PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800200-44.2016.4.05.8404 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: GLEY CARLES FERNANDES COSTA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FRANCISCO GEORGIO GOMES - RN10022
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de GLEY CARLES FERNANDES COSTA, para cobrança de débito inscrito em dívida ativa na quantia de R$ 61.985,52 (sessenta e um mil e novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Após o regular seguimento do feito, foi firmado acordo de parcelamento entre as partes. Contudo, diante da rescisão do parcelamento, a decisão de ID 122132812 determinou a conversão em renda dos valores que se encontravam constritos no sistema SISBAJUD.
Ao ser encaminhado ofício à Caixa, a referida instituição financeira informou a efetiva conversão em renda do valor R$ 19.912,72 (ID 129856895). Intimada para se manifestar nos autos, a exequente informou que, enquanto houve a transformação em pagamento definitivo de R$ 19.912,72, o documento relativo aos valores constritos via SISBAJUD demonstra bloqueio total de R$ 26.191,63 (ID 122990038 - bloqueios realizados no ano de 2024).
Requereu, a exequente, esclarecimentos da Caixa Econômica Federal - CEF em relação à discrepância dos valores. Ao ser oficiada, a Caixa Econômica Federal vem esclarecer que, após a análise de seus registros internos, verificou que não foram recebidos os valores R$ 193,70 e R$ 7.556,85, os quais foram bloqueados na Stone Instituição de Pagamento S.A. e, ao ser solicitada a transferência para conta judicial, os referidos valores apresentam o status "não-resposta" (ID 164420908).
Encaminhou o demonstrativo de todos os valores recebidos, conforme se verifica no ID 164420911. A certidão juntada pela Secretaria no ID 164431649, informa que também houve constrição de valores no ano de 2016 (R$ 1.471,64), os quais foram devidamente recebidos pela CAIXA, conforme se verifica no referido demonstrativo. Intimada para se manifestar sobre as informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, bem como sobre a informação prestada pela Secretaria do Juízo, a exequente vem aos autos requerer a suspensão do feito, nos termos do art. 40 da LEF c/c o art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 (RDCC), com a redação dada pela Portaria nº 520/20191 (ID 166931835) .
Em que pese a manifestação da exequente requerendo a suspensão do feito, entendo necessário esclarecer a situação dos valores constritos na Stone Instituição de Pagamento S.A, os quais não foram recebidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, conforme informado no ofício de ID 164420908. Desse modo, tendo em vista a elucidação da situação acima relatada, determino que seja expedido ofício à Stone Instituição de Pagamento S.A, a fim de que a referida preste esclarecimentos sobre a situação dos valores bloqueados no sistema SISBAJUD (R$ 193,70 e R$ 7.556,85), os quais, ao ser solicitada a transferência para conta judicial, não foram recebidos pela Caixa.
Instrua-se o expediente a ser encaminhado com os detalhamentos da ordem judicial lançada no SISBAJUD (ID 175344695 e 175342713), bem como o ofício e o demonstrativo de valores recebidos da Caixa (ID 164420908 e ID 164420911). Expediente necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data de validação eletrônica.