Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BIORECYCLE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA.
- Advogado
- ANNA ISABELA FARIAS MENEZES (OAB 6382/SE)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800205-22.2023.4.05.8501 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: BIORECYCLE INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA. ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANNA ISABELA FARIAS MENEZES - SE6382
DECISÃO
Na petição de ID 139586611 a executada requereu a liberação da quantia bloqueada pelo sistema Sisbajud, tendo em vista o parcelamento do débito. Intimada para se manifestar a exequente requereu o indeferimento do pedido da executada tendo em vista que o parcelamento se deu posteriormente ao bloqueio judicial. Eis o breve relato. Não obstante o acordo de parcelamento, é temerária a liberação dos valores bloqueados (ID 117267753 e 117265234) pois, se feito isto e houver descumprimento do parcelamento, significativo será o prejuízo para o processo.
Em síntese: o parcelamento pode ter sido realizado pelo devedor apenas para ver seus bens desembaraçados. Desta forma, percebe-se que a pretensão da executada, de ver liberado o valor bloqueado (penhorado para garantia da execução), não tem amparo legal, uma vez que, quando da execução da medida, o crédito tributário ainda se encontrava plenamente exigível e o parcelamento somente fora requerido após efetuada a penhora via SIBAJUD.
E a garantia da execução somente pode cessar uma vez satisfeito o crédito ou extinto o processo executivo por outro motivo. Por oportuno, menciono que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de desconstituição da garantia em execução fiscal quando a adesão ao parcelamento for posterior à constrição. (AgRg no REsp 1539840/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015).
Outrossim, uma vez noticiada a vigência do parcelamento do débito, impõe-se a suspensão do processo. Acentuo que a suspensão deverá perdurar pelo prazo conferido ao parcelamento (arts. 151, VI, e 174, parágrafo único, IV, ambos do CTN, c/c o art. 792 do CPC) que, no caso, deve até 18/01/2031 que é o período faltante à quitação da última parcela da dívida. Note-se que, nestes casos, uma vez suspensa a execução, e dentro do prazo do parcelamento, constitui ônus exclusivo da "exequente diligenciar no sentido de acompanhar o cumprimento do parcelamento efetuado pela executada, manifestando-se, seja na hipótese de inadimplemento, a fim de ter prosseguimento a execução, seja no caso de quitação da dívida, a ensejar a extinção do executivo fiscal." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, AG nº 207225, Rel.
