PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB 24635/PE), PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA (OAB 26404/PE), ANDRE FELIPE DE COIMBRA PINTO FILHO (OAB 47825/PE), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENCA (OAB 30248/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800225-05.2021.4.05.8300
APELANTE: GIUSEPPE DATTOLI CONTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE24635-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA - PE26404-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENCA - PE30248 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE FELIPE DE COIMBRA PINTO FILHO - PE47825-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RESGATE DE APLICAÇÃO FINANCEIRA DE TITULARIDADE DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.076/STJ. PRECEDENTES DO STF E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TRF5.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, em Ação Anulatória de Débito Fiscal, declarou a nulidade do Auto de Infração nº 10480.724876/2016-19. A fiscalização considerou como rendimento omitido o valor de R$ 15.870.000,00 transferido pelo contribuinte a terceiro. O juízo de origem concluiu que a quantia decorreu do resgate de aplicação financeira de titularidade do autor, sem caracterização de acréscimo patrimonial, e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 15.000,00.
O recurso limita-se à impugnação da verba honorária. A prova documental constante dos autos demonstra que os valores apontados pela fiscalização correspondem ao resgate de aplicação financeira de titularidade do contribuinte, constituindo mera movimentação patrimonial, sem geração de riqueza nova ou acréscimo patrimonial. A incidência do Imposto sobre a Renda pressupõe aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos, nos termos do do CTN, requisito não verificado na hipótese.
A Administração Tributária não pode sustentar a validade do lançamento com base em fundamentos distintos daqueles expressamente consignados no auto de infração, que se limitou à alegação de omissão de rendimentos decorrente da transferência dos valores a terceiro. A desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins tributários exige demonstração de dissimulação do fato gerador ou dos elementos da obrigação tributária, nos termos do art. 116, parágrafo único, do CTN, circunstância não comprovada nos autos.
Quanto aos honorários advocatícios, embora o STJ tenha fixado, no Tema Repetitivo nº 1.076, orientação no sentido da vedação da apreciação equitativa em causas de elevado valor econômico, a controvérsia possui inequívoca dimensão constitucional, atualmente submetida à apreciação do STF no Tema 1.255 da repercussão geral. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento dos Embargos de Declaração na ACO nº 2.988/DF, assentou a possibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária quando a incidência automática dos percentuais legais resultar em condenação excessiva, desarrazoada ou manifestamente desproporcional.
A Primeira Turma do TRF da 5ª Região consolidou orientação no mesmo sentido, reconhecendo, em sucessivos julgados, a possibilidade de distinguishing em relação ao Tema 1.076 do STJ quando o proveito econômico da demanda conduz a honorários potencialmente exorbitantes e incompatíveis com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. A existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal e das Turmas desta Corte reforça a estabilidade, integridade e coerência da orientação adotada, privilegiando a vedação ao enriquecimento sem causa e à imposição de ônus sucumbenciais manifestamente excessivos.
A controvérsia discutida nos autos, embora relevante sob o aspecto jurídico e econômico, foi solucionada essencialmente mediante análise documental, sem instrução probatória complexa, sem produção de prova técnica especializada e sem excepcional grau de dificuldade processual. O valor arbitrado em R$ 15.000,00 mostra-se compatível com o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o tempo de tramitação do feito, o trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade que regem a matéria.
Inexistindo ilegalidade, arbitrariedade, teratologia ou manifesta desproporção na verba honorária fixada pelo juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença. Remessa necessária e apelação desprovidas.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800225-05.2021.4.05.8300
APELANTE: GIUSEPPE DATTOLI CONTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE24635-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA - PE26404-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENCA - PE30248 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE FELIPE DE COIMBRA PINTO FILHO - PE47825-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por DI CAVALCANTI ADVOGADOS ASSOCIADOS contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Giuseppe Dattoli Conte em face da União Federal, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 10480.724876/2016-19. Concluiu o Magistrado que o montante de R$ 15.870.000,00, apontado pela fiscalização como rendimento de origem não comprovada, não configurava fato gerador do Imposto de Renda, porquanto decorrente do resgate de aplicação financeira pertencente ao próprio autor, tendo sido posteriormente transferido a terceiro mediante cheque nominal.
Consignou, ainda, que eventual discussão acerca da origem dos recursos investidos no fundo ou da incidência de outros tributos extrapolava os limites do lançamento tributário impugnado. Ao final, condenou a Fazenda Nacional ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados por equidade no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Em suas razões, o apelante sustenta: (i) legitimidade recursal autônoma para impugnar a verba honorária; (ii) impossibilidade de fixação por equidade em causas de elevado valor, diante do Tema 1.076 do STJ, que impõe a aplicação dos percentuais dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; (iii) violação ao art. 927 do CPC pela não observância de precedente vinculante; (iv) subsidiariamente, necessidade de observância do piso mínimo de 10% previsto no §8º-A do art. 85 do CPC e da tabela da OAB.
Ao final, requer a reforma da sentença quanto aos honorários. Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800225-05.2021.4.05.8300
APELANTE: GIUSEPPE DATTOLI CONTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE24635-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA - PE26404-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENCA - PE30248 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE FELIPE DE COIMBRA PINTO FILHO - PE47825-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): A controvérsia devolvida a este colegiado cinge-se à análise da possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade, bem como à verificação da adequação do valor arbitrado na sentença, que os fixou em R$ 15.000,00. Por força do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil, cumpre apreciar a sentença também sob o crivo do reexame necessário.
Com efeito, o lançamento tributário impugnado foi constituído sob a premissa de que o valor de R$ 15.870.000,00 depositado em conta bancária de terceira pessoa configuraria rendimento omitido pelo contribuinte, atraindo a incidência do Imposto de Renda com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, conforme corretamente reconhecido pelo Juízo de origem, a prova documental produzida nos autos evidencia que o referido montante decorreu do resgate de aplicação financeira de titularidade do autor, não constituindo acréscimo patrimonial, mas mera movimentação de recursos já integrantes de seu patrimônio.
Nessa perspectiva, inexiste subsunção do fato à hipótese de incidência do imposto sobre a renda, cuja materialidade pressupõe aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Ademais, o próprio princípio da estrita legalidade tributária, consagrado nos arts. 150, inciso I, da Constituição Federal e 97 do CTN, impede a exigência de tributo sem a perfeita correspondência entre o fato efetivamente ocorrido e a hipótese legal de incidência.
Na espécie, a autuação foi fundada especificamente na alegada omissão de rendimentos decorrente do valor transferido à terceira pessoa, e não na eventual ausência de declaração dos investimentos que originaram os recursos ou em qualquer outra circunstância fiscal diversa. Desse modo, não se mostra juridicamente admissível a manutenção do lançamento com base em fundamentos estranhos à motivação originalmente adotada pela Administração Tributária.
Outrossim, a desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins tributários exige a demonstração de dissimulação da ocorrência do fato gerador ou da natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, na forma do art. 116, parágrafo único, do CTN, circunstância que não restou comprovada nos autos. Ausente demonstração de que a operação teve por finalidade ocultar renda tributável ou dissimular fato gerador do Imposto de Renda, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do Auto de Infração nº 10480.724876/2016-19.
Passo à apreciação da apelação. Sustenta o apelante, em síntese, a inaplicabilidade da apreciação equitativa em causas de elevado valor, à luz do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ou, subsidiariamente, do piso mínimo de 10% previsto no §8º-A do referido dispositivo. Pois bem. Não prospera o pleito.
De fato, o STJ, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, entendeu pela impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem elevados, determinando a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85, do CPC. Entretanto, filio-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, no julgamento dos Embargos de Declaração da Ação Originária nº 2.988/DF, (Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 21.02.2022), que entendeu pela possibilidade de aplicação da apreciação equitativa para fixação de honorários quando o valor da condenação, se em quantia exorbitante, pode gerar um ônus sucumbencial desproporcional e injusto, que é o caso dos autos. A Corte Suprema, inclusive, recentemente, reconheceu a repercussão geral da matéria, afetando-a ao Tema 1255. O excelso Supremo Tribunal Federal, reconheceu, em 09/08/2023, a existência de repercussão geral da questão aqui discutida no RE 1412069 (Tema 1255/STF).
Nesse mesmo sentido, esta Egrégia Primeira Turma já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076/STJ. DISTINGUISHING. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRECEDENTES DO STF.
TEMA 1255/STF. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) alegando existência de omissões no acórdão. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
2. No caso dos autos, o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.
3. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Não se coaduna a este desiderato a natureza dos embargos de declaração.
4. Verifico, por outro lado, haver omissão no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios. Não obstante o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1076, no sentido de vedar a fixação de honorários por equidade quando elevado o valor da condenação, da causa ou do proveito econômico, impondo a observância dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, o presente caso comporta distinguishing em relação ao Tema.
5. O Pleno do STF já se posicionou sobre a viabilidade do arbitramento equitativo da verba honorária, na hipótese de a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. Nesse sentido: ACO nº 2.988/DF, Ministro Roberto Barroso, publicado em 11/03/2022; ACO 637 ED, Ministro Alexandre de Moraes, publicado em 24/06/2021; e AO 613 ED-segundos-AgR, Ministra Rosa Weber, Tribunal Pleno, publicado em 21/10/2021.
6. Precedentes deste Tribunal: Processo nº 0815808-30.2021.4.05.8300, Apelação Cível, Relator: Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 2ª Turma, Data de Julgamento: 04/07/2022; e Processo nº 0801257-82.2015.4.05.8000, Apelação / Remessa Necessária, Relator: Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Data de Julgamento: 07/06/2022.
7. Considerando a matiz constitucional da questão, atualmente afetada ao Tema 1.255 da Repercussão Geral, deve ser respeitado o posicionamento firmado pela Corte Suprema, afastando-se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.076 ao caso concreto. No caso, considerando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço, fixo os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
8. Embargos declaratórios parcialmente providos. (PROCESSO: 08030125420234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/07/2025) PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS POR FORÇA DO ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 1076/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1255/STF. PRECEDENTE DO STF. ACO 2988/DF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retorno dos autos a este órgão fracionário por força do despacho da Vice-Presidência, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, para analisar a possibilidade de adequar o acórdão ao entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Tema 1.076/STJ.
2. Acerca da matéria, o STJ, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, de fato entendeu pela impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, determinando a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85, do CPC.
3. Entretanto, esta Turma se filia ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, no julgamento dos Embargos de Declaração da Ação Originária nº 2.988/DF, (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 21.02.2022), que entendeu pela possibilidade de aplicação da apreciação equitativa para fixação de honorários quando o valor da condenação, se em quantia exorbitante, pode gerar um ônus sucumbencial desproporcional e injusto.
A Corte Suprema, inclusive, recentemente reconheceu a repercussão geral da matéria, afetando-a ao Tema 1255. O excelso Supremo Tribunal Federal, reconheceu, em 09/08/2023, a existência de repercussão geral da questão aqui discutida no RE 1412069 (Tema 1.255/STF).
4. No mesmo sentido, precedentes desta Corte Regional: AR's 0811847-57.2018.4.05.0000; 0812170-62.2018.4.05.0000; 0805891-26.2019.4.05.0000; 0806180-56.2019.4.05.0000, Des. Federal Joana Carolina (rel. p/ o acórdão), Pleno, j. 29.03.2023; 0803920-35.2021.4.05.0000, Des. Federal Vladimir Carvalho, Pleno, j. 29.03.2023; TRF5, 7ª Turma, Processo nº 0803387-53.2022.4.05.8500 - Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, DJ 28/02/2023.
5. Juízo de retratação não exercido. (PROCESSO: 08121193520174058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. ACO 2988/DF E DESTE TRF5.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO.
1. Agravo de instrumento contra decisão do MM. Juízo da 5.ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que acolheu a exceção de pré-executividade e que conheceu dos embargos de declaração, e lhes deu provimento para, reconhecendo a omissão reportada, integrar a decisão embargada, determinando que a Caixa Econômica Federal, em 15 dias, procedesse com a exclusão do nome do embargante dos órgãos de proteção ao crédito, desde que a negativação tenha ocorrido em razão da dívida discutida nestes autos, bem como para condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios ao causídico da embargante, no importe de R$5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º c/c art. 8º, do CPC (ID. 4058400.13442338).
2. A agravante sustenta, em suma, a reforma da decisão agravada, haja vista expressa violação a previsão legal contida no art. 85, §2º do CPC que estabelece os limites (mínimo e máximo) para a fixação de honorários, havendo, inclusive, expressa vedação à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais por equidade, nos termos de recente alteração legislativa, que incluiu o §6º-A no art. 85 do CPC e da orientação do Tema Repetitivo nº 1076, do STJ.
Assim, ausente qualquer motivação para afastar a aplicabilidade do disposto no art. 85, §2º do CPC, vez que, perfeitamente mensurável o proveito econômico obtido pela agravante com a sua exclusão da lide, devem ser os honorários fixados entre percentual de 10% e 20%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
3. Contrarrazões apresentadas, alegando pela impossibilidade da fixação dos honorários, porquanto havendo litisconsortes, em relação ao litisconsorte excluído da lide, há de se relativizar a regra objetiva de fixação dos honorários nas faixas entre 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 § 2º, do CPC.
4. Na exordial, em breve síntese, trata-se de execução de título extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Paiva Gomes Promotal Empreendimento Imobiliários LTDA. (Atual Kosmos Incorporações LTDA.), Elisangela Ferreira Damasceno, Ricardo Wagner da Silva Paiva, Luciana Gonçalves Coelho Paiva, Romero Melo Ferreira de Souza, Alessandra Maria de Oliveira Marinho e Fábio Gomes de Araújo, por meio da qual almeja provimento jurisdicional que condene a parte executada a pagar o valor de R$ 1.078.196,18 (um milhão, setenta e oito mil, cento e noventa e seis reais e dezoito centavos).
5. A decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Alessandra Maria de Oliveira Marinho para declarar a sua ilegitimidade passiva para responder pela dívida cobrada pela Caixa Econômica Federal e condenou a agravada ao pagamento de verba honorária sucumbencial, no valor R$5.000,00 (cinco mil reais), por apreciação equitativa.
6. A agravante sustenta em síntese violação expressa ao disposto no artigo 85, § 2º e § 6º-A do CPC e do tema 1.076 do STJ. Requereu a reforma da decisão, a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em percentual não inferior a 10% (dez por cento) do proveito econômico ou do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º E §6º-A do CPC, c/c Tema 1.076 do STJ.
7. De início, ressalta-se que o STJ, em julgamento do Tema Repetitivo nº 1076, entendeu pela impossibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados, determinando a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85, do CPC.
8. Entretanto, filio-me ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária, no julgamento dos Embargos de Declaração da Ação Originária nº 2.988/DF, (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, julgado em 21.02.2022), que entendeu pela possibilidade de aplicação da apreciação equitativa para fixação de honorários quando o valor da condenação, se em quantia exorbitante, pode gerar um ônus sucumbencial desproporcional e injusto, que é o caso dos autos.
9. A Corte Suprema, inclusive, recentemente, reconheceu a repercussão geral da matéria, afetando-a ao Tema 1255. O excelso Supremo Tribunal Federal, reconheceu, em 09/08/2023, a existência de repercussão geral da questão aqui discutida no RE 1412069 (Tema 1255/STF).
10. No mesmo sentido, precedentes deste TRF5: AR's 0811847-57.2018.4.05.0000; 0812170-62.2018.4.05.0000; 0805891-26.2019.4.05.0000; 0806180-56.2019.4.05.0000, Desembargadora Federal Joana Carolina (rel. p/ o acórdão), Pleno, j. 29.03.2023; 0803920-35.2021.4.05.0000, Des. Federal Vladimir Carvalho, Pleno, j. 29.03.2023; TRF5, 7ª Turma, Processo nº 0803387-53.2022.4.05.8500 - Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, DJ 28/02/2023; 08001285920224058303, Des.
Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 21/03/2023; e 08003569520174058404, Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, julgamento: 08/02/2024.
11. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08133097320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/09/2024) No mesmo sentido, precedentes deste TRF5: AR's 0811847-57.2018.4.05.0000; 0812170-62.2018.4.05.0000; 0805891-26.2019.4.05.0000; 0806180-56.2019.4.05.0000, Desembargadora Federal Joana Carolina (rel. p/ o acórdão), Pleno, j. 29.03.2023; 0803920-35.2021.4.05.0000, Des.
