Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSE ALMEIDA DAS CHAGAS
- Advogado
- NILTON CESAR DA SILVA (OAB 9506/SE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800296-50.2016.4.05.8504 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOSE ALMEIDA DAS CHAGAS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NILTON CESAR DA SILVA - SE9506
SENTENÇA
01. Relatório Trata-se de execução fiscal em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição. As partes foram ouvidas acerca de possíveis causas interruptivas da prescrição, não tendo apresentado objeção (ids. 133751889 e 136096731).
Fundamento e decido.
02. Fundamentação Nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei n.º 6.830/1980, "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
03. Dispositivo
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, promova-se a liberação de eventuais bens constritos. Ao fim arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Propriá, data conforme certificação eletrônica. David Gomes de Barros Souza Juiz Federal Substituto em auxílio na 9ª Vara Federal (Ato 641/2025 - Presidência do TRF-5)
