PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800286-15.2016.4.05.8404 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CLIDENOR REGIS DE MELO, EVERTON PINHEIRO DE MELO, ANTONIA PINHEIRO DE MELO, ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, JOSE EDIMAR PINHEIRO DE MELO, ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO, MARIA EDINEIDE MELO LOPES, FRANCISCO EDIELSON MELO, PEDRO GOMES DE LIMA FILHO, MARIA ELCINEIDE MELO, MAURICIA MARTINS DE LIMA MELO, MARIA LUCIA FERNANDES MAIA DE MELO, FRANCISCO ERISMAR MELO, ANTONIO EDSON DE MELO, MARCIO DE PAIVA REGO, MARIA DAS GRACAS BESSA FERNANDES MELO, MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, ANA LUCIA DE BESSA MELO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA - RN3024
DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de ANA LUCIA DE BESSA MELO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO, MARIA DAS GRACAS BESSA FERNANDES MELO, MARCIO DE PAIVA REGO, ANTONIO EDSON DE MELO, FRANCISCO ERISMAR MELO, MARIA LUCIA FERNANDES MAIA DE MELO, MAURICIA MARTINS DE LIMA MELO, MARIA ELCINEIDE MELO, PEDRO GOMES DE LIMA FILHO, FRANCISCO EDIELSON MELO, MARIA EDINEIDE MELO LOPES, ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO, JOSE EDIMAR PINHEIRO DE MELO, ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, ANTONIA PINHEIRO DE MELO, EVERTON PINHEIRO DE MELO E ESPÓLIO DE CLIDENOR REGIS DE MELO, por meio da qual executa os débitos consubstanciados nas CDAs 4161500614148 e 4161500614229, nos valores de R$ 192.473,95 e R$ 177.422,35, respectivamente.
Proferida decisão (ID 80995411) deferindo em parte o pedido, para determinar o desbloqueio das quantias constritas nas contas dos executados. Os executados foram considerados citados em 26/10/2016, nos termos do art. 239, § 1º, CPC, tendo em vista que houve o comparecimento espontâneo nos autos, a partir da constituição de procurador para representá-los (ID 80995102). Em 16/03/2018 foi proferida decisão deferindo em parte o pedido formulado pelos executados para, tão somente, determinar a suspensão do feito nos termos do art. 10, I, da Lei nº. 13.340/16 (com a redação dada pela Lei nº. 13.606/18), reconhecendo, por outro lado, a validade de todos os atos processuais já praticados até aquele momento (ID 81013238).
Encerrado o prazo de suspensão, foi determinada a realização de hasta pública do bem penhorado (ID 80989735). Tendo em vista o pedido do exequente de nova suspensão (ID 80992773), determinou-se a suspensão do presente processo até 31/12/2019 (ID 80989663). Deferido o pedido da exequente e determinada a expedição de MANDADO DE CONSTATAÇÃO E REAVALIAÇÃO do bem penhorado nos autos, cujo AUTO DE PENHORA se encontra acostado ao ID 80989229 - fl. 12 (ID 80990397).
Efetuada a reavaliação do bem penhorado Sítio Dois Irmãos (ID 80990533, p. 32). Ato contínuo foi autorizada a realização de alienação unificada do bem penhorado nestes autos pela 6ª Vara Federal, sendo o referido juízo especializado na tramitação de execuções fiscais (ID 80990968). Em 19/05/2022 foi realizado o exame, constatação e reavaliação do imóvel (IDs 80994545 e 80994480). Juntado aos autos a Certidão de Inteiro Teor do imóvel (ID 80992689).
Foi proferida decisão (ID 80996290) por meio da qual determinou-se: a) intimação de todos os executados da penhora do bem imóvel, para, querendo, oferecerem embargos, no prazo de 30 dias, conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80; b) intimação do advogado constituído para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos documento que comprove a nomeação da inventariante do Espólio; c) expedição de ofício ao Juízo da Comarca de Apodi/RN solicitando informações a respeito da penhora realizada no imóvel, especialmente se o bem foi submetido a leilão judicial; d) intimação da exequente para se manifestar, no prazo de 30 dias, sobre os valores e bens que permanecem constritos no SISBAJUD e RENAJUD, respectivamente.
