Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal AL
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARILENE FERREIRA LIMA BOIA
- Advogado
- SILVANO VIEIRA RODRIGUES (OAB 33265/PE)
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800312-37.2025.4.05.8003 AUTOR: MARILENE FERREIRA LIMA BOIA ADVOGADO do(a) AUTOR: SILVANO VIEIRA RODRIGUES - PE33265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARILENE FERREIRA LIMA BOIA, qualificada nos autos, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do Benefício de Aposentadoria por Idade Rural; a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas; bem como a desconstituição do débito a título de ressarcimento ao erário.
Citado, o INSS ofertou contestação. Não levantou preliminar ou prejudiciais e, no mérito, defendeu a regularidade da cessação administrativa por indícios de fraude descobertos na operação policial intitulada "terra prometida", conforme apurado em procedimento administrativo (id. 96861103, pág. 08). Em resposta, a parte autora requer designação de audiência de instrução para complementar provas (id. 152965221).
Decido. Verifico que o processo transcorreu de maneira regular. Ausentes questões a serem saneadas e estando o feito organizado, verifico que o caso dos autos reclama a produção de prova oral para a formação do convencimento do juízo, à luz dos artigos 370 e 385 do Código de Processo Civil (CPC). Fixo como questão controvertidas, nos termos do artigo 357 do CPC, o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, nas terras apontadas na exordial, durante todo o período correspondente àquele indicado como carência para obtenção do benefício litigioso.
O ônus da prova será distribuído ordinariamente (CPC, art. 373). Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem rol de testemunhas, em atenção ao artigo 357, §§4° 6°, do CPC, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo supra, sem apresentação do rol de testemunhas, restará preclusa a oportunidade de requerê-la. Determino, ainda, o depoimento pessoal da parte autora, com fulcro no artigos 370 e 385 do CPC.
Transcorrido o prazo, designe-se data para a audiência instrução e julgamento com as praxes cartorárias de estilo. Intimem-se as partes, salientando que, nos termos do do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Providências necessárias. Intimem-se.
