PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800207-87.2017.4.05.8311
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471
REQUERIDO: MARIA JOSIANE SILVA CAVALCANTE DE MELO, CELSO FABIANO CAVALCANTE DE MELO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ARNAUD MAIA DOS SANTOS JUNIOR - PE18361
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) em face de Celso Fabiano Cavalcante de Melo e Maria Josiane Silva Cavalcante de Melo objetivando a satisfação de honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da causa, atualmente liquidados em R$ 24.250,77. A credora noticia que o imóvel objeto do mútuo imobiliário foi alienado em leilão extrajudicial após a consolidação da propriedade fiduciária, gerando um saldo credor remanescente em favor dos devedores no montante de R$ 109.801,10.
Diante disso, requer a revogação da gratuidade da justiça dos executados e a compensação de seu crédito com o saldo administrativo a ser restituído. A concessão da gratuidade judiciária não impede a cobrança das obrigações decorrentes da sucumbência se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar a cessação do estado de insuficiência de recursos do devedor, conforme estabelece a legislação processual civil.
Na hipótese vertente, a existência de saldo credor líquido decorrente do leilão extrajudicial do bem alienado fiduciariamente, a ser devolvido aos devedores pela credora fiduciária por força de mandamento legal, revela concreta alteração da capacidade econômica dos executados. Tratando-se de valores líquidos e disponíveis, é cabível a pretensão de compensação de dívidas recíprocas e a respectiva extinção da execução, observando-se, contudo, o prévio exercício do contraditório para evitar a ocorrência de decisão surpresa.
Outrossim, reputa-se inviável a designação de audiência de conciliação judicial, por se revelar medida inócua diante da evidente resistência da parte credora e da liquidez da proposta compensatória extrajudicial apresentada.
Ante o exposto, com o escopo de tutelar o devido processo legal e franquear às partes o exercício do contraditório efetivo antes de eventual decisão constritiva ou compensatória, determino as seguintes providências de impulso processual: a) intimem-se os executados Celso Fabiano Cavalcante de Melo e Maria Josiane Silva Cavalcante de Melo, por intermédio de seu patrono devidamente constituído nos autos, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da alegada alteração de sua capacidade financeira, do pedido de revogação do benefício da justiça gratuita, da planilha de cálculo e da proposta de compensação de créditos apresentada pela exequente; b) ficam advertidos os devedores de que o acolhimento do pleito de revogação da gratuidade, sem impugnação tempestiva ou pagamento voluntário do débito no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, ensejará o início automático do cumprimento de sentença, incidindo multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos da lei processual civil; c) decorrido o prazo sem manifestação ou sendo rejeitadas as objeções eventualmente oferecidas pela parte executada, os autos serão imediatamente conclusos para a homologação da compensação e extinção da presente execução; d) caso reste frustrada a compensação por óbices fáticos ou administrativos, e persistindo o inadimplemento após o decurso do prazo para pagamento voluntário, a Secretaria deste Juízo deverá promover imediatamente as pesquisas de bens pelos sistemas conveniados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERP-JUD e SERASAJUD; e) indefiro a designação de audiência de conciliação judicial, por se revelar inócua diante dos termos da controvérsia e da liquidez do saldo residual de leilão fiduciário disponível para compensação administrativa.
Cumpra-se. Gab 10.7