Apresentada decisão do Juízo da Comarca de Apodi/RN informando que o bem ainda não foi leiloado (Id 4058404.14755726). Intimados ANTÔNIO EDSON DE MELO e sua cônjuge de MARIA LÚCIA FERNANDES MAIA (IDs 80993487 a 80993537), PEDRO GOMES DE LIMA FILHO e sua cônjuge de MARIA ELCINEIDE MELO GOMES (IDs 80993209 a 80993215), MÁRCIO DE PAIVA REGO e sua cônjuge de MARIA ELCIVÂNIA MELO DE PAIVA REGO (IDs 80993276 a 80993286), JOSÉ EDIMAR PINHEIRO DE MELO e sua cônjuge de MARIA DAS GRAÇAS BESSA FERNANDES MELO (ID 80993306 a 80997004), MAURÍCIA MARTINS DE LIMA MELO (IDs 80993368 e 80993382) - viúva de FRANCISCO ERISMAR MELO falecido em 09/12/2015 (ID 80993375), MARIA EDINEIDE MELO LOPES (cônjuge de Álvaro Lopes de Almeida Neto) (ID 80992561), ESPÓLIO DE CLIDENOR REGIS DE MELO através da inventariante MARIA EDINEIDE MELO LOPES (ID 80992561).
O Oficial de Justiça certificou que foi informado pela Srª ELCINEIDE MELO GOMES (filha da intimanda) de que a Senhora ANTÔNIA PINHEIRO DE MELO faleceu no ano de 2013 (ID 80993241). Também foram frustradas as intimações de FRANCISCO EDIELSON MELO (ID 80993170), CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO (ID 80993361), ANA JÚLIA BARRETO SILVA MELO que seria cônjuge de CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO (ID 80993364), ANA LUCIA DE BESSA MELO e EVERTON PINHEIRO DE MELO (ID 80990936), ÁLVARO LOPES DE ALMEIDA NETO cônjuge de Maria Edineide (ID 80992874) por não ser localizado no endereço.
A UNIÃO requereu o leilão judicial do bem penhorado e que os valores bloqueados através do SISBAJUD sejam convertidos em renda (ID 80993524). Em seguida, os ESPÓLIOS DE CLIDENOR RÉGIS DE MELO e ANTONIA PINHEIRO DE MELO, representados pela inventariante MARIA EDINEIDE MELO LOPES, e ESPÓLIO DE FRANCISCO ERISMAR DE MELO, representado pela viúva MAURÍCIA MARTINS DE LIMA MELO apresentam exceção de pré-executividade.
Afirmam que há nulidade na CDA já que a inscrição em Dívida Ativa da União dos referidos débitos ocorreu em 11/12/2015 e a execução fiscal foi ajuizada em 22/08/2016, posteriormente ao falecimento dos referidos executados ANTONIA PINHEIRO DE MELO e FRANCISCO ERISMAR DE MELO ocorridos nos dias 28/12/2013 (ID 80993670, p.1) e 09/12/2015 (ID 80993375), respectivamente. Defende que também há nulidade da CDA diante da ausência do título executivo extrajudicial, correspondente à operação de crédito rural e do demonstrativo de débito atualizado, conforme o art. 798, I, "b" do CPC, ocorrendo vício no procedimento prévio de inscrição do crédito em Dívida Ativa da União e sua posterior execução fiscal, uma vez que impossibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório, sobretudo para seja possível o cumprimento do que determina o art. 917, §3º do CPC pelos executados.
Requer cópias dos processos administrativos 19930.197061/2015-01 e 19930.197062/2015-47. A UNIÃO defende que a CDA está revestida de todos os elementos exigidos pela Lei, nos termos do art. 2º, da Lei nº 6.830/80 e reconhece a ilegitimidade passiva dos executados ANTONIA PINHEIRO DE MELO falecida em 28/12/2013 e FRANCISCO ERISMAR DE MELO em 09/12/2015, anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal (ID 80994084).
