2 APELAÇÃO - UNIÃO "EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 7ª VARA FEDERAL - SECRETARIA JUDICIÁRIA DE SERGIPE A UNIÃO , pessoa jurídica de direito público, por seu Advogado signatário, vem, nos autos em epígrafe, não se conformando com a r. sentença proferida, com fulcro no art. 1.009 do CPC, interpor APELAÇÃO para o EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO , na forma das razões anexas.
São os termos em que pede deferimento. Recife, 07 de outubro de 2022. LYTS DE JESUS SANTOS - Advogado da União RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO COLENDA TURMA, EGRÉGIOS DESEMBARGADORES FEDERAIS,
I - DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) em face da União, do Estado de Sergipe, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), da Administração Estadual do Meio Ambiente (Adema), do Município de Estância e do(s) ocupantes(s) do imóvel objeto do litígio, objetivando a restauração do meio ambiente degradado em virtude das construções irregulares que teriam sido promovidas em "ambiente de restinga, com dunas de médio e grande porte, com vegetação fixadora e típica de mangue considerada de preservação permanente", na área localizada na Praia da Boa Viagem, Povoado Saco, Município de Estância/SE.
Após regular trâmite, sobreveio a prolação de sentença julgando a demanda parcialmente procedente para condenar o(s) ocupante(s) "a remover a edificação e detritos, reparar a área degradada conforme PRAD previamente aprovado no órgão ambiental competente, pagar indenização por danos morais coletivos e publicar o dispositivo da sentença em jornal de circulação local e estadual" . Os entes públicos demandados foram condenados, de modo subsidiário e solidário, ao cumprimento das determinações impostas ao(s) particular(es) na hipótese de ausência de inexecução no prazo assinalado, bem como ao pagamento de "indenização por dano moral coletivo, seguindo-se o regime peculiar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública".
Todavia, a r. sentença merece parcial reforma, pelas razões que se seguem.
II - DO MÉRITO II.1 - DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO POR SUPOSTA OMISSÃO NO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL A r. sentença reconheceu a legitimidade passiva dos entes públicos demandados, ao entendimento de que " (i) com base em precedentes do STJ, há competência comum para a proteção ambiental da Praia do Saco; (ii) houve omissão no exercício do poder de polícia ambiental , incidindo a Súmula 652 do STJ ; (iii) há pedido subsidiário de reparação do dano ambiental e recuperação da área degradada".
Todavia, diferentemente do que se entendeu, a União não é a pessoa jurídica responsável pela fiscalização de cunho ambiental no âmbito federal. Isso porque, apesar da União, em conjunto com os outros entes federados, estar constitucionalmente incumbida da defesa e proteção do meio ambiente e combate à poluição em qualquer de suas formas (art. 23, VI, da Constituição), para uma maior eficiência do serviço, instituiu-se ente descentralizado, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).
A atuação do Ibama representa a própria atuação do ente público que o criou (União), haja vista ser o ente autárquico um prolongamento da pessoa jurídica de Direito Público, uma espécie de longa manus do Estado, executando serviços públicos típicos, próprios do Poder Público, mas que necessitam maior especialização. Assim, no que respeita à eventual omissão na guarda de seu patrimônio, poder-se-ia apontar responsabilidade direta da União (Secretaria do Patrimônio da União), mas se o que se alega é omissão na defesa e proteção do meio ambiente, no uso do poder de polícia ambiental, a responsabilidade há de ser do Ibama, não da União.
Ora, no plano federal, o órgão responsável pela execução da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) é o Ibama, que desenvolve diversas atividades para a preservação e conservação do patrimônio natural, exercendo o controle e a fiscalização sobre o uso dos recursos naturais (água, flora, fauna, solo, etc), conforme art. 6º, IV, da Lei n.º 6.938/81: (...) Com efeito, no plano federal, a competência executória da política ambiental é do Ibama, tendo sido atribuída à União, por meio da então Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, na condição de órgão central, "a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente" (o art. 6º, III, da Lei n.º 6.938/1981).
Conforme se observa, dentre tais atribuições, hoje assumidas pelo Ministério do Meio Ambiente (art. 21 da Lei n.º 8.490/92), não se insere qualquer competência fiscalizatória , mas apenas de planejamento, coordenação e supervisão da política pública. Não foi conferido ao Ministério do Meio Ambiente (União), portanto, poder de polícia ambiental. O artigo 2º da Lei n.º 7.735/89 trata das atribuições conferidas ao Ibama, quais sejam: (i) exercer o poder de polícia ambiental; (ii) executar ações das políticas nacionais de meio ambiente, referentes às atribuições federais, relativas ao licenciamento ambiental , ao controle da qualidade ambiental, à autorização de uso dos recursos naturais e à fiscalização , monitoramento e controle ambiental, observadas as diretrizes emanadas do Ministério do Meio Ambiente; e (iii) executar as ações supletivas de competência da União , de conformidade com a legislação ambiental vigente: (...) Significa dizer que, nos termos da legislação vigente, não há como se atribuir à União suposta omissão no seu poder de polícia ambiental, uma vez que a competência para tanto foi atribuída ao Ibama (art. 2º, I, da Lei n.º 7.735/89).
Cabe ao Ibama e aos demais órgãos ambientais dos entes federativos, dentro da sua seara de atribuição, o dever de proteger o meio ambiente, bem de uso comum do povo, utilizando-se, dentre outros instrumentos, de seu poder de polícia para realizar a fiscalização e o licenciamento ambiental nas áreas de preservação permanente. No caso dos autos, nos termos dos incisos V e VI do art. 6º da Lei n.º 6.938/81, incumbe aos órgãos ou entidades de proteção ao meio ambiente estaduais e municipais, ou seja, à Adema e ao Município de Estância, a execução de programas e projetos, e o controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental.
Tais incumbências, além de decorrerem do texto expresso da Lei n.º 6.938/91, advém da própria estrutura da Federação Brasileira, que, no que respeita à divisão das atribuições no âmbito das competências comuns, estrutura-se segundo a regra de que "nada será exercido por um poder de nível superior, desde que possa ser cumprido pelo inferior", e de que "só serão atribuídas ao governo federal e ao estadual aquelas tarefas que não possam ser executadas senão a partir de um governo com esse nível de amplitude e generalização".
Registre-se que a Lei Complementar n.º 140, de 08 de dezembro de 2011, restringiu consideravelmente - esclarecendo conflito que na prática inviabilizava a fiscalização, pois nenhum ente se sentia responsável - o poder fiscalizatório do Ibama, nos termos do art. 7º, XIII c/c
XIV. A referida lei complementar estabeleceu a regra segundo a qual "quem licencia fiscaliza" (art. 17, caput , da LC n. 140/2011), passando o Ibama a ter atuação supletiva (art. 17, § 3º, da LC n.º 140/2011). Ocorre que o Ibama não possui atribuição de licenciar ou autorizar atividades com impactos ambientais de projeção local , salvo hipótese de ausência de órgãos licenciadores nas esferas municipal e estadual, em concordância com os artigos 7º a 9º da Lei Complementar n. 140/2011.
Dessa forma, em tese, competia ao Município de Estância emitir alvarás de licenciamento/funcionamento/construção para atividades e regular o uso e ocupação do solo urbano. Na sua falta, tal atribuição caberia à Adema. Somente supletivamente a atuação seria direcionada ao Ibama. Em suma, não há como se falar em omissão da União no exercício do poder de polícia ambiental, (1) porque, nos termos dos incisos V e VI do art. 6º da Lei n.º 6.938/81, incumbe aos órgãos ou entidades de proteção ao meio ambiente estaduais e municipais, a execução de programas e projetos, e o controle e fiscalização de atividades capazes de provocar degradação ambiental no âmbito local; (2) porque, no plano federal, cabe ao Ibama a execução das políticas e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente (art. 6º, IV, da Lei n.º 6.938/81) e o exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º da Lei n.º 7.735/89).
A r. sentença, no entanto, imputou obrigações à União em decorrência da suposta omissão no exercício do poder de polícia ambiental, que não lhe compete, daí por que a decisão recorrida merece reforma. II.2 - DA SUPOSTA OMISSÃO DA UNIÃO NA GUARDA DO SEU PATRIMÔNIO Embora o Ministério Público Federal tenha pretendido imputar responsabilidade à União pela alegada omissão na guarda do seu patrimônio, a r. sentença deixa claro " que pouco importa se a área litigiosa é ou não da UNIÃO, pois o núcleo da ação é apurar se houve ou não dano ambiental e seus consectários, algo que não anda de mãos dadas com a questão dominial".
Isso evidencia que a condenação da União se deu em razão da omissão no exercício do poder de polícia ambiental, competência que, no plano federal, incumbe ao Ibama. Com efeito, para a proteção do meio ambiente não se faz necessário perquirir qual é ou não a área da União, cabendo aos órgãos ambientais exercer seu poder de polícia, não se podendo imputar à União responsabilidade pela suposta omissão no exercício do poder de polícia ambiental, conforme referido no tópico anterior.
A proteção ao meio ambiente poderia, portanto, ter sido regularmente efetivada sem concurso da fiscalização da Superintendência do Patrimônio da União, cabendo registrar que a fiscalização do patrimônio da União é tarefa deveras complicada em razão da vasta extensão do litoral brasileiro, mas as fiscalizações têm sido promovidas. De qualquer sorte, a r. sentença expressamente reconheceu a irrelevância da discussão acerca do domínio público ou privado da á rea, daí por que não se pode imputar qualquer responsabilidade à União, pois, no plano federal, cabe ao Ibama a execução das políticas e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente (art. 6º, IV, da Lei n.º 6.938/81) e o exercício do poder de polícia ambiental (art. 2º da Lei n.º 7.735/89) II.3 - DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELA REPARAÇÃO DO DANO BEM COMO PELA DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO Em que pese a sentença ter afirmado ser função institucional proteger o meio ambiente, reconhecendo a legitimidade da União em razão da competência para a proteção ambiental, é preciso observar que cabe ao Ibama e aos demais órgãos ambientais dos entes federativos, dentro da sua seara de atribuição, o dever de proteger o meio ambiente, bem de uso comum do povo, utilizando-se, dentre outros instrumentos, de seu poder de polícia para realizar a fiscalização e o licenciamento ambiental nas áreas de preservação permanente.
Ademais, tanto a Constituição quanto a legislação aplicável claramente estabelecem que a obrigação de reparar o dano é do infrator: (...) Se houve dano ambiental, este foi perpetrado pelos ocupantes, não havendo respaldo legal para que a responsabilidade pela reparação do dano eventualmente cometido por estes, que deve ser por eles, sendo o caso, reparado, seja transferida a qualquer ente público. Eventual condenação, portanto, feriria o princípio da legalidade.
A União, desse modo, não pode ser responsabilizada pela ação perpetrada, vez que, de acordo com o que dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos (somente) responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (...)". No que respeita à demolição da construção irregular, é também o poluidor quem deve empreendê-la, conforme art. 72, VIII, da Lei n.º 9.605/98.
III.4 - DA IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE DA OBRIGAÇÃO AO PODER PÚBLICO PELO MERO INADIMPLEMENTO DO DEVER POR PARTE DO PARTICULAR (CAUSADOR DIRETO DO DANO) - ART.497, 536 E 537 DO CPC A sentença ao impor a condenação da União e outros entes públicos, de modo subsidiário, a partir do mero inadimplemento por parte do particular, causador direto, ofende todo o sistema normativo garantidor do cumprimento das decisões judiciais que impõem obrigação de fazer.
A legislação prevê que aquele que direta ou indiretamente causar danos ambientais deve ser responsabilizado, configurando, assim, a responsabilidade objetiva prevista nos artigos 14, §1º, da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e 927 do Código Civil: A responsabilidade ambiental civil e a responsabilidade ambiental administrativa se identificam quanto ao seu caráter objetivo como forma de garantia da efetividade das normas protetivas, pois possuem finalidades semelhantes e fundamentam-se nos mesmos princípios que regem a tutela jurídica do meio ambiente.
Em outras palavras, a configuração da infração e a consequente responsabilização do agente independem da aferição de culpabilidade. Basta que o agente incorra em alguma das hipóteses definidas como infração administrativa, violando as "regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente" (art. 70 da Lei nº 9.605/98). A relevância inarredável da proteção e da preservação ambientais, bem como a fragilidade do meio ambiente, impuseram, ao longo da evolução do Direito Ambiental, que a responsabilidade administrativa se desse de forma eficaz e contundente, com o ânimo de desencorajar aqueles que degradam o meio ambiente.
Nesse cenário, consagrou-se na doutrina que a aplicação da penalidade administrativa ambiental é orientada pela teoria da responsabilidade objetiva. Percebe-se, portanto, que os próprios fundamentos e objetivos da responsabilidade ambiental, tanto na esfera civil quanto na administrativa, justificam o afastamento do requisito do elemento subjetivo. Uma interpretação à luz dos princípios de direito ambiental conduz necessariamente a essa conclusão.
Ao tratarmos da responsabilidade ambiental, é essencial que seja considerado o princípio do poluidor-pagador, segundo o qual quem polui deve assumir os ônus dos atos que praticou e seus resultados, mesmo que não restem configurados o dolo ou a culpa (elementos subjetivos do tipo) no cometimento da infração ambiental. Ademais, a imputação de responsabilidade àquele que provoca - ainda que indiretamente - dano ao meio ambiente representa respeito ao princípio da prevenção, que carrega em si não só o caráter preventivo (de evitar que o dano ocorra), mas também o caráter repressivo (de reparação, caso constatado o dano), estando inserida justamente no caráter repressivo a noção de responsabilidade administrativa pelo dano causado ao meio ambiente, independente de dolo ou culpa.
Seria um verdadeira inversão de valores: primeiro sacrificam-se recursos públicos para só depois responsabilizar o causador direto. Isso não está em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, uma vez que DEVE ser aquele que lucra com a atividade que deve arcar primordialmente com as medidas de prevenção e de reparação integral. Tanto assim que o STJ direciona a responsabilidade solidária e objetiva a todos que retiram proveito da atividade econômica exercida: (...) Destarte, resta clara e inequívoca a natureza objetiva da responsabilidade ambiental, amparada na lei, doutrina e jurisprudência brasileiras.
Desse modo, a responsabilidade deve recair no verdadeiro causador do dano. III.4 - DA NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha se consolidado no sentido do cabimento do dano moral coletivo, este há de ser devidamente caracterizado no caso concreto, mas a r. sentença impôs a indenização como se fosse decorrência automática de qualquer dano ambiental, como forma de "compensar a coletividade pelo tempo que não pode usufruir do ecossistema em sua plenitude".
Da forma genérica em que fixada a indenização, como mera decorrência do dano ambiental, haveria evidente bis in idem , vez que ao mesmo título foram impostas as obrigações de reparação do dano e de pagamento de indenização. Importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o dano moral coletivo é espécie autônoma que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana, amparados pelos danos morais individuais.
Nesse sentido, citamos o seguinte precedente: (...) Com efeito, a comprovação do dano moral coletivo está atrelada à demonstração da gravidade do fato para determinada comunidade ou grupo de pessoas, o dano ambiental alegado não tem o condão de provocar, de forma automática, lesão a valores fundamentais da sociedade, sendo relevante registrar que não se pode confundir os institutos, procurando associar o dano moral coletivo a elementos do dano moral individual, pois aquele somente ficará caracterizado se ocorrer uma lesão a valores fundamentais da sociedade e se essa vulneração ocorrer de forma injusta e intolerável.
Nessa mesma linha de raciocínio, nem toda ofensa a direitos difusos ou coletivos é passível de causar dano moral coletivo. Por evidente, o dano moral coletivo, assim como o dano moral individual, não pode ser presumido a partir da prática do ato antijurídico, é preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade, o que evidentemente não é a hipótese dos autos.
Embora as ações que objetivam a restauração do meio ambiente degradado na Praia do Saco repercutam bastante na sociedade sergipana, não há comoção por parte da comunidade local acerca do dano causado pelos ocupantes. Muito ao contrário, as opiniões dos moradores, como costuma acontecer nesse tipo de ação, são conflitantes, havendo aqueles que apoiam a iniciativa do Parquet , assim como há aqueles que pensam que se deve harmonizar a exploração econômica, turística e mesmo as opções de lazer e cultural da sociedade local, com o respeito ao meio ambiente.
No caso concreto não houve situação grave o suficiente para causar repulsa ou indignação social a valores éticos que estruturam a sociedade, capazes de violar direitos da personalidade de determinado grupo, coletividade ou comunidade, em seu aspecto individual homogêneo ou coletivo stricto sensu , tendo a r. sentença imposto o pagamento de indenização como forma de "compensar a coletividade pelo tempo que não pode usufruir do ecossistema em sua plenitude", que não é ao que se presta o instituto.
Ademais, conforme referido nos tópicos anteriores, não podem ser atribuídas à União repensabilidades pela omissão no execício do poder de polícia ambiental, mas a inda que estivessem presentes a ação/omissão do agente público e o nexo causal, por se estar diante de caso típico de responsabilidade subjetiva da Administração, deveria ser demonstrado o elemento culpa - o que não ocorreu na hipótese -, sem o qual não há como imputar ao Poder Público a reparação de danos.
Isso porque não cabe em atos omissivos do Estado a responsabilização objetiva, sendo pertinente nesta situação a aplicação da Teoria da Responsabilidade Subjetiva, daí não se aplicar o art. 37, § 6º, da Constituição. Diferentemente do que entendeu o eminente Magistrado, também não há que se falar na incidência da Súmula n.º 652 do Superior Tribunal de Justiça, que trata de responsabilidade ambiental de outra natureza, não do dano moral coletivo.
A r. sentença, com a devida vênia, confunde os institutos, pois além de não apontar a lesão injusta e intolerável a valores fundamentais da sociedade, impôs aos entes públicos o dever de pagar indenização como forma de "compensar a coletividade pelo tempo que não pode usufruir do ecossistema em sua plenitude", sendo que tal privação só pode ser atribuível ao ocupante. O pagamento de danos morais coletivos ocasionaria prejuízos a toda a sociedade brasileira, privando-a de valores financeiros em prol de um grupo ou coletividade menor, a ser favorecida com os recursos destinados ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, em momento no qual o Estado brasileiro enfrenta sérios problemas orçamentários em razão dos efeitos ainda presentes da pandemia de Covid-19 .
Por fim, é completamente despropositada a monta fixada em face da União, pois mesmo que se entenda que pela configuração do dano moral coletivo e que este deve ser também reparado pela ora recorrente, é o óbvio que a União tem uma participação menor no evento, já que não podem ser atribuídas à União repensabilidades pela omissão no execício do poder de polícia ambiental.
II - DO PEDIDO Por tudo quanto foi dito, requer: que a r. sentença seja reformada para julgar a demanda improcedente em relação à União; caso assim não se entenda, que seja reformado o capítulo de sentença que condenou os requeridos ao pagamento de dano moral coletivo; ainda que se entenda que pela configuração do dano moral coletivo e que este deve ser também reparado pela ora recorrente, que seja reduzida a monta fixada em desfavor da União.
São os termos em que pede deferimento. Recife, 07 de outubro de 2022. LYTS DE JESUS SANTOS - Advogado da União" 3 APELAÇÃO - JAMERSOM DE OLIVEIRA SANTOS: "EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.COLENDA TURMA JULGADORA. EMINENTE DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A). APELANTE: JAMERSOM DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A decisão proferida pelo Juiz a quo , data maxima venia, merece reformada in tontum , pois trata uma construção de residência unifamiliar, num local de planície de deflação juntamente com outras residências em uma área urbana consolidada, não é APP nos termos do Código Florestal, lei 12.651 de 2012 , e o não está localizado na praia, tampouco impede ou dificulta o acesso público à praia, possibilidade de ocupação em APP(UC de uso sustentável), lei 9.985 de 2000 não havendo razão para que o apelante, possibilidadeA demanda em curso trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal que alega que o réu ocupou irregularmente área da Praia de Boa Viagem, Povoado Saco, Estância/SE União (terreno de marinha/praia), situação que seria a sua ocupação danosa, tanto do ponto de vista do meio ambiente, como da tutela do patrimônio imobiliário da União.
Esta ação é dependente da ACP 0800002-72.2014.4.05.8502 em que foi deferida antecipação de tutela, determinando que os réus Município de Estância, Adema, União e Ibama tomassem diversas providências. Sobreveio sentença, posteriormente anulada pelo TRF da 5ª Região, ao argumento de que todos os ocupantes irregulares deveriam integrar o polo passivo (id. 4050000.4032780, 4050000.4032782 e 4050000.4032787 da ACP 0800002-72.2014.4.05.8502).
Dessa ordem, ajuizou-se diversas ações individuais, dentre elas a da ré, com fundamentação genérica, sem verificar as peculiaridades que o caso que requer, como PERDA DA FUNÇÃO ECOLÓGICA DA APP, POSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO NA ZONA COSTEIRA-DECRETO 5.300/2004/ POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA LEI DE Nº 13.465/2013 e 12.651/2012, POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL JUNTO A SPU. O caso em análise diz respeito à propriedade pela ré de uma residência por mais de 17 anos na Praia de Boa Viagem, nas imediações da praia.
A residência nas imediações da praia ganhou destaque nos desejos de consumo, e a municipalidade percebe a potencialidade da área e direciona investimentos de infraestrutura como iluminação, saneamento e construção de calçadões para o passeio público. As zonas de praia passam a ser vistas com um novo olhar e deixa de ser uma prerrogativa da orla surgindo novos usos dos espaços praiais. Dessa forma, o artigo 225 da Constituição Federal protege não só florestas, rios, lagos e a fauna brasileira, mas também nosso patrimônio urbano, o meio ambiente construído pelo homem que também é indispensável para sua sobrevivência.
A apelante foi notificada para Regularização junto a SPU, o que denota a possibilidade de ocupação onde está inserido seu imóvel, desta feita providenciou ART, Memorial Descrito, Planta de Localização; Planta de Situação, e Protocolou junto a SPU, conforme documentos nos autos. AS TESES DE DEFESA DA APELANTE DA ZONA URBANA CONSOLIDADA E DA POSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO NA ZONA COSTEIRA- DECRETO DE Nº 5.300/2004.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o Plano Diretor do Município de Estância, Lei Complementar de nº31/2010, define a Praia do Saco como área urbana, aliado a presença de quatros dos equipamentos de infraestrutura urbana, tais como coleta de resíduos sólidos, iluminação pública, distribuição de energia elétrica, malha viária com canalização de águas pluviais, tem-se que a área é urbana consolidada, estando a moradia da contestante nesta área, nos termos da Resolução do CONAMA de nº 302/2002, facilitando a implantação consequente ordenamento da ocupação.
Sobre esse viés tem se posicionado os tribunais no sentido de indeferir o pedido de desocupação e demolição de ocupações antigas em áreas consolidadas. Neste cenário é importante ressaltar toda a legislação aplicável ao objeto da ação Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e da Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, foi instituído, pela Lei 7.661 de 16 de maio de 1988, o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, cujos detalhamentos e operacionalização foram objeto da Resolução n.º 01/90 da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), de 21/11/90, aprovada após audiência do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).
O objetivo principal da Lei 7.661 de 16 de maio de 1988 é orientar a utilização racional dos recursos na zona costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade de vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural (art. 1o) e nunca o objetivo de derrubada das casas e cessar as ocupações. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da zona costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro (art. 6º).
O Decreto 5.300/2004 que regulamenta a Política Nacional de Gerenciamento Costeiro, estabeleceu regras de uso e ocupação da zona costeira e estabeleceu os critérios de gestão da orla marítima. De acordo com o Art. 6º do referido Decreto são objetivos da gestão da zona costeira: (...) Segundo o Decreto 5.300/2004, para a gestão da orla marítima será elaborado o Plano de Intervenção, com base no reconhecimento das características naturais, nos tipos de uso e ocupação existentes e projetados, contemplando (Art.25): a caracterização socioambiental, o diagnóstico dos atributos naturais e paisagísticos, as formas de uso e ocupações existentes, a classificação do tipo de litoral e o estabelecimento de diretrizes para a intervenção.
Noutro giro, a questão em si da possibilidade de permanência da residência naquela localidade, longe de ter qualquer obstáculo de natureza ambiental, está, plenamente assegurada pela norma regulamentadora que dispõe com especial competência sobre esse tipo de ocupação em zona costeira, não deixando margens a qualquer dúvida a respeito. Observe-se que o Dec. nº 5.300/2004, ao dispor sobre regras de uso e ocupação da zona costeira e estabelecer critérios de gestão da orla marítima, o faz com metodologia bem definida e com fundamento na constatação das reais condições das mais diversas localidades, procurando compatibilizar os usos e ocupações com as características naturais das áreas e as intervenções humanas já realizadas.
É o que expressam, de forma sistematizada, os arts. 25, 26, 27 e 28, do citado decreto, que asseguram, salvo melhor juízo, o direito ao proprietário/ocupante de manter sua casa regularmente construída, observando-se, naturalmente, um ou outro ajuste que se demonstre razoável e proporcional. (...) A partir de todas as caracterizações, classificações e formas de uso e ocupação previstas nos dispositivos acima transcritos, fica fácil entender que qualquer que seja a classificação do trecho da orla marítima em que está localizada a casa do proprietário/ocupante, ou seja, se classe a, b ou c , A OCUPAÇÃO DO SOLO PARA USO RESIDENCIAL ESTÁ PREVISTA EM QUALQUER CASO, NÃO HAVENDO A MÍNIMA JUSTIFICATIVA PARA A SUA DEMOLIÇÃO COMO DETERMINA A
SENTENÇA. PRETENDE O AUTOR DA AÇÃO. Portanto, a ocupação da zona costeira é completamente PERMITIDA nos moldes do Decreto nº 5.300/2004. Não abrindo brechas para a proibição total de ocupações. DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA- LEI 12.651/2012 E LEI DE Nº13.465/2017 As Áreas de Preservação Permanente são definidas pela Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) e tem função ecológica definida qual seja, de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bemestar das populações humanas, contudo a Lei Federal nº 12.651/2012 previu como exceção a ocupação em APP para regularização fundiária, art. 3º, 64 e 65, em situações em que a população ocupante seja de baixa renda.
O Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que, em seus artigos 64 e 65, previa nestes termos abaixo transcrito a possibilidade de regularização fundiária de interesse social ou específico de assentamentos inseridos em área urbana consolidada e que ocupam áreas de preservação permanente não identificadas como áreas de risco. Confiram-se os aludidos dispositivos de lei: (...). Dessa forma, sendo inviável a recuperação da área degradada em face de situação consolidada, a afirmação da isonomia não permite a exclusão da hipótese de regularização.
Também não se pode olvidar que a ocupação da localidade em questão, em vez de ser reprimida, foi estimulada pelo Poder Público, de modo que se consolidou como área urbana, com toda a infraestrutura necessária, com pavimentação, energia elétrica, água e iluminação pública, coleta de resíduos sólidas, entre outros serviços e obras. Cumpre aqui destacar a legislação que altera os artigo 64 e 65 da Lei de n° 12.651/2012 , invocada por esta defesa art.11 da lei 13.465/2017: (...) Ponto crucial da análise se apresenta em identificar em que medida é possível garantir a moradia adequada a essa parcela populacional e, ao mesmo tempo, garantir que as áreas de proteção permanente que estejam preservadas e com funções ecológicas intactas não sejam duramente afetadas por novas antropização.
Faz-se necessário aqui a utilização da proporcionalidade enquanto método de solução de colisões de direitos fundamentais. Impende destacar que a proposta ressalta as FUNÇÕES ECOLÓGICAS INTACTAS, e não é o caso da ocupação já existente do apelante e de tantos outros moradores de maneira geral. Tal assertiva deve se voltar para a proteção das áreas de manguezais que estejam adjacentes à toda praia do saco, a restinga preservada, as dunas preservadas, área três ou quatro vezes maior que a já ocupada, áreas virgens que possuem de fato funções preservadas e que ainda não foram antropizadas, ainda, porque essa não tem sido a preocupação do autor em obrigar mediante Termos de Compromisso que se mantenha preservado, até porque não existem sequer políticas públicas voltadas para a educação ambiental e conscientização, dentro de um cenário de quase 500 anos de pura exploração dos recursos ambientais.
Para garantir a sustentação e a vitalidade das funções econômicas, ecológica e sociocultural no espaço litorâneo, de forma simultânea, TORNAM-SE NECESSÁRIOS O DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE FORMA INTEGRADA, DE MODO A REDUZIR CONFLITOS E ELIMINAR ANTAGONISMOS. No tocante aos direitos fundamentais conflitantes, ambos têm faceta preponderantemente positiva, isso significa que o Estado tem dever, competência de promover esses direitos, ou seja, o indivíduo pode exigir prestações positivas do Estado.
O princípio da proporcionalidade, quando a reversão do status original de APP's exigir a realização de obras de tal porte que acarretem significativo impacto ambiental e de vizinhança (arts. 36 a 38 do Estatuto da Cidade: demolições, retirada de camada asfáltica, problemas de tráfego, poluição sonora e visual, dentre outros) e, ainda, naquelas em que o custo da recuperação seja despropositado, a mesma não deverá ser exigida.
A aplicação do princípio da proporcionalidade, dessarte, revela-se adequada para se ponderar os interesses ora contrapostos (DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO X DIREITO AO LAZER; DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO X DIREITO À MORADIA; DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO X ISONOMIA) e encontrar a melhor solução para o meio ambiente e para os cidadãos, a qual certamente não perpassa pela destruição do imóvel e encerramento das atividades ali desenvolvidas.
Cumpre ressaltar que o meio ambiente não é um bem absoluto e intocável, a sua preservação é necessária para o próprio homem, que é o seu principal elemento, mas cabe lembrar que a ocupação dessas áreas se dá especialmente em razão da falta de um planejamento adequado do MUNICÍPIO, acompanhada de políticas sociais que garantam efetivamente a função social das cidades, e que até então continua conivente ou no mínimo negligente diante dessa situação.
Feitas tais digressões, torna-se válido expor os seguintes julgados: (...) Os assentamentos em área urbana consolidada que ocupem área de preservação permanente (APP) devem ser regularizados com a aprovação de um projeto de regularização fundiária , compete ao MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA tornar efetivo mediante a sua competência na organização da cidade . Portanto, a regularização fundiária da ocupação é completamente PERMITIDA nos moldes da lei 12.651 de 2012.
APA DO LITORAL SUL- UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL COM POSSIBILIDADE DE OCUPAÇÃO- LEI -9.985/2000 A APA é uma área de proteção ambiental com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, nos termos da Lei de nº 9.985/2000.
Essa categoria admite ocupação e uso direto de terras particulares em seu interior. As APAs, assim como outras unidades do Grupo de Uso Sustentável, têm papel de possibilitar a conservação de ecossistemas cujas condições de ocupação humana não permitiriam a implantação de uma unidade de proteção integral, convergindo para um objetivo comum - conservar a biodiversidade. No entanto, a APA é a única categoria que objetiva conservar a diversidade biológica ao mesmo tempo em que busca disciplinar a ocupação humana e promover o uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista que é a única que admite terras de domínio particular com certo grau de ocupação humana.
Definitivamente a presença de residências e pequenos comércios humanos não está abolida neste tipo de unidade de conservação de uso sustentável. Nesta toada, a APA do Sul de Sergipe abrange os municípios, Estância, Itaporanga D'Ajuda, Santa Luzia do Itanhy foi criada pelo Decreto no 13.468 de 22 de janeiro de 1993, nos seguintes termos: (...) É importante observar que o Plano de Manejo , conforme sua definição legal, Lei de nº 9.985/200 , é estabelecido com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação.
O STJ no Recurso Especial 1.163.524 - SC , se posicionou da seguinte forma: (...) DA PERDA DA FUNÇÃO ECOLÓGICA DA APP LEI 14.285 DE 2021 ALTERA LEI 12.651 DE 2012 Nos termos do artigo 3º, II, da Lei n. 12.651/12 ( Código Florestal de 2012), área de preservação permanente APP, é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
O dispositivo acima mencionado, bem anota a doutrina, estabelece, assim, as funções ambientais da área de preservação permanente, sendo que a análise de demandas, sejam administrativas, cíveis ou penais, que envolvem este tipo de áreas, isto é, de preservação permanente, deve ser realizada sempre e sempre sob à luz dessas funções. Nesse sentido, ações que visam punir a apelante ou buscar a reparação de suposto dano por intervenções em área de preservação permanente não merecem guarida quando o local objeto da demanda não cumprir as funções cogitadas pelo artigo 3º, II, da Lei n. 12.651/12.
Exemplo clássico são as áreas de preservação permanente em centros urbanos cuja ocupação é consolidada e antropizada, e a região densamente povoada, hipótese em que a área prevista em lei como sendo de preservação permanente perde sua função protetora. Quando ausente a função ambiental da área de preservação permanente, temos defendido que carece de razoabilidade a imposição de demolição de construções, porque essa medida não teria o condão de trazer nenhum benefício ao meio ambiente local.
Segundo as referidas leis: (...) Não se desconhece a importância da aplicação do Código Florestal, inclusive nas áreas urbanas, porém, a imposição da obrigação ao particular se justificaria na medida em que fosse possível resguardar as imprescindíveis funções ambientais exercidas pelas áreas de preservação permanente. Na maioria das vezes, é de se questionar se a observância do disposto no art. 3º e no art. 4º, do Código Florestal, repercutiria, de alguma forma, na reversão do quadro quando houver a perda da função ecológica da área, mormente sob os pontos de vista axiológico e teleológico e considerando a interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
De se questionar ainda, se não estar-se-ia confrontando a aplicabilidade de tal regramento à luz dos princípios constitucionais, quais sejam, o da razoabilidade, proporcionalidade e igualdade. Pelo exposto, é possível a permanência das ocupações na Praia de Boa Viagem, ainda que estejam em APP nos termos da lei 12.651 de 2012 atlterada pela Lei 14.285 de 2021: 3.5 CASA/UNIDADE UNIFAMILIAR NÃO PASSÍVEL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL POR NÃO POSSUIR POLUIDOR DEGRADADOR Nos termos da legislação ambiental, Lei de nº 6.938/81(PNMA) para que seja configurada a poluição é necessário, que a degradação ambiental: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
Impende ressaltar que as atividades tidas como potencialmente poluidoras, e que exigem licença do órgão ambiental competente, estão relacionadas no Anexo I da Resolução 237 do CONAMA, assim como na Tabela de Atividades do Manual de Cadastro Técnico Federal, não estando a casa unifamiliar relacionada nesta lista, o que se justifica a não realização deste tipo de licenciamento, nem pela ADEMA, nem pelo IBAMA e nem pelo município.
Em outras palavras a ADEMA, O IBAMA E O MUNICÍPIO não licenciam ambientalmente unidades unifamiliares, CASAS INDIVIDUAIS. Não pode gerar a presunção de que a casa unifamiliar em que habita a apelante e seus familiares seja potencialmente poluidora, o que deve ser atentado é para o potencial poluidor degradador da atividade e se realmente houve risco de dano ao meio ambiente. Para se configurar a suposta poluição mediante lançamento irregular é preciso demonstrar o potencial poluidor por meio de prova técnica, já que em tese estes não estariam sendo devidamente tratados, estando em desacordo com a norma vigente, qual seja Resolução do CONAMA de nº 430/2011, bem como normas que disciplinam os sistemas de tratamento, NBRs da ABNT nº. 7229/93 e 13969/97, demonstrando quais os parâmetros não estão sendo respeitados.
Essas normas fixam as condições exigíveis para projeto, construção e operação de sistemas de tanques sépticos, incluindo tratamento e disposição de efluentes e lodo sedimentado, bem como oferece alternativas de procedimentos técnicos para o projeto, construção e operação de unidades de tratamento complementar e disposição final dos efluentes líquidos de tanque séptico, dentro do sistema de tanque séptico para o tratamento local de esgotos.
Pelo exposto, é possível a permanência das ocupações na praia de Boa Viagem, conforme Resolução do CONAMA 237/97.
III- DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA 3.1 DO LAUDO DE ID - 4058502.4118921 (...)
7 - Como se dá o acesso ao imóvel? É necessário circular sobre a areia da praia, dunas, mangue, restinga ou áreas de APP? O acesso é livre e feito através da Rua Jurandy Oliveira Porto. Não é necessário circular sobre a areia da praia, dunas, mangue, restinga ou áreas de APP, Imóvel em litígio, conforme constatado nas figuras 3, 4 e
5. (...)
11. O lote e a edificação situam-se, total ou parcialmente, em área de preservação permanente - APP? HÁ dunas, manguezais, vegetação fixadora de dunas, águas superficiais, restinga, etc., conforme definição legal? O lote e as edificações estão localizados em faixa de praia (zona non aedificandi), em uma área caracterizada pela presença de vegetação de restinga e próximos ao manguezal da região. Segundo o Art. 4º da Lei nº 12.651/2012, para que sejam consideradas APP, a vegetação de restinga deve ser classificada como fixadora de dunas, que não é o caso nesta situação.
De acordo com as localizações e com o constatado durante a vistoria in loco, afirma-se que houve supressão de vegetação de restinga herbácea comumente encontrada em praias, porém não foi constatada supressão de vegetação de mangue (considerada APP), visto que na análise das imagens de 1970, observa-se vegetação menos densa e com porte menor que as observadas na área de manguezal, que se aproxima da vegetação encontrada nas praias, sendo assim, o imóvel não se encontra em APP.
Enfatizase, no entanto, a necessidade de proteção do manguezal a fim de evitar impactos nestes. Frisa-se que de acordo com a Lei nº 12.651/2012, nem toda vegetação nativa é considerada APP, já a Lei nº 11.428/2006 não proíbe a supressão de todo e qualquer tipo de vegetação de Mata Atlântica, mas estabelece que nos casos permitidos de supressão da vegetação nativa, esta seja realizada com a anuência dos órgãos pertinentes através da aprovação de estudos ambientais que devem incluir, entre outras coisas, o levantamento florístico e estrutural da vegetação, bem como a classificação quanto à dinâmica sucessional da comunidade vegetal, bem como através da compensação ambiental pelos danos causados, ambas atividades devem ser exigidas e fiscalizadas pelos órgãos ambientaiscompetentes.
A classificação da vegetação quanto à forma de vida (no caso da área do imóvel, tipicamente herbácea), não é suficiente para caracterizar a comunidade vegetal ali presente quanto ao estágio sucessional. Pois bem, cumpre destacar esses dois quesitos, vez que o primeiro comprova que não há impedimento de acesso, o segundo o imóvel não se encontra em APP. Impende chamar atenção para o juízo de dúvida da perícia, "casos permitidos", vez não cita quais os casos são permitidos a supressão, portanto faz uma afirmação genérica do ponto de vista da técnica; assim como afirmação " não é suficiente", ou seja não tem como afirmar e mais ainda "imagens de 1970", ora se nos tempos atuais com todo a tecnologia não é possível afirmar por imagens aéreas, o tipo de vegetação, imagine em 1970, imagens turvas, aparelhos primitivos.
Pelo exposto, resta claro que não há prova da presença de décadas atrás de restinga, o imóvel não se encontra em APP( Área de Preservação Permanente)
VI - DO PREQUESTIONAMENTO Observa-se do presente recurso foram ventiladas diversas matérias, além das que já constam na Sentença, (arts. 6º 25, 26, 27 e 28 do Decreto 5.300, art. 489 §1º - art. 1022- II, parágrafo único, CONAMA de nº 302/2002, Anexo I da Resolução 237 do CONAMA e art. 3º II, lei 12.651 de 2012, Art. 8º e 489, § 2o do CPC, art. 170, inciso VI, art. 225, artigo 3º, II e XXVI da lei 12.651 de 2012),e artigo 109 da Constituição Federal, artigo 64 § , § 2º , § 3º , e § 4º do CPC. sejam de ordem preliminar ou de mérito, a fim de prequestionar as matérias, em uma eventual necessidade de interpor Recurso Especial e Extraordinário.
V-DO PEDIDO E DOS REQUERIMENTOS
Ante o exposto, requer a este Egrégio Tribunal Regional Federal que se digne a conhecer e prover o presente recurso, reformar in totun a sentença a quo para rejeitar o pedido de demolição da residência da apelante, e excluir a condenação da apelante o pagamento de qualquer quantia a título de dano moral coletivo, e na remota possibilidade de que se mantenha a condenação por danos morais coletivos, requer seja reavaliado a forma de cálculo para que corresponda ao efetivo dano ambiental causado, estabelecido em valores mais módicos, inclusive levando a condição socioeconômica da apelante e o baixo impacto ambiental de uma construção unifamiliar(casa), de maneira que o valor não seja superior a R$ 5.000,00(cinco mil), pelas razões delineadas nesta apelação.
Pede deferimento. Aracaju, 09 de junho de 2023. ROBÉRIA SILVA SANTOS" 4 APELAÇÃO - MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA: "EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA FEDERAL DO ESTADO DE SERGIPE. Autos nº 0800200-07.2017.4.05.8502 Autor: Ministério Público Federal Requerido: Município de Estância/SE e outros MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por conduto de seus causídicos, devidamente constituído neste in folio, conforme instrumento procuratório inserto nos autos, vem mui respeitosamente, à conspícua presença de Vossa Excelência, apresentar: RECURSO DE APELAÇÃO Com apoio nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, com efeitos devolutivo e suspensivo, requerendo à Vossa Excelência a juntada aos autos das anexas razões, com o prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos de lei, até o seu envio ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5º Região.
Termos em que, Pede e Confia deferimento. Estância/SE, 07 de outubro de 2022 ALINA LUCIA DOS SANTOS SILVA OAB/SE - 7297 KATIANNE
C. CORREA ROCHA OAB/ SE- 3771 APELANTE: MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA ÍNCLITOS JULGADORES Por meio do presente recurso, inconformada com a respeitável sentença prolatada, o Município Apelante vem Requerer a reforma da referida decisão por ser contrária à jurisprudência, a doutrina e aos preceitos legais que regem o tema.
Em que pese tratar-se de julgamento proferido por magistrado culto e conhecedor do direito, o MM Juiz de Direito, Dr. Rafael Soares Souza, a sentença ora impugnada deve ser reformada pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas. BREVIÁRIO FÁTICO- PROCESSUAL Emerge dos autos que o Ministério Público Federal ingressou com a presente ação, com base no Inquérito Civil Público nº 1.35.000.001498/2009-01, instaurado pela Procuradoria da República em Sergipe, que noticiava a ocorrência de dano ambiental em área localizada na Praia da Boa Viagem, Povoado Saco, no Município de Estância/SE, foi ajuizada a Ação Civil Pública em face do Município de Estância e outros.
Segundo o Parquet, houve ocupação irregular de imóveis por particulares na Praia do Saco, principalmente casas de veraneio na sua maioria, erguidas sobre a faixa de areia próxima ao mar, sendo solicitado a retirada dos imóveis construídos irregularmente e a recuperação do dano ambiental causado. Aduz, que em decorrência da omissão da União Federal, do Ibama, do Estado de Sergipe e do Município de Estância, os imóveis particulares foram construídos irregularmente, motivo pelo qual deveria os entes públicos serem responsabilizados.
Para embasar a citada demanda, colacionou fotos atuais da Praia do saco, assim como outros documentos produzidos unilateralmente, em que supostamente se comprova os danos causados no local. Intimado a se manifestar, o Município de Estância solicitou a realização de prova pericial, tendo custeado financeiramente os honorários periciais daqueles processos em que os proprietários foram declarados hipossuficientes.
Ato contínuo, fora realizado a perícia das casas situadas na praia do Saco, tendo os peritos se manifestado pela possibilidade de regularização dos imóveis situadas na área em questão. Posteriormente fora designada audiência de conciliação, onde não se logrou êxito na realização do acordo, tendo em vista que em quase totalidade das demandas a equipe técnica do MPF não aceitou as propostas realizadas pelos proprietários.
As partes apresentaram alegações finais e, ato continuo, a demanda fora julgada Parcialmente Procedente no seguinte sentido: (...) Contra tal decisão é que, inconformado, vem o Recorrente apresentar o presente Recurso de Apelação por entender que a mesma deveria ser JULGADA IMPROCEDENTE em relação ao Município de Estância, ante os fundamentos jurídicos abaixo delineados. DA NECESSIDADE DA REFORMA DA
SENTENÇA
DAS CARACTERÍSTICAS DA PRAIA DO SACO Cumpre asseverar, inicialmente, para melhor compreensão das ações movidas pelo Ministério Público Federal e para sanar qualquer dúvida sobre a possibilidade de ocupação e regularização dos imóveis residências, de veraneio e comerciais existentes na Praia do Saco, o levantamento obre as características geográficas da região feita por técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Com efeito, a Praia do Saco localiza-se na zona litorânea do município de Estância/SE e encontra-se inserida na bacia costeira Caueira/Abaís, que vem a ser uma unidade de planejamento estadual definida pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERH) (MACEDO, 20141). O município de Estância possui clima tropical úmido e as temperaturas médias mensais oscilam entre 23,2 ºC e 26,5 ºC. O período mais chuvoso ocorre entre os meses de abril a julho e o de seca no mês de dezembro, ambos de maneira intensa (MACEDO, 2014).
A bacia costeira Caueira/Abaís é formada, segundo Macedo (2014), do ponto de vista geológico, pela Província Costeira e Margem Continental, compostas pelas Formações Superficiais Quaternárias e Continentais. Tais formações são compostas pelo Grupo Barreiras (Terciário) e as Coberturas Quaternárias (pleistocênicas e holocênicas). O tipo de solo mais comum encontrado na região da Praia do Saco caracteriza-se por ser poroso e ácido, com baixa a média fertilidade, textura variável, arenoso e altamentedrenado.
Sobre a vegetação da região, a mesma é composta por restinga, manguezais e brejos que compõem tipologias de formações litorâneas. Na área de transição entre os geossistemas planície costeira e tabuleiros costeiros são observadas matas secundárias com porte arbóreo considerável (MACEDO, 2014). A Praia do Saco é conhecida como praia de desembocadura (SANTOS, 20192), pois está localizada na confluência da foz dos Rios Piauí e Real, fazendo divisa com o Estado da Bahia.
A região é também conhecida como estuário que vem a ser conceituada como. As características naturais da Praia do Saco lhes conferem uma dinâmica acelerada e naturalmente erosiva, Santos (2019) assegura que a linha de costa "em áreas contíguas à desembocadura fluviais, torna-se ainda mais dinâmica, apresentando elevada variabilidade morfológica devido à descarga fluvial, correntes geradas pelas ondas, correntes de maré e presença de deltas de maré vazante".
Para compreender a dinâmica erosiva que naturalmente ocorre na Praia do Saco e que vem sendo acentuada nos últimos anos, a dinâmica do delta de maré é a causa da erosão mais aceita quando se trata de estuário. Santos (2019) argumenta que: (...) Ainda segundo este autor "a intensificação da erosão costeira, devido à elevação do nível do mar e ao aumento das tempestades, relacionada às mudanças climáticas previstas pelo Painel Intergovernamental de Mudanças Climáticas - IPCC pode agravar ainda mais este cenário" (SANTOS, 2019).
Portanto, os processos erosivos na região costeira são resultado da "complexa influência mútua dos processos deposicionais e erosivos relacionados com a ação de ondas, correntes de maré e correntes litorâneas" (LIMA, et. al, 20134). DOS LAUDOS PERICIAIS APRESENTADOS / DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO É cediço que para dirimir quaisquer dúvidas acerca da ocupação dos imóveis residenciais, de veraneio e comerciais nas áreas acima citadas, o Juízo designou uma junta pericial formada por uma equipe multidisciplinar e isenta de opinião capaz de manifestar-se com imparcialidade sobre os questionamentos elencados pelo MPF, Juízo e Requeridos.
Imprescindível salientar que os membros da equipe utilizaram entre a metodologia aplicada na resolução das questões, a comparação entre imagens antigas e atuais, bem como, a coleta de dados e informações in loco, ou seja, na Praia do Saco, com moradores e proprietários dos imóveis existentes no local objeto desta lide, utilizando das suas qualificações incontestavelmente técnicas para concluir sobre cada um dos imóveis periciados, não restando dúvidas sobre as conclusões apresentadas.
Deste modo, após análise pela junta pericial, a mesma concluiu que alguns imóveis se encontram em área non aedificandi, áreas de preservação permanente, dunas e faixa de praia, às vezes, a área ocupada por um único imóvel possui mais de uma das características acima descritas de modo cumulativo, ainda assim, todas são passíveis de regularização e os impactos ambientais podem ser mitigados e/ou compensados.
Utilizando como baliza o princípio do desenvolvimento sustentável ousustentabilidade - tópico 6., o município de Estância entende e corrobora a conclusão da Junta Pericial no que se refere à possibilidade de recuperação e regularização dos imóveis localizados em áreas non aedificandi, de preservação permanente, dunas e faixa de praia, desde que sejam atendidas as diretrizes estabelecidas para tal objetivo.
Assim, o município de Estância entende pela adoção de medidas mitigadoras que visem a recuperação da área impactada negativamente pela presença dos imóveis residenciais, de veraneio e comerciais, objetivando a melhoria das condições ambientais do local. Ações como aumento da permeabilização do solo expandindo a capacidade de drenagem natural; a substituição da vegetação exótica por espécies nativas da restinga presentes na região; e ainda, a retirada de obstáculos que impeçam o acesso da população em geral à faixa de praia e ao mar, onde os mesmos encontram-se instalados, são capazes de promover a recuperação da área.
Neste ensejo, o Município de Estância ao buscar solução para o imbróglio causado pelo pedido de demolição dos imóveis residenciais, de veraneio e comerciais localizados na Praia do Saco, percebe ser uma alternativa viável, o reordenamento do uso e ocupação do solo, traçando um alinhamento entre o Plano Diretor Municipal, a legislação ambiental e o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro5, afim de evitar o descumprimento no que concerne à ocupação em áreas ambientais, incluindo o impedimento de novas ocupações na área em questão.
Ademais, conforme previsto no Plano Diretor Municipal6, a criação de uma área protegida com perímetro delimitado e cujo objetivo seja a recuperação e mitigação dos impactos causados pela presença dos imóveis residenciais, de veraneio e comerciais na Praia do Saco, bem como, a proteção das áreas preservadas é mais uma possibilidade para a dissolução do embaraço criado pelo pedido de demolição imobiliária.
Acerca do pedido acima citado, cabe aqui uma atenção apurada sobre os impactos ambientais, sociais e econômicos gerados pela demolição dos imóveis residenciais, de veraneio e comerciais na Praia do Saco. A inserção de máquinas e equipamentos utilizados para tal finalidade gera impactos negativos a diversos componentes ambientais, decorrentes da produção e destinação dos resíduos sólidos da construção civil, a alteração da paisagem como resultado de modificações no solo, na vegetação, no lençol freático e no ar são alguns deles.
Na seara dos problemas oriundos da produção de resíduos sólidos cabe o entendimento apontado pela a Resolução CONAMA nº 307/20027 e suas alterações, art. 2º, I, que define resíduos da construção civil como aqueles (...) De acordo com Santana (2016)8, os impactos causados pela disposição irregular dos resíduos sólidos da construção civil comprometem negativamente a qualidade do ambiente e da paisagem local.
Sob o ponto de vista da saúde da população, Santana (2016) entende que o acúmulo inadequado atrai outros "resíduos não inertes, oferecendo assim, água, alimento e abrigo e torna-se habitat de muitas espécies de vetores de patogênicos, como ratos, baratas, moscas, vermes, bactérias, fungos e vírus". Partindo do entendimento de que qualquer atividade antrópica é lesiva ao meio ambiente, pois torna-se a fonte geradora de perturbação que altera o ambiente natural, algumas atividades são mais impactantes que outras e, deste modo, resultam em danos mais severos e, às vezes irreversíveis.
Importante ressaltar que a Praia do Saco possui histórico de problemas relatados por usuários do local e que foram gerados tanto pela demolição programada de imóveis, como pelo avanço do mar em direção ao continente, o que deixou diversas toneladas de resíduos sólidos cobertos pelo mar e dispostos na faixa de areia, sendo movidos de acordo com a movimentação da maré. Assim, a impossibilidade de remoção de tais resíduos e a constante movimentação dos mesmos é a causa de problemas de saúde e de segurança ao público, banhistas e veículos de navegação.
Diante desse quadro, é medida que se impõe a regularização dos imóveis existentes na Praia do Saco, como forma de evitar maiores danos ao meio ambiente, motivo pelo qual deve a decisão de piso ser reformada para julgar improcedente o pedido formulado pelo MPF quanto a destruição e derrubada dos citados imóveis. 2.2 DISPOSITIVOS LEGAIS APLICADOS ÀS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE As tipologias de Áreas de Preservação Permanente são definidas no art. 4º da Lei Federal nº 12.651/2012, entre elas, no inciso VI, aponta que são APP's, "as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues".
Esta lei substituiu a Lei Federal nº 4.771/19659 que afirmava ser APP, a restinga fixadora de dunas. Desta forma, é importante observar a definição de restinga citada pelo art. 3º, XIV, do supracitado dispositivo legal que a conceitua como (...) É imprescindível, nessa seara, apontar algumas discordâncias quanto à utilização da Resolução CONAMA nº 303/200210. Inicialmente, é inegável importância do Conselho Nacional do Meio Ambiente e todos os demais órgãos que compõem o SISNAMA no que diz respeito à proteção e melhoria da qualidade ambiental no país, visto a definição de parâmetros de controle das atividades potencialmente ou efetivamente poluidoras.
Dito isto, há que tratar da hierarquia da legislação brasileira. As APP's são definidas tanto em lei específica ordinária como em resolução. A primeira é "votada pelo Congresso Nacional (Poder Legislativo) em sua atividade comum e elementar" (PINTO, 2009)11, já a última é uma tipologia de ato administrativo que é, de forma suscinta, ensinada por Mello (2015)12 e Pinto (2009) como sendo fórmula pela qual se exprimem, através de atos administrativos, as deliberações dos órgãos colegiais da Administração Pública e que são hierarquicamente inferiores, estando subordinados à Lei que as regulou e à Constituição Federal.
JÁ Meirelles (2016)13 teoriza sobre as resoluções que estas: Preconiza Filho et al14. que o sistema legislativo brasileiro é composto por atos legislativos e normativos, assim, fora criada uma pirâmide hierárquica baseada na pirâmide de Kelsen que define a ordem em escala de hierarquia de cada um dos atos legislativos e normativos. De acordo com Neto (2019)15, esse sistema hierárquico justifica que "há normas jurídicas inferiores (normas fundadas) que, necessariamente, têm que observar e respeitar o disposto nas normas jurídicas superiores (normas fundantes)".
Cabe aqui o entendimento de Pinto (2009) acerca da discussão entre resolução e lei ordinária: (...) De tal modo, o meio utilizado pelo CONAMA para manter contato com a sociedade exprimindo suas deliberações acerca da temática ambiental está, em escala de poder, abaixo das leis ordinárias, como é o caso da Lei Federal nº 12.651/2012 e a Resolução CONAMA nº 303/2002. Entende-se também como APP, conforme Resolução CONAMA nº 303/2002, art. 3º, inciso IX, a) a restinga "em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima", esta tipologia diverge daquela aduzida tanto pela LF nº 4.771/1965, como pela LF nº 12.651/2012 que considera como APP, a restinga, apenas quando for fixadora de dunas ou estabilizadora de mangue.
Desta feita, a existência e vigência de lei ordinária que trata do tema aqui discutido de forma objetiva e clara ao definir quais são as Áreas de Preservação Permanente, é indubitável que a Resolução CONAMA que aponta tipologias de APP aquém das anteriormente definidas, contrariando a norma legal, extrapola a sua competência. Entende sobre esse posicionamento Pinto (2009) "não concede poder e não reveste de legalidade a atuação ilegal e inconstitucional do CONAMA quando vai além do que dispõe a norma hierarquicamente superior".
Ainda trazendo à luz dessa discussão acerca da possibilidade de ocupação em APP's, o antigo Código Florestal vigente à época estimada do início da ocupação Praia do Saco, a competência para a autorizar a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente era compartilhada entre os órgãos ambientais estadual e federal competentes. Ademais, cabe ressaltar que nem toda vegetação de restinga é classificada como APP, e vice-versa, não estando, de tal modo, os casos onde a restinga não é APP, passíveis à aplicação da LF nº 12.651/2012, mas sim, à aplicação da Lei Federal nº 11.428/2006 que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, bioma este, onde a restinga encontra-se inserida.
Neste viés, a LF nº 11.428/2006 define os critérios de preservação e proteção da vegetação característica do bioma Mata Atlântica de acordo com o seu estágio. A definição de tais estágios resulta numa classificação16 de vegetação primária ou vegetação secundária - estágios inicial, médio e avançado de recuperação, bem como as possibilidades de exploração de tal bioma e a responsabilidade jurídico-administrativa para tais tratativas.
Dois tópicos a serem discutidos nessa matéria versam acerca da possibilidade de ocupação de áreas de restinga, de acordo com o estágio da vegetação e respectiva autorização do órgão ambiental competente previsto no dispositivo legal mencionado acima e a promulgação da lei aqui tratada que é definida como um marco regulatório para os critérios de ocupação do Bioma Mata Atlântica em áreas urbanas ou metropolitanas.
No tocante à APP, é importante ressaltar o entendimento de que a Área de Preservação Permanente, não pode ser caracterizada como área "non aedificandi", já que esta não permite edificações de qualquer natureza de serem implantadas nas áreas assim definidas, enquanto aquela, permite intervenções de acordo com a atividade a ser desenvolvida, desde que classificada como: utilidade pública; interesse social e atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental, conforme, respectivamente, os incisos VIII, IX e V da LF nº 12.651/2012 e mediante prévia autorização do órgão ambiental competente.
ÁREA URBANA CONSOLIDADA E REURB PARA OS PROPRIETÁRIOS DECLARADOS HIPOSSUFICIENTES O art. 42 do Plano Diretor do Município de Estância, Lei Municipal nº 2.145/2020, delimitou o município de Estância da seguinte maneira:
I - Macrozona Rural do Desenvolvimento sustentável;
II - Macrozona Rural de Interesse Socioambiental;
III - Macrozona Urbana Central; e
IV - Macrozona Urbana da Orla. Para melhor compreensão da discussão que segue, faz-se indispensável a delimitação da Macrozona de interesse a esse Parecer, assim, o art. 46 do Plano Diretor de Estância assegura que (...) As características da Macrozona Urbana da Orla permitem que a mesma seja classificada como Zona Turística de Uso Sustentável, e assim, tal área admite média suscetibilidade à ocupação, na qual a ocupação urbana pode ser tolerada, desde que respeite padrões ambientalmente sustentáveis.
Não há, deste modo, quaisquer permissões ou autorizações municipais que conduzam ou tenha conduzido a ocupação na Praia do Saco sem a observância dos dispositivos legais que impedem que áreas protegidas sejam ocupadas e degradadas. No caso de questionamentos acerca da classificação aqui abordada, a Praia do Saco, desde o ano de 2010, já fora, por meio do Plano Diretor Municipal de Estância, Lei Complementar nº 31/2010, definida como área urbana.
O art. 18 deste dispositivo legal determinou o Zoneamento urbano do município de Estância dividindo-o da seguinte maneira:
I - Sede Municipal;
II - Abaís e Saco;
III - Conjunto Albano Franco;
IV - Entrocamento do Saco;
V - Estancinha e Calumbi. Para o enriquecimento desta demanda, nos resta apontar apenas o zoneamento do inciso
II - Abaís e Saco que consiste em: a) ZUIT - Zona Urbana de Interesse Turístico, cuja diretriz de ocupação permite a: (...) b) ZCS - Zona de Comércio e Serviços; c) ZCU - Zona de Consolidação Urbana; d) ZOR - Zona de Ocupação Rarefeita; e e) APP - Áreas de Proteção Permanente. Portanto, desde o ano de 2010, a Praia do Saco é definida pelo Poder Público Municipal como área urbana, antes disso, já possuía infraestrutura urbana que lhe caracterizava como área urbana consolidada, de acordo com o art. 16, §2º, da Lei Federal nº 13.465/201717 AUC é definida como aquela que está (...) Com efeito, a Praia do Saco possui entre os equipamentos urbanos públicos, implantados e aperfeiçoados durante o processo de urbanização local, escolas; postos de saúde; calçamento; iluminação pública; fornecimento de energia e água encanada; transporte público; coleta de resíduos sólidos, incluindo a coleta seletiva.
Não restam dúvidas acerca da consolidação da Praia do Saco como zona urbana tanto por lei municipal, como por classificação de suas características e presença de equipamentos urbanos suficientes que a classifiquem de tal maneira. Porém, há de ressaltar que a definição de zona urbana não significa uma permissão de ocupação em áreas ambientais frágeis, especiais ou protegidas, a ocupação dessas áreas, quando possível, deve seguir as diretrizes definidas em lei específica.
Havendo consenso sobre o caráter urbano da Praia do Saco e considerando a janela temporal da ocupação, iniciada entre as décadas de 1970 e 1980, que resultou no processo de urbanização, observa-se que, além dos moradores do local, houve um aumento no fluxo de munícipes e turistas na Praia do Saco. O potencial turístico da região é inegável, dadas as belezas naturais existentes, portanto, é também irrefutável que, a partir do conhecimento de tais características de alto valor paisagístico, a especulação imobiliária passou a ser uma realidade, assim como, o início da estruturação turística na região, com o estabelecimento de empreendimentos de hospedagem e de alimentos e bebidas (bares e restaurantes), influenciando diretamente na configuração socioeconômica do local.
O município de Estância entende, como forma de regularizar a situação dos ocupantes hipossuficientes da Praia do Saco, a possibilidade de execução da Regularização Fundiária Urbana - REURB - que foi instituída pela Lei Federal nº 13.465/2017, sendo definida, pelo art. 9º, como um conjunto de "medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes".
Entre os objetivos da REURB, elencados no art. 10 da supracitada lei, pode-se citar como pertinentes à esta discussão: (...) Como trata-se da regularização de núcleos urbanos e como já explanado anteriormente que, dadas as características atuais da Praia do Saco, a mesma é classificada pelo Plano Diretor Municipal, desde o ano de 2010, como Área Urbana Consolidada. Assim, a área em comento pode, seguramente, ter a sua ocupação regularizada por meio das diretrizes definidas pela REURB, mesmo nos casos onde o núcleo informal está localizado em Área de Preservação Permanente ou ainda, em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, ou ainda, em áreas de domínio da União.
Quando abordado o tema do núcleo urbano, faz-se indispensável apontar o art. 11, inciso III que define núcleo urbano informal consolidado como "aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município". Entende-se que esta definição aplica-se à Praia doSaco, pois, a mesma possui uma urbanização consolidada com presença de diversos equipamentos e serviços públicos.
Sobre essas possibilidades, a LF nº 13.465/2017, no art. 11, afirma que: (...) Sobre a REURB em áreas de domínio da União, o art. 83 da debatida lei federal preconiza que: (...) É indispensável ressaltar que a REURB possui duas modalidades apresentadas no art. 13, são elas: (...) Portanto, entende-se pela possibilidade de regularização dos núcleos urbanos informais localizados em áreas como a Praia do Saco, desde que, atendidas as exigências de apresentação de projetos e estudos e, posteriormente, a sua aprovação.
Cabe assegurar que a regularização através da REURB é possível em ambas as modalidades, a REURB-S e a REURB-E. PRINCÍPIO DA SUSTENTABILIDADE OU DO DESENVOLVIMENTOSUSTENTÁVEL Para corroborar todo o entendimento acerca da possibilidade de ocupação e, no caso em tela, de regularização dos imóveis residenciais, de veraneio e comerciais localizados na Praia do Saco, faz-se imprescindível rememorar e adotar o princípio do desenvolvimento sustentável ou da sustentabilidade na análise da situação aqui discutida.
O termo desenvolvimento sustentável surgiu no final da década de 1970 ganhando notoriedade em meados da década de 1980 após a publicação do conhecido Relatório de Brundtland (SIRVISNKAS, 2018)18. A Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento19 conceitua desenvolvimento sustentável como "o desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades".
Atualmente, alguns autores optam por utilizar o termo Sustentabilidade, cuja finalidade é: (...) Desse modo, as atividades antrópicas não devem observar, exclusivamente, um dos pilares da sustentabilidade em detrimento dos demais. Tal comportamento torna a discussão unilateral o que, atualmente, não possui sustentação, já que a possibilidade de que as atividades executadas de modo equânime, garantindo benefícios para a sociedade como uma totalidade e não abrangendo alguns grupos individualizados, sem jamais abdicar da temática ambiental, é maior, o que as tornam mais eficazes e duradouras.
Sobre esse entendimento, Freitas (2011)20 conceitua o desenvolvimento sustentável como: (...) Sob a ótica do desenvolvimento sustentável, busca-se o uso dos recursos naturais de forma que as demais necessidades humanas, a saber: economia e sociedade, ocorram de modo harmonioso formando um tripé equilibrado. Desta forma, medidas que não objetivem a redução da desigualdade social, da degradação ambiental e o aumento do crescimento econômico em consonância à preservação ambiental, não funcionam como práticas sustentáveis.
Ainda nessa seara, Capra (2005)21 afirma que a sustentabilidade é : (...) HÁ de convir ainda, que, no caso em tela, medidas adotadas para corrigir a ocupação e a urbanização na Praia do Saco que, diga-se de passagem, ocorre há pelo menos 30 anos, devem buscar a interação harmoniosa entre todos os aspectos do desenvolvimento sustentável. A demolição dos imóveis residenciais, de veraneio e comerciais lá instalados, põe, considerando o princípio do desenvolvimento sustentável ou sustentabilidade, o fundamento meio ambiente de forma evidente e os demais fundamentos em escala de menor importância, desvirtuando, dessa maneira, o princípio aqui abordado.
Soluções diversas podem ser apontadas sob a vertente sustentável quando o objetivo é a mitigação dos impactos ambientais negativos oriundos da ação antrópica. A Praia do Saco é um importante destino turístico do município de Estância e já fora considerada como uma das 100 praias mais belas do mundo22, ademais, é definida, de acordo com o Plano Diretor Municipal, como Macrozona Urbana da Orla e Zona Turística de Uso Sustentável.
Esta é definida como a área que "corresponde à faixa à beira-mar, ou faixa de oscilação das ondas e das marés, ocupada por campo de dunas e planície marinha da Bacia Costeira Caueira/Abaís, área com média suscetibilidade à ocupação, na qual a ocupação urbana pode ser tolerada, desde que respeite padrões ambientalmente sustentáveis". Ainda observando a vocação da Praia do Saco, a atividade turística de sol e praia e de veraneio é uma importante vertente para a economia local e municipal e, portanto, necessita de estrutura compatível para fomentar a economia envolvendo a comunidade local, bem como, proteger o meio ambiente.
Assim, o ICMBio23 entende que: (...) Ressalta-se ainda no que trata da economia local que as casas de veraneio são complementares ao turismo e ambas as atividades tem alterado a dinâmica socioeconômica da região. Este fato é observado sobre a seguinte abordagem de Macedo (2014) "tradicionalmente a população nativa dessas praias vivia da prática da agricultura e da pesca artesanal. Porém, nas últimas décadas, as atividades voltadas aos serviços de lazer, associados ao turismo são os principais geradores de emprego e renda".
Imprescindível afirmar que a Praia do Saco possui urbanização consolidada e a presença de diversos equipamentos e serviços públicos que atendem tanto à população residente e comerciantes, como aos veranistas e turistas, tornando-se difícil a reversão das características ambientais ao ponto antes da intervenção humana na área, mesmo com a demolição dos imóveis residenciais, de veraneio e comerciais.
Portanto, utilizando-se da premissa da sustentabilidade, o município de Estância entende pela possibilidade de regularização dos imóveis residenciais, de veraneio e comerciais localizados na Praia do Saco, conforme apontado pala Junta Pericial designada pelo Juízo, ao serem adotadas medidas mitigadoras, de compensação, de recuperação ou revegetação da área afetada pela ocupação dos imóveis, sem causar mais danos ambientais resultantes da demolição e, evitando assim, problemas sociais e econômicos advindos do desequilíbrio causado pelo encerramento do sistema socioeconômico existente na Praia do Saco.
O Município de Estância reafirma o entendimento de que a Praia do Saco é um núcleo urbano de difícil reversão dadas as condições atuais de ocupação e o tempo decorrido, portanto, não existem garantias de que a demolição dos imóveis lá instalados promova a restauração da área ao ponto antes da intervenção humana, medidas mitigadoras e de recuperação são eficazes para minimizar os impactos ambientais negativos resultantes da ocupação.
Em uma região como a Praia do Saco, com a urbanização consolidada e a presença de diversos equipamentos e serviços públicos, tornando-se difícil a sua reversão, visualiza-se uma solução dentro do princípio sustentável, onde medidas mitigadoras, de compensação, de recuperação ou revegetação da área afetada pela ocupação dos imóveis ocorra buscando priorizar os benefícios de maneira equilibrada. Corroborando com o exposto, pacifico o entendimento jurisprudencial: (...) Em virtude do exposto, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, julgando improcedente os pedidos formulados pelo MPF, pelo fato da área urbana ser consolidada, tendo a possibilidade de fazer REURB, assim como em atenção ao princípio da sustentabilidade ou desenvolvimento sustentável.
DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL NO CASO EM EPÍGRAFE / DA INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL IMPUTADO AO RECORRENTE Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por esse ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, em sentido estrito, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica. Nesse diapasão, verifica-se que a única imputação realizada em face do Município de Estância foi a suposta omissão no dever de fiscalização da propriedade construída na Praia do Saco, devendo esta responsabilidade ser analisada sob a ótica da Responsabilidade Subjetiva, conforme sedimentado pela jurisprudência: (...) Diante desse quadro, é importante ressaltar que conforme fotos juntadas da década de 80 da área em questão, por alguns dos Réus, as propriedades não estavam localizadas na área presumida de marinha, o que por si só motiva a improcedência da demanda em relação ao Município de Estância.
Prova disso, esta no parecer técnico que embasou a presente demanda, posto que apenas fora observado as imagens pelo Google eart h dos anos de 2015 e 2001 , sendo ressaltando que "... resta claro na imagem de 2001 que todos os imóveis estavam localizados já naquela época em área presumida de marinha, inclusive alguns invadindo faixa de areia" Com efeito, o art. 170 da CF, assegura e reconhece a propriedade privada e a livre empresa e condicionam o uso destas ao bem estar social.
O Poder Público impõe normas e limites, para o uso e o gozo dos bens e riquezas particulares. O Poder Público intervém na propriedade do particular através de atos que visam satisfazer as exigências coletivas e reprimir a conduta antissocial do particular. Essa intervenção do Estado é instituída pela Constituição e regulada por leis federais que disciplinam as medidas interventivas e estabelecem o modo e forma de sua execução, condicionando ao atendimento do interesse público, mas respeitando as garantias individuais elencadas na Constituição.
A intervenção do Estado na propriedade particular, tem como objetivo principal à proteção aos interesses da comunidade. O bem estar social é o bem comum e geral do povo, e este bem estar social é o escopo da justiça social e só pode ser alcançado através do desenvolvimento social. Para propiciar esse bem estar social o Poder Público pode intervir na propriedade privada, dentro dos limites (normas legais e atos administrativos) atribuídos a cada entidade estatal, amparando o interesse público e garantindo os direitos individuais.
Intervenção na propriedade privada é todo ato do Poder Público que retira e restringe compulsoriamente direito dominiais privados ou sujeita o uso de bens particulares em virtude do atendimento aos interesses da comunidade. A intervenção na propriedade privada fundamenta-se na necessidade pública, utilidade pública e no interesse social, devendo vir, portanto, expresso em lei federal que autorize tal ato.
Pode ser praticado pela União, Estados-membros e Municípios (art. 170, III, da CF). Nessa intervenção estatal o Poder Público chega a retirar a propriedade privada para dar-lhe uma destinação pública ou de interesse social, através de desapropriação; ou para acudir.a uma situação de iminente interesse público, mediante requisição; ordenar socialmente seu uso, por meio de limitações e servidões administrativas; utilizar temporariamente o bem particular em uma ocupação temporária.
Com isso, temos que o Município não poderia insurgir-se na propriedade privada sem que estejam presentes ao menos um dos requisitos constitucionais, posto que na época as propriedades não foram construídas na faixa de areia, conforme fotos juntados por alguns dos Réus. LOGO NÃO ESTANDO COMPROVADA A CULPA DO ENTE MUNICIPAL, DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA EM RELAÇÃO AO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA.
Diante deste estado de coisas, depreende-se que a prova produzida não foi apta a comprovar a existência de dano ambiental em relação ao Município de Estância, por conseguinte, a existência de prejuízo lançado pelo Ministério Público Federal, não sendo cabível a responsabilização do Município de Estância na esfera civil. Outrossim, na forma do que prevê o art. 4º, VII, da Lei nº 6938/81, a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Assim sendo, caso seja provado o dano e o nexo causalidade, surge a obrigação tão comente do poluidor de indenizar ou reparar os prejuízos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade, independente da incursão no elemento volitivo. DA NECESSIDADE DE PROVA DO DANO COLETIVO E DA DIFÍCIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/ TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL Em que pese toda a esplanada desferida acima, que não enseja dúvida em relação a impossibilidade de dano moral coletivo, o juízo de primeiro grau entendeu pela condenação da proprietária do imóvel em R$ 950.000,00 ( novecentos e cinquenta mil reais) e, consequentemente, responsabilizou o Municípios de Estância de forma subsidiaria e solidaria.
Sem embargo, a decisão guerreada não merece prosperar, tendo em vista que, é cediço que a presunção de dano moral não é absoluta, prescindindo de, no mínimo, um início de prova, que caracterize que o Recorrente, agiu de modo a causar o dano moral ao Recorrido, o que não se vislumbra nos autos. Como bem preleciona o insuperável mestre José Aguiar Dias, citado por Paulo SÁ Elias24 em seu brilhante estudo sobre Dano Moral, ao dizer que: (...) Para que haja direito à reparação, a orientação jurisprudencial das nossas Egrégias Cortes de Justiça vem exigindo não só efetividade do dano, e não como se pretende, a sua mera probabilidade, como pressuposto inafastável do dever de indenizar, mas também que os efeitos do ato da ofensa devam atingir a órbita social do ofendido, valendo citar os arrestos sobre as seguintes ementas: Outrossim, como é sabido, no direito pátrio não se indenizam danos potenciais, eventuais, supostos ou abstratos, sendo de rigor que o prejudicado prove a efetividade e a extensão dos danos sofridos, o que não foi demonstrado pelo Recorrido.
Com efeito, a referida condenação do município a título de dano moral coletivo é inviável, vez que o mesmo não poderá ser compelido a realiza-la haja vista sua atual situação financeira, assim como a quantidade expressiva de demandas semelhantes ao caso em apreço. O Município de Estância/SE não possui recursos financeiros suficientes a dar efetivo cumprimento ao comando judicial, pelo fato de não ter verbas disponíveis para fazê-las.
O Poder Judiciário, diante da carência de recursos para atender a todos os direitos fundamentais constitucionais, os quais em sua maioria implicam em prestações positivas, deve procurar preservar, sempre que possível, a vontade do Administrador Público evitando a lesão às finanças públicas do Estado. NESTE SENTIDO, DA ANÁLISE DA ATUAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DO REQUERIDO, TEM-SE A TOTAL IMPOSSIBILIDADE (NO MOMENTO) DE REALIZAR A OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NESTA DEMANDA (RETIRADA DAS EDIFICAÇÕES, DESTINAR OS ENTULHOS, PROCEDER A RECUPERAÇÃO AMBIENTAL MEDIANTE PRAD, PUBLICAR A
DECISÃO
EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO E EFETUAR O PAGAMENTO DO DANO MORAL COLETIVO), TENDO EM VISTA QUE DIVERSAS OUTRAS AÇÕES, QUE SÃO MAIS URGENTES E POR ISSO PRIORITÁRIAS. Inclusive, o Município de Estância/SE não pode deixar de garantir atendimento a todos nos postos de saúde, conservar suas escolas, dentre inúmeras outras prioridades. É claro que o ideal seria que os recursos fossem suficientes para continuar com toda a atividade já prestada e, ainda, atender o solicitado; mas a realidade é outra, não se pode exigir o impossível .Desta forma, não obstante os direitos sociais visarem atenuar as desigualdades fáticas existentes na sociedade, garantindo o acesso igualitário à saúde, educação, saneamento básico, não se pode perder de vista que a implementação das políticas públicas que farão valer esses direitos impõe prestações materiais, tornando a eficácia plena dos direitos fundamentais sujeita às condições econômicas dos entes públicos e à prévia dotação orçamentária, sob pena de se inviabilizar a administração municipal.
Esse paradoxo existente entre o que a doutrina denomina de "Reserva do Possível" (limitação material do Município) e de "Mínimo Existencial" (demandas sociais infindáveis)deve ser resolvido, segundo nos ensina o Ministro CELSO DE MELLO, pela presença cumulativa de dois elementos: a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público; e a existência de disponibilidade financeira do Poder Público para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas: (...) Desta forma, Excelência, não merecem prosperar os argumentos trazidos pelo Requerente, vez que não há nos autos, prova alguma da ocorrência de dano moral coletivo, nem tão pouco a conduta do Requerido em causar o mesmo, assim como restou demonstrada a impossibilidade financeira do Ente Municipal em cumprir com as obrigações imposta na decisão recorrida.
DO DANO MORAL COLETIVO - VALOR EXCESSIVO - CONDENAÇÃO QUE AGRAVA O ERÁRIO E DRENA OS ESCASSOS RECURSOS DO MUNICÍPIO: Apenas em atenção ao princípio da eventualidade, na remotíssima hipótese de não ser acatada o pedido de improcedência da demanda em face do Ente Público Municipal, o que não se espera, impende asseverar que na fixação dos danos morais coletivos pelo juiz a quo na importância de R$ 950.000,00 ( novecentos e cinquenta mil reais), mostra-se excessiva.
De fato, por se tratar de pessoa jurídica pública, tem-se que sua vontade não é livre, encontra-se fixada e balizada pela lei. Por outro lado, não há que se falar em impor verdadeira penalidade ao Estado, visto que este, como pessoa abstrata, é a própria coletividade. No caso em análise, trata-se de um pequeno município do Estado de Sergipe, em que suas receitas se encontram totalmente comprometidas com suas despesas, sendo muito dispendioso para o mesmo arcar com tal condenação.
Ademais, há que se atentar para a razoabilidade no uso das penalidades, pois o dano grava o erário, drena os escassos recursos do município para seu pagamento, prejudicando a todos os cidadãos, e, por esse motivo, sua inconveniência é manifesta. Todavia, caso não seja reformada a sentença a condenação por dano moral coletivo desfavor do Município de Estância/SE, pune toda a coletividade ao drenar os recursos públicos em benefício de sua quitação, mister seja reduzido o valor da penalidade, posto que fora fixada em patamar desproporcional, a configurar situação de latente desequilíbrio na relação jurídica em apreço.
Impende ressaltar que a exorbitância do quantum imposto a condenação a título de dano moral coletivo, caso fosse justa e devida sua aplicação, vai nitidamente de encontro aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo no presente caso, ser priorizada a vedação de enriquecimento sem causa. Cumpre ressaltar que a execução da sentença recorrida, se concretizada nos moldes apresentados, rapidamente inviabilizará a administração do Município, pois apresenta o valor em patamares elevadíssimos para a capacidade financeira do ente público, ademais, deve-se ser levado em consideração a existência de quase 200 (duzentas) Ações que tramitam na 7ª Vara Federal de Sergipe, em face do Recorrente, com o idêntico objetivo ao deste pleito.
Desta feita, tendo sido o valor fixado de dano moral coletivo extremamente exacerbado e fora dos padrões de razoabilidade, merece o mesmo, caso entenda de maneira diversa, no sentido de manter a condenação por danos morais, requerer a REDUÇÃO do quantum indenizatório fixado na sentença.
5- DA NECESSIDADE EM LIMITAR O VALOR DA MULTA DIÁRIA ATÉ O LIMITE DE R$ 10.000,00 / VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO É cediço, que a finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, devendo guardar proporção com os valores patrimoniais em disputa, com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e com dano que se possa experimentar caso descumprida a determinação, não se prestando para o enriquecimento sem causa do credor.
Assim, pode o julgador elevar ou diminuir o valor da multa em razão das peculiaridades do caso concreto, quando verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, inciso I, do CPC/2015 No caso em exame, a multa fixada pelo Douto juiz a quo alcançando montanteque se afastou do razoável, fugindo ao propósito a que se destina, caracterizando enriquecimento ilícito, devendo isso ser limitado valor diário de R$ 100,00 ( cem reais) até o valor máximo de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) .
Sem dúvida, a multa diária fixada para cumprimento de determinação judicial deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim, quando seu valor se mostrar excessivo, deve ser ele limitado, para que se evite o abuso do direito e o enriquecimento ilícito da outra parte. Corroborando com o exposto, pacífico o entendimento jurisprudencial, senão vejamos: (...) Por tais razões, deve ser provido o Recurso para reduzir a multa diária para o valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 10.000,00 ( dez mil reais) fixada a título de astreintes, por ser medida de mais pura JUSTIÇA.
6 - DO PRAZO EXÍGUO PARA O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES Conforme visto alhures, o douto magistrado a quo determinou que a medida liminar fosse cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias. Sucede que, o prazo concedido para o fornecimento dos insumos em questão se mostra exíguo, devendo ser majorado o prazo para de 1 (um) ano para as diligências necessárias para cumprir com a obrigação imposta. Em casos análogos, os Tribunais de Justiça decidem pela majoração do prazo para o cumprimento de obrigação, quando o prazo para o cumprimento se mostra exíguo.
Confira-se: (...) Assim sendo, com estes fundamentos, deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação, a fim de que seja majorado o prazo para 1 (um) ano para o cumprimento da decisão atacada. 7-DOS PEDIDOS
Ante o exposto, Requer digne-se
V. Exa. em receber o presente recurso, por tempestivo, para julgar improcedente a presente demanda em face do Município Recorrido. Alternativamente, caso a tese recorrida não seja acolhida não seja atendida, o que se admite em última hipótese, requer que o dano moral coletivo arbitrado seja reduzido levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade ao tempo que pugna que seja reduzido e limitado o valor da multa aplicada ao Município de Estância e a majoração do prazo para cumprimento das obrigações impostas para 1 (um) ano, por ser medida de mais pura JUSTIÇA.Termos em que pede deferimento.
Estância/SE, 07 de outubro de 2022 ALINA LUCIA DOS SANTOS SILVA KATIANNE
C. CORREA ROCHA OAB/ SE- 3771 OAB/SE - 72" 5 APELAÇÃO - ADEMA: "EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, COLENDA TURMA, EMINENTE DESEMBARGADOR RELATOR, Proc. nº 0800200-07.2017.4.05.8502 APELANTE: ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE- ADEMA APELADO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RAZÕES DO RECURSO
I - BREVE RESUMO DO PROCESSO Trata-se de uma Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face da União Federal, do Município de Estância, do IBAMA, da Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA e do(a) proprietário(a) Imóvel tipo casa de alvenaria, com um pavimento, localizado na Av. Jurandyr O. Porto, n° 250 (onde funciona o Bar do Neilton), Pov. Praia do Saco - Estância/SE, onde funciona a POUSADA FLORIAS DO ATLÂNTICO, de propriedade FABIO SOBRAL MENDONÇA ,conforme levantamento fotográfico realizado pelo SEPAD do MPF, que constatou uma construção irregular em APP e APA, causando dano ambiental, razão pela qual foi pedida a demolição da construção, reparação do dano ambiental e condenação por danos extrapatrimoniais ao meio ambiente e à coletividade, tendo sido deferidos os pedidos pelo Juízo de Estância/SE , condenando os réus ao seguinte: Condenar FÁBIO SOBRAL MENDONCA e JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS a:Retirarem a edificação de 12.619,15m² situada na Av.
Jurandyr O. Porto, nº 250, Pov. Saco/Estância/SE [identificada no Relatório 10./2017/SEPAD/PRSE - id. 4058502.1066477] e todos seus anexos e bens móveis, dando a adequada destinação ao entulho, detritos e outros materiais lá localizados e/ou derivados de tal operação, bem como a proceder à integral recuperação ambiental da área, mediante Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, a ser apresentado e aprovado junto ao órgão ambiental competente e integralmente executado.
Prazo: 90 dias corridos, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária individual de R$ 250,00; Custear a publicação do dispositivo da sentença em jornal de circulação estadual e local [Estância], no prazo de 30 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 250,00; Pagar, a título de dano moral coletivo, o montante de R$ 950.000,00, com juros e correção monetária [26/01/1999, recibo de id. 4058502.1290903, fl.
1 - CC, art. 398 e STJ, Súmula 54], com alíquota de 0,5% ao mês até dezembro de 2002 [CC1916, art. 1.062, 1.063 e 1.064], majorados para 1% ao mês a partir de então [art. 406 c/c CTN, art. 161, § 1º]; (ii) a partir da prolação da sentença, será aplicada apenas a taxa SELIC [STJ, Súmula 362], que abrange juros e correção monetária Condenar a UNIÃO, ESTADO DE SERGIPE, MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA, ADEMA e IBAMA, de modo subsidiário e solidário , a: Cumprir as obrigações de fazer mencionadas nos itens 9.1.1 e 9.1.2, no prazo de 60 dias contados do esgotamento do prazo para os réus FÁBIO SOBRAL MENDONCA e JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS, sob pena de multa diária individual de R$ 250,00; Pagar a indenização por dano moral coletivo, seguindo-se o regime peculiar de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Considerando o óbvio comportamento não colaborativo dos demandados, deixo de revogar quaisquer multas e astreintes anteriormente aplicadas, que serão oportunamente cobradas em sede de cumprimento de sentença; e tendo em vista a gravidade das condutas de JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS, aplico ainda a ele multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, caput , IV e VI c/c § 2º, do CPC, no patamar de 20% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00).
No tocante às preliminares, foi rejeitada pelo Magistrado a ilegitimidade passiva dos entes públicos, condenando a Apelante de forma subsidiária. Rejeitou, ainda, as preliminares de falta de interesse de agir, assim como rejeitou a alegação de violação ao devido processo legal, mesmo diante das provas trazidas aos autos, a exemplo dos autos de infração anulados, não havendo procedimento apuratório específico para cada caso.
Na mesma toada, rejeitou a prescrição da reparação civil pelos danos ambientais, assim como rejeitou excluir a Apelante da condição de ré para assistente do MPF, por considerar a responsabilidade estatal por omissão. Esse é o resumo dos fatos e da condenação que ora se impugna, alegando-se no mérito o seguinte: DAS PRELIMINARES 2.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADEMA A ADEMA, ora apelante, não deu causa à degradação ao meio ambiente objeto da lide quer por ação direta ou por omissão.
Muito pelo contrário, pois em momento algum expediu licença ambiental para residência unifamiliar em área de preservação permanente, não se omitindo em momento algum, inclusive expediu mais de cem autos de infração e inúmeras notificações sobre as irregularidades na área, todos nos autos do processo principal, em que pese as alegações ministeriais neste sentido. Assim, a ADEMA está fora do contexto da presente lide, por não possuir atribuições para influir no ordenamento urbano Municipal, sendo órgão licenciador e fiscalizador das questões ambientais.
Convém destacar que o Município de Estância, através do Termo de Cooperação Técnica firmado, é competente para realizar o licenciamento ambiental e fiscalização no âmbito do seu município de impacto local, nos empreendimentos enumerados como simplificados, visando cooperação técnica e administrativa para o licenciamento ambiental e fiscalização das atividades consideradas de impacto local, conforme documento anexo.
