CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A, COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF
Advogados
KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP), CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA (OAB 35101/PE), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO (OAB 28834/PE), MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC), JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA (OAB 1340/PE), MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB 36082/SC), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800233-34.2016.4.05.8307 AUTOR: CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO - PE28834 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO do(a) REU: MARISTELA SCHMAEDECKE - SC36082 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LOIVA DE ANDRADE - SC8264 ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA - PE01340B ADVOGADO do(a) REU: KARINA RIBEIRO NOVAES - SP197105
DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada a requerimento dos exequentes Cícera Maria Nascimento da Silva e Mário Jorge Nicolau da Silva, objetivando a efetivação da obrigação de fazer reconhecida no título executivo judicial, consistente na exclusão de seus nomes do Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), atrelada ao contrato nº 0000000600581/1. Na mesma oportunidade, a parte exequente requereu a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (id. 144511525).
Intimada para dar cumprimento ao provimento judicial, a Caixa Econômica Federal atravessou petição (id. 172344438) acompanhada dos relatórios oficiais do sistema SICDM/CADMUT emitidos em 09/07/2026 (id. 172344439 e id. 172344442). Nos referidos documentos, a instituição financeira demonstra a inexistência de registros cadastrais ativos em nome de ambos os exequentes, pugnando pelo reconhecimento da integral satisfação da obrigação de fazer imposta no julgado.
Honorários Sucumbenciais e Proteção à Coisa Julgada Inicialmente, cumpre apreciar o pedido formulado pelos exequentes para o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da causa (id. 144511525). Ao examinar a fase de conhecimento, constata-se que o título executivo derivou do acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 135110031), o qual deu parcial provimento à apelação da parte autora para determinar exclusivamente a exclusão da inscrição no CADMUT relativa ao contrato nº 0000000600581/1, sem fixar ou inverter verba honorária sucumbencial em desfavor da ré.
Referida decisão colegiada operou o trânsito em julgado em 17/11/2025 (id. 135110280), revestindo-se da autoridade da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível o comando de mérito não mais sujeito a recurso, consoante estabelece o artigo 502 do Código de Processo Civil. Dessa forma, operou-se a eficácia preclusiva da coisa julgada, ficando vedada a reapreciação de questões que deveriam ter sido suscitadas na fase de conhecimento ou debatidas mediante o recurso cabível no momento oportuno, nos termos do artigo 508 do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o título executivo judicial não pode ser modificado na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ostensiva ofensa à coisa julgada material. Sobre a vedação de alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, colhe-se o precedente da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é admissível a incidência de juros moratórios sobre honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor atualizado da condenação, por configurar bis in idem. Precedentes.2. Inviável modificar, em sede de cumprimento de sentença, os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.001.403/RS, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.) Embora referido julgado ilustre a imutabilidade do título executivo, a hipótese específica de omissão integral dos honorários advocatícios sucumbenciais atrai a incidência do artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil e da Súmula 453 do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais balizas, a verba honorária omitida na decisão transitada em julgado é inexigível no âmbito do cumprimento de sentença, ressalvada a via da ação autônoma. Nesse sentido, quanto à impossibilidade de cobrança de honorários omitidos em sede de cumprimento de sentença e à cabimento de ação autônoma, orienta a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA 453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na decisão exequenda, sejam objeto de cobrança na fase de cumprimento de sentença.
2. No caso em questão, o Tribunal de origem, apesar de ter reconhecido que não foram fixados honorários na fase de conhecimento, julgou válida a sua cobrança em cumprimento de sentença, ante a natureza de ordem pública da matéria e a natureza alimentar dessa verba, bem como por entender que ela é devida independentemente de previsão expressa no título judicial.
3. Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que "os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria." (Súmula 453/STJ).
4. Com o advento do atual Código de Processo Civil, no entanto, a parte final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou superada, pois o art. 85, §18, do CPC prevê a possibilidade de ser ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado. Precedente.
5. Recurso especial provido para reconhecer a inexigibilidade da cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança dessa verba sucumbencial.. (REsp n. 1.919.800/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 27/4/2021.) Dessa forma, tendo o acórdão exequendo se omitido quanto aos honorários de sucumbência e tendo a decisão transitado em julgado sem a interposição do recurso cabível, resta inviabilizada a pretensão de arbitrar e executar a verba no presente momento processual, razão pela qual o indeferimento do pedido no bojo do cumprimento de sentença é medida que se impõe, sem prejuízo da faculdade da parte exequente de ajuizar ação autônoma para a definição e cobrança da verba sucumbencial omitida na fase de conhecimento, com esteio no artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil e na orientação do Recurso Especial 1.919.800/SP.
Aferição do Cumprimento da Obrigação de Fazer Superada a questão atinente aos honorários, passa-se ao exame da obrigação de fazer imposta à Caixa Econômica Federal. A devedora instruiu os autos com certidões de consulta ao sistema SICDM/CADMUT (id. 172344439 e id. 172344442), demonstrando que os CPF dos exequentes não ostentam qualquer registro ou apontamento ativo no cadastro. Para assegurar o contraditório e a efetiva satisfação da tutela específica, nos moldes do artigo 536 do Código de Processo Civil, revela-se indispensável que a parte exequente seja ouvida sobre os documentos apresentados.
Desse modo, imperiosa a concessão de prazo para que os credores verifiquem o adimplemento da obrigação de fazer e manifestem concordância com a quitação da ordem ou apontem motivadamente eventual resíduo pendente, ficando advertidos de que a inércia importará na presunção de cumprimento integral e na extinção do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela parte exequente na petição de id. 144511525, ante a omissão do título executivo judicial (id. 135110031) e a impossibilidade de alteração da coisa julgada (id. 135110280), sem prejuízo da faculdade de ajuizamento de ação autônoma para definição e cobrança da verba sucumbencial omitida na fase de conhecimento, nos termos do artigo 85, § 18, do Código de Processo Civil.
Outrossim, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a petição e os documentos juntados pela Caixa Econômica Federal, especificamente sobre a satisfação integral da obrigação de fazer, ciente de que o silêncio ou a ausência de impugnação motivada importará na presunção de cumprimento integral do julgado e na consequente extinção do feito pelo adimplemento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ademais, DETERMINO à Secretaria que proceda à alteração da classe processual do feito para Cumprimento de Sentença. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE mhso
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC), JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA (OAB 1340/PE), MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB 36082/SC), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800233-34.2016.4.05.8307 AUTOR: CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO - PE28834 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO do(a) REU: MARISTELA SCHMAEDECKE - SC36082 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LOIVA DE ANDRADE - SC8264 ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA - PE01340B ADVOGADO do(a) REU: KARINA RIBEIRO NOVAES - SP197105
DESPACHO
Intime-se a CEF para que junte aos autos, no prazo de 10 dias, o comprovante de exclusão do CPF da autora do CADMUT. Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Titular da 26º Vara Federal Subseção Judiciária de Palmares/PE mhso
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC), JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA (OAB 1340/PE), MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB 36082/SC), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800233-34.2016.4.05.8307 AUTOR: CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO - PE28834 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO do(a) REU: MARISTELA SCHMAEDECKE - SC36082 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LOIVA DE ANDRADE - SC8264 ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA - PE01340B ADVOGADO do(a) REU: KARINA RIBEIRO NOVAES - SP197105
DESPACHO
Em razão da justificativa plausível apresentada, defiro o pleito de id. 144947007 e concedo a CEF o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação de exclusão da inscrição dos apelantes (autores) do CADMUT relativa ao contrato 0000000600581/1 - anexo 135110225. Advirta-se, contudo, que não serão admitidas novas dilações de prazo e que o não cumprimento da ordem importará no prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente] Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE EGM
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
Advogados
KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC), JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA (OAB 1340/PE), MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB 36082/SC), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800233-34.2016.4.05.8307 AUTOR: CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO - PE28834 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO do(a) REU: MARISTELA SCHMAEDECKE - SC36082 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LOIVA DE ANDRADE - SC8264 ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA - PE01340B ADVOGADO do(a) REU: KARINA RIBEIRO NOVAES - SP197105
DESPACHO
Em razão da justificativa plausível apresentada, defiro o pleito de id. 144947007 e concedo a CEF o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação de exclusão da inscrição dos apelantes (autores) do CADMUT relativa ao contrato 0000000600581/1 - anexo 135110225. Advirta-se, contudo, que não serão admitidas novas dilações de prazo e que o não cumprimento da ordem importará no prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente] Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE EGM
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogados
CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA (OAB 35101/PE), JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO (OAB 28834/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800233-34.2016.4.05.8307 AUTOR: CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO - PE28834 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO do(a) REU: MARISTELA SCHMAEDECKE - SC36082 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LOIVA DE ANDRADE - SC8264 ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA - PE01340B ADVOGADO do(a) REU: KARINA RIBEIRO NOVAES - SP197105
DESPACHO
Em razão da justificativa plausível apresentada, defiro o pleito de id. 144947007 e concedo a CEF o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação de exclusão da inscrição dos apelantes (autores) do CADMUT relativa ao contrato 0000000600581/1 - anexo 135110225. Advirta-se, contudo, que não serão admitidas novas dilações de prazo e que o não cumprimento da ordem importará no prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente] Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE EGM
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF
Advogados
KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC), JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA (OAB 1340/PE), MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB 36082/SC), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800233-34.2016.4.05.8307 AUTOR: CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO - PE28834 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO do(a) REU: MARISTELA SCHMAEDECKE - SC36082 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LOIVA DE ANDRADE - SC8264 ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA - PE01340B ADVOGADO do(a) REU: KARINA RIBEIRO NOVAES - SP197105
DESPACHO
Em razão da justificativa plausível apresentada, defiro o pleito de id. 144947007 e concedo a CEF o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação de exclusão da inscrição dos apelantes (autores) do CADMUT relativa ao contrato 0000000600581/1 - anexo 135110225. Advirta-se, contudo, que não serão admitidas novas dilações de prazo e que o não cumprimento da ordem importará no prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente] Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE EGM
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA
Advogados
CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA (OAB 35101/PE), JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO (OAB 28834/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800233-34.2016.4.05.8307 AUTOR: CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO - PE28834 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO do(a) REU: MARISTELA SCHMAEDECKE - SC36082 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LOIVA DE ANDRADE - SC8264 ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA - PE01340B ADVOGADO do(a) REU: KARINA RIBEIRO NOVAES - SP197105
DESPACHO
Em razão da justificativa plausível apresentada, defiro o pleito de id. 144947007 e concedo a CEF o prazo adicional de 15 (quinze) dias para cumprir a determinação de exclusão da inscrição dos apelantes (autores) do CADMUT relativa ao contrato 0000000600581/1 - anexo 135110225. Advirta-se, contudo, que não serão admitidas novas dilações de prazo e que o não cumprimento da ordem importará no prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente] Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE EGM
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogados
CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA (OAB 35101/PE), JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO (OAB 28834/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800233-34.2016.4.05.8307 AUTOR: CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO - PE28834 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO do(a) REU: MARISTELA SCHMAEDECKE - SC36082 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LOIVA DE ANDRADE - SC8264 ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA - PE01340B
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o TRF, em sede de apelação, modificou a sentença de extinção, e julgou o recurso para determinar a exclusão da inscrição dos apelantes (autores) do CADMUT relativa ao contrato 0000000600581/1 - anexo 135110225. Interposto Recurso Especial, este não foi conhecido - anexo 135110280. O trânsito em julgado foi atestado na certidão de id. 135110280. Dessa forma, intime-se a parte exequente para promover a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Titular da 26º Vara Federal Subseção Judiciária de Palmares - PE
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC), JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA (OAB 1340/PE), MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB 36082/SC), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800233-34.2016.4.05.8307 AUTOR: CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO - PE28834 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO do(a) REU: MARISTELA SCHMAEDECKE - SC36082 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LOIVA DE ANDRADE - SC8264 ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA - PE01340B
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o TRF, em sede de apelação, modificou a sentença de extinção, e julgou o recurso para determinar a exclusão da inscrição dos apelantes (autores) do CADMUT relativa ao contrato 0000000600581/1 - anexo 135110225. Interposto Recurso Especial, este não foi conhecido - anexo 135110280. O trânsito em julgado foi atestado na certidão de id. 135110280. Dessa forma, intime-se a parte exequente para promover a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Titular da 26º Vara Federal Subseção Judiciária de Palmares - PE
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC), JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA (OAB 1340/PE), MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB 36082/SC), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800233-34.2016.4.05.8307 AUTOR: CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO - PE28834 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO do(a) REU: MARISTELA SCHMAEDECKE - SC36082 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LOIVA DE ANDRADE - SC8264 ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA - PE01340B
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o TRF, em sede de apelação, modificou a sentença de extinção, e julgou o recurso para determinar a exclusão da inscrição dos apelantes (autores) do CADMUT relativa ao contrato 0000000600581/1 - anexo 135110225. Interposto Recurso Especial, este não foi conhecido - anexo 135110280. O trânsito em julgado foi atestado na certidão de id. 135110280. Dessa forma, intime-se a parte exequente para promover a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Titular da 26º Vara Federal Subseção Judiciária de Palmares - PE
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC), JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA (OAB 1340/PE), MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB 36082/SC), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800233-34.2016.4.05.8307 AUTOR: CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO - PE28834 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO do(a) REU: MARISTELA SCHMAEDECKE - SC36082 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LOIVA DE ANDRADE - SC8264 ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA - PE01340B
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o TRF, em sede de apelação, modificou a sentença de extinção, e julgou o recurso para determinar a exclusão da inscrição dos apelantes (autores) do CADMUT relativa ao contrato 0000000600581/1 - anexo 135110225. Interposto Recurso Especial, este não foi conhecido - anexo 135110280. O trânsito em julgado foi atestado na certidão de id. 135110280. Dessa forma, intime-se a parte exequente para promover a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Titular da 26º Vara Federal Subseção Judiciária de Palmares - PE
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA
Advogados
CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA (OAB 35101/PE), JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO (OAB 28834/PE)
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800233-34.2016.4.05.8307 AUTOR: CICERA MARIA NASCIMENTO DA SILVA, MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO - PE28834 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA - PE35101 REU: COOPERATIVA DE HABITACAO DOS AGRICULTORES FAMILIARES - COOPERHAF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO LUSO BRASILEIRO S/A ADVOGADO do(a) REU: MARISTELA SCHMAEDECKE - SC36082 ADVOGADO do(a) REU: MARIA LOIVA DE ANDRADE - SC8264 ADVOGADO do(a) REU: CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO - PE28219 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A ADVOGADO do(a) REU: JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA - PE01340B
DESPACHO
Compulsando os autos, verifico que o TRF, em sede de apelação, modificou a sentença de extinção, e julgou o recurso para determinar a exclusão da inscrição dos apelantes (autores) do CADMUT relativa ao contrato 0000000600581/1 - anexo 135110225. Interposto Recurso Especial, este não foi conhecido - anexo 135110280. O trânsito em julgado foi atestado na certidão de id. 135110280. Dessa forma, intime-se a parte exequente para promover a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Palmares/PE, data da assinatura eletrônica. Tarcísio Corrêa Monte Juiz Titular da 26º Vara Federal Subseção Judiciária de Palmares - PE
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA
Advogados
CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA (OAB 35101/PE), JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO (OAB 28834/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800233-34.2016.4.05.8307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/11/2025 às 12:07 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 11:50 Palmares, 11 de dezembro de 2025
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIO JORGE NICOLAU DA SILVA
Advogados
CAMILA CARLA DE MORAES BARROS RODRIGUES CUNHA (OAB 35101/PE), JANE OLIVEIRA CORREIA DE MELO (OAB 28834/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800233-34.2016.4.05.8307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/11/2025 às 12:07 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 11:50 Palmares, 11 de dezembro de 2025
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC), MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB 36082/SC), JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA (OAB 1340/PE), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800233-34.2016.4.05.8307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/11/2025 às 12:07 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 11:50 Palmares, 11 de dezembro de 2025
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC), MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB 36082/SC), JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA (OAB 1340/PE), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800233-34.2016.4.05.8307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/11/2025 às 12:07 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 11:50 Palmares, 11 de dezembro de 2025
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BANCO LUSO BRASILEIRO S/A
Advogados
ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB 16983/PE), MARIA LOIVA DE ANDRADE (OAB 8264/SC), MARISTELA SCHMAEDECKE (OAB 36082/SC), JAVAN STEVERSON BARBOSA DE LUCENA (OAB 1340/PE), CLOVIS CAVALCANTI ALBUQUERQUE RAMOS NETO (OAB 28219/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 26ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0800233-34.2016.4.05.8307 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/11/2025 às 12:07 Incluído no fluxo processual em: 11/12/2025 às 11:50 Palmares, 11 de dezembro de 2025