Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Federal AL
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- INDUSTRIA DE LATICINIOS MURICI LTDA
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800288-27.2016.4.05.8002 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: INDUSTRIA DE LATICINIOS MURICI LTDA
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA em face de INDUSTRIA DE LATICINIOS MURICI LTDA, CNPJ 04.***.***/0001-22, visando à cobrança de créditos oriundos de multa administrativa. Conforme se verifica nos autos, o valor do débito atualizado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e/ou não foram localizados bens penhoráveis do executado, e/ou não houve comprovação de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, nem de protesto do título executivo.
Verifica-se, ainda, que as diligências realizadas para a satisfação do crédito restaram infrutíferas, e o exequente, devidamente intimado a se manifestar sobre a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e a localização de bens, não apresentou providências eficazes.
É o breve relatório.
Decido. A matéria em questão encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da Repercussão Geral, que definiu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. Referido entendimento foi posteriormente regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução nº 547/2024, que da leitura do seu artigo 1º, § 1º, colhe-se: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Em consonância com o a tese fixada pelo STF no Tema 1.184, colaciono ementa do julgamento da Apelação Cível (Processo nº 0800518-83.2018.4.05.8201) de relatoria do Exmo. Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS. "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