Federal Vladimir Carvalho, Pleno, j. 29.03.2023; TRF5, 7ª Turma, Processo nº 0803387-53.2022.4.05.8500 - Apelação Cível. Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, DJ 28/02/2023; 08001285920224058303, Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 21/03/2023; e 08003569520174058404, Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, julgamento: 08/02/2024.
Ainda, entendimento recente desta Turma: PROCESSO: 08009509420164058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/03/2025; PROCESSO: 08008942420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024; e PROCESSO: 08083897620234058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024.
No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia, embora juridicamente relevante, não demandou dilação probatória complexa, inserindo-se em contexto de discussão predominantemente documental e já amplamente debatida no âmbito jurisprudencial, o que autoriza a relativização do critério estritamente percentual. Ademais, o valor fixado a título de honorários (R$ 15.000,00) mostra-se adequado às peculiaridades da demanda, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação do feito, não se evidenciando qualquer descompasso que justifique a sua revisão por esta instância.
Dessa forma, não se verifica ilegalidade ou teratologia na fixação dos honorários pelo juízo de origem, razão pela qual deve ser mantida a sentença neste ponto. Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no Tema 1.255, sinalizou a necessidade de análise da questão sob perspectiva constitucional, especialmente quanto à vedação de condenações desproporcionais, o que reforça a possibilidade de mitigação da regra do art. 85, §3º, do CPC em hipóteses excepcionais.
Dessa forma, à luz da orientação adotada por esta Turma, não se verifica ilegalidade na fixação equitativa dos honorários, devendo ser preservada a sentença nesse ponto. Firme nessas considerações, nego provimento à remessa necessária e à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800225-05.2021.4.05.8300
APELANTE: GIUSEPPE DATTOLI CONTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE24635-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA - PE26404-D ADVOGADO do(a)
APELANTE: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENCA - PE30248 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE FELIPE DE COIMBRA PINTO FILHO - PE47825-A
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em composição ampliada, por maioria, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Desembargadores Federais Edvaldo Batista da Silva Júnior e Cid Marconi Gurgel de Souza. Recife (PE), 09 de junho de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/cpfm
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
GIUSEPPE DATTOLI CONTE
Advogados
PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB 24635/PE), PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA (OAB 26404/PE), ANDRE FELIPE DE COIMBRA PINTO FILHO (OAB 47825/PE), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENCA (OAB 30248/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Gab
1 - Des. ROBERTO WANDERLEY PROCESSO: 0800225-05.2021.4.05.8300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) PARTES DO PROCESSO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: Auditório do Plenário - 1º Andar Tipo: Extraordinária Data inicial: 09-06-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 21 de maio de 2026
Órgão
Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
Advogados
PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB 24635/PE), PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA (OAB 26404/PE), ANDRE FELIPE DE COIMBRA PINTO FILHO (OAB 47825/PE), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENCA (OAB 30248/PE)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800225-05.2021.4.05.8300 APELANTE: GIUSEPPE DATTOLI CONTE ADVOGADO do(a) APELANTE: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE24635-D ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA - PE26404-D ADVOGADO do(a) APELANTE: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENCA - PE30248 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE FELIPE DE COIMBRA PINTO FILHO - PE47825-A APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 16/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 16/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIUSEPPE DATTOLI CONTE
Advogados
PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB 24635/PE), ANDRE FELIPE DE COIMBRA PINTO FILHO (OAB 47825/PE), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENCA (OAB 30248/PE), PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA (OAB 25994/PB)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800225-05.2021.4.05.8300
AUTOR: GIUSEPPE DATTOLI CONTE ADVOGADO do(a)
AUTOR: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO - PE24635 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA - PB25994-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENCA - PE30248 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FELIPE DE COIMBRA PINTO FILHO - PE47825 REU: FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 111978617, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração lavrado em seu desfavor, fixando, de forma equitativa, os honorários de sucumbência em R$ 15.000,00. O embargante sustenta que a sentença padece de vício de omissão por não ter aplicado o disposto no §8º-A do art. 85 do CPC/2015, dispositivo que estabelece parâmetros mínimos obrigatórios para a fixação equitativa de honorários advocatícios.
Segundo sua argumentação, embora seja legítima a opção do juízo pela fixação equitativa dos honorários, tal escolha não dispensa a observância da regra do §8º-A, que determina ao julgador observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% estabelecido no §2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior. Alega que existem dois caminhos legais para a fixação dos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública: a fixação conforme os patamares percentuais expressamente previstos no art. 85, §3º do CPC, ou a fixação por equidade respeitando-se o piso de 10% ou aquele previsto na Tabela Seccional da OAB, conforme estabelecido nos §§8º e 8º-A do CPC.
O embargante enfatiza que a sentença embargada optou claramente pelo segundo caminho, mas foi omissa ao não respeitar nem sequer mencionar o parâmetro mínimo prefixado pelo §8º-A. Para reforçar sua argumentação, o embargante apresenta que a tabela de honorários da OAB/PE prevê como percentual mínimo 10% para ações anulatórias de débito tributário, percentual que coincide com o piso estabelecido no próprio §8º-A do art. 85 do CPC.
Assim, sustenta que a fixação equitativa no caso deveria ter observado obrigatoriamente esse parâmetro de 10%. O embargante ressalta que a observância ao §8º-A do art. 85 do CPC já se encontra consolidada na jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com múltiplos precedentes que reconhecem a obrigatoriedade de aplicação dos parâmetros mínimos mesmo nos casos de fixação equitativa dos honorários.
Ao final, o embargante formula pedido de provimento dos embargos com efeitos infringentes para que se corrija a omissão perpetrada na sentença em relação ao §8º-A do art. 85 do CPC/15, de modo que a condenação da União Federal em honorários sucumbenciais seja fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitando-se assim o disposto na Tabela da OAB/PE e no piso fixado pelo próprio dispositivo legal.
Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando o não cabimento na espécie. Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Decido. De início, conheço do recurso, porquanto tempestivo, uma vez interposto dentro do quinquídio subsequente à intimação do embargante acerca da sentença. Passo, assim, à análise do mérito. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são recurso cabível contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Com efeito, os embargos de declaração estão voltados estritamente à correção do error in procedendo (vícios de atividade), o que afasta a sua utilização para a correção do denominado error in judicando (injustiça da decisão), salvo quando os efeitos infringentes se imponham como desdobramento necessário da correção do vício, conduzindo por via reflexa à modificação do julgado.
Embora a embargante sustente a existência de omissão na sentença, verifica-se que seus argumentos se voltam, em verdade, contra a interpretação jurídica conferida aos fatos e às normas aplicáveis ao caso, revelando mero inconformismo com o conteúdo da decisão e tentativa de rediscutir matéria já apreciada. Ressalte-se que o fundamento que levou este Juízo a proceder à fixação equitativa dos honorários de sucumbência foi pautado no princípio da proporcionalidade, o qual possui assento constitucional, estando a matéria, inclusive, submetida a julgamento no Supremo Tribunal Federal sob o Tema 1255 da repercussão geral.
Assim, ainda que se aplicasse o § 8º-A do art. 85 do CPC, o arbitramento resultaria em valor desproporcional, razão pela qual se revelou mais adequado non caso concreto, à luz do juízo de equidade, fixá-los em R$ 15.000,00. Eventual irresignação quanto à correção da interpretação adotada deve ser veiculada pela via recursal adequada, não sendo os embargos de declaração o meio próprio para rediscutir o mérito da decisão.
Isso porque a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada a questão, não se verificando a omissão alegada. Com base nisso e não se verificando nenhuma das situações previstas no artigo 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Gab10.4
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GIUSEPPE DATTOLI CONTE
Advogados
PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO (OAB 24635/PE), ANDRE FELIPE DE COIMBRA PINTO FILHO (OAB 47825/PE), CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE VALENCA (OAB 30248/PE), PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK MAIA (OAB 25994/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800225-05.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 11:05 Incluído no fluxo processual em: 11/09/2025 às 17:42 Recife, 11 de setembro de 2025