Registre-se que em decorrência do referido termo, o Município de Estância, no exercício da competência comum constitucionalmente prevista, passou a executar o licenciamento ambiental e fiscalização de atividades e empreendimentos de impactos locais diretos, sendo subsidiária a responsabilidade da Adema, frise-se! Acrescente-se ainda que a Apelante não tem competência para o licenciamento de casa unifamiliar e, neste sentido, não foi consultada durante toda a formação da área urbana em comento a respeito das edificações.
Em momento algum foi deferido o licenciamento ambiental em área de preservação ambiental por parte da Adema/Apelante em favor de residência unifamiliar, como é o exemplo de todas as casas situadas na praia do saco. Ademais, compete ao Município ordenar o seu território, em especial a zona urbana de acordo com suas políticas públicas e ordenamento jurídico vigente, obviamente, respeitando o regramento jurídico em matéria de Meio Ambiente já estabelecidas em nas esferas estadual e federal.
Conforme se verifica na Lei Municipal nº 886, de 08 de novembro de 1994, o Município de Estância decretou como zona urbana a região compreendida pelos povoado Porto do Mato, Porto Dangola e Praias do Saco e Abais. É cediço que o Município de Estância já possui a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e já licencia atividades simplificadas no seu território, detentora do Poder de Polícia necessário à fiscalização ambiental no âmbito do seu Município.
A CF/1988 conferiu competência ao Poder Público municipal para promover o adequado ordenamento territorial, o desenvolvimento pleno das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes, desde que observadas as diretrizes gerais traçadas no Estatuto das Cidades. Tais resultados podem ser alcançados mediante planejamento e controle de usos, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, como preceitua o inciso VIII do artigo 30 e o artigo 182 da Carta Magna, que desde já se prequestiona.
Diante disso, restam cristalinos, pois, os ditames constitucionais, que destacam as competências do Município para exercer a gestão dos recursos ambientais e fazer cumprir a Política Municipal do Meio Ambiente. Apesar de demonstrada a ilegitimidade passiva da ora Apelante, a preliminar não foi acolhida pelo Magistrado a quo, razão pela qual requer aos Nobres Julgadores que seja reformada a r.sentença para reconhecer a ilegitimidade passiva da ADEMA/APELANTE com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESTA AUTARQUIA , com base no art. 330, II, do Novo Código de Processo Civil.
II. DO MÉRITO 2.1 DA NECESSIDADE DE AMPLA PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE NATURAL, ARTIFICIAL E CULTURAL. Na r. sentença combatida, o Douto Magistrado expressa sua visão ecocentrista ao considerar a proteção do meio ambiente natural como superior ao meio ambiente artificial e cultural, considerando boa-fé e má-fé dos proprietários como irrelevantes para a solução do conflito, assim como o direito fundamental à moradia e à propriedade ao reconhecer tão somente a proteção do bem natural em detrimento das pessoas humanas.
Como se sabe, o meio ambiente não pode ser considerado apenas sob uma das perspectivas, sendo conceituado o meio ambiente como um todo, ou seja, o natural, o artificial e o cultural, não devendo a r. sentença afastar a proteção das pessoas e de sua moradia, em que pese algumas áreas serem consideradas de proteção permanente. Isso significa uma passagem abrupta da visão antropocêntrica para a ecocêntrica, desconsiderando a realidade local, as pessoas, a cultura e especialmente a relação delas com o território.
O meio ambiente é um todo, uma unidade indivisível, abrigando tudo o que existe no planeta e no espaço cósmico, englobando o natural, o cultural e o artificial e todos devem ser protegidos e não apenas o natural como assim entendeu o Magistrado ao determinar a demolição dos imóveis. A vida em todos os seus aspectos deve ser o referencial do Julgador, o ambiente e as coisas são elementos implicados nas relações entre as pessoas e nos objetivos da sociedade humana.
O Direito deve conhecer do valor intrínseco do mundo natural, das pessoas e das coisas, pois estão entrelaçados numa teia indissociável e a sentença proferida vai de encontro com a proteção dessa unidade, desconhecendo e dispensando a reunião desses fatores. Se faz necessária uma simetria na proteção do meio ambiente, uma visão mais ampla articulando-se a proteção das áreas naturais frágeis com a vida humana e dos demais seres, sendo que a sentença não reproduziu essa sabedoria, razão pela qual deve ser reformada em sua totalidade. 2.2.
DA PERDA DA FUNÇÃO AMBIENTAL Uma área de preservação permanente perde suas funções ambientais quando, simultaneamente: (i) não mais exerça a função de preservação de recursos hídricos; (ii) sua ocupação não comprometa a estabilidade geológica; (iii) não desempenhe papel significativo na preservação da biodiversidade; (iv) não seja relevante para facilitar o fluxo gênico de fauna e de flora; (v) sua preservação não tenha relevância para a proteção do solo ou para assegurar o bem-estar das populações humanas.
O objetivo não é desobedecer aos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 12.651/2012, que trata da preservação das áreas de APP. Ao contrário, o propósito é auxiliar na definição das áreas que realmente necessitam ser preservadas de acordo com a função ambiental que exercem no meio ambiente do entorno. Se as áreas dos imóveis não exercem mais função alguma não podem ser tratadas como áreas especiais e protetivas, apenas no intuito de obstar atividades que devem ser implantadas.
Como se vê, não há razão para prosperar o pedido de danos extrapatrimoniais porque só vão onerar mais ainda os cofres públicos e não vão resolver de forma efetiva as questões ambientais enquanto não forem implementadas políticas de ética ambiental, conforme preceitua o estudioso Renato Nalini. Partindo-se da premissa de que o ser humano integra e interage com o meio ambiente, e, consequentemente, nele provoca mudanças, assim como a finitude dos recursos naturais é hoje uma realidade, a discussão filosófica de uma ética ambiental se impõe, pois se faz necessário reorientar as condutas humanas em relação ao meio ambiente, por ser uma questão eminentemente ética.
Assim, perdendo a função ambiental, não há que se falar em dano passível de reparação, mais uma razão para modificação da sentença, haja vista total ausência de juízo de ponderação e proporcionalidade. Em remotíssima hipótese de manutenção da condenação, o valor atribuído foge à razoabilidade, devendo ser minorado substancialmente. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO AO CASO CONCRETO COMO EXCEÇÃO À SÚMULA 613 DO STJ No direito, fato consumado traduz situação material sedimentada, consolidada juridicamente pelo decurso do tempo, pela incidência legal ou por amparo em decisão judicial.
Desconstituí-lo implicaria circunstancialmente na fragilização de valores protegidos pelo Estado de Direito, tais como a segurança jurídica, a estabilidade das relações sociais e, por conseguinte, o bem comum. O fato consumado, portanto, constitui não só a essência do direito em face da Justiça, como forma a base sobre a qual nossa sociedade é construída. No entanto, a Súmula n. 613 do Superior Tribunal de Justiça, recentemente editada, guarda a seguinte redação: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental".
Com todo o respeito, a Súmula 613 reforça uma convicção, não produz Justiça, pois esconde todo um universo de complexidades como se pode ver no intitulado "Caso da Praia do Saco". Reconhecer a ocupação territorial na Praia do Saco como fato consumado é ato humano. Esse reconhecimento envolve as qualidades humanas esperadas de quem, no exercício da autoridade, julga. A isso chama-se senso de justiça, o que na sentença ora recorrida não se vê.
Não é de hoje, portanto, que o direito trabalha com o binômio verdade material versus verdade formal. Diz-se, no direito, que a verdade é a judicial. Essa verdade é caracterizada por ser contextual, qualquer que seja o âmbito de pesquisa em que é obtida, e funcional, no sentido de compor os valores presentes na sociedade em nome de quem a Justiça é administrada. Seja no processo penal, seja no civil, a verdade a ser alcançada é a processualmente válida.
Lecionava o professor Barbosa Moreira que a verdade seria uma só e interessaria a qualquer processo, embora pudesse a justiça cível renunciar à sua reconstituição completa, em atenção a outros valores de igual dignidade. No "Caso da Praia do Saco", como um todo, sabe-se que a ocupação se deu de forma desordenada, porém consolidada no tempo e espaço, assim como ocorreu a ocupação da zona costeira brasileira em geral.
Desta forma, o fato consumado não é mera doutrina no mundo dos direitos - é uma verdade que insiste em gritar, ainda que formalmente se pretenda ignorá-la. O fato consumado é sempre uma exceção - reconhecível pela prática do direito, justamente porque expressa a possibilidade, em regra, do direito de transformar os fatos. Reconhecido o fato consumado como uma circunstância possível, admite-se doutrinariamente o seu manejo no processo de práxis jurisprudencial como uma exceção a ser reconhecida.
Cumpre ao julgador, aplicar a lei ou compreender sua limitação material ante a realidade dos fatos, para conferir segurança jurídica ao meio sem descurar da eficácia da norma - ou mesmo para resguardá-la. No caso em exame, os fatos não foram considerados, nem a boa-fé, nem a má-fé, nem mesmo as provas emprestadas dos outros processos, indicando que a ocupação dessa área costeira estava bem distante do mar, tendo sofrido com os efeitos do seu avanço.
DA INADEQUAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS: RELEVÂNCIA DA BOA-FÉ E MÁ-FÉ, DO DEPOIMENTO DAS PARTES E DEMAIS PROVAS NO CASO CONCRETO - DAS FRAGILIDADES DO LAUDO PERICIAL Uma questão muito alegada e desconsiderada é a falta de especificidade na demonstração do dano ambiental alegado pelo autor, a generalidade dos laudos os fragilizam como prova no processo, visto que dada a alta complexidade dos valores não mensuráveis que envolvem a demanda e a diversidade de feições ambientais que envolvem a região, uma prova robusta seria necessária com a consideração de estudos de alto grau técnico realizados por equipes de referência nacional em áreas costeiras.
No caso em tela, a vista da observação de determinado grau de imprecisão nos laudos dispostos, argumenta-se, a priori, que em nenhum laudo restou totalmente conclusivo tecnicamente, revelando um equívoco que, por si só, demonstra pertinente deficiência nas provas . Outrossim, imprescindível é salientar determinadas objeções inferidas pelo próprio perito que, por sua vez, reconheceu a confirmação de informações que acabam por combalir a essência da argumentação proposta.
Nesse sentido, a exemplo, segundo o expert no laudo, falando de uma possível contaminação do lençol freático em função do lançamento dos esgotos domésticos no solo, afirmou que tal situação se dá em função da alta densidade de residências presentes nesta região e, portanto, tanto a contaminação quanto o acúmulo de resíduos e a remoção das dunas não estão precisamente atreladas a um imóvel específico , de modo que se torna indeterminável a responsabilidade de participação nestes acontecimentos.
Quanto à possibilidade de se efetivar um desastre natural (erosão costeira) nas áreas próximas às edificações, considera-se que seriam necessários estudos mais amplos para identificar os reais riscos e danos em cada imóvel e , à vista disso, por força dos artigos 186 e 927 do Codex, as pessoas só podem responder pelos seus próprios atos e nos limites do seu dano, havendo, dessa forma, evidente desconformidade entre a decisão originária e a indicação normativa.
É profícuo, ainda, ressaltar a boa-fé dos Apelantes diante de tal conjuntura, visto que o próprio MPF reconheceu em sua inicial que o local apresenta aspectos de urbanização, dispondo inclusive de rede de distribuição de energia elétrica, iluminação pública e recolhimento de resíduos sólidos urbanos . Isso, somado ao fato de que a área em questão vem sendo ocupada há mais de 60 anos sem que durante todo esse tempo tivesse havido qualquer oposição ou alerta das autoridades competentes quanto à possibilidade de configurar-se como local inabitável, corroborando a boa-fé dos ocupantes, mormente em virtude de sua falta de conhecimento técnico/jurídico para julgar as particularidades da localidade.
Por fim, é fundamental sobrelevar a viabilidade técnica de recuperação ambiental intencionando a desnecessidade da retirada das edificações do local . Quanto a isso, a perita respondeu que de acordo com o GI-GERCO/CIRM (2018), podem ser adotadas medidas para a recuperação da vegetação nativa e aumento do estoque de sedimentos, com o fito de reestabelecer o equilíbrio ambiental e diminuir os impactos da erosão costeira.
Destarte, diante das medidas preventivas especificadas no documento, da expectação de recuperação ambiental, da possibilidade de contribuição da parte ré para a preservação das dunas presentes nas adjacências do imóvel e, ademais, da constatação da falta de evidências que comprovem que após uma eventual demolição o terreno seria submetido ao processo de formação e dunas, a retirada tornar-se-ia, por conseguinte, facilmente dispensável.
Como se vê ao longo dos autos tanto nos processos individuais quanto no processo principal (080002-72.2014.4.05.8502) dos quais derivam, como é perceptível, muitos meios de prova foram desconsiderados, como a prova testemunhal, desconsiderando a oitiva dos proprietários e outros agentes no sentido de entender a situação ocorrida à época dos fatos, no início das edificações, de como era a paisagem, a distância do mar, entre outros aspectos, desconsiderando o critério da boa-fé de muitos réus.
Não há nenhum fato descrito na exordial que pode ser atribuível ao órgão ambiental Estadual ora recorrente Adema, ou seja, não se vislumbra nenhuma irregularidade nos atos comissivos ou omissivos, razão pela qual a sentença deve ser modificada totalmente. - DA PROVA CONTIDA EM PROCESSO SEMELHANTE QUANTO A LPM/1831 QUE ABRANGE TODA A REGIÃO EM LITÍGIO. (ART.372,CPC). Um ponto de prova importante a ser destacado, permissivo do art. 372 do CPC, encontra-se em processo semelhante de casa na praia do saco (0800250-33.2017.4.05.8502, ID. 4058502.5554989) é um Laudo Pericial elaborado por uma consultoria técnico científica em terrenos de marinha do Estado do Rio Grande do Sul, assinado pelo engenheiro cartógrafo Dr.
Óbede Pereira de Lima, no qual prova-se que há divergência quanto à denúncia da Procuradoria Regional do Ministério Federal no Estado de Sergipe sobre os danos ambientais na Praia do Saco . Através de imagens tendo como fonte o sítio eletrônico do Google Earth , são ilustradas as assertivas sobre fatos geográficos espacialmente localizados os quais mostram a situação geográfica da foz do Rio Real e a Estação Maregráfica nº 30825 (geradora dos dados amostrados de horários das variações do nível da maré no litoral sergipano), como também oferecem as provas do contraditório fundamentadas no conjunto de procedimentos técnico-científicos, necessárias para dirimir possíveis conflitos e dúvidas.
O MPF afirma que o réu (assim como os demais réus nas ações individuais) estaria ocupando irregularmente área da União (terreno da marinha/praia), cometendo situação danosa tanto do ponto de vista do meio ambiente, como na tutela do patrimônio imobiliário da União. Conclui-se que os resultados obtidos de levantamentos de dados hidrológicos, geodésicos, topográficos e ambientais, apresentando a localização precisa e exata da linha da preamar de 1831 e a correspondente demarcação da faixa de terrenos de marinha e seus acrescidos na margem esquerda da foz do Rio Real, em conformidade com o Decreto-Lei n° 9.760/1946 e Lei Federal nº 9.636, de 15 de maio de 1998 , em relação ao citado imóvel (que é o caso de muitos outros), é certificado conclusivamente, se o bem imóvel do réu, caracterizado como propriedade particular, encontra-se ou não, sobre a faixa dos terrenos de marinha.
Pelas características físicas e geométricas das imagens de satélites, uma vez determinada a orientação geográfica da fotografia e a sua escala, é possível fazer mediações de distâncias lineares e superficiais, assim como avaliar direções, rumos e azimutes, permitindo cálculos destinadas às mais variadas atividades relacionadas com o uso e ocupação do meio ambiente. Sobre os narrados pela PGR, e imputados ao réu ( particular nesse processo mas que representa os outros na mesma situação ) , o Parecer é categórico ao dizer que não há uma irregularidade sequer cometida na zona costeira, pois, primeiramente essa área em questão foi definida no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano de Estância .
O parecer ainda expõe a área em questão com Zona Urbana de Interesse Turístico , afastando a possibilidade de ser APP. Também suscitado que o imóvel foi construído em patrimônio da União, na condição de terreno de Marinha, desconsidera essa possibilidade, pois esses são caracterizados a partir da LPM/1831, devendo ter " profundidade horizontal de 33 metros para o lado da terra, e serem feitas suas demarcações por elementos de obras civis, como: muros; cercas; pilares de concreto ou de qualquer outro material, desde que sejam permanentes, cravados no solo, para que seus espaços territoriais sejam visíveis .", afinal, do contrário, seria impossível demarcar como terreno da marinha.
Quanto ao imóvel ter sido construído em área de APP - em ambiente de restinga, de vegetação fixadora e típica de mangue - o parecer afirma a não existência desse acidente geográfico no povoado Boa Viagem, sendo que " a vegetação predominante no local é do tipo de coqueiral " e que " vegetação de mangue e de coqueiral não compartilham no mesmo ambiente, pois são típicas de ambientes diferentes. ". Inúmeras provas visuais mostram como a área de manguezal se encontra na planície aluvial do Rio Piauí e não na Foz do Rio Real, além do fato dessa vegetação não sobreviver em água salgada, somente em salobra.
Quanto a ocupação ilegal do patrimônio imobiliário federal e o avanço na linha de praia, tem-se que: Ao primeiro, a SPU deve demonstrar de que forma o imóvel invadiu área da União , sendo o único órgão competente, e se ele não for capaz de demarcar a área será impossível acusar o réu e subsidiariamente os demais entes, de ilegalidade ; quanto ao avanço , fotos de satélite provam como o nível da praia era completamente outro há 20 anos atrás, e não foram os proprietários que avançaram até a água, eles construíram barreiras de contenção com a finalidade de resguardar seu patrimônio.
Ainda segundo o parecer, é comprovado cientificamente que, do mesmo modo é possível fazer previsões das alturas horárias das marés para qualquer lugar da costa brasileira e para qualquer data futura, partindo do cálculo da "cota" referente à subida gradual do nível médio do mar na costa do Atlântico Sul ao longo dos últimos 180 anos (1831-2011) corresponde à 380 milímetros por século. Quanto a variação global do nível do mar , de acordo com os estudos feitos pelo Potsdam Institute for Climate Impact Research da Alemanha, publicado no site " Sciencexpress " demonstra que as cidades litorâneas onde tem pessoas que vivem na zona costeira, estas serão vítimas dos impactos da elevação do nível do mar, já que, nos últimos 50 anos foi observado uma tendência na costa brasileira, podendo chegar a 400 mm/século, sendo 4 mm por ano, assim, o nível médio do mar pode aumentar cerca de 300 mm e 800 mm nos próximos 50 e 80 anos (...) O valor de aumento pré-estabelecido para o aumento é de 380 mm por século.
Todavia, segundo o IPCC de publicado em 2007 o aumento é de 500 mm por século(grifo nosso). Assim, é preciso calcular quando as casas foram construídas (o ano), qual era o nível médio do mar nesse ano e qual nível marítimo atual, para fazer um comparativo de quanto aumentou, bem como, Como conclusão do parecer, traz que no trecho da orla marítima da Praia do Saco, Povoado de Boa Viagem, município de Estância, SE, se encontra a uma cota altimétrica de 13cm acima do NM-IBGE - nível médio do mar oficial brasileiro - enquanto o imóvel do Réu se encontra na área terrestre da orla marítima , distante de 82m da linha do NM-IBGE .
No mundo inteiro diversas pesquisas têm apontado que o nível médio do mar vem se elevando na maioria parte do globo terrestre, tal parecer foi aqui trazido para além de reforçar tecnicamente elementos que foram desconsiderados pelo juízo a quo na confrontação com as demais provas técnicas trazidas pelos entes envolvidos, demonstrando um viés interpretativo conservacionista, que defende uma corrente naturalista, no sentido de voltar o ambiente à paisagem original de anos atrás, ao invés, com a permissa vênia , de se aplicar uma visão preservacionista, tomando um viés do tripé da sustentabilidade.
Assim, mais razões fundamentam a necessidade de reforma sentencial. - DA IMPORTÂNCIA DA BOA-FÉ DAS PARTES PARA O DIREITO. A priori, é fulcral salientar que a boa-fé foi admitida pelo Código Civil de 2002 como um dos princípios jurídicos fundamentais do direito civil que, na contemporaneidade, deve contemplar: a) como critério essencial de interpretação das normas jurídicas e dos atos negociais; b) como limitação da autonomia privada; c) como dever geral de conduta obrigacional, mediante integração.
Nesse sentido, considerando a boa-fé como um princípio jurídico, torna-se evidente a sua relevância e o seu caráter hierarquicamente superior, sendo imprescindível a sua aplicação nas relações jurídicas e, por conseguinte, a apreciação de seus decorrentes deveres gerais de conduta. Percebe-se no caso em geral a ignorância (no sentido de não ter conhecimento) das consequências de cada atitude potencialmente destrutiva e do menor impacto possível, o que descaracteriza a má-fé dos Requeridos que justifique uma condenação, especialmente no montante que foram condenados.
Com efeito, o princípio da boa-fé surge da necessidade de conduzir as práticas de forma ética. Nessa perspectiva, segundo a professora Judith Martins-Costa "A expressão 'boa-fé subjetiva' denota 'estado de consciência', ou convencimento individual de obrar (a parte) em conformidade ao direito (sendo) aplicável, em regra, ao campo dos direitos reais, especialmente em matéria possessória. Diz-se 'subjetiva' justamente porque, para a sua aplicação, deve o intérprete considerar a intenção do sujeito da relação jurídica, o seu estado psicológico ou íntima convicção .
Ao contrário da boa-fé subjetiva está a má-fé, também vista subjetivamente como a intenção de lesar a outrem", ao passo que Cláudia Lima Marques elucida que a "boa-fé objetiva significa uma atuação 'refletida', uma atuação refletindo, pensando no outro, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim da realização dos interesses das partes".
Posto isso, diante dos fatos supracitados, observa-se a importância da inclusão do princípio da boa-fé na legislação brasileira e, de modo consequente, o valor intrínseco à sua aplicação com o fim de atender aos reclamos e anseios de uma sociedade plural e despersonalizada, como é o que acontece com o "Caso da Praia do Saco". Note-se que em momento algum agiu a Apelante/Adema de má-fé, ou seja, com intuito ou não de causar lesão ou dano ao ponto de se responsabilizar.
Daí, espera-se que os Doutos Julgadores, com prudência e coragem, dê concretude a esse princípio considerando-o relevante a ausência da má-fé da Apelante para fins de condenação por danos extrapatrimoniais. IMPORTÂNCIA DO ZEE PARA A SOLUÇÃO DO CONFLITO Na oportunidade, cumpre ressaltar, quanto ao ZEE ( zoneamento econômico ecológico ), que a legislação existente, fruto de um trabalho de anos de pesquisas, estudos e debates dos entes públicos no desenvolvimento da política ambiental estadual, apesar de juntados no processo principal da praia do Saco - 080002-72.2014.4.05.8502 (ID.6180996 e seguintes), foram ignorados como prova e possível solução para a solução do conflito , são eles: a Informação Técnica (IT 57819/2022-0731) - ID.6181271, as leis estaduais: Lei 8.634/2019 (Institui o Plano e o Sistema Estadual de Gerenciamento Costeiro, cria o Conselho Estadual de Gerenciamento Costeiro - CEGC) - ID.6181290, da Lei 8.924/2021 (Altera dispositivos da Lei nº 8.634/2019) - ID.6181294 e da Lei 8.980/2022 (Aprova o Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro do Litoral Sul de Sergipe)- ID. 6181295 e por fim do mapa do ZEE estadual - ID.6181288.
Cumpre salientar que o documento técnico acima citado, que comprova a não omissão dos entes, especialmente desta Apelante, quanto à questão ambiental da área, traz informações sobre a criação, o desenvolvimento e os objetivos do GERCO estadual, e as ações imputadas à ADEMA. Reforçamos ainda que em 2016 foi elaborado o Relatório (RFA 15981/2017-4917) - IDs.: 6181657, 6181658,6181662, 6181665 e 6181668, dos autos do processo principal como prova emprestada, trouxe o mapeamento da zona não edificante do litoral sul sergipano , com vistas ao enquadramento dos empreendimentos e atividades permitidas e proibidas nessa faixa.
Em relação ao GERCO , como bem definido por MILARE (2009, p.361) consiste " no resultado de estudos conduzidos para o conhecimento sistematizado de características, fragilidades e potencialidades do meio, a partir de aspectos ambientais escolhidos em espaço geográfico delimitado ", assim conhecendo a vocação ambiental de cada área e/ou região através de estudos, para se possa organizar de maneira vinculada, as decisões dos agentes públicos e provados quanto a planos, programas e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem os recursos naturais.
Assim, a área zoneada é dividida em faixas/zonas, amplamente estudada em suas feições ambientais, debatida com os diversos entes e seus representantes, ou seja, um processo extenso que já foi realizado quanto ao litoral sul sergipano e que culminou na instituição da Lei 8.634/2019, marco histórico ambiental para o Estado, a partir do qual se iniciou a execução de seu conteúdo, entre as quais culminou na Lei 8.980/2022 que instituiu o zoneamento econômico ecológico - ZEE do litoral sul, que segundo a IT 57821/2022-0733 acima citada: "teve como objetivo de estabelecer diretrizes de gestão, usos e ordenamento do território do litoral sul sergipano , levando em consideração a dinâmica socioambiental, o diagnóstico das características ecológicas, econômicas e sociais pertinentes à região .
Além da análise jurídico-institucional, do estabelecimento de cenários exploratórios para a proposição de diretrizes legais e programáticas, para cada unidade territorial identificada , podendo estabelecer, inclusive, ações voltadas à mitigação e correção de impactos ambientais porventura, historicamente ocorridos. (...) Essa visão estratégica tem como elemento central uma preocupação com a retomada do território estadual, enquanto elemento ativo de integração do arcabouço produtivo, social e ecológico , (...) emcumprimento ao regulamento disposto no Decreto nº. 4.297/2002 e da Lei nº 6.938/1986 que instituiu a Política Nacional de Meio Ambiente . (...) Em relação às Ações Civis Públicas nº 0803293-41.2018.4.05.8502, 0803302-03.2018.4.05.8502 e 0800002-72.2014.4.05.8502 respectivamente referentes às praias dos Povoados Saco, Abaís, e Caueira, municípios de Estância e Itaporanga D'Ajuda, refletem o desenvolvimento histórico do Estado, seu desdobramento e redefinição que exigem horizontes temporais que não se esgotam em curto prazo .
Além disso, o ZEEC Litoral Sul, serve como instrumento de regulação e regulamentação de empreendimentos e atividades produtivas e de desenvolvimento sustentável , diante dos objetivos estratégicos governamentais, e ainda como produto de articulação inter e extra institucionais, na medida em que oferece subsídios para o enfrentamento dos graves problemas do ordenamento territorial do litoral sul sergipano e como base para própria legitimação do Estado".(grifo nosso).
Como se vê, o ZEEC é um instrumento fundamental, resultado de anos de trabalho institucional com objetivos bem definidos, que não pode ser ignorado nesse processo como comprovação da união dos entes estaduais no enfrentamento da questão ambiental. Ainda sobre o zoneamento, segundo THOME (2021, p. 215): "(...) O ZEE, na distribuição espacial das atividades econômicas, levará em conta a importância ecológica, as limitações e as fragilidades dos ecossistemas, estabelecendo vedações, restrições e alternativas de exploração do território e determinando, quando for o caso, inclusive a relocalização de atividades incompatíveis com suas diretrizes gerais".
Portanto, D. Julgadores, a autarquia estadual ora Apelante, assim como o Estado de Sergipe trazem aos autos tal instrumento (ID. 4058502.5860713) , que já está em execução, como política pública elaborada que abrange a região do litígio, e deve ser considerada tal legislação já em vigor nas decisões envolvendo a região do litoral sul. O equilíbrio entre desenvolvimento e meio ambiente é possível, alcançando a sustentabilidade, mesmo nas áreas de preservação permanente, segundo a IT 57819/2022-0731 (ID. 6181271 do processo 080002-72.2014.05.8502): (...) informamos que as Áreas de Preservação Permanente são tratadas e delimitadas nos Arts. 6º, 7º e 8º, Subseção I da Zona de Proteção Ambiental (ZPA) e no mapa do ZEEC, o qual delimita as áreas: Zona de Proteção Ambiental - ZPA, Zona de Uso Restrito - ZUR, Zona de Uso Urbano Consolidado - ZUC, Zona de Uso Especial - ZUE, Zona de Uso Diversificado - ZUD do litoral sul sergipano . (...) O Decreto 4.297/02 (alterado pelo decreto 6.288/07) regulamenta o art. 9, II, da LPNMA, estabelecendo critérios mínimos a serem observados na elaboração e implementação do ZEE:
I- buscará a sustentabilidade ecológica, econômica e proteção dos recursos naturais, em favor das presentes e futuras gerações , em decorrência do reconhecimento de valor intrínseco à biodiversidade e a seus componentes. Nesse contexto, não se infere que uma solução sustentável para ser alcançada seja necessária a proibição total de atividades econômicas na região, assim espera-se que os entes municipais adequem suas politicas públicas e legislações municipais respeitando as zonas estabelecidas no ZEE estadual, como forma de respeitar os diferentes direitos fundamentais envolvidos na questão.
Ora nobres julgadores, pelo acima exposto, a regularização das intervenções humanas na região proporciona a mitigação dos impactos ambientais e a melhoria da convivência humana com o meio ambiente, como pode inferido no próprio laudo pericial, citado na sentença (ID.4359005, pg.25) " devem ser analisadas pelos órgãos ambientais competentes - ADEMA, a partir da análise das medidas para diminuir os impactos dos danos causados) ".
Por tais motivos, nada mais justo do que reformar a sentença e adotar as medidas indicadas pelo laudo pericial, cabíveis para a configuração do tripé do desenvolvimento sustentável. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CASAS UNIFAMILIAR / APLICAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE /RAZOABILIDADE RELACIONADA AO DANO AMBIENTAL/COLETIVO De acordo com a Lei nº 2181/1978 a ADEMA tem por objetivo promover a preservação do meio ambiente, da fauna, da flora e do uso racional dos recursos hídricos, assim como a proteção dos ecossistemas naturais.
A Adema ao desempenhar seu papel de execução na repartição concorrente de competências, para conservação do meio ambiente, se concentra no Licenciamento de empreendimentos ou atividades, potencialmente causadoras/geradoras de dano ambiental e poluição, (isso é a possibilidade de um empreendimento ou atividade causar tais danos, considerando a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança, o bem-estar da população, afetem desfavoravelmente o meio ambiente em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos), fora isso as atividades do Órgão se pautam nas demandas de todo o Estado, nos casos de Municípios que não possuem Secretarias de Meio Ambiente, atendendo denúncia acerca de crimes ambientais, tanto de particulares, quanto às desempenhadas pelo Ministério Público, dentre outros Órgãos que atuam conjuntamente para garantir as disposições legais ambientais.
Partindo dessa breve explanação, e tomando ainda como base o que pressupõe a Constituição Federal/1988 que foi o instrumento fundamental para a aplicação de políticas urbanas e ambientais, pois fixou o princípio da função social da propriedade , e reconheceu o meio ambiente como essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao legislador, ao aplicador do direito, ao administrador público e à toda coletividade uma nova postura de defesa dos direitos urbanísticos e ambientais frisa-se que no tocante a região da Praia do Saco, se trata de um vilarejo surgido a partir de ocupação humana histórica, que se desenvolveu ao longo dos anos dentro do Município de Estância, tendo características de área urbanizada e antropizada datada dos anos 60 e 70, como destacado no laudo pericial ou seja se trata de uma situação plenamente constituída na maioria dos seus casos antes mesmo da Constituição Federal de 1988.
Nesta senda, a decisão ora combatida não deve prosperar, pois os infratores já foram autuados pela Adema por infringir o art. 74 do decreto federal 6.514/2008, como é cediço no âmbito infraconstitucional, há uniforme e expressa opção no sentido de que em relação ao mesmo fato, a sanção imposta por Estados/ Municípios, predomina sobre multa de natureza federal, em respeito ao princípio do non bis in idem, com isto mesmo se tratando de diferentes esferas de punibilidade, por se tratar de decisão judicial, não soa justo que diante da boa fé dos proprietários das casas, que são seres humanos que instalaram moradia no local, em sua maioria, que exerceram seu direito de propriedade na ocasião de suas aquisições/construções, sem prévia intenção de agredir o meio ambiente de forma dolosa, coisa que pode ser vista diante da tentativa de minimização dos impactos ambientais discutidos, onde se colocaram a disposição a fim de tentar a resolução pela mitigação dos danos da melhor maneira possível, sejam "punidos" de maneira desordenada/desequilibrada.
Importante analisar que a caracterização do Dano Ambiental não se revela apenas pelo fato de ter havido repercussão física ao meio ambiente, sem maiores consequências ao entorno coletivo, posto que tal análise se encaixa perfeitamente na presente questão, visto que as casas se encontram em terreno alodial e não provocaram lesão expressiva de forma a causar abalo social e afetar o patrimônio da comunidade e do meio ambiente de forma agressiva e, mesmo que assim não entenda, a contagem do prazo para a prescrição em caso de dano ambiental individual tem início a partir do conhecimento do dano ambiental segundo entendimento do STJ, que não tem reconhecido a imprescritibilidade nesta situação, sendo assim não há que se falar em omissão por parte dos entes.
Depois de toda uma consolidação dessa ocupação humana impossível querer voltar aos status quo como se nada houvesse existido na região. Portanto, há a necessidade da aplicação da proporcionalidade/razoabilidade diante da realidade atual, pois a demolição dessa quantidade de casas ocasionaria um choque para a sociedade como um todo, bem como abalaria a segurança jurídica do direito, analisando em sua vertente global, pois o impacto visual/local para a população moradora do então vilarejo, bem como para o Estado/Município como um todo , posto que a Praia do Saco já faz parte do turismo do Estado, já tem uma população fincada e criada na área, o que trouxe também benefícios para a localidade, através da geração de renda, e povoamento do Município acarretando no seu desenvolvimento , importante frisar que o direito defende sempre a análise do caso concreto ao sopesar sua aplicação, pois um princípio ou direito pode se sobressair ao outro para o bem comum, a LINDB corrobora os entendimentos acima mencionados através da interpretação de seus artigos, 21 a
24. (...) Ainda, não sendo suficiente, enfatiza-se que caberia na ocasião ao Município que é o responsável pelo uso e ocupação do solo, parcelamento, planejamento, ter manejado ações na época para o impedimento da instalação dessas pessoas de forma permanente no local, através da verificação do zoneamento ecológico econômico do Município de Estância da sua Área de Preservação Ambiental, se permitiu, expressamente, a construção de residências fixas/de veraneio em terrenos/loteamentos já parcelados e legalizados, obedecendo aos padrões e a taxa de ocupação do lote, estabelecido pelo Plano Diretor ou Zoneamento Urbano específico do Município, como isso não ocorreu, não cabe a responsabilização a ADEMA pela instalação e ocupação de uma área municipal, porque a responsabilidade do município se sobrepõe a do Estado, mesmo havendo a competência concorrente, posto que devem ser consideradas as dificuldades do gestor público e os recursos que dispõe.
Obviamente que o próprio Município que vivenciou e acompanhou a evolução do Villarejo, bem como, seu crescimento e expansão poderia ter mitigado ações danosas ao meio ambiente, porém também sabe-se que o enfoque e a atuação mais assídua bem como uma análise mais aprofundada acerca do que seria ou não dano real ambiental tem sido desenvolvida ao longo de anos e a época da ocorrência ainda não havia um grande movimento por parte da população como dos gestores no entendimento/ações mais rebuscadas sobre o assunto, bem como, as atitudes que deveriam ter sido tomadas para resolver essas questões da melhor forma, pois a sociedade e o direito estão em constante evolução.
Por fim, o Município em seu art. 40 da Lei Municipal 1.908/2017 prevê as atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, o que deixa ainda mais clara a argumentação e, em razão disso, mais um motivo para que a decisão seja reformada para caso haja a responsabilização por parte de algum ente público, seja afastada a responsabilização da Apelante/ADEMA, uma vez que não lhe compete licenciar, fiscalizar de maneira local ante a Competência Municipal específica conforme acima expresso, ademais para retirar a condenação por dano moral coletivo tendo em vista que já existe multa arbitrada em auto de infração arbitrado pela Adema, combatendo com isso a desproporcionalidade e aplicando a razoabilidade ao caso.
AUSÊNCIA DE PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À MORADIA E AO MEIO AMBIENTE O conflito descrito na ação judicial em tela, bem como na ACP-PRINCIPAL, trata de questões pertinentes que envolvem ramos específicos do direito, que se integram de forma a possibilitar processos de ocupação, que garantam direitos aparentemente antagônicos, que abrangem o direito à moradia, direito à cidade, direito ambiental, direitos da natureza, dos homens e da sociedade, com o objetivo de entender como o direito pode contribuir com as legislações, que regulam o processo de urbanização em Áreas de Preservação Permanente.
É de se perguntar por que por tantos anos o MPF e o Judiciário fecharam os olhos para a situação da Praia do Saco, porquanto somente a partir de 2009 vieram a se dar conta dos sugeridos danos ambientais, ocupações irregulares, privatização da praia e avanço do mar. O fato é que a série de episódios vem causando tantos dissabores, prejuízos, medo, insegurança a todos da região não se sabendo o desenlace, que ao que parece tende a proteger somente o meio ambiente, desconsiderando o ser humano como seu principal integrante, juntamente com os demais seres bióticos e abióticos, pois que a moradia das pessoas que vivem da região se encontra ameaçada, assim como a segunda moradia, tida como local de lazer e descanso, dos ocupantes de uma classe social considerada dominante economicamente.
Daí se perguntar se a moradia e o meio ambiente, direitos fundamentais e humanos, estão em colisão, havendo superioridade de uns em detrimento dos outros? Estaria a natureza dissociada do ser humano, razão pela qual deve ser integralmente protegida? O direito à moradia aparece neste caso como um paradoxo que vivem os três princípios constitucionais (qualidade de vida, moradia e meio ambiente) e ao mesmo tempo sua união sistêmica que aparece umbilicalmente posta no centro do debate e da prática da habitação mundial.
A Constituição Federal de 1988, no capítulo que trata do meio ambiente, reconhece o direito de todos a um espaço natural ecologicamente equilibrado como uma norma-princípio e, para efetivação desse direito impõe como dever tanto da coletividade, quanto do Poder Público, a obrigatoriedade de preservá-lo. A condição humana está intrinsecamente ligada à atividade ambiental e, à medida que a vida evolui, torna-se indispensável que o meio ambiente sustentável acompanhe tais evoluções, a fim de atingir conquistas que tornem o meio ambiente em sintonia com a atividade urbana.
O desenvolvimento urbano equilibrado e sustentável das cidades é um meio através do qual as atividades civilizadas buscam tornar-se eficaz o direito à moradia e ao saneamento básico digno. Eis que o direito à moradia digna não prossegue de forma independente, assim como o direito ao meio ambiente vivo e equilibrado. Nesse contexto é que surge o paradoxo sistêmico, que reúne meio ambiente, moradia e saneamento básico, tutelado pelos princípios constitucionais, acordos e tratados internacionais e costumes regionais.
Em decorrência de um ordenamento jurídico que, quase em sua totalidade, busca organizar e direcionar as três matérias ora debatidas, mas que encontra diferentes identidades na prática, tanto na questão de ordem econômica, como social ou cultural, não há como discipliná-la e regulá-la senão a partir de uma análise sistêmica, conforme propõe Leff (2015). O homem e o meio ambiente ecologicamente equilibrado não podem estar nesta disputa ou em lados distintos da relação, uma vez que necessitam de tratamento harmônico para assegurar a manutenção da vida como um todo.
Portanto, é indispensável que ambos se associem ao desenvolvimento harmônico e sustentável, tutelando a vida humana e todas as suas formas de habitação e manutenção, evoluindo para um tratamento socioambiental. A partir desta contextualização, observa-se que o meio ambiente é o espaço totalizante em que todos os seres vivos se desenvolvem, não apenas a vida humana. Assim sendo, é fundamental que tal meio possua condições que garantam a sobrevivência destas vidas, com a qualidade inerente para o desenvolvimento comum. esta forma, são fundamentais a compreensão e a interligação entre ambos os direitos para que eventuais conflitos sejam solucionados de acordo com a norma e a prática da vida comum.
Essa postura não foi adotada na sentença recorrida, pois não levou em conta a ponderação e a razoabilidade, ao sobrepor um princípio constitucional ao outro. A aplicação do direito deve ser razoável e a subsunção tem limites na dogmática jurídica. Fato é que o princípio da unidade da Constituição não admite que o intérprete simplesmente opte por uma norma e despreze outra também aplicável em tese, como se houvesse hierarquia entre elas. (...) DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSTA E A RESERVA DO POSSÍVEL É sabido que o art. 225 da Constituição da República de 1988 ressaltou o caráter difuso do Direito Ambiental e incluiu o Meio Ambiente ecologicamente equilibrado no rol de Direitos Fundamentais Brasileiros.
O que traz ao debate a questão da solidariedade social no direito ambiental. Logo, temos a participação de toda coletividade e dos entes públicos na proteção ambiental, ou seja, a proteção ao meio ambiente também é obrigação dos cidadãos, além do poder público. Neste contexto, com a criação da Lei Complementar nº 140/2011 harmonizando a atuação dos entes federados e reforçando a cooperação entre eles, percebe-se que todos os entes políticos podem atuar simultaneamente na aplicação dos instrumentos de proteção ambiental.
Cumpre destacar que o município de Estância cobra IPTU dos imóveis, dando ar de legalidade às moradias e edificações , bem como a SPU , pelo que se constatou nos autos processuais, sempre foi responsável pela liberação das construções, conforme consta do processo. Logo, se todos compreendem que há ilegalidade nas construções dos imóveis litorâneos, mas alegam que não são responsáveis, a quem compete impor a culpabilidade?
Segundo o magistrado, todos os acusados e órgãos públicos são responsáveis, de maneira que devem constar como réus na ação, cada um devendo responder pela sua respectiva atribuição, conforme dispõe a legislação constitucional. Cabe salientar que a Adema NUNCA licenciou nenhuma das edificações objeto destas ações judiciais , não ocorreu conduta por parte desta Autarquia, sequer omissiva, tendo em vista a situação supracitada no parágrafo anterior.
Ademais, como acertadamente trazido por José Rubens Morato Leite e Patrick de Araújo Ayala, " não se deve adotar irrestritamente a regra da solidariedade do Estado pelo dano ambiental, pois, responsabilizando irrestritamente o Estado, quem está arcando com o ônus na prática é a própria sociedade " (LEITE; AYALA, 2010, p. 196). A imputação de responsabilidade indiscriminada em face do Poder Público afeta a funcionalidade do princípio do poluidor-pagador , quando não pune apenas aquele particular ou ente que deu causa ao dano.
Bem como não coaduna com o postulado da "reserva do possível", tendo em vista os prováveis gastos ilimitados com indenizações, compensações, demolições das edificações e limpezas dos seus materiais que ficam às despendidas pelos cofres públicos. A atual situação, levando em consideração a existência de centenas de outros casos judiciais semelhantes a este, nos leva a discutir aqui a real possibilidade do poder público (a Apelante está inserida) de promover as obrigações de fazer/não fazer ou pagar dano extrapatrimonial determinado judicialmente.
Neste ponto devemos observar que tais prestações impostas judicialmente deveriam levar em conta a reserva do possível, no sentido de se determinar de maneira razoável suas pretensões. É de conhecimento que a Teoria da Reserva do Possível, advinda de caso conhecido no Tribunal Alemão, não se refere unicamente à existência de recursos financeiros para concretização da pretensão, mas, principalmente, à razoabilidade desta.
Inclusive a razoabilidade já discutia alhures nesta peça apelativa. Não há aqui a invocação da Reserva do Possível com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, no caso em tela é a preservação e manutenção do Meio Ambiente. Mas sim a busca pela realidade dos fatos, a falta de contribuição da Autarquia diante de todas as apurações dos fatos e ainda a quantia arbitrada que poderá recair sobre o órgão, em caso de responsabilização subsidiária.
É necessário também se atentar para os impactos econômicos e sociais das decisões. Vimos aqui um ferimento à razoabilidade e proporcionalidade, que ainda se encontram amparados com os fundamentos da Reserva do Possível. Destarte, pleiteamos que ocorra por parte dos julgadores a ponderação. Sendo assim, colacionamos texto extraído do Informativo nº 345 do STF, vejamos: "VÊ-se, pois, que os condicionamentos impostos, pela cláusula da "reserva do possível", ao processo de concretização dos direitos de segunda geração - de implantação sempre onerosa -, traduzem-se em um binômio que compreende, de um lado, (1) a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público e, de outro, (2) a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele reclamadas.
Desnecessário acentuar-se, considerado o encargo governamental de tornar efetiva a aplicação dos direitos econômicos, sociais e culturais, que os elementos componentes do mencionado binômio (razoabilidade da pretensão + disponibilidade financeira do Estado) devem configurar-se de modo afirmativo e em situação de cumulativa ocorrência, pois, ausente qualquer desses elementos, descaracterizar-se-á a possibilidade estatal de realização prática de tais direitos." Deve ser levado em consideração que a responsabilização subsidiária, que se pretende ser imputada decorrente da responsabilidade civil em matéria ambiental, decorre de culpa - quando há que se provar que houve uma conduta ilícita que deu origem ao prejuízo.
Para tanto, nobres julgadores, não houve até agora a comprovação do nexo causal, apontando a conduta por parte da autarquia que tenha resultado em algum dano ambiental. A autarquia ambiental além de não ter licenciado qualquer casa na região, por fugir às suas competências institucionais, não deu causa a qualquer ocupação na região, visto que o ordenamento do solo é definido pela municipalidade. Quanto a questão ambiental o ZEE estadual já explanado acima no item 2.5, veio apenas reforçar a utilização das faixas na região, tendo a municipalidade que observar e se necessário for adequar seu plano diretor e demais normativos próprios ao ZEE.
Nesse sentido, segundo Talden Farias (2022, pg.247): " No licenciamento ambiental a responsabilidade objetiva conferida à Administração Pública é excepcionada por não se tratar de atuação direta, visto que é necessária por não se tratar de atuação direta, visto que é necessária prova da culpa para configurar a atuação do Poder Público para atuar como fiscal ". Diante disso, apesar do autor entender que a insuficiência de recursos (reserva do possível) não pode servir de ressalva para o cumprimento de quaisquer obrigações imputadas, ainda assim esta é aceita pelos tribunais no sentido de se corrigir as desproporcionalidades das sentenças proferidas, como é o caso da multa aplicada a ser direcionada ao ente público numa condenação subsidiária, onerando ainda mais o erário, sem considerar o fato de que tal argumento é aceito quando o ente público demonstra que não podia exercer seu poder de polícia de forma satisfatória com os recursos que dispunha .
Em relação a isso, n. julgadores, cumpre salientar que é por todos sabido que a ADEMA, após a LC 140/2011 e a consequente declinação de 90% dos licenciamentos do IBAMA para ADEMA, que seria um fator dificultoso para o Estado atuar de forma satisfatória de modo a prevenir todas as infrações ambientais no Estado de Sergipe. JÁ por isso que os demais entes públicos competentes do SISNAMA podem atuar em colaboração ou mesmo na impossibilidade do outro ser chamado a atuar para resolver a questão.
No caso concreto, não houve nem sequer licenciamento! E ainda nos casos que houver licenciamento, e venha ocorrer um dano, a responsabilidade estatal será objetiva somente se tiver ocorrido algum tipo de irregularidade no licenciamento ambiental. Ainda assim, se a irregularidade for escusável ou não tiver nexo causal com o dano ambiental, a responsabilidade também será subjetiva. Isso porque, ainda segundo Talden Farias(2022,pg.248): " Não teria sentido responsabilizar civilmente a Administração Pública por culpa in vigilando, tirando a indenização do empreendedor ou fazendo ou fazendo com que ele reparta esse ônus, já que, em última medida, a sociedade é que sairia prejudicada ".
Dessa forma, tais argumentos reforçam as razões de reforma da r. sentença, que ora se requer. ESGOTAMENTO DAS VIAS DE EXECUÇÃO DO PROPRIETÁRIO - EXAURIMENTO DA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. Diante de uma obrigação judicial onerosa, a mera alegação do proprietário de não ter condições de cumprir não é suficiente para ensejar a execução dos entes subsidiários, sem antes haver o total esgotamento das vias executórias em face do proprietário, que no caso concreto seria o gerador do fato que ensejou a obrigação, pela teoria do poluidor-pagador.
Isso porque em muitos casos se vê uma antecipação por parte do autor na execução sem que tenha havido um esgotamento de todos os meios em face do proprietário para que se faça possível o cumprimento da obrigação. Pela responsabilidade solidária com execução subsidiária , o Estado integra o título executivo, mas somente será chamado quando o agente causador direto do dano ambiental não quitar a dívida, seja por insolvência, ausência de patrimônio, incapacidade ou impossibilidade de cumprimento.
Se ainda assim, se persistir o entendimento da sentença mais recente, que esse tribunal a que se recorre, advirta em seu julgado da necessidade da demonstração da absoluta impossibilidade do réu de não cumprir a obrigação, isso porque, a mera alegação de impossibilidade não atende ao disposto nos mais recentes julgados dos tribunais superiores. DESCABIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER SUBSIDIÁRIA IMPUTADA À ADEMA - CONTRARIEDADE ÀS COMPETÊNCIAS LEGAIS DA AUTARQUIA.
O mesmo ente não pode propor e aprovar um PRAD, cabe à ADEMA dentro de sua competências legais analisar proposta de PRAD com suas respectivas metodologias e cronograma, aprovar ou não, propor alterações, e acompanhar periodicamente seu desenvolvimento até o final do cronograma. Neste diapasão, é necessário esclarecer que o papel do apelante é de fiscalizar e licenciar os empreendimentos e sua atuação tem base na Lei Estadual nº 2.181/78 e na Lei nº 5.057/03, as quais imputam ao ESTADO e especificamente à ADEMA o ônus da análise concreta sobre o licenciamento ambiental e aplicação das penalidades cabíveis.
Outrossim, o autor ao pedir a responsabilização subsidiária da autarquia para demolir, propor e executar PRAD, tenta de ofício criar uma nova competência para o órgão! Colenda Corte, em que pese o honrável papel do Ministério Público Federal de defender a sociedade e a democracia, como fiscal protetor de seus princípios e interesses fundamentais, não lhe cabe o papel de estabelecer competências a Autarquias Estaduais, como é o caso desta recorrida, simplesmente porque lhe parece justo.
Ressalta-se que tal entendimento por parte do Ministério Público vai na contramão do princípio do poluidor-pagador, que segundo Kloepfer (Umweltrecht, München: Beck, 2010, p.12): O princípio do poluidor-pagador não representa um puro princípio de atribuição de custos. Ele significa muito mais, em geral que o poluidor fundamentalmente arca com a responsabilidade material e financeira pela proteção ambiental, que ele, através de parcial prevenção ou eliminação ou compensação financeira da degradação ambiental, tem que satisfazer.
Destarte, o papel da ADEMA é de órgão fiscalizador e licenciador, neste ponto ela recebe, analisa e aprova ou não um PRAD. NÃO HÁ COMO SER CONDENADA PARA EXECUTAR ESTE MESMO PRAD. Logo, MERECE A MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA
NESTE PONTO. DA POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NA ÁREA LITIGIOSA A lei nº 12.651/2012 instituiu a regularização ambiental, em seu capítulo XIII art. 63°, referindo sobre o inciso V, VIII, IX e X do art. 4°, admitindo a regularização de usos nas áreas de APP's das encostas, topo de morro, campos de altitude e bordas de tabuleiros, possibilitando, a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, desde que tenham sido iniciadas antes de 22 de julho de 2008, área rural consolidada, como prevê a legislação e que, pelo Código anterior (lei n° 4.771/65), não eram passíveis de regularização.
O instituto da regularização ambiental surgiu com o Novo Código Florestal e o Decreto nº 7.830/2012, no art.2º, inciso XV, tendo sido definido como " o conjunto de atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural, que visem a atender ao disposto na legislação ambiental de forma prioritária, garantindo a manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente (APP's), Áreas de Uso Consolidado (AURs) e Reserva Legal (RLs) e a compensação da RL, quando couber ".
A grande polêmica, identificada nos autos gira em torno da ocupação em áreas de preservação permanente de restinga, onde existem inúmeras edificações de residências, bares, pousadas, hotéis etc. e muitas delas são anteriores a 22 de julho de 2008. Planejar, redefinir, organizar o espaço territorial brasileiro, após centenas de anos de ocupação informal, requer não só vontade política, como principalmente uma reunião de fatores e interesses que colidem entre as mais diversas classes sociais, como também com o Judiciário, o Legislativo e o Executivo.
Assim, o ZEE devidamente aprovado poderá coibir novas ocupações e preservar o que ainda resta de áreas suscetíveis de proteção, de modo que possam ser viabilizados não só o direito ao meio ambiente da presente e das futuras gerações, como também a moradia daqueles que já se encontram consolidados, cabendo à regularização fundiária sanar esses conflitos, pois como a ideia de áreas totalmente intocáveis deve ser reformulada através de um efetivo planejamento ambiental territorial.
Ademais, a lei nº 13.465/2017, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 759, de 2016, foi sancionada em julho de 2017, com a finalidade de propor um novo modelo de regularização fundiária rural e urbana, que pode ser um caminho a ser perseguido para a solução do conflito, uma vez que a ocupação informal no Brasil é histórica. Como se vê, no próprio texto da sentença existem sinais inequívocos que ela merece ser reformada, e que há sim a possibilidade de regularização da área, de modo sustentável, equilibrando meio ambiente e desenvolvimento da cidade a exemplo onde a própria sentença traz que houve a cessação da poluição do subsolo com a implementação das fossas: No que tange ao subsolo, o laudo pericial registra que o imóvel atualmente não o polui diretamente por ter fossa séptica selada em funcionamento, inexistindo contato do esgoto com o meio ambiente até coleta pela DESO para tratamento .
Contudo, é certo que antes da instalação da fossa no ano de 2019 (vide documentos de id. 4058502.2594813 a id. 4058502.1518358) por determinação do TRF da 5ª Região, os efluentes eram lançados diretamente no solo, de forma inadequada e contaminando o lençol freático. Numa análise multidisciplinar, após oitiva das pessoas que participaram por anos da elaboração da proposta de gerenciamento costeiro no Estado de Sergipe, hoje consolidada já em lei, observa-se que diante da situação atual da região, o melhor caminho para solucionar a questão seria a promoção através de instrumento próprio, de um plano de regularização costeira , específico do litoral sul, gerando um regramento a ser seguido por todos os entes envolvidos no sentido de que a partir de um marco legal a ser definido em juízo, regramento esse que geraria compromisso dos entes de há partir do marco, de ser cumprido e executado, e se necessário for, com a adequação de suas legislações e regulamentos de modo a adequar aos termos definidos.
A proposta de regularização também se sustenta no próprio laudo pericial nos autos do processos individuais , nos quais a grande a grande maioria a perícia judicial concluiu não estarem em área de APP, portanto passíveis de regularização de forma ordenada pelo Município, consultados os órgãos ambientais, após estudos. Nesse sentido, poderiam ser mantidas as edificações que já existem, salvo os casos excepcionais, de modo a não haver ampliação de edificações nas faixas sensíveis definidas pelo ZEE estadual, sendo executado um plano de mitigação e compensação com as edificações já existentes, sendo quaisquer manutenções nas mesmas controladas pelo Município e, este ente, fiscalizado pelo Estado e pela União.
DOS PEDIDOSDiante do exposto, requer que seja admitido o presente recurso em todos os seus efeitos, suspensivo e devolutivo, pedindo a reforma da sentença em sua totalidade, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva da ADEMA, dando provimento ao apelo para que seja extinto o processo em relação à Apelante, excluindo a mesma do polo passivo da lide, nos termos das razões invocadas no tópico I; Requer também que seja provido o recurso e reformada a sentença para que sejam julgados improcedentes as condenações relativas aos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.2.1 e 9.2.2, excluindo a condenação subsidiária/solidária da ADEMA em relação a demolição e remoção dos entulhos, tendo em vista que tal ônus, caso não haja alternativa, deve ser feito poluidor/degradador e subsidiariamente pelo Município de Estância, sendo este o responsável pela fiscalização local conforme as fundamentações acima expostas.
Que seja afastada a indenização por dano moral coletivo, tendo em vista a aplicação do non bis in idem em uma análise de proporcionalidade e razoabilidade, boa-fé, pelas consequências práticas e possíveis de se cumprir a decisão entre outras questões e, ainda, que seja reformada a sentença para individualizar, de forma proporcional, a responsabilização de cada ente público; Requer-se, ainda, a reforma da decisão para que a Apelante/ADEMA, na eventual e remota hipótese de condenação, somente seja executada no caso de total impossibilidade de cumprimento por parte do particular, de modo que a mera alegação do mesmo de não cumprimento das medidas sem um total esgotamento das vias legais possíveis, não enseje uma execução provisória precipitada; Subsidiariamente, no caso de não acolhimento da preliminar suscitada, por todas as razões apontadas ao longo do apelo, em virtude da atitude colaborativa da autarquia estadual desde a fase do inquérito, requer a inclusão da ADEMA na condição de assistente; Requer ainda que seja considerado no processo todo o investimento público na região, principalmente quanto a construção de todo o sistema de tratamento de esgotamento sanitário, que evitou o dano ambiental, sob pena de prejuízo ao erário, com reforma da sentença quanto a pretensão demolitória acolhendo a proposta do item 2.12; Na eventual condenação, que seja modificada a sentença para reconhecer que os valores sejam revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente e reinvestidos no Estado e Município.
Deixa a Apelante de apresentar o respectivo preparo, na forma do art. 1007, §1º do NCPC. Termos em que, pede e espera deferimento. Aracaju, 10 de novembro de 2022. SAMIRA DOS SANTOS DAUD OAB/SE nº 2589 KAREN FREITAS RODRIGUES OAB/SEnº5522" 6 APELAÇÃO - FÁBIO SOBRAL MENDONÇA: "EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO. Processo nº 0800200-07.2017.4.05.8502 Apelante: FABIO SOBRAL MENDONCA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Egrégio Tribunal, Colenda Turma, RAZÕES RECURSAIS AO COLENDO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.
DA SÍNTESE DO PROCESSO: DO CONTEXTO DA DEMANDA O presente recurso possui o escopo de reformar a sentença vergastada, a qual condenou o Apelante a realizar a demolição do imóvel localizado na Rua Jurandy O. Porto, nº 250, Ponta da Praia do Saco, Estância/SE, além do pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao meio ambiente e à coletividade no importe de R$ 950.000,00 (em valores atualizados, a quantia se aproxima de R$ 17.000.000,00).
A referida decisão adotou os seguintes pontos como premissas: o imóvel sub judice ocuparia a areia da praia; houve supressão de vegetação nativa e aterro para a construção da residência; o imóvel dificulta o acesso à praia; há poluição do lençol freático a partir do lançamento de dejetos no solo; e existe potencial risco poluidor da edificação em testilha. Além disso, a sentença recorrida fundamenta que a área é non aedificandi e se caracteriza como APP porque: (i) é local de nidificação de tartarugas marinhas, o que, pela Constituição de Sergipe, art. 233, a torna APP; e (ii) trata-se de local repleto de vegetação de restinga, o que configura APP, afirmando, nesse sentido, que "a Praia do Saco é um mosaico que não raro contém dunas, restinga e outros caracterizadores de APP".
O Apelante, por sua vez, argumenta a nulidade do decisum vergastado quanto ao fundamento atinente à caracterização da área como APP: a um porque, em momento algum ao longo do feito, tratou-se da questão atinente à nidificação de tartarugas marinhas, tampouco da Constituição de Sergipe; A dois porque, em que pese a perícia tenha atestado, iterativamente, que o imóvel não se encontra em APP, a sentença, em uma impossível manobra hermenêutica, tenta atribuir tal característica à região, atribuindo ao espaço que ocupa o imóvel do Apelante as características gerais da Praia do Saco.
No mérito, o Recorrente defende que o imóvel não se encontra em APP, de acordo com as próprias conclusões da perícia, e que, ainda que a edificação estivesse localizada em APP (o que, comprovadamente, não é o caso), existe a possibilidade de tal construção, tendo em vista o Plano Diretor do Município e o interesse público na região, conhecida pelas suas características turísticas. Sustenta, ainda, a implantação de medidas de saneamento básico para tratamento devido dos dejetos, eliminando os riscos de contaminação dos cursos de água próximos à residência, o investimento público em infraestrutura na região, bem como a possibilidade de Regularização Fundiária Urbana (REURB).
Demonstra que o imóvel, além de não estar localizado na areia da praia, não cria obstáculos ao acesso público à praia, havendo, inclusive, duas ruas ao lado da casa, justamente para permitir o amplo acesso, ao contrário do que entendeu o Juízo de piso. Revela, com base no documento de ID 4058502.1290903, que o imóvel em testilha foi vendido ao Sr. Jamerson de Oliveira Santos antes mesmo do ajuizamento da presente ação, de modo que somente ele poderá dar cumprimento às decisões judiciais, com fulcro no art. 339 do Código de Processo Civil.
Argumenta, por fim, a ausência de preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil do Apelante, bem como a teoria da derrotabilidade das normas jurídicas, sendo todos os referidos argumentos devidamente delineados nos tópicos a seguir. DA SÍNTESE DO PROCESSO O Recorrido ajuizou, em face do Apelante, da União Federal, do Município de Estância/SE, do Estado de Sergipe, do IBAMA e da ADEMA, a ação civil pública em epígrafe, por meio da qual se objetiva, no mérito, a demolição da edificação localizada na Rua Jurandy O.
Porto, nº 250, Ponta da Praia do Saco, Estância/SE, a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao meio ambiente e à coletividade, bem como a sua condenação à obrigação de publicar a parte dispositiva da sentença em jornais de grande circulação do Estado e do Município. Em breve síntese, o Apelado baseia-se nas seguintes premissas: A casa do Apelante foi construída em um ambiente de restinga, com dunas de médio e grande porte, além de vegetação fixadora e típica de mangue; Para a construção da casa teria sido necessária a realização de um aterramento; O Apelante contamina o lençol freático, que é bastante superficial, por lançar os dejetos diretamente no solo, uma vez que não há rede de esgoto na região; O Apelante cria obstáculos artificiais ao acesso público à praia; A área em testilha não pode ser regularizada, por ser terreno de marinha, não contar com qualquer registro junto à Superintendência do Patrimônio da União, fazer parte da APA do Litoral Sul, ser integrante da Zona Costeira e estar localizada em Área de Proteção Permanente.
Fundamentou-se precipuamente, ao empreender tais afirmações, no Parecer Técnico nº 07/2009/DICOF/SUPES/SE, elaborado pela Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Sergipe - IBAMA/SE, em 02 de setembro de 2009, e no Parecer Técnico nº 06/2017 do Centro de Perícias do próprio Apelado. O Recorrido afirma, ainda, que a conclusão do Parecer Técnico nº 06/2017 foi no sentido de recomendar a remoção das construções, de seus escombros, detritos e qualquer outro material exógeno, como forma de restituir o bem de uso comum do povo à finalidade de uso coletivo.
Ao final da descrição fática da exordial, o Apelado relata que o objetivo da ação civil pública é a demolição do imóvel objeto da ação, por conta da degradação ambiental por ele causada. Arremata que "somente desta forma drástica será possível restaurar o meio ambiente agredido". Citado, o Apelante apresentou defesa, requerendo a improcedência dos pedidos da ação, oportunidade na qual rechaçou os argumentos apresentados pelo Apelado.
A saber, o Recorrente demonstrou que o imóvel está localizado em uma área urbana consolidada devidamente definida pelo Poder Público local, em observância ao interesse público, tendo em vista a característica turística do local. Evidenciou, também, a ausência dos requisitos mínimos para a criação da APA do Litoral Sul e a ausência de demarcação da linha do preamar-médio de 1831 na região em que o imóvel do Apelante está localizado, sendo impossível afirmar com o mínimo de segurança que o bem em testilha encontra-se dentro dos 33 (trinta e três) metros da LPM-1831 e, consequentemente, que é um terreno de marinha.
Demonstrou que o Recorrente, antes de construir a casa em testilha, obteve parecer favorável do IBAMA, inclusive para a construção de um LOTEAMENTO, situação que ressalta a sua boa-fé. Revelou que o imóvel em testilha não está localizado na praia, tampouco impede ou dificulta o acesso público à praia, sobretudo ao se considerar que AO LADO da edificação existem duas ruas justamente para permitir o amplo acesso dos banhistas.
Destacou que não se pode utilizar da presunção para verdadeiramente desapropriar um imóvel construído há décadas, muito menos para fundamentar a tomada de uma "medida drástica" tal como a sua demolição. Isso porque, ao se realizar um cotejo entre os fundamentos fáticos da demanda e a finalidade da norma majoritariamente aplicada ao caso (Código Florestal), ambos analisados sob a luz do sistema jurídico contemporâneo, dos seus valores e propósitos subjacentes, percebe-se que o desenvolvimento e a antropização são completamente compatíveis com o meio ambiente, ao contrário do que se entende a partir da decisão recorrida.
A doutrina ambiental contemporânea revela que a relação entre o homem e o meio ambiente implica um desenvolvimento sustentável, mas que não extingue a existência antropocêntrica, ainda que não enxergue o ser humano como espécie dominante. Em outros termos, a filosofia ecocêntrica defende um equilíbrio entre o ser humano e o meio ambiente, entendendo que o ambiente não é algo que se encontra em um patamar superior ao homem, já que este é visto como parte integrante da comunidade biótica.
Ao revés do que se entende a partir dos fundamentos da decisão recorrida, não há entre o homem e o meio ambiente uma relação de dominância ou prioridade, uma vez que o ser humano é parte do meio ambiente e, assim sendo, deve se desenvolver de forma harmoniosa com os recursos naturais. Nesse contexto, após apresentadas as defesas pela parte requerida, o Juízo a quo deferiu a realização de perícia ambiental (decisão de ID. 44058502.1862299), delimitando que o ponto controvertido da demanda consiste em saber se a edificação. em questão foi ou não construída em Área de Proteção Permanente - (APP), devendo haver a determinação seu regime jurídico e, ao fim, concluir se o imóvel pode ou não permanecer no local e, em caso negativo, as consequências.
Anote-se que, ao se considerar que o valor moral de um ato é determinado exclusivamente por suas consequências, deve-se observar a teoria do consequencialismo/pragmatismo, bem como as disposições do próprio Código de Ética da Magistratura, segundo o qual o juiz, ao julgar a lide, deve considerar as consequências da sua decisão, conforme será abordado em momento oportuno. O laudo pericial (ID. 4058502.2854066 a 4058502.2854070), o qual serviu de substrato basilar para a decisão recorrida (muito embora tenha sido reiteradamente ignorado pelo Juízo a quo), apresentou, em resumo as seguintes conclusões, dignas de destaque: (...) Instado a se manifestar quanto às conclusões do laudo pericial, o Apelante juntou aos autos o Parecer Técnico de ID. 4058502.3255681, demonstrando pontos convergentes e divergentes do Laudo Pericial.
Em razão disso, os peritos foram intimados para prestar esclarecimentos acerca das ponderações vertidas pelas partes e pelo Juízo, oportunidade na qual foi juntado aos autos os laudos complementares de ID. 4058502.4118913 e 4058502.4118921, sendo oportuno ressaltar que as conclusões da perícia indicaram que O IMÓVEL NÃO SE ENCONTRA EM APP, bem como a viabilidade técnica da recuperação ambiental. Diante da impossibilidade técnica de conciliação manifestada pelo MPF (ID. 4058502.5202688), houve o cancelamento da audiência de conciliação, oportunidade na qual o Juízo de piso determinou a intimação das partes para apresentar alegações finais.
Verificando que, ao contrário do que determinou o Juízo de piso, não houve a apresentação, pela União, de relatório identificando quais imóveis localizados na região litigiosa se encontram em terrenos alodiais e quais estão em área do domínio da União (ponto controverso), com a remessa de planta de demarcação, o Apelante apresentou o requerimento de ID. 4058502.5372866, pugnando pelas seguintes providências: Intimação da União para apresentar relatório identificando quais imóveis localizados na região litigiosa se encontram em terrenos alodiais e quais estão em área do domínio da União, com a remessa de planta de demarcação, nos termos da decisão saneadora; Após a apresentação dos documentos supra, intimação das partes para ciência e manifestação; Esgotadas as diligências acerca do requerimento acima, intimação das partes para a apresentação de alegações finais, inclusive reabrindo o prazo para nova manifestação do Parquet, acaso ele queira aditar as alegações finais já acostadas aos autos.
Ocorre que, deixando de apreciar o requerimento supra, não sendo oportunizada a apresentação de alegações finais pelo Apelante, o Juízo a quo, sem anunciar o julgamento da lide, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, em que pese iterativamente demonstradas as possibilidades de recuperação ambiental sem a demolição do imóvel, conforme se depreende do trecho do dispositivo da sentença fustigada colacionado a seguir: (...) Irresignado, o Recorrente apresentou embargos de declaração, com vistas a sanar a omissão do decisum vergastado quanto à conclusão do laudo pericial de ID. 4058502.2854066, segundo o qual se constatou que o imóvel "não está localizado em APP", pois na área do imóvel não ocorrem manguezais, dunas com vegetação fixadora ou várzeas de inundação declaradas como de interesse público pelo chefe do Poder Executivo local", bem como que o imóvel em questão está a 80 (oitenta) metros da faixa de praia.
O Apelante apontou, ainda, a omissão da sentença quanto à fundamentação jurídica apta a subsidiar a condenação do Recorrente a custear a publicação do dispositivo da sentença em jornal de estadual e local, sob pena de multa diária. Os referidos empachos aclaratórios, contudo, não foram acolhidos pelo Juízo a quo, de modo que se faz necessária interposição do presente recurso. Eis, em breve síntese, os elementos que respaldam a presente demanda.
II - DO MÉRITO DO RECURSO: DA NULIDADE DO DECISUM / DAS TARTARUGAS MARINHAS / DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE SERGIPE Verifica-se que, em que pese a perícia ambiental tenha atestado que o imóvel não se encontra em Área de Proteção Permanente, a decisão recorrida pautou boa parte dos seus fundamentos na premissa de que a área se caracteriza como APP, por ser local de nidificação de tartarugas marinhas das espécies Dermochelys coriacea; Chelonia midas; Eretmochelys imbricata; Lepidochelys olivacea e Caretta caretta.
Assevera, nesse sentido, que se trata de APP estadual - área de nidificação de tartarugas marinhas -, sendo prejudicial a presença da iluminação artificial no meio ambiente, uma vez que afeta as tartarugas marinhas, principalmente em suas áreas de desova. Afirma, ainda, que o entendimento de que o imóvel está inserido em APP se dá em razão de disposição da Constituição do Estado de Sergipe. Ocorre que tais premissas, as quais subsidiaram boa parte dos fundamentos que ensejaram o julgamento parcialmente procedente dos pleitos autorais, NÃO SE COMUNICAM COM A CAUSA DE PEDIR, de modo que o Juízo a quo examinou argumento totalmente estranho à lide.
Como se sabe, ao julgar o mérito da demanda, o Juízo deve observar os limites objetivos e subjetivos da causa, respeitando não apenas o pedido, mas também a causa de pedir, sob pena de se configurar um vício de decisão. Nesse sentido, o art. 492 do CPC é peremptório ao dispor que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Vale-se, aqui, a máxima ne eat judex ultra vel extra petita partium (o juiz não pode decidir nem além nem fora do pedido das partes), a qual revela o PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. Dentro deste espectro é que são vedadas as sentenças ultra, citra e extra petita. No caso dos autos, ao pautar suas razões de decidir em ARGUMENTOS NÃO AVENTADOS PELO AUTOR, ora Recorrido, a sentença fustigada analisa questão diversa da que foi pleiteada, sendo estranha, inclusive, à causa de pedir (vício de qualidade).
A saber, Excelência, em momento algum o Apelado justificou sua pretensão em tais argumentos, tampouco se baseou na Constituição Estadual, o que sequer foi suscitado pelas partes ao longo do feito, caracterizando, manifestamente, a decisão como EXTRA PETITA e ofensora do princípio da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC). Anote-se que, exatamente por tal argumento jamais ter sido aventado pelo Apelado na exordial, ele não foi objeto da contestação apresentada.
Trata-se, como dito, de questão totalmente estranha aos autos, máxime quando se analisa a petição inicial, sendo vedado ao Juízo fundamentar a sentença em tal ponto. Tais fundamentos, portanto, não são aptos a subsidiar a prolação de uma sentença condenatória, máxime considerando a gravidade da determinação judicial sub examine, devendo ser observados pelo Juízo de piso os elementos fornecidos pelas partes para o julgamento da lide.
Anote-se, ainda, que a perícia atestou, no laudo complementar de ID. 4058502.4118913 que, de acordo com informações fornecidas pelos técnicos do Projeto Tamar, "não há registro de campo de desova nessa região", o que desconstitui o argumento aventado pelo Juízo de piso. À luz do exposto, pugna-se que Vossa Excelência se digne a anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, determinando que uma nova decisão seja proferida, desta feita observando os limites dos pedidos e da causa de pedir, em observância ao princípio da congruência e nos termos dos arts. 10 e 492 do CPC.
DO IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) / DA PERÍCIA AMBIENTAL / DA VEGETAÇÃO DE RESTINGA / DO PARECER TÉCNICO DE ID. 4058502.3255681 No presente tópico, pretende-se demonstrar que restou consignado nos autos que o imóvel NÃO está localizado em Área de Proteção Permanente (APP), bem como que os métodos utilizados pela perícia ambiental para concluir que a construção do imóvel ensejou a supressão parcial da vegetação de restinga devem ser considerados insuficientes para instruir a lide com a precisão técnica demandada.
Em síntese: o fundamento basilar do decisum vergastado não merece prosperar, haja vista que restou comprovado, inclusive pela perícia ambiental, que O IMÓVEL NÃO SE ENCONTRA EM APP, pois na área do imóvel não ocorrem manguezais, dunas com vegetação fixadora ou várzeas de inundação declaradas como de interesse público pelo chefe do Poder Executivo local. Mais ainda, não é possível concluir, à luz da legislação ambiental e do que foi apurado nas diligências periciais, que a edificação suprimiu, ainda que parcialmente, a vegetação de restinga.
Em que pese a sentença assevere que a Praia do Saco contém edificações em situações singulares e tais particularidades conduzem a resultados únicos de procedência ou improcedência a depender do regime jurídico aplicável a cada faixa do solo, em cada processo, o resultado obtido nos presentes autos indica que os danos ambientais precariamente observados pela perícia foram considerados latu sensu em relação ao imóvel do Apelante (como se todo e qualquer eventual dano observado na área decorresse da referida edificação).
Em outros termos, a realidade do Apelante não foi individualmente verificada in casu, uma vez que aspectos relacionados à localização do imóvel e ao grau de degradação eventualmente identificado não foram apurados sob a ótica da verdadeira interpretação do ditado "cada caso é um caso". A título de exemplo, menciona-se que o Juízo a quo partiu da premissa de que o imóvel do Apelante estaria poluindo lençóis freáticos tão somente porque a perícia atestou que o lençol freático da região (dotada de centenas de imóveis) estaria contaminado, ainda que a mesma Junta Pericial tenha atestado que o imóvel é atendido por coleta pública municipal de resíduos sólidos desde o ano 2015 e possui sistema de tratamento de efluentes sanitários.
Nesse contexto, o decisum é assente ao afirmar que para a construção da edificação sub judice houve aterro, supressão PARCIAL de vegetação de restinga, e, por ocupar área com tais características (Praia do Saco), o decisum fustigado, equivocadamente, concluiu que o imóvel está em Área de Proteção Permanente, devendo, por tal motivo, ser demolido. Tal entendimento pautou-se em trechos específicos da perícia ambiental realizada na fase instrutória, não obstante o Recorrente tenha demonstrado, iterativamente, a insuficiência técnica dos métodos utilizados para se chegar a tais conclusões, bem como as inúmeras divergências identificadas nos laudos periciais, as quais foram apontadas pelo Apelante, inclusive com a juntada do Parecer Técnico de ID. 4058502.3254904, lavrado pelo Prof.
Dr. Igor Pinheiro da Rocha1. Com base no mencionado Parecer Técnico de ID. 4058502.3254904, acostado aos autos pelo Recorrente, realizado por uma equipe multidisciplinar2, restou demonstrado que a perícia ambiental informa, apenas genericamente, que o imóvel suprimiu parcialmente a vegetação nativa, mas não apresenta de forma clara e objetiva. Como foi realizada a fotointerpretação que culminou na conclusão de identificação da vegetação de restinga suprimida.
Em verdade, verifica-se que a afirmação da junta pericial no sentido de que para a construção do referido imóvel houve aterro e supressão parcial de vegetação de restinga, tomou como base a imagem aérea simples do ano 1970. A partir da análise da foto sobredita, a perícia concluiu para a construção da edificação fora necessário suprimir parcialmente vegetação de restinga. Excelência, ao se observar a imagem aérea do ano de 1970, percebe-se que ela apresenta basicamente dois tons de cores, um claro e outro escuro, tendo sido o tom claro interpretado pela perícia como sendo areia e/ou duna e o tom escuro como vegetação e/ou água.
É impossível identificar com precisão as espécies que compunham a vegetação apontada na referida imagem como sendo alguma daquelas pertencentes à Resolução CONAMA nº 443/2011, a qual aprova a lista de espécies indicadoras dos estágios sucessionais de vegetação de restinga para o Estado de Sergipe. A presunção de que as espécies de restinga que hoje ocorrem nas adjacências do imóvel sub judice ocorria também no ano 1970, frise-se, quando o uso e ocupação do solo já havia sido alterado na região, é mera suposição e carece de embasamento técnico.
Mais ainda, não é possível atestar que quando da construção do imóvel, cuja data não se tem certeza, a vegetação apresentava a mesma fitofisionomia e distribuição espacial do ano de 1970. A saber, não há garantias de que, quando da construção da edificação, a vegetação ainda existia, quer por senescência natural, quer por uso alternativo do solo. Tanto que a conclusão da perícia indica que há INDÍCIOS de que para a construção do imóvel, houve aterro e supressão parcial de vegetação de restinga.
A PRÓPRIA PERÍCIA LANÇA DÚVIDAS sobre a real existência de uma vegetação de restinga, conforme se verifica a partir do seguinte trecho, extraído do laudo pericial de ID 4058502.2854066 a 4058502.2854070: (...) Tecnicamente, é impossível identificar a vegetação ao nível de espécie botânica através dos métodos de fotointerpretação utilizados pela perícia ambiental, somados a suposições escancaradas nas respostas apresentadas nos laudos periciais, sobretudo para espécies psamófilas rastejantes.
Anote-se que o imóvel é atendido por coleta pública municipal de resíduos sólidos e, desde o ano 2015, o Município de Estância dispõe de programa de coleta seletiva com Inclusão Social e Econômica dos Catadores de Material reciclável e o Sistema de Logística Reversa. Como se não bastasse, a edificação possui sistema de tratamento de efluentes sanitários, que evita a poluição do solo, das águas superficiais e do lençol freático.
Diante disso, considerando que o imóvel não está erguido em Área de Preservação Permanente e que não é possível concluir que houve supressão de vegetação, bem como danos ambientais causados pela construção da edificação, mas que as residências unifamiliares possuem pequeno potencial poluidor, todas as medidas para eventual remediação são tecnicamente viáveis e a própria perícia ambiental indicou algumas dessas medidas, ao contrário do que assevera o decisum fustigado.
Neste sentido, é de extrema importância transcrever o seguinte trecho do laudo pericial de ID 4058502.2854066 a 4058502.2854070: (...) Além disso, apesar da sua precariedade técnica, é oportuno ressaltar que a perícia também atesta que, de acordo com o GI-GERCO/CIRM (2018), podem ser adotadas medidas para a recuperação das áreas tidas como degradadas, como a recuperação da vegetação nativa e aumento do estoque de sedimentos, visando ao reestabelecimento do equilíbrio ambiental e à diminuição dos impactos da erosão costeira.
Afirma, ainda, que existe viabilidade de recuperação ambiental, uma vez que foi observado, durante as vistorias in loco, que na região existem sinais de recuperação da vegetação, mesmo em áreas onde foi implantado enrocamento de pedras. Deve-se concordar, ainda, com a conclusão da perícia no sentido de que a área em que se encontra erigido o imóvel não pode ser delimitada como APP, de acordo com pressupostos da Legislação Ambiental vigente (Lei nº 12.651/2012), pois, de fato, o imóvel sub judice não se encontra em qualquer das localidades caracterizadas como Área de Proteção Permanente.
Diante do exposto, restam elucidadas as razões aptas a ensejarem a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, ao determinar a realização da medida drástica caracterizada pela demolição do imóvel, o Juízo de piso desconsiderou as divergências do laudo pericial apontadas pelo Apelante quanto à supressão da vegetação de restinga, bem como as próprias recomendações de recuperação ambiental indicadas pela perícia ambiental e a conclusão de que o imóvel não se encontra em APP.
DOS EQUÍVOCOS DO LAUDO PERICIAL DE QUE O IMÓVEL IMPEDE O ACESSO PÚBLICO À PRAIA / DA AUSÊNCIA DE PROCESSOS EROSIVOS NA REGIÃO / DO PARECER TÉCNICO DE ID. 4058502.3255681 A sentença recorrida assevera que a propriedade do Apelante impede o acesso público à praia, conta com enrocamentos (pedras para impedir o avanço do mar sobre o imóvel) e contribui para processos erosivos na região, devendo, por tais motivos, ser demolida.
Mais uma vez, é preciso destacar o caráter presumido das conclusões adotadas pela perícia ambiental nesse sentido. Acerca dos processos erosivos, conforme se verifica a partir do Parecer Técnico de ID. 4058502.3255681, amplamente discutido no tópico anterior, é preciso discordar das conclusões da perícia no que diz respeito à vulnerabilidade da edificação objeto da lide à erosão costeira e ao aumento do risco de desastre natural, caso haja algum evento extremo.
É que a Junta Pericial não apresentou, nem produziu, no discorrer dos trabalhos periciais, elementos técnicos adequados para responder aos questionamentos atinentes à avaliação da vulnerabilidade costeira. A saber, o documento pericial não apresentou metodologia para prever cenários futuros sobre a evolução costeira na região da Praia do Saco, ainda que o conhecimento sobre as tendências e projeções de variáveis climáticas e os seus impactos seja um aspecto importante na análise da vulnerabilidade costeira.
Excelência, a edificação sub judice encontra-se tão vulnerável quanto todas as outras situadas em zonas costeiras no mundo, uma vez que todas são vulneráveis à elevação do Nível Relativo do Mar (NRM). De acordo com o mencionado Parecer Técnico de ID. 4058502.3255681, dependendo da cidade, o Nível Médio do Mar (NMM) pode aumentar entre 0,34 e 0,39m para um aquecimento global de 1,5°C e de 0,56 e 0,64m com um aquecimento global de 4°C.
O ponto nevrálgico, contudo, é a probabilidade de ocorrência de um evento climático extremo na região da Praia do Saco, da grandeza deste eventual fenômeno e do risco real que o imóvel em tela venha a colapsar neste episódio. Com efeito, o que é possível considerar diante das informações que se apresentam sobre a região é que, atualmente, o risco de a edificação colapsar é baixo. De acordo com o aludido Parecer Técnico, foram observados por esta os dados maregráficos da série histórica dos últimos 10 anos (2008 a 2018), adquiridos na Estação Maregráfica do Terminal Marítimo Inácio Barbosa (Cód. 30810), ponto de aquisição de dados mais próximo do imóvel sub judice.
Nos termos do referido Parecer Técnico, com base em tais dados maregráficos, ainda que admitindo um imaginoso evento extremo causado pelo pior cenário de aquecimento global, a costa sergipana já experimentou elevações maiores nos últimos 10 anos. Por fim, a Assistência Técnica responsável por elaborar o Parecer em comento entendeu que para classificar e mapear as áreas de risco, inclusive áreas de risco de erosão costeira, são necessários métodos mais eficazes de pesquisa, seguindo etapas programadas para a realização de uma análise de risco da região costeira em tela3, o que NÃO FOI REALIZADO PELA PERÍCIA NO CASO DOS AUTOS.
No que diz respeito à conclusão de que o imóvel impede o acesso à praia, o laudo pericial de ID 4058502.2854066 a 4058502.2854070 informa que tanto o imóvel em litígio quanto o imóvel localizado na lateral esquerda, impedem a circulação na faixa de praia nessa área e, com isso, o acesso e uso da praia por parte da população ficou prejudicado. O decisum recorrido, diante disso, assevera que a partir da foto aérea do imóvel seria "óbvia" a dificuldade de acesso à praia.
Data maxima venia, tal entendimento é absolutamente distorcido da realidade dos fatos. Em verdade, o imóvel NÃO oferece impedimento de acesso de banhistas à antiga Praia de Boa Viagem, pois está situado numa quadra de lotes, cujos limites leste e oeste confrontam com acesso de pessoas à antiga praia, em uma distância de, aproximadamente, 210 metros e 85 metros do imóvel sub judice, conforme se verifica na imagem a seguir: Mais ainda, praticamente toda a área ao lado do imóvel sub judice é desabitada, permitindo justamente o amplo acesso público à praia.
O próprio entendimento do Juízo de piso nos autos vai de encontro à afirmação de que é dificultado o acesso à Praia na área do imóvel. A saber: se o Juízo a quo entende que local em que o imóvel foi construído deveria ser composto por vegetação, de que forma o público acessaria a praia por esse caminho? A resposta para tal questionamento revela que o acesso se daria a partir das ruas destacadas na imagem, de modo que o imóvel em testilha em nada impede ou dificulta o amplo acesso à praia por terceiros.
É digno de nota, ainda, outro embasamento equivocado identificado no decisum vergastado, com base nos laudos periciais de ID. 4058502.2854067 e ID.058502.4118921, referente ao entendimento de que "por estar erigido em cima da areia da praia, o imóvel está em área non aedificandi", circunstância que, de acordo com a sentença recorrida, seria suficiente para concluir pela necessidade de retirada da edificação do local.
Ocorre que, nos termos do § 3º do art. 10 da Lei nº 7.661/1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC), "entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema". Praias são, portanto, as áreas compreendidas entre a água do mar e o início da vegetação ou, quando esta for inexistente, do primeiro ecossistema.
Pode-se dizer, com esteio nesse conceito, que nas áreas em que há urbanização consolidada, como as capitais e regiões metropolitanas, as praias compreendem a faixa de areia entre o mar e a orla marítima (calçadão, ruas, avenidas etc), de modo que o imóvel não foi construído "em cima da areia da praia", visto que o que define a faixa de areia é justamente o trecho entre o limite do mar e a edificação em testilha.
Como se não bastasse, a própria perícia atesta que o imóvel em questão está a 80 (oitenta) metros da faixa de praia, não havendo como se falar em edificação em cima da areia da praia. Ressalte-se que as praias não se confundem com os terrenos de marinha ou seus acrescidos, cujos conceitos estão delineados nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº9.760/1946. Portanto, a afirmação inverídica de que o imóvel do Apelante está construído na areia da praia e que impede o acesso público à praia serve, única e exclusivamente, para evidenciar a generalização dos fundamentos da sentença, baseados em laudos periciais igualmente genéricos e devidamente rechaçados pelo Parecer Técnico de ID. 4058502.3255681.
DA POSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO EM APP's / DA ÁREA URBANA CONSOLIDADA / DO INTERESSE PÚBLICO / DO REURB A decisão fustigada assevera que o imóvel sub judice localiza-se em uma Área de Proteção Permanente, não havendo possibilidade de regularização, motivo pelo qual deve ser demolido e toda a lide está intimamente ligada a tal axioma. Diante de tal premissa, fundamentada pelo Juízo a quo em suas razões de decidir, cumpre ao Apelante, baseado no princípio da eventualidade, tecer importantes considerações, ainda que se conceba que o imóvel em questão não está localizado em APP, conforme aventado no tópico anterior.
De acordo com o Parecer Técnico abordado no tópico anterior, o imóvel está inserido na Zona
II - Abaís e Saco, mais especificamente na Zona Urbana de Interesse Turístico (ZUIT), obedecendo ao ordenamento territorial do município de Estância/SE, nos termos da Lei Complementar nº 31/2010, a qual institui o Plano Diretor do referido Município. Igualmente, a perícia ambiental atestou nos autos que a edificação está de acordo com o Plano Diretor do Município, visto que se localiza na Macrozona de Desenvolvimento Turístico e Costeiro, na ZUIT - Zona Urbana de Interesse Turístico da Zona
II - Abaís e Saco. O Plano Diretor do Município de Estância/SE institui, em seu art. 18, a implantação de loteamentos como diretriz para fins de planejamento urbano: Material reciclável e o Sistema de Logística Reversa, estabelecido pela Lei nº 1.734/2015. Este importante instrumento legal possibilita um menor impacto ambiental dos resíduos sólidos gerados nas residências unifamiliares, pois segrega os materiais recicláveis e destina ao aterro sanitário somente o que é considerado como rejeito, ou seja, o que realmente não tem mais serventia.
Além disso, a partir do Parecer Técnico de ID. 4058502.3255681, constata- se que o imóvel dispõe de tratamento de efluentes sanitários, conforme se verifica a partir dos laudos periciais, possuindo sistema de tratamento de efluentes sanitários denominado de Fossa Selada, o qual é esvaziado periodicamente por caminhão limpa- fossa, o que não gera nenhum efluente e evita a poluição do solo, das águas superficiais e do lençol freático.
Mais ainda, o referido Parecer demonstra que o entorno do imóvel sub judice apresenta equipamentos essenciais já implantados de infraestrutura urbana, tais como abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, distribuição de energia elétrica, limpeza urbana e coleta e manejo de resíduos sólidos domiciliares e comerciais. Não por outra razão, o Poder Público realizou investimento de mais de R$ 22.500.000,00 (vinte e dois milhões e quinhentos mil reais) para fins de instalação do sistema de esgotamento sanitário na região (vide documento de ID. 4058502.1278640).
Como se não bastasse, de acordo com o Parecer Técnico em comento, a área conta com estrutura de serviços de saúde, igrejas, supermercados, internet e TV por assinatura, além de uma estabelecida rede de negócios (hotéis, pousadas, bares e restaurantes) voltados para o turismo, sendo, inclusive, um reconhecido destino internacional, elencado por duas vezes (2004 e 2019) no ranking da revista francesa Grand Voyageurs4.
Percebe-se, portanto, que o Poder Público, a partir do Plano Diretor do Município de Estância/SE, possui interesse na consolidação da área como espaço de referência na qualidade urbana e ambiental, com a implementação de infraestrutura urbana em convívio com o meio ambiente, inclusive com ênfase na sua preservação. Apesar disso, a sentença é peremptória ao afirmar que o Apelante, sem qualquer providência prévia e confiando na "falta de fiscalização do Poder Público", pôs abaixo vegetação num campo de dunas, ocupando-a e destruindo-a para construir uma casa de veraneio, sem qualquer utilidade pública em sua conduta, mas "interesse privado, egoísta, inconsequente e censurável".
Ao contrário do que acusa o Juízo de piso, sequer é possível afirmar que houve omissão do Estado quanto à antropização da região, mas, ao contrário, um INCENTIVO pautado no interesse público, o que se observa a partir da implementação de infraestrutura pública, do investimento no turismo e da regularização dos imóveis construídos no local a partir do Plano Diretor do Município. A região in casu é secularmente habitada e, portanto, secularmente antropizada, voltada ao desenvolvimento turístico, de interesse público.
Excelência, O INTERESSE PÚBLICO NÃO PODE ENCONTRAR ÓBICE NAS IDEOLOGIAS DO JULGADOR, sobretudo ao se considerar que as áreas de proteção podem apresentar ocupação humana, desde que o processo se dê de forma disciplinada, assegurando a sustentabilidade do uso dos recursos naturais, conforme atesta a própria perícia ambiental nos presentes autos. O único órgão que tinha a (in)consciência (equivocada) de que a Praia do Saco consiste em uma APP e nada fez foi o próprio Ministério Público Federal, ora Apelado, razão pela qual se ratifica que não houve infração ambiental no local, tampouco ocupação irregular não passível de regularização.
Não é despiciendo discorrer, ademais, sobre uma verdadeira revolução na normatização atinente à matéria. Em 08 de setembro de 2017, foi publicada a Lei nº 13.465/2017, que dispõe, dentre outros termas, sobre a regularização fundiária rural e urbana. No que pertine à causa em debate, a referida lei criou o instituto denominado REURB (REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA), o qual, nos termos do seu art. 9º, abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Nesse toar, cumpre esclarecer que a referida lei autorizou, expressamente, a implementação da REURB nas Áreas de Proteção Permanente, consoante se vislumbra mediante a análise dos dispositivos abaixo transcritos: LEI 13.465/2017 A sentença partiu da premissa de que o REURB não se aplica ao caso dos autos, por se tratar de área urbana consolidada e não de núcleo urbano informal. TAL PREMISSA, COM TODAS AS VÊNIAS, NÃO É DOTADA DE UMA ORDEM LÓGICA.
Explica-se: se um núcleo urbano informal, em que a descolonização poderia ser considerada mais simples de ser realizada em detrimento da preservação ambiental pode ser regularizado, por qual motivo uma área urbana consolidada, em que se predomina o interesse público voltado ao turismo, não pode ser passível de regularização? A resposta para tal questionamento revela a fragilidade do fundamento exposto na sentença para afastar a aplicação do REURB, tanto que os próprios entes públicos não se opuseram ao instituto nos presentes autos.
O processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB) é um procedimento administrativo, cabendo majoritariamente ao Município afetado a autoridade para decidir sobre o interesse público da região, cuja competência não se estende ao Poder Judiciário, sob pena de legislar. Diante disso, nos termos da Lei nº13.465/2017, os imóveis localizados em Área de Proteção Permanente passaram a ser perfeitamente regularizáveis, razão pela qual o Apelante pode, junto ao Município de Estância, dar início ao processo de Regularização Fundiária Urbana (REURB), sendo desnecessária a demolição da edificação em testilha.
Anote-se, como dito, que o Recorrente sequer reconhece que o seu imóvel está localizado em APP, como foi exposto nas linhas anteriores. No entanto, partindo-se da premissa contida na sentença, ainda que ele esteja em Área de Proteção Permanente, a sua demolição não é cabível, pelos motivos expostos. DA TEORIA DA DERROTABILIDADE (DEFEASIBILITY) DAS NORMAS JURÍDICAS / DOS CASOS EXTREMOS (EXTREME CASES) / DA RAZOABILIDADE Na remotíssima hipótese de os argumentos anteriormente apresentados não serem suficientes para a reforma da sentença, passa-se, em homenagem ao princípio da eventualidade, à análise da teoria da derrotabilidade (defeasibility) das normas jurídicas, amplamente admitida no direito brasileiro (inclusive pelo STF e STJ), e perfeitamente aplicável ao presente caso, ao contrário do que assevera a decisão recorrida.
Busca-se, a partir dos argumentos ora aventados, a derrogação das previsões normativas identificadas na sentença para justificar a providência demolitória, a saber: o Código Florestal (Lei nº 12.651/12) e a Resolução nº 303 do CONAMA. Excelência, a sentença vergastada se limita a, precariamente, afirmar que a teoria em apreço não se aplica ao caso dos autos e a razão para a economia nos argumentos é fácil de se compreender: a teoria derrotabilidade é suficientemente apta a desconstituir as razões de decidir do Juízo a quo.
Isso porque, como se sabe, boa parte das demandas trazidas à apreciação do Poder Judiciário consiste em casos de fácil solução, por meio dos quais bastaria a subsunção do fato à norma aprioristicamente editada, enquanto outras demandas exigem um maior esforço interpretativo do exegeta, que precisa fugir do universo finito de situações previstas nas normas-regras, passando para a aplicação dos princípios jurídicos e cláusulas gerais, que assumem uma perspectiva mais aberta.
Utilizando-se a expressão cunhada por RONALD DWORKIN, os primeiros casos seriam os denominados easy cases e os segundos se classificariam como hard cases5. Ocorre que, como precisamente afirma o Professor e ministro do Supremo Tribunal Federal LUÍS ROBERTO BARROSO, "há hipóteses em que a adoção do comportamento descrito pela regra violará gravemente o próprio fim que ela busca alcançar"6. É exatamente neste cenário, nos quais estão contidos os denominados casos extremos (extreme cases), em que se aplica a teoria da derrotabilidade das normas jurídicas7, tese defendida pelo festejado HERBERT HART ainda na metade do século XX8.
Ao julgar procedentes os pedidos do Ministério Público Federal, determinando a demolição do imóvel doApelante, o decisum recorrido fere de morte diversos princípios jurídicos e morais, tendo potencial, inclusive, para causar danos ao próprio meio ambiente e à sociedade local, bem como causar prejuízo ao direito à municipalidade, observando-se o recolhimento dos tributos, e ao erário público, considerando o alto investimento do Município com infraestrutura.
A saber: demolir o imóvel do Recorrente, construído há vários anos, inevitavelmente causará mais dano ambiental do que a sua manutenção. A aplicação da regra invocada pela sentença violará o próprio fim por ela almejado. Em situações como a aqui delineada, cabe ao intérprete afirmar a impossibilidade concreta de sacrificar os valores fundamentais definidos pelo sistema jurídico - e pela própria norma em específico - única e exclusivamente para concretizar a fria, desarrazoada e insensível aplicação da norma a um determinado caso concreto.
Por sua clássica precisão, imperativa é a transcrição das lições do já mencionado HERBERT HART: Ressalte-se, Excelência, que não se está aqui falando de uma regra inválida/inconstitucional ou incompatível com o sistema jurídico. O que se está afirmando neste momento é que o comando normativo invocado pelo Ministério Público Federal e acolhido pela decisão vergastada, apesar de ser, em tese, aplicável ao caso, é incompatível com os seus contornos concretos, os quais suplantam o resultado hipotético previamente almejado pelo legislador ordinário.
Em outros termos: o que se pugna, aqui, é a superação da norma, diante da sua derrotabilidade no caso concreto, possibilitando, desta feita, que se faça justiça, fim em si mesmo do ordenamento jurídico como um todo e um dos objetivos fundamentais da República (art. 3º da Constituição Federal). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a título de reforço obter dictum, aplicou a teoria da derrotabilidade das normas (embora sem utilizar tal terminologia), admitindo o sequestro para o pagamento de precatório em favor de pessoa portadora de doença incurável (neoplasia maligna), fora da hipótese prevista expressamente à época pela Constituição Federal.
Na ocasião lançou-se mão de uma intepretação extensiva in bonam partem dos dizeres do §2º do art. 100 da Constituição Federal, conforme o seguinte trecho do voto proferido pelo Professor e ex-ministro Eros Grau: Os Tribunais Regionais Federais, atentos à necessidade de se observar as peculiaridades do caso concreto quando da aplicação - ou não - de determinada regra jurídica, já determinaram, em casos semelhantes a este, a manutenção da edificação e o afastamento da multa/indenização imposta.
Nessa linha, transcreve-se a teoria aqui esposada guarda íntima relação com o disposto no art. 20 da LINDB, segundo a qual, nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Aqui, a título de reforço argumentativo, deve-se mencionar o Código de Ética da Magistratura, merecendo destaque os seguintes dispositivos: Representa um golpe fatal à segurança jurídica a que todos temos direito, a qual permite que todos os sujeitos tenham condições de planejar e projetar suas vidas, considerando um mínimo de previsibilidade das normas e das suas interpretações.
Isso, inclusive, parece ser a preocupação que norteou o legislador reformista da LINDB, a qual estabeleceu um arcabouço normativo pautado na segurança na aplicação das normas jurídicas. À vista do exposto, na eventualidade de Vossas Excelências não acolherem os argumentos apresentados nos tópicos antecedentes, pugna-se que este Egrégio Tribunal se digne a reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pleitos vestibulares, com base na teoria da derrotabilidade das normas jurídicas, nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e no art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro c/c o entendimento adotado pelo STF, STJ e Tribunais Regionais Federais.
DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO APELANTE Conforme mencionado, além da demolição do imóvel, o Apelante foi condenado ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao meio ambiente e à coletividade no importe de R$ 950.000,00 (em valores atualizados, a quantia se aproxima de R$ 17.000.000,00). Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme se verifica a partir do documento de ID. 4058502.1290903, o imóvel em testilha foi vendido ao Sr.
Jamerson de Oliveira Santos antes mesmo do ajuizamento da presente ação. A saber, O APELANTE NÃO É O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OBJETO DA DEMANDA, de modo que sequer pôde dar cumprimento às decisões judiciais interlocutórias, uma vez que não tem acesso à edificação em testilha, não sendo razoável a sua condenação ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao meio ambiente e à coletividade, máxime considerando a quantia deveras desproporcional de tal condenação.
Ao se realizar a análise da sentença, tem-se a impressão de que o imóvel em testilha é um grande empreendimento poluidor, causador de um dano ambiental irreversível e construído pelo Apelante de forma dolosa, movido por "interesse privado, egoísta, inconsequente e censurável", tal como afirma o Juízo de piso. Tal conclusão, contudo, não resiste a uma singela análise dos fatos. A um, porque, pelas razões expostas nos tópicos anteriores, não restou comprovada a ocorrência do dano ambiental a partir da construção da edificação sub judice, uma vez que a análise da perícia ambiental, eivada de insuficiências técnicas e científicas, apresentou conclusões pautadas em meras suposições, a partir de "observações in loco", não sendo cabível, em nenhum ramo do direito, a responsabilidade civil de alguém com base única e exclusivamente em ilações desprovidas de provas concretas, sobretudo ao se considerar que o imóvel NÃO ESTÁ EM APP.
Não se está falando, aqui, de um empreendimento potencialmente poluidor, nos termos das disposições da Lei Complementar 140/2011 e da Resolução nº 237/1997 do CONAMA. Trata-se unicamente de uma simples casa com alguns quartos, cozinha e banheiro, construída há décadas e em DECORRÊNCIA DO INCENTIVO DO ESTADO NO DESENVOLVIMENTO DA REGIÃO, em razão do interesse público. A dois, porque, ainda que eventualmente se entenda pela ocorrência do dano ambiental, não há que se falar em dano moral à coletividade, uma vez que o dano moral difuso não se consubstancia de forma automática em decorrência de todo e qualquer dano ambiental e não diz respeito, necessariamente, à repercussão física do meio ambiente.
Em outros termos, não é qualquer infração à lei ambiental que acarreta o dano moral coletivo, sendo observadas, em diversos julgados do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, uma variedade de expressões "qualificadoras" aptas a ensejar a sanção de uma infração por meio de indenização. A saber: a conduta ilícita deve agredir, "de modo ilegal ou intolerável, os valores normativos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva"15; configurar "grave ofensa à moralidade pública"16; ser "grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva"17; ou, ainda, atingir "alto grau de reprovabilidade", de modo a transbordar "os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais"18.
No mesmo sentido já decidiu o TRIBUNAL FEDERAL REGIONAL DA 4ª REGIÃO, sendo oportuno colacionar a seguinte ementa: Como mencionado, a presente lide trata-se tão somente de uma casa construída em uma área turística, atrativa para a sociedade como destino de viagens, FORA DE APP, havendo incentivo do Estado mediante uma série de investimentos, pautados no interesse público em uma região urbana secularmente antropizada.
Não há/houve, na espécie, repulsa e indignação na consciência coletiva ou em grave ofensa à moralidade pública, tampouco danos graves o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva, não havendo que se falar, portanto, em indenização por dano moral coletivo. Apenas para reforço argumentativo, em atenção ao princípio da eventualidade, deve-se abordar que, mesmo diante da certeza sobre a ocorrência do dano (o que não se observa in casu), as condições atuais do local denotam desenvolvimento natural e adequado do meio ambiente, o que, por si só, configura a possibilidade de reparação in natura do meio ambiente afetado, não havendo razão para impor o dever de indenizar em pecúnia, e tal premissa, ressalte-se, guarda relação com as próprias conclusões da perícia ambiental Conforme atesta a Junta Pericial e assevera o próprio Juízo de piso, no local em que foi construído o imóvel do Apelante existem sinais de recuperação da vegetação, havendo viabilidade de recuperação ambiental, como foi observado durante as vistorias in loco (vide resposta ao quesito 15 do laudo complementar de ID. 4058502.4118913).
Além disso, restou demonstrado que a edificação conta com um sistema de tratamento de efluentes sanitários, não havendo risco de poluição do lençol freático ou risco de contaminação de cursos d'água próximos, bem como que há a possibilidade de compensação pelos impactos já produzidos e a adequação das características do imóvel, de modo a conciliar a presença deste com a preservação e qualidade do ambiente natural mais próximo possível do ecossistema original.
Diante de tais considerações, na remota hipótese de se entender que o imóvel deve ser demolido, entende-se que a reparação do dano ambiental deve ocorrer in natura, com a recomposição do ambiente danificado, devendo o poluidor, para tanto, adotar medidas e procedimentos aptos a restabelecerem os serviços ecossistêmicos, a qualidade e o equilíbrio ambiental. Somente em caso de impossibilidade técnica ou social de reparação in natura é que pode ser admitida uma medida compensatória, seja mediante a execução de projeto, ação ou intervenção que proporcione um benefício ambiental equivalente ao perdido (reparação por equivalente), seja mediante a compensação em pecúnia (indenização).
A saber, a sanção pecuniária revela um fim de substituição sempre que não for possível reabilitar in natura o bem ambiental lesado, o que, conforme demonstrado supra, não é o caso dos autos, em razão da possibilidade técnica de recuperação ambiental na área da edificação em testilha, atestada pela própria perícia. Em resumo, a reparação in natura do dano ambiental dispensa o pagamento de indenização pelo mesmo dano, uma vez que visa justamente a reparar o dano moral coletivo (ou dano extrapatrimonial) causado pela atividade poluidora.
Por decorrência lógica, se o dano moral coletivo é, a grosso modo, a "perda" da qualidade ambiental e a reparação in natura reestabelece a qualidade ambiental "perdida", é de se concluir que reparado está o dano moral coletivo, razão pela qual a exigência concomitante de reparação in natura e indenização enseja grave violação ao princípio da vedação do bis in idem, haja vista que o mesmo dano seria reparado duas vezes.
Tal entendimento, no sentido de que a possibilidade de reparação in natura do dano ambiental dispensa o pagamento de indenização pelo mesmo dano, é adotado pelos Tribunais pátrios, sendo relevante destacar, a título exemplificativo, o seguinte precedente: Sob qualquer perspectiva, seja pela ausência de dano ambiental provocado pelo Recorrente, seja pela ausência de dano moral à coletividade, ou até pela possibilidade de reparação in natura do meio ambiente, constata-se que não merece prosperar a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao meio ambiente e à coletividade no importe de R$ 950.000,00 (em valores atualizados, a quantia se aproxima de R$ 17.000.000,00).
É digno de nota, contudo, o aparente e excessivo intuito punitivo observado no quantum indenizatório fixado na sentença recorrida. Sabe-se que, quando se trata de indenização por dano extrapatrimonial, não há um critério objetivo para determinar o montante compensatório a ser fixado, estando tal quantia submetida a análise de diversas variáveis pelo magistrado. É necessário, no entanto, que sejam averiguadas as particularidades do caso, especialmente a dimensão que o dano ambiental assumiu e, indispensavelmente, o poder econômico do infrator.
Excelência, ainda que se entenda pela ocorrência do dano à coletividade, qual o dano ambiental passível de indenização na elevada quantia de R$ 950.000,00 (após atualização, quase R$ 17.000.000,00) que poderia ter sido causado por uma simples casa, máxime considerando-se que ela é utilizada poucas vezes no mês e que, conforme atestado pela perícia, não se encontra em APP e os dejetos não são lançados diretamente no solo?
Mais ainda, de que forma tal condenação atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando todos os demais fatores elencados no presente recurso quanto às medidas de saneamento básico identificadas no imóvel, o incentivo do Estado à antropização em razão do interesse público, a anuência dos órgãos de fiscalização ambiental e a própria omissão do Apelado diante da construção da edificação sub judice?
Ressalte-se que a presente demanda é individualizada e, em regra, tem o escopo de aferir, sob o ponto de vista dos particulares, apenas a responsabilidade civil do Apelante, não de todos os possuidores/proprietários de imóveis na região da Praia do Saco (o que sequer é o caso do Recorrente, considerando a venda do imóvel ao Sr. Jamerson de Oliveira Santos). Nesse toar, a própria razoabilidade nos leva a concluir que a resposta para tais questionamentos revela que, ao fixar o valor da indenização em R$ 950.000,00 (após atualização, quase R$ 17.000.000,00), o Juízo de piso não averiguou as particularidades do caso, tampouco o poder econômico do Apelante.
Não é justo admitir que a reparação por um presumido dano, decorrente, em tese, da construção de uma simples casa, em uma área urbana turística e sabidamente colonizada há décadas, custe, para todos os fins, a RUÍNA FINANCEIRA do Apelante, comprometendo a sua dignidade e qualidade de vida, bem como impedindo qualquer chance de posterior recuperação.
Diante do exposto, pugna-se que Egrégio Tribunal, dando provimento ao presente apelo, reforme a decisão fustigada, de modo a afastar a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Subsidiariamente, por força do princípio da eventualidade, pugna-se pela reforma da sentença, de modo a reduzir o quantum indenizatório, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ex positis, requer que este Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região se digne a conhecer do presente recurso para dar-lhe provimento, de modo a: Anular a sentença de piso, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, determinando que uma nova decisão seja proferida, desta feita observando os limites dos pedidos e da causa de pedir, em observância ao princípio da congruência e nos termos dos arts. 10 e 492 do CPC; Subsidiariamente, REFORMAR a sentença fustigada, julgando improcedentes os pleitos autorais, desconstituindo a condenação do Apelante a realizar a demolição da edificação sub judice, bem como a realizar pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais ao meio ambiente e à coletividade no importe de R$ 950.000,00, além da condenação referente à obrigação de publicar a parte dispositiva da sentença em jornais de grande circulação do Estado e do Município, com base na normatização exposta no corpo do presente recurso, a saber, Resolução CONAMA nº 443/2011, Lei Complementar nº 31/2010, Lei nº 1.734/2015, Lei nº 13.465/2017, Lei nº 12.651/2012, art. 100 da Constituição Federal, art. 20 da LINDB, Lei Complementar nº 140/2011, Resolução nº 237/1997 do CONAMA e § 3º do art. 10 da Lei nº 7.661/1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC), além dos precedentes do STJ, STF e Tribunais Regionais Federais, colacionados aos autos, e da teoria da derrotabilidade das normas jurídicas.
Nestes termos, pede e aguarda deferimento. Aracaju/SE, 07 de junho de 2023. ARNALDO DE A. MACHADO JÚNIOR RAPHAEL DE AZEVEDO F. REIS OAB/SE - 3.646 OAB/SE - 9.010"
VOTO
VOGAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800200-07.2017.4.05.8502 APELANTE: FABIO SOBRAL MENDONCA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
VOTO VOGAL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800200-07.2017.4.05.8502 APELANTE: FABIO SOBRAL MENDONCA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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DIVERGENTE A DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (RELATORA CONVOCADA): A ementa elaborada pelo eminente Relator, Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, bem sintetiza o caso posto, razão pela qual a reproduzo na íntegra: "AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE AREIA. INTERVENÇÃO EM ÁREA COSTEIRA. SUPRESSÃO DE RESTINGA. ATERRO E PAVIMENTAÇÃO NA PRAIA. DANO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. COMPETÊNCIA COMUM E ATUAÇÃO SUPLETIVA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMAÇÃO PASSIVA DE UNIÃO, IBAMA E ÓRGÃO AMBIENTAL ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAD. RECUPERAÇÃO IN NATURA. REMOÇÃO DE EDIFICAÇÃO E DETRITOS. DESTINAÇÃO ADEQUADA DE RESÍDUOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PUBLICAÇÃO DO
DISPOSITIVO. ASTREINTES. REJEIÇÃO DE PRELIMINARES DE NULIDADE/CERCEAMENTO E
DECISÃO-SURPRESA. INAPLICABILIDADE DO FATO CONSUMADO. TÉCNICA DE EFETIVIDADE: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DOS PARTICULARES. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA
DECISÃO. AFASTAMENTO, POR ORA, DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO, COM REAVALIAÇÃO CONFORME CONSTATAÇÕES DO PRAD. DILAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DO IBAMA E DA UNIÃO. PROVIMENTO, EM PARTE, DAS APELAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA/SE, DA ADEMA, DE FÁBIO SOBRAL MENDONÇA E DE JAMERSOM DE OLIVEIRA SANTOS, APENAS PARA DILATAR O PRAZO ORIGINALMENTE FIXADO NA
SENTENÇA
PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER -- QUE FIXO EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE
ACÓRDÃO, SEM PREJUÍZO DE CRONOGRAMA TÉCNICO A SER APROVADO NO ÂMBITO DO PRAD -- E PARA AFASTAR, POR ORA, A DETERMINAÇÃO DE DEMOLIÇÃO, MANTIDOS OS DEMAIS COMANDOS SENTENCIAIS, RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE FUTURA ADOÇÃO DE MEDIDA DEMOLÍTICA CASO TECNICAMENTE INDISPENSÁVEL À RECUPERAÇÃO INTEGRAL, À VISTA DAS CONSTATAÇÕES A SEREM APURADAS NO PRAD.
I - Trata-se de Apelações/Remessa Necessária interpostas em face de Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal (SE), que Julgou Procedente, em parte, o pedido "para condenar os réus a remover a edificação e detritos, reparar a área degradada conforme PRAD previamente aprovado no órgão ambiental competente, pagar indenização por danos morais coletivos e publicar o dispositivo da sentença em jornal de circulação local e estadual".
II - O Réu (IBAMA) interpôs Apelação alegando, em síntese, preliminarmente, a nulidade da determinação judicial de instauração, na própria Sentença, de cumprimento provisório "de ofício", por entender que a fase executiva depende de iniciativa da parte interessada.
III - No mérito, sustentou que não lhe compete a atuação primária no caso, por se tratar de empreendimento de pequeno porte e impactos locais em área urbana, atribuindo ao Município e aos órgãos estaduais/municipais o licenciamento, ordenamento e fiscalização; por isso, pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade e o afastamento da competência federal.
IV - Defendeu, ainda, que sua atuação seria apenas subsidiária, com priorização do ente licenciador, e que não houve nexo causal entre conduta do IBAMA e o dano alegado; ademais, afirmou que a proteção ligada à desova de tartarugas seria atribuição principal do ICMBio (TAMAR), com eventual apoio do IBAMA apenas de forma supletiva, requerendo, subsidiariamente, que eventual responsabilização fosse apenas residual.
V - A RÉ (União) interpôs Apelação alegando, em síntese, que a Sentença lhe atribuiu responsabilidade por suposta omissão fiscalizatória ambiental sem que lhe caiba o exercício direto desse poder de polícia, o qual seria desempenhado, no âmbito federal, por órgão executor específico; ademais, sustentou que, em situações de impacto local, a atuação fiscalizatória primária recairia sobre os entes estadual/municipal, com eventual atuação federal apenas de forma supletiva.
VI - Defendeu, ainda, que a controvérsia não se resolve pela titularidade dominial do terreno -- tida como irrelevante no próprio decisum --, mas pelo alegado dano ambiental, razão pela qual seria indevida a sua condenação com base em omissão ambiental. Aduziu que a reparação/demolição deve recair sobre os particulares responsáveis pela intervenção, sendo ilegítimo transferir automaticamente aos entes públicos, pelo simples inadimplemento do particular, obrigações de fazer e de pagar.
Impugnou também a condenação por dano moral coletivo, afirmando ausência de demonstração concreta de lesão extrapatrimonial coletiva e apontando risco de duplicidade sancionatória diante das medidas de recomposição já impostas.
VII - Por fim, sustentou que, em hipóteses de omissão estatal, seria indispensável comprovação de culpa e nexo causal, o que não teria sido evidenciado. Requereu, assim, a reforma da Sentença para julgar improcedente a demanda em relação à União e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução da indenização por dano moral coletivo.
VIII - O Réu (Município) interpôs Apelação alegando, em síntese, que a área da Praia do Saco possui enquadramento urbanístico como zona urbana -- inclusive de interesse turístico --, admitindo ocupação ordenada, com preservação das áreas de proteção e observância de padrões ambientalmente sustentáveis; acrescentou tratar-se de área urbana consolidada, à vista da infraestrutura e do histórico de urbanização local.
IX - No mérito, sustentou que a demolição acarretaria prejuízos ambientais, sociais e econômicos relevantes (inclusive pela geração de entulho e impactos no solo e na vegetação), defendendo solução alternativa voltada à regularização dos imóveis existentes, para evitar agravamento de danos já verificados na faixa de areia. Questionou, ainda, a ampliação de faixas e tipologias de área protegida por ato infralegal, afirmando que nem toda restinga seria automaticamente considerada área de preservação.
X - Por fim, afirmou que a condenação do Município decorre de alegada omissão fiscalizatória, exigindo demonstração de culpa e nexo causal, o que não teria sido comprovado; impugnou também o dano moral coletivo e a extensão de sua responsabilização, postulando, em caráter principal, a improcedência da ação em relação ao ente municipal e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e das astreintes, bem como a ampliação do prazo para cumprimento.
XI - A RÉ (ADEMA) interpôs Apelação alegando, em síntese, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não deu causa ao dano, não licenciou a intervenção questionada e, ao revés, teria atuado no local por meio de autuações e notificações, ressaltando que o licenciamento e a fiscalização de atividades de impacto local passaram a ser exercidos pelo Município, cabendo à autarquia estadual atuação apenas subsidiária.
XII - No mérito, sustentou que a área já teria perdido a função ambiental, afastando a premissa de dano a reparar, e invocou a consolidação histórica da ocupação costeira para defender tratamento excepcional do "fato consumado", com consideração de boa-fé e circunstâncias fáticas (como avanço do mar e distâncias originárias das ocupações). Afirmou, ainda, fragilidade da prova pericial pela generalidade dos laudos e propôs solução alternativa à demolição, com regularização ordenada de edificações que não estariam em área protegida, acompanhada de medidas de mitigação/compensação e controle público.
XIII - Por fim, impugnou a responsabilização estatal por omissão como não automática, mencionando limitações materiais de fiscalização; requereu que eventual execução contra a ADEMA somente ocorra após frustrada a satisfação pelo particular; subsidiariamente, pleiteou figurar apenas como assistente. Também pediu a reforma dos capítulos condenatórios relativos a demolição/remoção/recuperação e ao dano moral coletivo, com individualização proporcional das responsabilidades e, na hipótese de manutenção de condenação pecuniária, a destinação dos valores ao fundo ambiental estadual.
XIV - O Réu (Fábio Sobral Mendonça) interpôs Apelação alegando, em síntese, preliminarmente, cerceamento de defesa, porquanto teria requerido a intimação da União para juntar elementos de demarcação/dominialidade e, somente após, a abertura de prazo para alegações finais; sustenta que o pleito não foi apreciado e que a Sentença foi proferida sem reabertura do prazo, com prejuízo processual.
XV - Aduz, ainda, nulidade por decisão extra petita/decisão-surpresa, afirmando que a Sentença teria lastreado fundamentação relevante na premissa de proteção vinculada à nidificação de tartarugas e em fundamentos não integrados à causa de pedir nem submetidos ao contraditório.
XVI - No mérito, sustenta inexistir área protegida no imóvel, conforme teria apontado a perícia, e impugna a conclusão de "restinga suprimida" fundada em fotointerpretação antiga. Defende enquadramento urbanístico em área urbana consolidada e a viabilidade de regularização com soluções urbanístico-ambientais, reputando desproporcional a demolição, além de impugnar a condenação à publicação do dispositivo e a indenização por dano moral coletivo (por ausência e/ou bis in idem), com pedido subsidiário de redução do montante.
XVII - O Réu (Jamersom de Oliveira Santos) interpôs Apelação alegando, em síntese, preliminarmente, cerceamento de defesa, porque teria requerido diligências complementares (inclusive a juntada, pela União, de elementos técnicos sobre demarcação/dominialidade) e, somente após, a abertura de prazo para alegações finais; sustenta que o pedido não foi apreciado e que a Sentença foi proferida sem reabertura do prazo, com prejuízo processual.
XVIII - Aduz, ainda, nulidade por incongruência/decisão-surpresa, por ter a Sentença utilizado fundamento relevante ligado à proteção por nidificação de tartarugas sem que isso integrasse a causa de pedir e sem submissão ao contraditório.
XIX - No mérito, sustenta que o imóvel não estaria inserido em área ambientalmente protegida, apontando que a perícia teria afastado essa caracterização e criticando a conclusão de "restinga suprimida" baseada em fotointerpretação antiga. Defende tratar-se de residência unifamiliar em área urbana consolidada, com histórico de ocupação e infraestrutura pública, invocando a viabilidade de regularização e de soluções mitigadoras/compensatórias como alternativas à demolição; impugna, por conseguinte, as condenações acessórias (publicação e multas) e a indenização por dano moral coletivo, por inexistência e/ou duplicidade com medidas de recomposição, requerendo, ao final, a anulação da Sentença ou, subsidiariamente, a reforma para afastar as imposições demolíticas e indenizatórias, com eventual redução do montante.
XX - O Juízo do Primeiro Grau, em Sentença, rejeitou as preliminares e afirmou a competência federal, reconhecendo o interesse de agir e registrando a existência de apuração administrativa/inquérito civil. Assentou a centralidade da prova técnica, com instrução dirigida à perícia ambiental e documentação, e consignou ser irrelevante, para o desfecho, a controvérsia dominial (público/privado), pois as limitações incidentes decorreriam do regime ambiental e da vedação de edificação definitiva na faixa de areia.
XXI - No mérito, reconheceu a ocorrência de intervenções e danos ambientais vinculados à edificação (inclusive supressão de restinga, aterros e ocupação/pavimentação na areia, com consequências sobre o ecossistema e o uso público da praia), afastando as teses de regularização e de "fato consumado" e reputando necessária a reparação in natura, mediante retirada das estruturas e execução de PRAD. Ao final, condenou os particulares à remoção da edificação e bens, destinação adequada dos resíduos, recuperação ambiental, publicação do dispositivo e pagamento de indenização por dano moral coletivo (fixada em R$ 950.000,00), estabelecendo, ainda, responsabilidade subsidiária e solidária dos entes públicos para cumprimento das obrigações e do pagamento, na hipótese de inexecução pelos particulares.
XXII - A controvérsia dos autos gira em torno da legalidade e das consequências jurídicas da manutenção de edificações erguidas na Praia do Saco (Estância/SE), em faixa de areia e áreas apontadas como ambientalmente protegidas (com supressão de restinga, aterros e outras intervenções), bem como da necessidade -- ou não -- de demolição/retirada das estruturas e de recuperação ambiental mediante plano específico, além da fixação de indenização por dano moral coletivo.
XXIII - Na hipótese, embora assista razão ao IBAMA quanto ao aspecto formal de que o cumprimento provisório da Sentença não deve ser instaurado "de ofício", por depender de iniciativa da parte interessada, verifica-se que o próprio Apelante cumpriu as determinações judiciais. Assim, eventual decretação de nulidade, a esta altura, revelar-se-ia providência contraditória e destituída de utilidade prática, inexistindo prejuízo concreto (pas de nullité sans grief).
Rejeita-se, pois, a preliminar.
XXIV - No ponto relativo à legitimidade e à competência da Justiça Federal, não prosperam as alegações recursais. A presença do Ministério Público Federal no polo ativo atrai, por si, a competência desta Justiça, nos termos do art. 109, I ("I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"), da Constituição.
Ademais, a proteção ambiental constitui competência comum dos entes federativos (art. 23, VI, da CF/88 - "VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;"), impondo atuação cooperativa e não excludente. Ainda que se alegue atribuição primária municipal ou estadual em hipóteses de impacto local, tal circunstância não afasta a atuação supletiva dos demais, expressamente prevista no art. 17, § 3º, da LC nº 140/2011("§ 3º O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput."), sobretudo quando evidenciada degradação ambiental e necessidade de tutela integral do bem jurídico.
XXV - Quanto ao dano, a responsabilidade civil ambiental é objetiva e rege-se pela teoria do risco integral, não se infirmando pela circunstância de a conduta ser qualificada como omissiva, desde que evidenciado o nexo entre a inércia estatal relevante e a continuidade ou agravamento do dano. No caso, o conjunto probatório, com centralidade na prova pericial e na documentação técnica, evidencia intervenções com impacto sobre o ecossistema local -- a exemplo de supressão de restinga, aterros e ocupação/pavimentação na faixa de areia --, razão pela qual não prosperam as alegações do IBAMA quanto à inexistência de nexo causal, tampouco a pretensão de responsabilização meramente residual, porquanto a competência comum e a supletividade legal impedem que a atribuição primária de um ente exclua, automaticamente, o dever de agir dos demais quando presentes os pressupostos fáticos de degradação e a necessidade de tutela efetiva.
XXVI - No que toca à União, igualmente não procede a tese de ausência de dever de fiscalização, pelas mesmas razões já expostas quanto à competência comum e à possibilidade de atuação supletiva. De outra parte, não se sustenta a alegação de transferência automática de obrigações ao Poder Público: a Sentença atribuiu, primeiramente, a obrigação de fazer e de pagar aos particulares responsáveis pela intervenção, prevendo responsabilidade solidária/subsidiária dos entes públicos apenas para a hipótese de inadimplemento dos causadores diretos, em conformidade com orientação jurisprudencial do STJ voltada a assegurar a efetividade da tutela ambiental e a recomposição do dano.
Não se trata, pois, de condenação por comodidade, mas de técnica necessária para impedir que a reparação seja frustrada pela inexecução do particular. XXVII - No tocante ao dano moral coletivo, a insurgência não merece acolhida. A lesão ao meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, projeta-se sobre a coletividade e, em hipóteses como a dos autos, o dano moral coletivo é presumível, compatível com a cumulação de obrigações de recomposição in natura.
Não há bis in idem quando a indenização pecuniária se dirige à dimensão extrapatrimonial do ilícito e as obrigações de fazer visam à recuperação ambiental. XXVIII - Quanto ao apelo do Município, o enquadramento urbanístico como zona urbana ou de interesse turístico não tem o condão de legitimar degradação ambiental. Nenhuma disciplina local de uso e ocupação do solo pode afastar o regime constitucional de tutela integral do meio ambiente; por conseguinte, prevalecem as diretrizes constitucionais e infraconstitucionais de proteção ambiental no caso concreto.
Mantém-se, assim, o reconhecimento do ilícito ambiental e a imposição de medidas de recomposição.
XXIX - Todavia, quanto à determinação de demolição, consideradas as consequências práticas das decisões judiciais e o contexto fático de multiplicidade de edificações e de inúmeros processos em tramitação nesta Corte envolvendo construções no mesmo local, revela-se mais prudente afastar, por ora, a ordem demolítica. Tal providência não implica condescendência com o ilícito, mas adequação prudencial da resposta jurisdicional, preservando-se a obrigação de recuperação e o controle técnico via PRAD, sem prejuízo de futura reavaliação quanto à imprescindibilidade de demolição, caso tecnicamente indicada pelas constatações a serem verificadas no referido plano.
XXX - Ainda em relação ao Município, impõe-se dilatar o prazo para cumprimento das obrigações impostas, por medida de razoabilidade e exequibilidade, sem mitigação do dever de recuperar, devendo a execução observar cronograma técnico a ser compatibilizado com a aprovação e implementação do PRAD.
XXXI - No que concerne à ADEMA, não se sustenta a preliminar de ilegitimidade passiva, ante a competência comum e a supletividade. Também não há espaço, em matéria ambiental, para a tese do fato consumado, tampouco se evidencia fragilidade invalidante da prova pericial, a qual apresenta delimitações suficientes para o convencimento judicial. Do mesmo modo, não procede a pretensão de benefício de ordem em termos que comprometam a efetividade da tutela, pois a responsabilização subsidiária/solidária, tal como estabelecida, opera justamente para prevenir a frustração da recomposição diante do inadimplemento do particular.
Acolhe-se, contudo, o mesmo ajuste quanto ao afastamento, por ora, da demolição, privilegiando-se medidas alternativas de recuperação e controle técnico mediante PRAD, com reavaliação posterior acerca da eventual imprescindibilidade de medida demolítica. XXXII - No tocante ao réu Fábio Sobral Mendonça, não há cerceamento de defesa, por inexistir prejuízo processual decorrente da não juntada de elementos de dominialidade/demarcação, sobretudo porque a controvérsia dominial não é determinante para o deslinde, centrado no dano ambiental e na tutela reparatória correspondente.
Igualmente não prospera a alegação de decisão extra petita ou surpresa, pois a Sentença amparou-se no laudo pericial e no acervo produzido sob contraditório, com delimitação das degradações ambientais. No mérito, não se acolhe a tese de inexistência de área protegida como apta a afastar a constatação de degradação ambiental; mantém-se, pois, a responsabilização e as condenações, inclusive dano moral coletivo, afastando-se, apenas, por ora, a determinação de demolição.
XXXIII - Em relação ao réu Jamersom de Oliveira Santos, aplicam-se os mesmos fundamentos. Não há cerceamento de defesa, nem nulidade por decisão surpresa, uma vez que a Sentença se baseou em prova pericial quanto aos danos ambientais. No mérito, mantém-se a responsabilização e as condenações impostas, inclusive as obrigações de recuperação, publicação, astreintes e indenização por dano moral coletivo, afastando-se, apenas, por ora, a ordem demolítica, à luz das consequências práticas e da necessidade de que a solução final seja calibrada pelas constatações técnicas do PRAD.
XXXIV - Em resumo, cuida-se de imóvel localizado na Rua Jurandy O. Porto, nº 250, Ponta da Praia do Saco, em região de campo de dunas entre o manguezal e o mar, com área total de 12.619,15 m² e área edificada de 1.459,06 m², destinado a veraneio, cujas construções são compostas por pavimentos térreos, em alvenaria rebocada, com acabamento de médio padrão e cobertura em madeiramento e telhas cerâmicas, contando, ainda, com piscina com deck, casa de caseiro, garagem e área livre gramada.
Consta do laudo pericial que o imóvel se insere na Área de Zoneamento denominada "Zona Urbana de Interesse Turístico da Zona II". Segundo os peritos, para a construção e manutenção do imóvel, em área non aedificandi, houve supressão de vegetação de restinga, aterro, implantação de paralelepípedos e pavimentação, bem como edificação na areia da praia, além da introdução da espécie exótica invasora Casuarina equisetifolia.
O conjunto fático evidencia que o bem se insere em área urbana consolidada, circunstância que, conforme orientação da Terceira Turma, afasta, em hipóteses dessa natureza, a imposição de demolição da edificação.
XXXV - Desprovimento das Apelações/Remessa Necessária do IBAMA e da União. Provimento, em parte, das Apelações do Município de Estância/SE, da ADEMA, de Fábio Sobral Mendonça e de Jamersom de Oliveira Santos, apenas para dilatar o prazo originalmente fixado na Sentença para cumprimento das obrigações de fazer -- que fixa-se em 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação deste Acórdão, sem prejuízo de cronograma técnico a ser aprovado no âmbito do PRAD -- e para afastar, por ora, a determinação de demolição, mantidos os demais comandos sentenciais, ressalvada a possibilidade de futura adoção de medida demolítica caso tecnicamente indispensável à recuperação integral, à vista das constatações a serem apuradas no PRAD".
Conforme se depreende da ementa e da fundamentação lançadas no voto do eminente Relator, cuida-se de Apelações e Remessa Necessária interpostas em face de sentença que julgou procedente, em parte, a Ação Civil Pública para condenar os réus a remover a edificação e detritos, reparar a área degradada conforme PRAD previamente aprovado no órgão ambiental competente, pagar indenização por dano moral coletivo e publicar o dispositivo da sentença em jornal de circulação local e estadual.
Peço vênia ao eminente Relator para divergir, em alguns aspectos, de seu voto. Penso que a solução da controvérsia demanda um exame individualizado da formação histórica da ocupação, da dinâmica natural superveniente do litoral, da real situação sanitária do imóvel e, sobretudo, da utilidade ambiental concreta das medidas impostas no caso específico. Pois bem, os Laudos judiciais descrevem o bem como imóvel residencial unifamiliar de veraneio, localizado na Rua Jurandy Oliveira Porto, nº 250, Ponta da Praia do Saco, Estância/SE, com área total aproximada de 12.619,15 m² e área construída de 1.459,06 m², composto por edificações térreas em alvenaria rebocada, acabamento de médio padrão, com piscina, deck, casa de caseiro, garagem e área livre gramada.
A perícia também registra tratar-se de imóvel antigo, cujo recibo de compra e venda fornecido data de 26/01/1999, de maneira que já existente ao menos alguns anos antes dessa data, sem notícia de ampliações recentes relevantes constatadas em vistoria. A mesma prova técnica evidencia que a região da Praia do Saco passou por intensa transformação costeira ao longo do tempo. O laudo inicial afirma que "toda a dinâmica oceânica mudou na região", assinalando que houve modificação da linha de costa e que a faixa de praia tornou-se mais próxima da residência em razão do recuo do mar e da dinâmica local.
Mesmo assim, afirma que a faixa de praia na frente do imóvel tem cerca de 80m. O laudo complementar igualmente registra avanço das águas sobre a linha de costa, erosão costeira e destruição de imóveis próximos, revelando quadro de alteração dos contornos da região que não pode ser imputado, de modo simples e direto, exclusivamente aos proprietários deste imóvel. De outro lado, o laudo complementar não enquadra o imóvel, no ponto específico, como APP.
Os peritos foram expressos ao distinguir vegetação nativa, restinga e área de preservação permanente, esclarecendo que nem toda vegetação de restinga se enquadra automaticamente como APP, reservando-se tal qualificação às hipóteses legais, notadamente quando se trate de restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangue. Na situação concreta, a perícia complementar não reconheceu APP no local da edificação, embora tenha assinalado a existência pretérita de supressão de vegetação nativa e a inserção do imóvel em terreno de marinha.
Também merece destaque o fato de que a prova técnica consignou a existência de sistema de esgotamento sanitário por fossas sépticas seladas. Assim, ao menos sob a ótica sanitária atual, não se extrai dos laudos a persistência de quadro concreto de poluição ativa do solo ou do lençol freático imputável, de forma específica, ao imóvel em exame. Por outro lado, embora os laudos reconheçam a existência de intervenções pretéritas, como supressão de vegetação, aterro, pavimentação, que promoveram alterações paisagísticas, não se verifica individualização suficientemente precisa de dano concreto e atual que justifique, neste processo, a manutenção de um regime condenatório amplo tal como definido na sentença, sobretudo em relação à recuperação por PRAD, à publicação do dispositivo e à indenização por dano moral coletivo.
O que se observa, em verdade, é um quadro de ocupação antiga inserida em região amplamente antropizada, dotada de melhoramentos públicos e marcada por múltiplas edificações, em que a resposta judicial isolada sobre alguns imóveis tende a mostrar reduzida utilidade ambiental prática se desacompanhada de plano global de reordenamento costeiro. Esse ponto se torna ainda mais sensível quando se considera que a própria perícia reconhece contexto regional de ocupação consolidada, infraestrutura pública e forte transformação do litoral da Praia do Saco ao longo dos anos.
Em cenário como esse, a intervenção judicial deve observar o art. 20 da LINDB e ponderar concretamente as consequências práticas da decisão, evitando soluções dissociadas da realidade territorial efetiva e da utilidade ambiental específica da providência adotada. HÁ diversos precedentes da 3ª Turma, em composição ampliada, nesse sentido. Nada obstante, há um aspecto fático que, a meu ver, justifica parcial procedência da demanda.
Com efeito, a prova dos autos permite compreender que a dificuldade de acesso à praia, neste caso, pode ser concretamente apreendida como dificuldade de trânsito na orla em maré cheia, em razão da presença, diante do imóvel, de entulhos, pedras, restos de concreto e rochas depositados na faixa de praia. Nessa extensão, há utilidade prática e adequação na imposição de obrigação específica e delimitada, voltada à desobstrução da faixa de praia e à recomposição mínima da fruição coletiva do espaço, sem necessidade de manutenção dos demais comandos sentenciais.
Assim, a meu ver, a resposta jurisdicional proporcional e razoável, diante das peculiaridades do caso concreto, implica o reconhecimento, apenas, da necessidade de retirada dos materiais indevidamente depositados na frente do imóvel, na praia, afastando-se as demais condenações. Desse modo, entendo que devem ser afastadas as condenações à remoção da edificação, à recuperação da área por PRAD, à publicação do dispositivo da sentença e ao pagamento de dano moral coletivo, por inexistir, no acervo técnico disponibilizado, demonstração suficientemente individualizada de dano atual, grave e autônomo que justifique tais medidas de maior intensidade.
Observando os entulho, inclusive, verifica-se que decorrem em grande parte do avanço do mar sobre o muro fontal do imóvel, de maneira que o estreitamento da orla, como o Laudo revela, é atribuível à dinâmica do avanço do mar. Assim, a providência efetivamente adequada limita-se à desobstrução da faixa de areia mediante retirada dos entulhos ali depositados. No ponto relativo aos entes públicos, também aqui não divirjo da orientação geral quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária decorrente de omissão fiscalizatória.
Contudo, essa responsabilização deve ser preservada apenas em relação à obrigação de fazer ora remanescente, vale dizer, a retirada dos entulhos. A execução deve ser processada prioritariamente em face do proprietário, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária dos entes públicos, caso frustrado o cumprimento da obrigação principal, em consonância com a técnica de efetividade já consolidada na jurisprudência ambiental.
Ante o exposto, dou parcial provimento às Apelações dos particulares, da União, do IBAMA, da ADEMA e do Município de Estância, bem como à Remessa Necessária, para julgar procedente, em parte, a Ação Civil Pública, apenas a fim de condenar os proprietários à retirada dos entulhos (pedras, restos de concreto e rochas) depositados na frente do imóvel, na praia, afastando-se os demais comandos sentenciais, devendo a execução da obrigação de fazer ser processada prioritariamente em face do proprietário, preservada a responsabilidade subsidiária dos entes públicos quanto ao cumprimento dessa obrigação, em caso de inadimplemento.
É como voto. mc
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VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800200-07.2017.4.05.8502 APELANTE: FABIO SOBRAL MENDONCA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Apelações e Remessa Necessária interpostas em face de sentença prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal de Sergipe, que julgou procedente, em parte, a Ação Civil Pública para condenar os réus à remoção da edificação e detritos, à reparação da área degradada conforme PRAD a ser previamente aprovado pelo órgão ambiental competente, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e à publicação do dispositivo da sentença em jornal de circulação local e estadual.
A controvérsia foi inicialmente apreciada pela 3ª Turma na Sessão Ordinária de 16.04.2026, ocasião em que o eminente Relator originário, Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE, votou no sentido do desprovimento das Apelações do IBAMA e da União e do provimento parcial das demais Apelações apenas para dilatar o prazo de cumprimento das obrigações de fazer (180 dias) e afastar, por ora, a determinação de demolição, mantidos os demais comandos sentenciais.
Inaugurou divergência a Desembargadora Federal Convocada Roberta Walmsley Soares Carneiro Porto de Barros -- acompanhada pelo Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira --, para dar parcial provimento às Apelações dos particulares, da União, do IBAMA, da ADEMA e do Município de Estância/SE, bem como à Remessa Necessária, julgando procedente, em parte, a Ação Civil Pública apenas para condenar os proprietários à retirada dos entulhos (pedras, restos de concreto e rochas) depositados na frente do imóvel, na praia, afastando-se os demais comandos sentenciais, devendo a execução da obrigação de fazer ser processada prioritariamente em face do proprietário, preservada a responsabilidade subsidiária dos entes públicos quanto ao cumprimento dessa obrigação em caso de inadimplemento.
Tal entendimento prevaleceu por maioria no julgamento perante a 3ª Turma. Em razão da divergência, o feito foi destacado para julgamento perante a 3ª Turma em composição ampliada. Convocado em substituição ao eminente Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, recebi a relatoria do feito perante esta Turma Ampliada e, examinados detidamente os autos, apresento voto no mesmo sentido do entendimento que prevaleceu por maioria no julgamento da 3ª Turma, pelas razões que passo a expor.
I -- De início, a controvérsia gira em torno da legitimidade de edificação implantada na Rua Jurandy O. Porto, nº 250, Ponta da Praia do Saco, Estância/SE, em região de campo de dunas situada entre o manguezal e o mar, com área total de 12.619,15 m² e área edificada de 1.459,06 m², destinada a veraneio. II -- A prova pericial revela elementos que justificam o tratamento minimalista. O recibo de compra e venda do imóvel data de 26.01.1999, evidenciando ocupação consolidada há mais de duas décadas, sem notícia, no acervo técnico, de ampliações relevantes recentes apuradas em vistoria.
O laudo complementar registrou expressamente que "toda a dinâmica oceânica mudou na região", com modificação da linha de costa e estreitamento da faixa de praia em razão do recuo do mar e da própria dinâmica costeira -- circunstâncias estruturais não imputáveis, de modo direto, aos proprietários do imóvel. III -- De igual modo, a perícia complementar não enquadrou a área específica do imóvel como APP, esclarecendo que nem toda vegetação de restinga se qualifica automaticamente como Área de Preservação Permanente, reservando-se tal qualificação às hipóteses legais -- notadamente, quando se trate de restinga fixadora de dunas ou estabilizadora de mangue.
No ponto concreto, a perícia complementar não reconheceu APP no local da edificação, embora tenha registrado a existência pretérita de supressão de vegetação nativa e a inserção do imóvel em terreno de marinha. IV -- Releva acrescentar que a prova técnica consignou a existência de sistema de esgotamento sanitário por fossas sépticas seladas, de modo que, ao menos sob a ótica sanitária atual, não se extrai dos laudos a persistência de quadro concreto de poluição ativa do solo ou do lençol freático imputável, de forma específica, ao imóvel em exame.
V -- De outro lado, embora os laudos reconheçam intervenções pretéritas, não se verifica individualização suficientemente precisa de dano concreto e atual que justifique a manutenção integral do regime condenatório amplo definido na sentença, sobretudo no que diz com a recuperação por PRAD, a publicação do dispositivo e a indenização por dano moral coletivo de elevada monta. VI -- O quadro examinado é, em verdade, de ocupação antiga inserida em região amplamente antropizada, dotada de melhoramentos públicos e marcada por múltiplas edificações, contexto no qual a resposta judicial isolada sobre alguns imóveis tende a mostrar reduzida utilidade ambiental prática quando desacompanhada de plano global de reordenamento costeiro.
Esse cenário recomenda a observância do art. 20 da LINDB, exigindo do julgador a ponderação concreta das consequências práticas da decisão, evitando soluções dissociadas da realidade territorial efetiva e da utilidade ambiental específica da providência adotada -- diretriz já consagrada em diversos precedentes da 3ª Turma em composição ampliada, no exato sentido aqui acolhido. VII -- HÁ, contudo, um aspecto fático que justifica parcial procedência da demanda: a prova dos autos permite compreender que a dificuldade de acesso à praia, no caso, decorre concretamente da presença, diante do imóvel, de entulhos, pedras, restos de concreto e rochas depositados na faixa de areia.
Nessa extensão, a utilidade prática e a adequação da imposição de obrigação específica e delimitada -- voltada à desobstrução da faixa de praia e à recomposição mínima da fruição coletiva do espaço -- afiguram-se patentes, sem necessidade de manutenção dos demais comandos sentenciais. VIII -- A resposta jurisdicional proporcional e razoável, portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, implica reconhecer apenas a necessidade de retirada dos materiais indevidamente depositados na frente do imóvel, na praia, afastando-se as demais condenações.
IX -- Devem ser afastadas, em consequência, as condenações à remoção da edificação, à recuperação da área por PRAD, à publicação do dispositivo da sentença e ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, por inexistir, no acervo técnico disponibilizado, demonstração suficientemente individualizada de dano atual, grave e autônomo que justifique tais medidas de maior intensidade. X -- Quanto aos entes públicos, mantém-se a responsabilidade subsidiária pela omissão fiscalizatória, restrita, todavia, à obrigação de fazer remanescente -- vale dizer, a retirada dos entulhos --, devendo a execução ser processada prioritariamente em face do proprietário, sem prejuízo da responsabilidade subsidiária dos entes públicos em caso de inadimplemento, em consonância com a técnica de efetividade já consolidada na jurisprudência ambiental.
XI --
Ante o exposto, voto, como Relator perante esta Turma Ampliada, no mesmo sentido do resultado provisório da 3 Turma, para dar parcial provimento às Apelações dos particulares, da União, do IBAMA, da ADEMA e do Município de Estância/SE, bem como à Remessa Necessária, julgando procedente, em parte, a Ação Civil Pública, apenas a fim de condenar os proprietários à retirada dos entulhos (pedras, restos de concreto e rochas) depositados na frente do imóvel, na praia, afastando-se os demais comandos sentenciais, devendo a execução da obrigação de fazer ser processada prioritariamente em face do proprietário, preservada a responsabilidade subsidiária dos entes públicos quanto ao cumprimento dessa obrigação em caso de inadimplemento.
É como voto. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800200-07.2017.4.05.8502 APELANTE: FABIO SOBRAL MENDONCA, UNIAO FEDERAL, MUNICIPIO DE ESTANCIA, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA, ADMINISTRACAO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE ADEMA, JAMERSON DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ADLER WILLIAMS RODRIGUES JUNIOR - SE5997 ADVOGADO do(a) APELANTE: ARNALDO DE AGUIAR MACHADO JUNIOR - SE3646 ADVOGADO do(a) APELANTE: RAPHAEL DE AZEVEDO FERREIRA REIS - SE9010 ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERIA SILVA SANTOS - SE2671 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sua composição Ampliada, por unanimidade, dar parcial provimento às Apelações dos particulares, da União, do IBAMA, da ADEMA e do Município de Estância/SE, bem como à Remessa Necessária, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado.
Recife, 2026 (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Convocado) Relator