EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800255-80.2016.4.05.8311
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURY RODRIGUES DANTAS, ALVANICE RODRIGUES DANTAS ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PE30515
EMENTA
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EPILEPSIA E RETARDO MENTAL MODERADO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. DII EM 08/2019 (FATO SUPERVENIENTE). DIB NA CITAÇÃO (ART. 493 DO CPC).
SENTENÇA
MANTIDA. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS (§ 11 DO ART. 85, CPC). APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal/SJPE, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência ao autor Amaury Rodrigues Dantas, fixando a data de início do benefício (DIB) na data da citação, determinando o pagamento das parcelas vencidas com atualização segundo o Manual de Cálculos do CJF e arbitrando honorários sucumbenciais no percentual mínimo legal.
2. O benefício assistencial de prestação continuada decorre do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), em consonância com a Lei 13.146/2015 (LBI/EPD), e exige a conjugação de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obste a participação plena e efetiva na sociedade, e hipossuficiência do grupo familiar. 3.No presente caso, a ação foi ajuizada em 2016 postulando BPC/LOAS.
A Perícia judicial constatou epilepsia e retardo mental (CID?10 G40 e F71), com incapacidade total e definitiva, fixando DII em 08/2019 (superveniente ao ajuizamento). Avaliação social confirmou hipossuficiência. A sentença concedeu o benefício e fixou a DIB na data da citação, determinando implantação e pagamento das parcelas vencidas conforme o Manual de Cálculos do CJF; indeferidos danos morais.
O INSS interpôs apelação restrita ao marco inicial, pretendendo a DIB na data da juntada do laudo pericial. Consta Parecer do MPF pela manutenção da sentença, com destaque para a adequação da DIB na citação diante da DII superveniente.
4. Rejeitada a tese recursal de alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial, uma vez que este não gera a incapacidade, apenas a constata e a data. O laudo é meio de prova e, como tal, constata e data a incapacidade, mas não a cria. Constatado que a incapacidade se consolidou em 08/2019, após a propositura da ação, a adequação da tutela ao fato superveniente. A fixação da DIB na data da citação, quando a Autarquia é chamada ao processo e passa a responder por situação fática relevante ao direito material foi a solução correta adotada na origem, sobretudo porque a DII (08/2019) é posterior ao ajuizamento.
Converter a data de juntada do laudo em termo inicial do direito subverteria a natureza instrumental da prova, divorciando-a da disciplina do art. 493 do CPC e com a finalidade protetiva do BPC. Não há controvérsia quanto à própria concessão do benefício.
5. Desse modo, mantém-se a DIB na data da citação, preservando-se os critérios de atualização do Manual de Cálculos do CJF, não merecendo censura a sentença que determinou a concessão do benefício, inclusive quanto à DIB e a antecipação dos efeitos da tutela. Pelo exposto, é negado provimento à apelação. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento) em decorrência da sucumbência recursal do INSS, com base no art. 85, § 11, do CPC.
6. Apelação improvida. AR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800255-80.2016.4.05.8311
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURY RODRIGUES DANTAS, ALVANICE RODRIGUES DANTAS ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PE30515
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal/SJPE, que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder benefício assistencial (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência ao autor Amaury Rodrigues Dantas, fixando a data de início do benefício (DIB) na data da citação, determinando o pagamento das parcelas vencidas com atualização segundo o Manual de Cálculos do CJF e arbitrando honorários sucumbenciais no percentual mínimo legal (Sentença, Num. 2477583).
O pedido de indenização por danos morais foi indeferido. O feito foi ajuizado em 15/12/2016, com citação em 19/12/2016. Foram realizadas perícia médica judicial e avaliação social. Os laudos apontaram diagnóstico de epilepsia e retardo mental moderado (CID?10 G40 e F71), com incapacidade total e definitiva e data de início da incapacidade (DII) em agosto/2019, e registraram vulnerabilidade socioeconômica (ausência de renda própria, moradia simples e dependência de familiares).
O laudo médico foi juntado em 25/04/2024. Irresignado, o INSS interpôs apelação visando exclusivamente a alteração do marco inicial para a data da juntada do laudo pericial (25/04/2024), em substituição à data da citação fixada na sentença (Apelação: "INCAPACIDADE SUPERVENIENTE, DIB NA DATA DO LAUDO"). Apresentadas contrarrazões (Num. 2477686). O Ministério Público Federal oficiou nos autos e, no ID 25052911152800000000002470044, apresentou parecer específico nesta apelação, opinando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800255-80.2016.4.05.8311
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURY RODRIGUES DANTAS, ALVANICE RODRIGUES DANTAS ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PE30515
VOTO
Delimita-se a controvérsia recursal à definição do marco inicial (DIB) do benefício assistencial, diante de impedimento de longo prazo reconhecido judicialmente com DII em 08/2019 (superveniente ao ajuizamento), em contexto de hipossuficiência comprovada pela avaliação social. Não se discute, nesta sede, a existência dos requisitos materiais do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), em consonância com a Lei 13.146/2015 (LBI/EPD), os quais restaram positivados pelos elementos médico-periciais e socioeconômicos constantes dos autos.