Certidão de ID 80995555 atesta que os valores constritos no SISBAJUD já se encontram em conta judicial, à disposição deste Juízo Federal - conforme se verifica em documentos anexos. Consta bloqueio de:
1) : ALVARO LOPES DE ALMEIDA NETO R$ 6.474,88;
2) FRANCISCO EDIELSON MELO R$ 0,00;
3) JOSE EDIMAR PINHEIRO DE MELO R$ 0,00;
4) MARIA EDINEIDE MELO LOPES R$ 2.439,91;
5) MARIA ELCINEIDE MELO R$ 12.969,93
6) PEDRO GOMES DE LIMA FILHO R$ 1.533,42;
7) EVERTON PINHEIRO DE MELO R$ 0,00;
8) : ANA JULIA BARRETO SILVA MELO R$ 0,00;
9) MARCIO DE PAIVA REGO R$ 0,00;
10) ANTONIO EDSON DE MELO R$ 0,00;
11) MARIA DAS GRACAS BESSA FERNANDES MELO R$ 29,39;
12) MARIA LUCIA FERNANDES MAIA DE MELO R$ 60,42;
13) FRANCISCO ERISMAR MELO R$ 0,22;
14) MARIA ELCIVANIA MELO DE PAIVA REGO R$ 1,81;
15) : CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO R$ 87,84;
16) MAURICIA MARTINS DE LIMA MELO R$ 994,86. Decisão de ID 81025096 extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos executados Antonia Pinheiro de Melo e Francisco Erismar de Melo e determinou que:
1) que a União apresentasse cópias dos processos administrativos 19930.197061/2015-01 e 19930.197062/2015-47 referente às CDAs 4161500614148 e 4161500614229 no valor de R$ 192.473,95 e R$ 177.422,35, respectivamente;
2) intimação do advogado dos executados para informar os endereços atualizados de Ana Lúcia de Bessa Melo, Everton Pinheiro de Melo, Clidenor Regis de Melo Filho, Francisco Edielson Melo e Ana Júlia Barreto Silva Melo;
3) a conversão em renda dos valores constritos, observada a decisão de ID 80995411 que determinou o desbloqueio das contas de Maria Elcineide Melo Gomes (Banco do Brasil e Bradesco), Maurícia Martins Lima (Banco do Brasil) e Maria Edineide Melo Lopes (Bradesco). A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) informou o valor consolidado do débito (R$ 620.953,29) e anexou as cópias dos processos administrativos (IDs 80995696 a 81025125).
Petição de terceiro interessado, RENAN ANTÔNIO DA SILVA, noticiando a arrematação do veículo de placas HWM-7524/RN em leilão judicial realizado pela 2ª Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, bem como requerendo a baixa das restrições RENAJUD (ID 80995730). Juntou documentos, dentre os quais o Auto de Arrematação (ID 80995736), despacho do juízo da 2ª Vara da Comarca de Apodi, determinando a baixa nas restrições (ID 80995745) e ofício remetido a este juízo solicitando a retiradas das restrições incidentes sobre o bem arrematado (ID 80995839).
Em seguida, os executados peticionaram no ID 80993528, informando os endereços de ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, LUCIA DE BESSA MELO, FRANCISCO EDIELSON MELO e EVERTON PINHEIRO DE MELO, bem como alegando que os processos administrativos juntados pela exequente trata-se de versão eletrônica, que não contém as informações relacionadas à origem da dívida, fazendo-se necessária a juntada de cópias do processo administrativo em seu formato físico devidamente digitalizado.
Comunicação da 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN acerca dos bens do Espólio de Clidenor a serem inventariados, identificados na ação n.º 0000059-87.1995.8.20.0112, que tramita naquele juízo (ID 113595205)
É o relatório. Consoante informações juntadas nos IDs 80996206 a 80999198, o veículo I/TOYOTA HILUX CS4X4, placas HWM7524, que teve restrição de transferência incluída por determinação deste juízo (ID 80995264), foi arrematado em leilão judicial designado pela 2ª Vara da Comarca de Apodi, tendo aquele juízo determinado a exclusão das restrições judiciais constantes no sistema RENAJUD, no que se refere ao processo que tramita naquela comarca, e ora solicita a mesma providência perante este juízo.
Assim, diante da alienação judicial realizada pela 2ª Vara da Comarca de Apodi/RN, determino a exclusão das anotações de restrição incidentes sobre o mencionado veículo, vinculadas à presente demanda. No que se refere ao imóvel penhorado nestes autos (ID 80989229 - fl. 12), tendo em vista os endereços informados na petição de ID 80993528, em relação aos executados ANA JULIA BARRETO SILVA MELO, CLIDENOR REGIS DE MELO FILHO, LUCIA DE BESSA MELO, FRANCISCO EDIELSON MELO e EVERTON PINHEIRO DE MELO, determino a intimação desses quanto à penhora do bem imóvel, para, querendo, oferecerem embargos, no prazo de 30 dias, conforme disposição do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80.
Outrossim, com relação ao executado ÁLVARO LOPES DE ALMEIDA NETO, tendo em vista a certidão do oficial de justiça constante no ID 80992874, proceda-se a nova tentativa de intimação, ficando desde já autorizada a intimação por hora certa, nos termos do art. 252 do CPC. Intimem-se.
Cumpra-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica.