PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0800292-37.2016.4.05.8108
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF
REQUERIDO: PICQUENOT HOTELARIA E TURISMO LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: ANDREA VALE SPAZZAFUMO - CE14130 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: JULIANA CAMPOS DE OLIVEIRA - CE14192
DECISÃO
Cuida-se de impugnação apresentada pela executada em face da proposta de honorários periciais apresentada pelo perito judicial, que requereu a fixação dos honorários em R$ 5.500,00 para a realização da perícia destinada à delimitação da área degradada. Instado a se manifestar, o expert defendeu a adequação do valor proposto, esclarecendo que a atividade determinada por este Juízo constitui trabalho técnico especializado, autônomo em relação à elaboração de eventual Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), demandando análise documental, interpretação técnica da área efetivamente impactada, eventual vistoria in loco e aplicação de critérios próprios da engenharia e da perícia ambiental.
Ressaltou, ainda, que a precificação do serviço leva em consideração sua complexidade, responsabilidade técnica, tempo estimado de execução e experiência profissional, não sendo possível estabelecer proporcionalidade matemática entre os honorários relativos à delimitação da área degradada e aqueles anteriormente apresentados para elaboração do PRAD. Vieram os autos conclusos. A impugnação da executada não merece acolhimento.
Nos termos do art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado fixar os honorários do perito considerando a complexidade da matéria, o tempo necessário para realização dos trabalhos e as peculiaridades do caso concreto. Na hipótese, a executada limitou-se a afirmar que o valor seria desproporcional em relação à proposta anteriormente apresentada para elaboração do PRAD, sustentando que a delimitação da área degradada constituiria apenas uma etapa daquele estudo.
Todavia, não apresentou qualquer elemento ou fundamento técnico apto a demonstrar a alegada excessividade da proposta, tampouco produziu prova capaz de infirmar os esclarecimentos prestados pelo perito judicial. Ao contrário, a manifestação do expert evidencia que a atividade pericial determinada possui objeto próprio e demanda conhecimentos técnicos especializados, sendo insuficiente, para afastar a proposta apresentada, a mera comparação percentual entre os valores dos serviços.
Assim, inexistindo elementos concretos que evidenciem a inadequação dos honorários postulados, reputo razoável o valor requerido pelo perito. Também não prospera o pedido de substituição do perito judicial por profissional indicado pela executada. O perito é auxiliar da Justiça, de confiança do Juízo, inexistindo qualquer das hipóteses legais que autorizem sua substituição. À parte é assegurado o direito de indicar assistente técnico, nos termos da legislação processual, não lhe cabendo escolher o perito judicial.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada e, com fundamento no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil, FIXO os honorários periciais em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), conforme requerido pelo perito judicial. Intimem-se para ciência e prosseguimento da perícia, conforme decisão de id nº 110095686. O processo deve seguir por impulso oficial. Itapipoca - CE, data e assinatura eletrônicas.