O ponto nodal consiste em saber se a data do laudo pericial pode funcionar, por si, como termo inicial do direito, não havendo controvérsia quanto à concessão do benefício. Destaca-se que o benefício pleiteado está contemplado no art. 20 da Lei nº 8.742/93, que dispõe: "Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021): § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". Nos presentes autos, a perícia médica constatou epilepsia e retardo mental moderado (CID?10 G40 e F71), com incapacidade total e definitiva, fixando a DII em 08/2019 (superveniente ao ajuizamento). A avaliação social confirmou hipossuficiência e vulnerabilidade socioeconômica.
Esse conjunto satisfaz o art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei 8.742/1993 (LOAS), em consonância com a Lei 13.146/2015 (LBI/EPD). Em decorrência, a sentença de primeiro grau reconheceu o direito autoral ao benefício pretendido, sendo de se destacar da sentença, no que importa, o seguinte: "(...)Diante de todas essas considerações, o pleito autoral de concessão do benefício assistencial merece acolhimento, sendo devido a partir da data de citação, tendo em vista a conclusão do laudo de perícia médica (não refutado pelo autor) no sentido de que a incapacidade permanente teve início em 2019, após o ajuizamento da demanda. (...)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, , extinguindo o processo com resolução dojulgo parcialmente procedente o pedido mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada, desde a data da citação, bem como a pagar as parcelas atrasadas devem ser calculadas de acordo com o Manual de Cálculos do CJF, observada a Súmula 111 do STJ. (...) Em razão do caráter alimentar do benefício e da análise do direito por meio de cognição exauriente, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para que o INSS implante o benefício no prazo de até 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária." Nessa toada, não há como proceder a tese recursal de alteração da DIB para a data da juntada do laudo pericial, uma vez que este não gera a incapacidade, apenas a constata e a data.
O laudo é meio de prova e, como tal, constata e data a incapacidade, mas não a cria. Comprovado que a incapacidade se consolidou em 08/2019, após a propositura da ação, a adequação da tutela ao fato superveniente é o caminho. A fixação da DIB na data da citação, quando a Autarquia é chamada ao processo e passa a responder por situação fática relevante ao direito material foi a solução correta adotada na origem, sobretudo porque a DII (08/2019) é posterior ao ajuizamento.
Converter a data de juntada do laudo em termo inicial do direito subverteria a natureza instrumental da prova, divorciando-a da disciplina do art. 493 do CPC. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se o MPF, em seu parecer, digno de destaque o seguinte trecho: "(...)Diante de todas essas considerações, o pleito autoral de concessão do benefício assistencial merece acolhimento, sendo devido a partir da data de citação, tendo em vista a conclusão do laudo de perícia médica (não refutado pelo autor) no sentido de que a incapacidade permanente teve início em 2019, após o ajuizamento da demanda. (...) Dessarte, preenchidos os requisitos legais, quais sejam a incapacidade e a miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial pleiteado, a manutenção da sentença é medida que se impõe." Nessa lógica, a DIB na citação, como fixado na sentença, revela-se juridicamente adequada, pois é a partir desse marco que o INSS passa a responder, no processo, por situação fática já existente e juridicamente pertinente ao benefício; deslocar a DIB Ressalte-se, ainda, que a prova social descreve vulnerabilidade econômica persistente, sem elementos idôneos nos autos capazes de infirmar esse quadro.
O pedido de danos morais foi corretamente indeferido em primeiro grau, não havendo insurgência útil da parte autora que autorize reexame nessa via recursal. Tecidas estas considerações, há de ser mantido o entendimento de que o apelado preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial à pessoa deficiente, ante a comprovação tanto da deficiência, quanto da ausência de condições financeiras de prover o seu sustento.
Desse modo, mantém-se a DIB na data da citação, preservando-se os critérios de atualização do Manual de Cálculos do CJF, não merecendo censura a sentença que determinou a concessão do benefício, inclusive quanto à DIB e a antecipação dos efeitos da tutela. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 1% (um por cento) em decorrência da sucumbência recursal, com base no art. 85, § 11, do CPC.
Apelação improvida. É como voto. AR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800255-80.2016.4.05.8311
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AMAURY RODRIGUES DANTAS, ALVANICE RODRIGUES DANTAS ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDRA PEREIRA DA SILVA - PE30515
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, 23 de outubro de 2025. Desembargador Federal Convocado TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator