Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO DOS SANTOS SILVA
- Advogado
- ALESSANDRA ANTONIA ALVES MONTEIRO (OAB 26071/PE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0800318-20.2016.4.05.8501 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS SILVA, CALOI AUTO ESCOLA LOCACOES E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA ANTONIA ALVES MONTEIRO - PE26071
SENTENÇA
A parte exequente ajuizou demanda em face da parte executada, objetivando receber o crédito constante da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. O processo foi arquivado, nos termos do art. 40, §2º, da Lei n. 6.830/80. Intimada para se pronunciar acerca da prescrição, a exequente informa que não se opõe à decretação da prescrição intercorrente e postula a extinção do feito (id. nº 173477291).
É o relatório. Passo a decidir. O instituto da prescrição encontra seu fundamento no princípio da segurança jurídica, tendo em vista que as relações jurídicas não podem perdurar indefinidamente no tempo. Em razão disso, é que a Lei n. 8.630/80, em seu art. 40, prescreve que: "Art.
40. O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato".
No caso, já se passaram mais de 5 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, sem que a exequente tenha diligenciado no sentido de efetivar a tutela executiva. Com isso, transcorreu-se tempo suficiente à configuração do prazo prescricional. Por isso, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Sem honorários, sem custas.
Providencie a Secretaria o levantamento das restrições lançadas conforme certidão de id. 91317236 (Renajud e CNIB). Considerando que a extinção do presente feito se dá a pedido do próprio exequente, fica clara a falta de interesse recursal. Assim, determino que a baixa dos autos se dê logo após a intimação das partes. Itabaiana/SE, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal
